PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIA DO CREDOR. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, com base em Cédula de Crédito Bancário, que foi extinta com resolução do mérito por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após o decurso do prazo de suspensão (um ano) seguido do prazo trienal de prescrição material, a pretensão executiva estaria fulminada. O Exequente interpôs Apelação Cível, alegando ausência de inércia, morosidade judicial, suspensão por força maior (pandemia) e, principalmente, a citação válida dos Executados antes da prolação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a demora na citação, quando decorrente de fatores alheios ao credor, configura a inércia necessária à decretação da prescrição intercorrente; (ii) saber se a citação válida dos Executados, realizada após o termo a quo estabelecido na sentença para a contagem da prescrição, mas antes da sua prolação, interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura; (iii) verificar se a suspensão processual por força maior (pandemia COVID-19) obsta o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966), sendo este o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente da pretensão executiva (Súmula 150/STF e IAC n. 1 do STJ). 4. A inércia do credor é requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente, não podendo ser imputada ao Exequente a demora na prática de atos processuais inerentes ao mecanismo do Judiciário ou a suspensões decorrentes de força maior (pandemia), que configuram óbices não superáveis pela parte. 5. A efetivação da citação dos Executados em 18 de abril de 2023, antes da sentença de extinção (ID 92021680), interrompeu o prazo prescricional, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da execução (art. 240, § 1º, do CPC), o que, por si só, afasta a tese da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação válida dos Executados, ainda que tardia, interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o credor tenha demonstrado a diligência necessária na busca pela localização do devedor. 2. A paralisação processual por motivo de força maior, como a suspensão de diligências em razão de pandemia, não pode ser computada para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, por descaracterizar a inércia do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 487, II, 924, V; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1); STF, Súmula 150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0568508-35.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado MN COMERCIAL EIRELI - ME e JUSCELINO SILVA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568508-35.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MN COMERCIAL EIRELI - ME e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92021680, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92021682) interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. P.R.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito" (ID 92021680). O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O magistrado de primeiro grau aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1.604.412/SC), que dispõe sobre a incidência da prescrição intercorrente em processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 e nos quais o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo o termo inicial do prazo prescricional, à míngua de prazo fixado para suspensão, o transcurso de um ano, por analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Considerando que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável à execução é o de 3 (três) anos, conforme o direito material correspondente e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O Juízo identificou que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 29 de março de 2017, fixando este marco como o início do prazo de suspensão de um ano; dessa forma, a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente iniciou-se em 29 de março de 2018, consolidando-se a prescrição em 29 de março de 2021, motivo pelo qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e o feito foi extinto com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (ID 92021680). O Apelante busca a reforma da sentença com os seguintes argumentos: O Banco Exequente alega que a demora na citação inicial dos Executados não pode ser a ele imputada, mas sim a uma morosidade inerente ao mecanismo da Justiça, pois, embora a ação tenha sido ajuizada em dezembro de 2014, a expedição do primeiro mandado de citação ocorreu somente em março de 2017, ou seja, quase três anos após a propositura. Argumenta que a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de acolhimento da prescrição ou decadência quando a demora na citação é provocada por motivos alheios à vontade do Exequente. O Apelante sustenta que não houve a inércia que é o requisito indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente, pois diligenciou de forma contínua e efetiva ao longo do trâmite processual. A Apelante sustenta que, mesmo após as diversas tentativas infrutíferas de localização dos devedores, houve uma paralisação processual por força maior no período de 2020 a 2021, que se deu em razão da pandemia da COVID-19, circunstância que não pode gerar ônus ao jurisdicionado. A certidão de oficial de justiça de julho de 2020 (ID 92021479 e 92021480) e o despacho de janeiro de 2021 (ID 92021486) que suspendeu o feito até o retorno das atividades presenciais demonstram que o cumprimento do ato citatório foi obstado por questões alheias ao controle da parte. Portanto, a inércia não pode ser atribuída ao Exequente. Argumenta-se que houve, de fato, a citação efetiva dos Executados em abril de 2023 (ID 92021497 e 92021500), com o retorno positivo da diligência cumprida, ato que, por força do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, interrompeu o prazo prescricional. O Apelante assevera que a r. Sentença desconsiderou este ato processual