PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034420-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EBERTON DE ASSIS LIMA BISPO
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA


ACORDÃO


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e repartindo as custas e honorários de forma proporcional.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é válida a inclusão de dados no SCR sem a notificação prévia do consumidor;(ii) saber se a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar a demanda; (iii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR não seja cadastro de inadimplentes nos moldes do SPC ou SERASA, possui efeitos práticos similares e exige notificação prévia do consumidor.
4. A ausência de comprovação da notificação específica e prévia ao consumidor, nos termos das Resoluções Bacen nº 4.571/2017 e CMN nº 5.037/2022, constitui vício formal que invalida a anotação no sistema.
5. Não se admite como prova da notificação a simples existência de cláusula contratual genérica ou o envio de faturas mensais.
6. Inexistem elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa ou fraudulenta da parte autora, não se caracterizando litigância de má-fé.
7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-a para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no SCR sem a prévia notificação do consumidor configura vício formal, ensejando a exclusão do registro, ainda que legítima a dívida. 2. Cláusula contratual genérica ou envio de faturas mensais não supre a obrigação legal de notificação específica e comprovada para fins de inclusão no SCR. 3. A ausência de dolo ou fraude evidente afasta a caracterização de litigância de má-fé pelo ajuizamento da demanda.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/201


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034420-03.2025.8.05.0001, sendo Apelante Nu Financeira S.A. - Sociedade de credito, Financiamento e Investimento e Apelado Eberton de Assis Lima Bispo, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034420-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EBERTON DE ASSIS LIMA BISPO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c tutela antecipada, ajuizada por EBERTON DE ASSIS LIMA BISPO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[…] “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. P. R. I. ...”[…]

Em suas razões recursais (ID 83368813), a a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada integralmente improcedente a pretensão autoral, afastando-se a obrigação de fazer imposta e reconhecendo-se a litigância de má-fé da parte adversa, com a fixação de multa e revisão dos honorários advocatícios.

Argumenta que a parte autora, ora apelada, foi regularmente cadastrada no Sistema SCR em razão da inadimplência de faturas de cartão de crédito contratado com a instituição financeira, havendo cláusula contratual autorizando expressamente o repasse das informações ao BACEN.

Destaca que a ausência de notificação prévia não configura falha na prestação do serviço, tampouco gera direito à indenização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 359 do STJ, aplicada analogicamente ao caso.

Aduz que o SCR não possui caráter de restrição ao crédito, mas sim de registro regulatório obrigatório.

Alega que as faturas mensais enviadas ao e-mail da parte autora já cumprem o papel de cientificação prévia, inexistindo surpresa ou desconhecimento.

Defende que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a existência do contrato assinado pela parte autora, em que consta cláusula de ciência e anuência quanto ao envio dos dados ao BACEN.

Postula, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelada, por manipular a narrativa dos fatos com intuito de obter vantagem indevida, trazendo precedentes de outros julgados com características semelhantes de litigância predatória.

Assim, requer a redução dos honorários advocatícios, por considerá-los excessivos diante da simplicidade da demanda e da padronização das peças apresentadas pela parte adversa.

Por fim, pugna para que seja dado provimento integral ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, o apelada apresentou contrarrazões (ID 83371668), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034420-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EBERTON DE ASSIS LIMA BISPO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Do mérito

O cerne recursal reside na irresignação da instituição financeira Apelante quanto à sentença que determinou a exclusão dos dados do Apelado do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em razão da ausência de comprovação de notificação prévia. Sustenta o Apelante que atuou em estrito cumprimento ao dever legal de reportar as operações ao Bacen e que a anotação no SCR não configura negativação, requerendo, por isso, a reforma integral da decisão e o reconhecimento da legalidade da conduta adotada.

Com efeito, o SCR, embora não se trate de cadastro de inadimplentes nos moldes do SPC ou SERASA, possui natureza similar quanto ao efeito prático na esfera de crédito do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, já reconheceu o caráter restritivo de crédito desse banco de dados, a justificar a exigência de prévia notificação do consumidor, como se depreende dos seguintes precedentes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.

6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014).

Outrossim, a jurisprudência do STJ se alinha ao entendimento de que a ausência de notificação prévia configura vício formal suficiente para determinar a exclusão do registro, independentemente da existência do débito. Com base na Resolução BACEN n.º 4.571/2017 (art. 11) e na Resolução CMN n.º 5.037/2022 (art. 13), é inequívoco que cabe à instituição financeira comunicar previamente ao cliente a realização do registro no SCR, bem como manter a comprovação dessa comunicação por, no mínimo, cinco anos.

No caso dos autos, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre o envio da referida notificação, sendo ineficaz a alegação de que o contrato ou o envio de faturas mensais supre tal formalidade. A ausência de comprovação da ciência do consumidor acarreta a nulidade da anotação, por vício no procedimento, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Portanto, ante a ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelas normas regulamentares do Banco Central, é de rigor a manutenção da sentença que determinou a exclusão do registro do nome do Apelado do SCR/SISBACEN. A conduta da parte autora, ao postular judicialmente a correção de irregularidade formal no apontamento realizado, revela exercício legítimo do direito de ação, razão pela qual não se pode cogitar de má-fé processual, sendo incabível qualquer penalidade nesse sentido.

Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou verba modesta em face da parte vencedora. Com o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, elevando-se a verba para o patamar de 15% sobre o valor da causa, em respeito ao trabalho adicional realizado em grau recursal e à razoabilidade da retribuição da atuação profissional do patrono do Apelado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o recurso.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a manutenção integral da sentença recorrida e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da atuação eficaz do patrono da parte autora e da ausência de complexidade excessiva que justificasse fixação inferior.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora