PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000665-43.2025.8.05.0146

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Agravante: Nilmar Marques Batista

Advogado: Dr. Pedro Yuri Gomes dos Santos (OAB/PE 48.460)

Agravado: Ministério Público do Estado da bahia

Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR EM CELA COLETIVA. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. ART. 99 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DA BAHIA. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA REGULARMENTE PRESTADA POR ADVOGADO NOMEADO. PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA. CONFISSÃO RETRATADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por Nilmar Marques Batista contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/BA que homologou falta disciplinar de natureza grave, com base no art. 50, VII, da LEP, determinando a manutenção do reeducando no regime fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos, a revogação das saídas temporárias e do trabalho externo, além da interrupção do prazo para progressão de regime e alteração da data-base.

2. A defesa alegou nulidade do PAD por violação ao art. 99 do Estatuto Penitenciário da Bahia, cerceamento de defesa, ausência de individualização da conduta e insuficiência probatória da autoria e materialidade da falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões centrais: (i) definir se o excesso de prazo na conclusão do PAD (art. 99 do Estatuto Penitenciário da Bahia) gera nulidade; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de advogado e inobservância do contraditório; (iii) avaliar se o conjunto probatório comprova, de forma individualizada, a autoria e materialidade da falta grave imputada ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo de 30 dias do art. 99 do Estatuto Penitenciário da Bahia não possui natureza peremptória, configurando mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo à defesa (STJ, Súmula 592).

5. O agravante foi assistido por advogado nomeado, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; LEP, art. 59).

6. A prescrição da falta disciplinar segue o prazo trienal do art. 109, VI, do Código Penal, não configurada no caso concreto.

7. A mera apreensão de celular em cela coletiva, desacompanhada de prova robusta da posse pelo apenado, não autoriza a homologação da falta grave, especialmente quando a confissão é retratada e não corroborada por outros elementos de convicção.

8. A ausência de individualização da conduta e a fragilidade probatória impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando a sanção disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 99 do Estatuto Penitenciário da Bahia é impróprio, sendo sua extrapolação mera irregularidade. 2. A assistência jurídica prestada por advogado nomeado supre a ausência de defensor constituído, desde que não comprovado prejuízo. 3. A apreensão de celular em cela coletiva, sem prova inequívoca de posse pelo apenado, não autoriza o reconhecimento de falta grave, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LEP, arts. 50, VII, 57, 59; Estatuto Penitenciário da Bahia, art. 99; CP, art. 109, VI; CPP, art. 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 533, 534 e 592;STJ, REsp 1.981.264/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.08.2025; STJ, REsp 2.166.891, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.06.2025; TJ-SP, AgExec 0003544-98.2025.8.26.0590, Rel. Renato Genzani Filho, j. 04.08.2025; TJ-CE, AgExec 0012931-34.2016.8.06.0001, Rel. Francisco Carneiro Lima, j. 27.02.2025;TJ-GO, AgExec 5194912-46.2024.8.09.0000, Rel. Edison Miguel da Silva Júnior, j. 20.05.2024; TJ-BA, AgExec 2000038-18.2025.8.05.0250, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 08.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal de nº  2000665-43.2025.8.05.0146, oriundos da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro, tendo como Agravante NILMAR MARQUES BATISTA, e agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de agravo em execução penal, nos termos do voto da Relatora:

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Pelo Provimento Parcial à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000665-43.2025.8.05.0146

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Agravante: Nilmar Marques Batista

Advogado: Dr. Pedro Yuri Gomes dos Santos (OAB/PE 48.460)

Agravado: Ministério Público do Estado da bahia

Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por NILMAR MARQUES BATISTA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/BA, que homologou falta disciplinar de natureza grave em seu desfavor (ID 92893584).

 

Nas razões recursais (ID 92893586), a Defesa relata que, após revista realizada no Módulo 04 do Conjunto Penal de Juazeiro/BA, foi atribuída ao agravante a posse de um aparelho celular. Pretende, preliminarmente, a anulação do PAD por prescrição, alegando que o procedimento extrapolou o prazo legal de 30 dias previsto no art. 99 do Estatuto Penitenciário, pois transcorreram mais de 210 dias entre os fatos e a oitiva do reeducando. Alega também cerceamento de defesa, pois a oitiva ocorreu sem a presença de advogado constituído, não houve inquirição das testemunhas arroladas nem perícia no aparelho apreendido. Sustenta violação ao contraditório pela ausência da oitiva dos demais internos mencionados no procedimento. No mérito, requer a não homologação da falta grave, apontando a ausência de individualização da conduta, a fragilidade das provas e a inexistência de comprovação da materialidade, já que o celular não foi apresentado nem periciado. Por fim, pede o restabelecimento do bom comportamento, a retomada da data-base e a imediata progressão ao regime semiaberto.