relevante e determinante que, por si só, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, demonstrando a diligência do credor em buscar a satisfação do crédito. O Banco Exequente ainda ressalta que, após a citação, houve o peticionamento de pedido de penhora online via SISBAJUD (ID 92021504), o qual foi deferido pelo Juízo (ID 92021506) e as custas foram recolhidas (ID 92021505), mas o ato não foi efetivamente cumprido, sendo o processo extinto em seguida, o que evidencia que a inércia não se deu por parte do credor, mas sim por circunstância do Poder Judiciário em dar o regular prosseguimento aos atos de constrição já deferidos. Frisa o Apelante que a pendência de análise de pedido de constrição efetiva (penhora online) possui o condão de interromper o prazo prescricional, ou ao menos de demonstrar que a inércia não pode ser atribuída ao credor. Por fim, o Apelante aponta a inobservância do rito procedimental estabelecido no art. 921 do CPC, que exige a prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e, posteriormente, o arquivamento provisório, antes da decretação da prescrição intercorrente e a extinção do feito. Sustenta que o rito previsto no art. 921 do CPC, especialmente o prazo de suspensão e arquivamento, deve ser respeitado antes da decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O Apelante, BANCO BRADESCO S/A, recolheu o preparo conforme demonstrativo de ID 92021683 e comprovação de pagamento de ID 92021684. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme se depreende da ausência de juntada nos autos e da certificação para intimação da parte apelada no Id 92021685, indicando que o prazo para a Apelada transcorreu in albis ou a parte não se manifestou. Não há parecer do Ministério Público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568508-35.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MN COMERCIAL EIRELI - ME e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A presente Apelação Cível versa sobre a extinção de execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição intercorrente, suscitando o Apelante a morosidade do Judiciário e a inocorrência de inércia por sua parte, aduzindo, sobretudo, a existência de citação válida dos Executados e de pleitos executivos pendentes de análise final. A complexidade do tema exige uma abordagem analítica e detalhada das nuances processuais e do direito material aplicável, a fim de aferir a conformidade do comando sentencial com a ordem jurídica vigente e com o iter procedimental estabelecido pela lei e pela jurisprudência superior. A prescrição intercorrente, como fenômeno jurídico, reclama a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação do crédito após a interrupção inicial da prescrição, mas tal inércia deve ser analisada sob a ótica dos princípios da instrumentalidade, da boa-fé e da cooperação, mormente quando se está diante de um processo judicial. O título executivo em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) N° 007.583.544 (ID 92021086), com vencimento da última parcela em 10 de dezembro de 2014, sendo a ação ajuizada em 03 de dezembro de 2014 (ID 92021083). A prescrição da pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário é trienal, a contar do vencimento do título, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e de acordo com o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título. O ajuizamento da ação em 03 de dezembro de 2014, antes do vencimento final (10 de dezembro de 2014), interrompeu a prescrição, que, todavia, apenas se consuma com a efetiva citação, sendo a retroação dos efeitos à data da propositura condicionada à efetiva e atempada citação do devedor, o que, no caso em tela, se tornou o cerne da controvérsia e merece análise detida. O Exequente argumenta que a demora na efetivação do primeiro ato citatório, que se estendeu de 2014 até o primeiro mandado em março de 2017 (ID 92021101 e 92021102), decorreu de morosidade do Judiciário, invocando o óbice da Súmula 106 do STJ. De fato, a análise do trâmite processual inicial revela um lapso temporal significativo de mais de dois anos entre o ajuizamento e a expedição do primeiro mandado. Neste ponto, os autos demonstram que a paralisação ou a lentidão na prática de atos processuais imputável unicamente ao aparato judicial, como a expedição tardia de mandados ou a não localização de peças em cartório, não pode prejudicar a parte que se manteve diligente. No entanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ se restringe à prescrição da pretensão inicial, ou seja, aquela anterior à intercorrente, e exige uma comprovação de que o exequente, logo após o ajuizamento, cumpriu todas as diligências a seu cargo para que a citação fosse realizada prontamente, o que não se evidencia totalmente, tendo em vista que houve necessidade de intimação do autor em junho de 2015 (ID 92021092) para complementar as custas de citação. Não obstante a dilação temporal inicial, o marco crucial para a análise da prescrição intercorrente reside no momento em que a parte toma ciência da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, dando início, de forma automática, ao procedimento de suspensão processual de 1 (um) ano, seguido da contagem do prazo de prescrição material (três anos), conforme o entendimento vinculante exarado pelo STJ no julgamento do IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC). A r. Sentença adotou, como marco inicial para o início da suspensão (e, consequentemente, para o início da contagem da prescrição intercorrente após o lapso de 1 ano), a data de 29 de março de 2017, com base em uma certidão de fls. 82 do antigo sistema SAJ. Se o prazo prescricional trienal se iniciou em 29 de março de 2018 (após o ano de suspensão), como calculou o Juízo a quo, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente se daria em 29 de março de 2021. O Apelante, por sua vez, traz um ponto fundamental que a r. Sentença ignorou: a citação efetiva dos Executados MN COMERCIAL