PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. SEGURADO ACOMETIDO POR LOMBOCIATALGIA COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. TRATAMENTO DE SAÚDE PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. RECUSA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECUSA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. AUTOR COM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ABALO ANÍMICO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Rejeita-se a preliminar de aplicação do efeito suspensivo, visto que pelo apelante não foram apresentadas quaisquer comprovações de risco de grave dano ou de difícil reparação, capazes de excepcionar a regra do art. 1.012, §1º, V do CPC. 2. O autor é beneficiário do Plano de Saúde na modalidade Empresarial, tendo sido diagnosticado com lombociatalgia com irradiações para membro inferior esquerdo (MIE), sendo prescritos diversos procedimentos para tratamento, nos termos do relatório médico, em razão do fracasso dos procedimentos conservadores, fisioterapias e acupuntura. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. Precedentes do STJ. 4. A avaliação da junta médica não se sobrepõe à indicação do médico assistente, uma vez que ficou demonstrado o agravamento da patologia e a indicação da terapêutica pelo médico assistente, o que configura o dano moral advindo da injusta recusa de cobertura. 5. A indenização deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, motivo pelo qual o valor arbitrado na origem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se excessivo devendo ser reduzido ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e adequada ao caso vertente, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014770-09.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, e, como apelada, ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014770-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA
Advogado(s):ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA, ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 65353909), que julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 65353914), requer preliminarmente a concessão do efeito suspensivo. No mérito, sustenta, que os procedimentos indicados pelo médico assistente foram submetidos à avaliação da junta médica em razão da divergência clínica, em conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017, concluindo pela indicação de cirurgia de infiltração radicular e facetaria e negativa dos demais procedimentos. Aduz a inexistência do ato ilícito, uma vez que o critério adotado para negativa foi realizado com base no contrato e na legislação vigente não se caracterizando o dano moral. Por fim, pugna pelo reforma da sentença, com o provimento do recurso julgando improcedentes os pedidos, ou alternativamente, a exclusão ou redução do dano moral. Recurso próprio, tempestivo. Preparo verificado (ID 65353915/65353918). Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 65353923), refutando as alegações contidas no recurso. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 20 de setembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014770-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA
Advogado(s): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, nos termos consignados no Relatório. Ab initio, cumpre apreciar a preliminar requerendo a aplicação do efeito suspensivo. Cabe registrar que, dentre as disposições gerais recursais, compiladas nos arts. 994 a 1.008 do CPC/2015, restou conferido ao Relator a possibilidade de suspender a eficácia de decisão recorrida, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único, art. 995 do CPC)” - grifos acrescidos. De outra sorte, o Código de Processo Civil, ao tratar especificamente do recurso de apelação, veda a concessão de efeito suspensivo à sentença que confirma a tutela provisória, conforme se verifica no caso em comento, a teor do quanto disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória.” Assim, em face do princípio da especificidade, tratando-se o caso em voga de apelação, rejeita-se a preliminar de suspensão da eficácia da decisão recorrida, visto que pelo apelante não foram apresentadas quaisquer comprovações de risco de grave dano ou de difícil reparação, capazes de excepcionar a regra. Mérito. A sentença merece reforma parcial. Depreende-se que a celeuma tratada nos autos se enquadra no entendimento sumulado no enunciado 469 do STJ, o qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A controvérsia recursal cinge-se acerca da condenação da Operadora de Saúde apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (-), em face da recusa da seguradora em arcar com os procedimentos prescritos ao autor. Importa registrar que o autor é beneficiário do Plano de Saúde na modalidade Empresarial, tendo sido diagnosticado com lombociatalgia com irradiação para membro inferior esquerdo (MIE) nos termos do relatório médico (ID 65353534), e em razão da ausência de melhora após a realização de tratamentos conservadores, fisioterapia, e acupuntura foram prescritos os procedimentos de: Bloqueio Anestésico de Simpático Lombar – Bloqueio Facetário – Coluna Vertebral: Infiltração Foraminal ou Facetaria ou Articular – Radioscopia para Acompanhamento de Procedimento cirúrgico – Osteoplastia ou Discectomia Percutânea – Discografia. Todavia, após submeter a solicitação à junta médica foi emitido parecer questionando a indicação dos procedimentos propostos em detrimento somente da infiltração facetária e radicular, sem necessidade de OPME especial (ID 65353535). Pois bem, é cediço que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, II), assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro clínico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente. Não se pode olvidar que o plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, cuja finalidade é proteger a vida humana, não podendo os lucros visados pelas seguradoras em seu ramo de atividades superarem este bem jurídico. Nesta senda, por mais que se admita a possibilidade da restrição contratual à cobertura do procedimento requerido pela parte apelada, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. A apelante defende que a negativa não foi abusiva, pois, decorreu do resultado do parecer da junta médica que considerou desnecessários os procedimentos solicitados em detrimento somente da infiltração facetária e radicular (ID 65353535). Ademais, ainda que encontre fundamento nas normas regulatórias, a junta médica não escapa ao crivo do judiciário, tanto no aspecto formal quanto no conteúdo, sobretudo quando se trata de direito à saúde. O contrato em tela se submete às disposições da legislação consumerista que, inclusive, se sobrepõe, ante a especificidade, às normas dimanadas da agência reguladora. Assim, a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais deve ser orientada pelos princípios e normas do sistema de proteção e defesa do consumidor com destaque, no particular, para o dever de informação e o equilíbrio e harmonia das relações consumeristas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HIPERTROFIA MAMÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAMOGRAFIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE TERAPÊUTICA (NÃO ESTÉTICA) COMPROVADA NOS AUTOS. ILEGALIDADE DA RECUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não prospera o argumento da parte recorrente de que a cirurgia para reconstrução mamária é meramente estética, na medida em que o procedimento é imprescindível ao pleno restabelecimento físico da paciente, devidamente comprovado por relatórios médicos. 2. Outrossim, não cabe ao plano de saúde a escolha do tratamento cirúrgico, tampouco o juízo de que seria apenas de caráter estético, devendo prevalecer a indicação terapêutica formulada por profissional médico para o caso concreto. 3. A negativa de cobertura médica, sob a única justificativa de que se trata de tratamento estético, não merece prosperar, haja vista que a prestadora do serviço (operadora de saúde) deve promover ações necessárias à manutenção e à recuperação à saúde da paciente, notadamente quando há nítida comprovação de necessidade de cirurgia. (TJ-BA - Apelação: 0576508-82.2018.8.05.0001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifei) RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LOMBOCIATALGIA E RADICULOPATIA EM DOIS NÍVEIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que é incontroverso que a agravada é portadora de lombociatalgia e radiculopatia em dois níveis associadas à claudicação neurogênica ciatalgia recorrente diária, causando-lhe diminuição de força, flexão e extensão do Háluz e dores que limitam o seu movimento, bem como hérnia discal lombar e estenose foraminal, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico. Nesses termos, vislumbra-se que a negativa de sua cobertura é conduta abusiva, eis que coloca em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde da usuária. 2. No caso, tem-se como inadmissível a agravante deixar de assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir sua responsabilidade em relação ao procedimento e material que se mostram indispensáveis para a manutenção da saúde da agravada, sob pena de comprometer, com essa atitude, o objeto do contrato. 3. Na situação em tela, tendo em vista que o médico que acompanha a recorrida fixou os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, cabe ao plano de saúde cumpri-lo, independente de nova avaliação médica com o objetivo de reduzir custos com o fornecimento de menos materiais cirúrgicos. 4. Assim, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, conclui-se pela abusividade da conduta de negativa da cobertura de custeio de tratamento nos termos solicitados pelo profissional que acompanha a agravada, restando vislumbrado o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da ora recorrida. 5. Frise-se, ademais, que a decisão proferida pela Junta Médica solicitada pela agravante não pode se sobrepor à indicação médica daquele que acompanha toda a situação de saúde da agravada, conforme entendimento pacífico dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 8003094-33.2022.8.05.0000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei) Desta maneira, importa registrar que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável, assim tutelados em sede constitucional, de modo que a solicitação de realização dos procedimentos, deve ser entendida como medida necessária à recuperação da saúde do segurado, visto que foi fundamentadamente prescrita por profissional médico, devidamente comprovado nos autos. Noutro passo, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente" (REsp 1.053.810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2010). Vale dizer, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, ensejando a reparação a título de dano moral. Nesse sentido, registro o posicionamento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA. ABUSO. DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou indevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e oxigenoterapia, porque "a seguradora sequer menciona suposta cláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados", e porque eventual cláusula seria "nula de pleno direito, uma vez que acaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual seja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 278/279). 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à alegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ. 4. "Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão publicada em 1º/7/2022). 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020). 6. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ"( AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1963072 SP 2021/0308442-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (Grifei) Diante deste cenário, não se pode negar a ocorrência de dano moral, devendo-se rejeitar a ideia de que estes fatos se confundem com meros aborrecimentos, porque não o são. A recusa indevida em autorizar cobertura de tratamento médico a qual esteja obrigada, acarreta o dever de indenizar por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, como reconhece a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGALIDADE. DISCOPATIA LOMBAR. HÉRNIA DISCAL EXTRUSA. PLEITO LASTREADO EM RELATÓRIOS MÉDICOS CONSISTENTES EMITIDOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021. DANO MORAL DEVIDO. APELO DA SEGURADORA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A imposição de óbice à realização de cirurgia prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza abusividade do ato impugnado e violação ao direito do segurado, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. Afigura-se ilegal e caracteriza dano moral a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, com retardo do tratamento perseguido. Indenização devida. Majoração do valor fixado no Juízo de origem para adequação ao quanto fixado pelo Órgão Colegiado em situações similares, com vistas a minorar a dor do paciente e desestimular condutas que tais pelo plano de saúde. Caso em que os elementos trazidos aos autos autorizam a indenização por danos morais e a majoração do valor arbitrado no Juízo de origem, mormente se considerada a notícia de que, mesmo após a sentença, a cirurgia ainda não havia se efetivado, fato que autoriza a readequação da limitação imposta para o caso de descumprimento ao patamar de R$ 50.000,00. Apelo da Hapvida improvido. Recurso do Segurado provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA – APL: 80026756520198050146, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCINAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. REALIZAÇÃO DE EXAME OCT – TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RISCO DE CEGUEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. I – Na origem, cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, vez que alega a autora ter sido recomendado por sua médica assistente o exame OCT – Tomografia de Coerência Óptica, e, ao solicitar o referido exame, o plano de saúde negou-se a autorizar, sob o argumento de que o procedimento não teria cobertura contratual, de modo que recorreu ao Judiciário pra resolver tal adversidade, tendo o Douto Magistrado de primeiro grau julgado parcialmente procedente a demanda, tornando definitiva a liminar e condenando o plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Demandante que se insurge face a possibilidade de reconhecimento da falta de cobertura contratual para a negativa de realização do tratamento pretendido. Descabimento. Direito fundamental à saúde. Risco de Cegueira. III – Demandada que pleiteia a majoração do dano moral arbitrado pleo Juízo a quo. Possibilidade. Recusa indevida de tratamento médico que configura dano moral. Pleito de majoração do valor arbitrado. Possibilidade. Dano Moral majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. IV – Recurso de apelação do demandante desprovido. Recurso de apelação da demandada provido. (TJ-BA – Apelação Civel: 8027552-19.2019.8.05.0001 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A expectativa do consumidor na contratação do seguro saúde, não pode ser frustrada em razão da não autorização para tratamento indicado como urgente pelo médico assistente. 2. Enseja dano moral, in re ipsa, a injustificada resistência na autorização para cobertura de tratamento médico prescrito para combate a doença coberta pelo contrato firmado com a operadora. [...] (TJ-BA, Apelação Cível nº 05193113820198050001, Relatora: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) No tocante ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. A propósito, já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Com efeito, conquanto seja indiscutível o abalo à direitos da personalidade do autor e consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor da reparação arbitrado pelo juízo a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se excessivo, devendo ser adequado à extensão do dano, na forma preconizada no artigo 944, do Código Civil, para que a reparação seja justa e proporcional. Dessa forma, o pleito de minoração veiculado na apelação deve ser acolhido para fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e adequada ao caso vertente, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Em relação aos honorários recursais, cumpre ressaltar que o acolhimento parcial da pretensão recursal do réu não é capaz de alterar a sucumbência, pois o autor continua vencedor da maior parte dos pedidos. Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária na forma consignada pelo douto Juízo, devendo ser prestigiada a sentença neste tópico. Diante do exposto, voto no sentido de em rejeitar a preliminar, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reduzir a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme fundamentação supra, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014770-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA
Advogado(s): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
VOTO