 

O Magistrado manteve a decisão, na forma do art. 589 do CPP (ID 92893591).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 92893590), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão agravada e reconhecer a ausência de provas suficientes da prática de falta grave. Subsidiariamente, pugnou pela instauração de novo procedimento (ID 93631951).

 

Vieram-me conclusos os autos para voto, razão pela qual determinei sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 166 do RITJ/BA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000665-43.2025.8.05.0146

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Agravante: Nilmar Marques Batista

Advogado: Dr. Pedro Yuri Gomes dos Santos (OAB/PE 48.460)

Agravado: Ministério Público do Estado da bahia

Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal.

 

O agravante busca a reforma da decisão que homologou falta grave, manteve-o no regime fechado, declarou a perda de 1/5 dos dias remidos, revogou saídas temporárias e interrompeu o prazo para novos benefícios, fixando como data-base o dia 24/11/2024.

 

A decisão combatida valeu-se da seguinte fundamentação:

  

“(...) É da competência do Diretor do Estabelecimento Penal a realização da aquilatação do fato atribuído ao reeducando e a subsunção do mesmo aos tipos de faltas previstas na Lei de Execução Penal, quais sejam, leve, média e grave. No presente caso, após a sindicância de apuração dos fatos, o Diretor do CPJ aplicou a sanção disciplinar corresponde a falta de natureza grave, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme art. 57 da LEP, conforme cópia do procedimento na Seq.215.1. O fato que originou a instauração do PAD decorreu de uma revista realizada nas celas do Módulo 4, na qual foram encontrados aparelhos celulares e drogas, sendo identificados 13 internos envolvidos. Dessa forma, em relação à tramitação e conclusão do processo administrativo, deve-se levar em consideração também a quantidade razoável de envolvidos, já que é necessário proceder com as oitivas dos internos, das testemunhas, intimar advogado para acompanhar o feito e apresentar contestação. Assim, não há falar em nulidade do PAD por excesso de prazo, pois o limite temporal de conclusão não tem caráter peremptório, de modo que sua inobservância constitui mera irregularidade. Realizada a audiência de justificação, com a oitiva do reeducando, entendo que a falta disciplinar restou demonstrada, conforme o procedimento administrativo e a oitiva do reeducando, vez que o apenado em sede de PAD relatou que no momento da revista assumiu a posse em virtude de ameaça sofrida, mas que o aparelho pertencia a outro interno. Já na audiência de justificação, negou a propriedade do aparelho e negou ter sofrido ameaça para assumir o celular.

Registre-se que não houve nulidade no PAD, como já demonstrado acima. Anote-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, conforme se verifica de enunciado da Súmula nº. 534, veja-se: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."

O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, reza que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência, para qualquer dos regimes mais rigorosos, do condenado que praticar falta disciplinar de natureza grave.

Pelo posto, restando comprovado os fatos e a subsunção à norma, HOMOLOGO a falta disciplinar de natureza grave, com a manutenção do reeducando no regime fechado pois já se encontrava nesse regime, e, considerando a natureza da falta, perda de 1/5 (um quinto) de eventuais dias remidos, revogação de saídas temporárias para trabalho ou visita familiar e interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional ou comutação de penas.

Ainda, proceda-se a alteração da data-base, a fim de que recomece a contagem do percentual cumprimento de pena para fins de concessão da benesse de progressão de regime, qual seja, a data do cometimento da falta: 24.11.2024 (...)”

 

Sustenta a Defesa que a cela, onde o aparelho foi encontrado, é compartilhada, de modo que a simples apreensão de objeto ilícito em ambiente coletivo, sem a devida individualização da conduta, não é suficiente para a homologação da falta grave.

 

Argumenta, ainda, que o PAD foi concluído aproximadamente 300 (trezentos) dias após os fatos e que reeducando foi ouvido apenas sete meses depois da ocorrência, quando o procedimento já estaria prescrito.