EIRELI - ME (na pessoa de seu representante) e JUSCELINO SILVA DE SANTANA, que se concretizou em 18 de abril de 2023 (ID 92021497 e 92021500), por meio do Oficial de Justiça Andrea Bittencourt Trindade, no endereço da Rua Professor Giraldo Baltazar da Silveira. A citação válida, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo, no caso da execução, à data da propositura da ação (03/12/2014). Não é a mera tentativa, mas sim a efetiva citação, a qual, uma vez concretizada, purga a mora na sua realização e convalida o ato processual. A prescrição intercorrente visa penalizar a inércia do credor que, após receber ciência da inexistência de bens ou da não localização do devedor, deixa de promover as diligências necessárias para o andamento do feito por lapso temporal igual ao da prescrição da pretensão material. O cerne da questão é que, mesmo que se considerasse o marco inicial adotado pela Sentença (início da contagem da prescrição intercorrente em 29/03/2018), a contagem do prazo prescricional (três anos) foi substancialmente afetada pelas petições e diligências do Exequente e por fatores alheios à sua vontade. Após a frustração das citações em 2017 e 2018 (ID's 92021377 a 92021380), o Exequente peticionou reiteradamente (ID 92021381, 92021394, 92021401, 92021472), buscando novos endereços e requerendo a expedição de novos mandados. A diligência de maio de 2020 (ID 92021476 e 92021477) foi frustrada em julho de 2020 (ID 92021479 e 92021480) por força da pandemia de COVID-19, culminando no despacho de suspensão de dezembro de 2020 (ID 92021486), com o seguinte teor: "Sendo assim, cumpra-se quando do retorno das atividades presenciais, suspendendo o feito em razão de força maior". A suspensão do processo por força maior ou por determinação judicial expressa retira o requisito fundamental da prescrição intercorrente, que é a inércia do credor, não podendo o período de suspensão ser computado para a contagem do prazo prescricional. O despacho de suspensão de dezembro de 2020 (ID 92021486) expressamente suspendeu o feito em razão de força maior e remeteu o cumprimento do mandado para o retorno das atividades presenciais. O feito, embora com trâmite lento, não permaneceu paralisado por inércia do credor pelo prazo trienal (três anos) a partir de março de 2018 (marco da Sentença), pois houve a tentativa frustrada em 2020 (ID 92021479 e 92021480), seguida de petição do Exequente em julho de 2020 (ID 92021485) e a determinação de suspensão em dezembro de 2020 (ID 92021486). Ademais, a efetivação da citação em abril de 2023 (ID 92021497 e 92021500) constitui o ato máximo de diligência do credor, o qual, uma vez cumprido, interrompe o prazo prescricional e consolida a validade do processo. Uma vez realizada a citação, a prescrição intercorrente só ocorreria se, após a tentativa frustrada de constrição ou a ciência da ausência de bens, o credor se mantivesse inerte pelo prazo trienal subsequente, o que também não ocorreu, pois o Exequente imediatamente solicitou a penhora online (ID 92021504), que foi deferida, mas não chegou a ser concretizada antes da extinção. Neste contexto, em que o credor demonstra a busca ativa pelo devedor e bens, sendo obstado, inclusive, por suspensão judicial em decorrência de força maior (pandemia), e onde se verifica a efetivação da citação em data anterior à Sentença, é imperativo o afastamento da prescrição intercorrente. A decisão de primeiro grau, ao fixar o marco final em 29/03/2021, desconsiderou, de forma descritiva e analítica, os eventos processuais relevantes que se seguiram, como a suspensão por força maior e o principal: a citação efetiva dos Executados em 18/04/2023. A citação positiva, retroagindo os seus efeitos à data da propositura, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a parte demonstrou a diligência necessária para a localização do devedor, como se observa nas diversas petições e no recolhimento de custas para novas diligências. A r. Sentença, ao reconhecer a prescrição em 29 de março de 2021, falhou em observar que, àquela altura, o processo estava paralisado por despacho judicial (ID 92021486) e não por inércia do Exequente. É de se ponderar, ainda, o argumento do Apelante quanto à inobservância do rito do art. 921 do CPC para a decretação da prescrição intercorrente, que exige a prévia suspensão e arquivamento provisório. Embora a jurisprudência do STJ no IAC n. 1 tenha aplicado o rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) por analogia, o espírito do Código de Processo Civil de 2015, notadamente o art. 921 e seus parágrafos, exige o mínimo de previsibilidade e formalidade para a extinção da execução pelo decurso do tempo, o que não foi integralmente observado na espécie. No entanto, o ponto mais forte para a reforma reside na efetiva citação dos Executados, o que torna desnecessária a discussão sobre o rito do art. 921 do CPC, pois a interrupção do prazo prescricional está incontroversamente configurada pela citação válida. A análise fática e o cotejo com a legislação e os precedentes demonstram que a execução não poderia ser extinta pela prescrição intercorrente, pois o Apelante demonstrou a diligência necessária para o prosseguimento do feito, e, mais crucialmente, logrou a citação dos Executados antes da prolação da sentença extintiva. Dessa forma, a r. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, proferida sob a premissa de inércia do credor e transcurso do prazo prescricional, merece ser reformada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, inclusive para a análise e o cumprimento das ordens de constrição já deferidas, como a penhora online via SISBAJUD (ID 92021506). Ex positis, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a Sentença de ID 92021680, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da execução. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568508-35.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MN COMERCIAL EIRELI - ME e outros
Advogado(s):
VOTO