 

Alega, também, que o Conjunto Penal não lhe proporcionou a oportunidade de entrar em contato com seu advogado para acompanhamento da oitiva no âmbito administrativo, configurando cerceamento de defesa. Por fim, destaca que, mesmo sem a oitiva dos demais internos, a falta foi indevidamente homologada.

 

Da leitura dos autos, verifica-se que o aparelho celular foi encontrado durante revista realizada em 24/11/2024, tendo a sindicância sido instaurada em 28/11/2024 (ID 92893588, p. 08) e concluída em 17/05/2025 (ID 92893588, p. 01), ou seja, o PAD teve duração de pouco mais de cinco meses.

 

Quanto à alegação de extrapolação do prazo para conclusão do procedimento disciplinar, nos termos do art. 99 do Estatuto Penitenciário da Bahia, “o procedimento deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo na hipótese de justificada necessidade”.

 

Todavia, tal demora não tem o condão de ensejar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, haja vista não ter sido demonstrado qualquer prejuízo efetivo à defesa do apenado. O referido prazo não possui caráter peremptório, razão pela qual sua inobservância configura mera irregularidade.

 

Nesse mesmo sentido é a orientação dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que arquivou procedimento disciplinar por excesso de prazo e restabeleceu o regime semiaberto ao agravado, Adriano da Silva Vicaria, tornando prejudicado o pedido de progressão de regime.

II . Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva estatal para sancionar o agravado por falta grave e se o arquivamento do procedimento disciplinar foi correto.

III. Razões de Decidir

3 . A jurisprudência estabelece o prazo prescricional de 3 anos para a aplicação de sanção disciplinar por falta grave, conforme art. 109, VI, do Código Penal, não havendo prescrição no caso concreto.

4. A inobservância do prazo de 30 dias para conclusão da sindicância, previsto na Resolução SAP/2010, não acarreta nulidade do procedimento, sendo mera irregularidade (...)

(TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00035449820258260590 Santos, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 04/08/2025, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/08/2025) (grifos nossos)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO APENADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 592 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA POR POLICIAL PENAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CONFISSÃO DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão da Juíza de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar-PAD, reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante. A defesa alega ocorrência de excesso de prazo na conclusão do PAD e ausência de prova suficiente da infração disciplinar.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conclusão do PAD, após o decurso do lapso de 90 dias, assim como o de prorrogação de 30 dias, determinados pelo artigo 18, da Portaria nº 142/2019-SAP/CE, é motivo para inviabilizar a apuração da falta disciplinar; (ii) verificar se há prova suficiente da infração disciplinar para justificar a homologação do PAD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Quanto à arguição de tardança para a conclusão do PAD, consigno que o prazo contido no art. 18, da Portaria nº 142/2019-SAP/CE, não possui natureza peremptória, mas sim natureza imprópria, de modo que, ultrapassado, pode ensejar a eventual responsabilidade administrativa, mas jamais à inviabilização da apuração e respectiva aplicação ou não da sanção ao apenado.

4. Observa-se nos autos originários (SEEU-Processo nº 0012931-34 .2016.8.06.0001) que o alegado atraso na conclusão do PAD nº 007/2024 não se mostrou excessivo, haja vista que a falta grave teria sido praticada em 24/02/2024, mesma data da instauração do PAD, que foi concluído em 16/07/2024, ou seja, 143 dias após deflagrado o procedimento, sendo homologado em 17/10/2024, com a determinação de regressão do regime prisional do agravante. Demais disso, não logrou o apenado demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente do elastecimento do prazo, inviabilizando o reconhecimento de eventual nulidade, nos termos da Súmula nº 592, do STJ.

(...) 8. Teses de julgamento: O prazo estipulado para conclusão do PAD é impróprio, daí que sua extrapolação, em alguns dias, não constitui fundamento idôneo para obstar a homologação da falta grave cometida pelo apenado, tratando-se de mera irregularidade (...)

(TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 00129313420168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2025) (grifos nossos)

 

Agravo em execução penal. Decisão que homologou a falta grave, com a consequente alteração da data-base para fins de concessão de progressão de regime. Insurgência defensiva. Recurso da defesa:

(a) nulidade do PAD por excesso de prazo para a instauração e para a conclusão do procedimento, bem assim, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

(1) O excesso de prazo para instauração e conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) configura mera irregularidade quando não demonstrado efetivo prejuízo ao reeducando (...)

(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5194912-46.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (grifos nossos)

 

Ademais, não há que se falar em prescrição da falta disciplinar, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal quanto ao prazo prescricional aplicável à apuração de falta grave, deve ser observado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, qual seja, o de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do referido diploma legal. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa, por exemplo, do seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

(...) 3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.

(...) 5. Recurso especial desafetado e prejudicado.

(REsp n. 1.981.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)

 

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, observa-se que o apenado foi regularmente assistido durante o procedimento administrativo por defesa técnica, exercida pelo advogado Dr. Felipe Tavares de Moura, inscrito na OAB/PE sob o nº 36.320.

 

Ressalte-se, ainda, que o próprio reeducando, ao ser ouvido (ID 92893588, p. 06), declarou expressamente não ter constituído advogado particular, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da assistência jurídica prestada durante o trâmite do procedimento disciplinar e não existe, portanto, ofensa a Súmula 533 do STJ, a qual preconiza que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

 

Dessa forma, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o agravante contou com acompanhamento técnico-jurídico adequado, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 59 da Lei de Execução Penal, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto que macule o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

 

Não vislumbrando questões passíveis de reconhecimento de nulidade, passo ao exame do mérito.

 

Depreende-se dos autos que a apreensão do aparelho celular foi realizada durante revista em cela compartilhada e que não foram ouvidos durante o procedimento administrativo os demais integrantes desta, apenas o supervisor de cela e o Agravante, que em sua oitiva afirmou que confessou a posse do aparelho por ter sofridos ameaças para tal. Eis o teor das oitivas:

 

Depoimento do supervisor - Enilton Afonso dos Santos (ID 92893588, p. 09):“ (...) Que estava de plantão na data citada; Que foi convocado pelo coordenador de segurança para realizar a revista nos módulos; Que no dia 24/11/2024 foi realizada revista no módulo 04; Que foram encontrados alguns aparelhos celulares, chips, carregadores celular, e droga; Que lembra que o interno Nilmar assumiu a propriedade de um aparelho; Que não lembra a cor nem a marca do aparelho; Que enviou a ocorrência por C.I para a coordenação de segurança (...)” (grifos nossos)

 

Oitiva de Nilmar Marques Batista ( (ID 92893588, p. 06): “(...) Que não contratou advogado particular; Que está alojado no módulo 3; Que lembra da ocorrência; Que nesta data foi realizada uma revista no módulo 04; Que não era o dono do aparelho celular; Que o foi encontrado alguns celulares e drogas nesta data; Que assumiu a propriedade do aparelho celular em virtude das ameaças sofridas; Que o celular era de ALISSON; Que ele mandava o aparelho para o módulo 04; Que não sabe informar como o celular entrava; Que ALISSON ficou como frente do módulo 04; Que hoje está na disciplina do módulo; Que não tem convívio no pavilhão; Que já completou o prazo para progressão de regime (...)” (grifos nossos)

 

Não se esquece que os depoimentos prestados por agentes penitenciários gozam de fé pública e são válidos como prova quando inexistem nos autos qualquer elemento de convicção que demonstre má-fé ou inveracidade nas declarações colhidas.

 

Porém, consoante jurisprudência da Corte Superior, “não se pode presumir, porém, a responsabilidade pessoal do apenado pela simples apreensão de componentes de telefone celular em cela coletiva, sem que haja elementos concretos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a posse do objeto por parte do condenado. (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ ,REsp n. 2.166.891, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 26/06/2025).

 

Além disso, nos termo do art. 197 do Código de Processo Penal, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”, o que não ocorreu em espécie.

 

Destarte, analisando a confissão com as devidas ressalvas, em razão da dinâmica própria do ambiente prisional, a alegação do reeducando de ter sofrido ameaça para assumir a autoria da infração, bem como a ausência de elementos que comprovem que o aparelho celular estava efetivamente em sua posse, impõe-se a absolvição quanto à falta disciplinar imputada, diante da insuficiência de provas para caracterização da infração prevista no art. 50, VII, da LEP, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

 

Sobre a temática, assim leciona o Professor Renato Brasileiro:

 

“(...) Se nenhuma pena pode ir além da pessoa do condenado, nada mais razoável do que a vedação de sanções coletivas (LEP, art. 45, §3°). Ora, por mais fundamental que seja a observância da disciplina no interior do estabelecimento prisional, o fato de a Administração Penitenciária não ter identificado o autor de determinada infração disciplinar não autoriza a punição de todos os presos de uma cela, galeria ou pavilhão, sob pena de manifesta injustiça e violação ao princípio da intranscendência da pena. Caso contrário, ter-se-ia inaceitável consagração de responsabilidade penal objetiva, a qual deve ser proibida não apenas no âmbito do Direito Penal, mas também em sede de punição disciplinar. É de rigor, portanto, que a sanção disciplinar seja aplicada de maneira individualizada, após a devida apuração dos fatos e da autoria pelo devido procedimento administrativo disciplinar, levando-se em conta, por ocasião da fixação da respectiva sanção, inclusive a pessoa do faltoso como um dos critérios para a aplicação da penalidade (LEP, art. 57, caput)” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal / Renato Brasileiro de Lima - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 137) (grifos nossos)

 

Assim também já entendeu esta Corte de Justiça:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. POSSE NÃO DEMONSTRADA. APARELHO ENCONTRADO EM CELA COLETIVA SEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA AO AGRAVANTE. CONFISSÃO INFORMAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau, considerando o que restou concluído em desfavor do Recorrente no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 004/2004 (ev. 190.1), homologou a falta grave e determinou a transferência do sentenciado para o regime fechado com retroação dos efeitos desta decisão à data do fato, para o fim de nova progressão.

(...) II. Questão em discussão.

3. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso (ID 80673675 Pág. 2-12), alegando, em síntese, que: a) em sede de instrução do PAD, negou a propriedade do celular; b) nenhum dos policiais penais ouvidos o apontou como proprietário do aparelho; c) não há provas robustas que vinculem o aparelho celular ao apenado; d) o celular foi apreendido em cela coletiva; e) eventual confissão informal teria sido retratada durante o procedimento administrativo.

III. Razões de decidir.

(...) 6. Compulsando detidamente os autos, verifico que o arcabouço probatório colacionado não se revela suficiente para a comprovação da autoria da falta disciplinar atribuída ao Recorrente.

(...)  9. Outrossim, como explanado em depoimentos, o celular foi apreendido em cela coletiva, circunstância que, por si só, não permite a individualização da conduta, sendo certo que, em tais casos, a mera apreensão do objeto, sem outros elementos que comprovem a posse ou propriedade por determinado custodiado, não autoriza a imposição de sanção disciplinar .

10. Ademais, conquanto não seja totalmente destituída de valor probante, a confissão informal deve ser recebida com reservas, sobretudo no ambiente prisional, cuja dinâmica muitas vezes impõe, ao apenado mais fraco, conhecido no jargão penitenciário como “bucha”, a obrigação de assumir a posse dos objetos ilícitos encontrados no interior da carceragem.

11. Em que pese o esforço argumentativo do Ministério Público, corroborado em parecer pela Douta Procuradoria de Justiça, que sustenta a manutenção da decisão recorrida com base na confissão do Recorrente, tal argumento não merece prosperar, haja vista que, conforme dispõe o art . 200 do Código de Processo Penal, a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. É de se ressaltar, inclusive, que o único elemento nos autos que aponta o Recorrente como o autor da infração disciplinar é a sua suposta confissão extrajudicial ocorrida no momento dos fatos e a versão dada perante o Conselho Disciplinar no sentido que assumiu a responsabilidade pela infração a pedido de terceiros.

(...)”. 13. Por conseguinte, apesar da força probante dos atos administrativos, e à míngua de provas que indiquem, com certeza suficiente, que o celular encontrado na cela coletiva pertencia ao Recorrente, tem-se por inviável o reconhecimento da falta grave, impondo-se, na espécie, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Tal circunstância ganha ainda mais relevância ao se considerar que a confissão extrajudicial, isoladamente, não pode servir de fundamento para o reconhecimento de falta grave (...)

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20000381820258050250, Relator.: Geder Luiz Rocha Gomes, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 08/05/2025) (grifos nossos)

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo em Execução Penal, para afastar a homologação da falta grave reconhecida na origem, cassando-se os efeitos decorrentes da decisão ora reformada, devendo o Juiz de origem examinar o pleito de progressão de regime, sob pena de supressão de instância.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora