PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178670-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LICIA MARIA DE ALMEIDA COELHO DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL BRITO BECK DA SILVA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais ajuizada por consumidora em razão da interrupção prolongada do fornecimento de água em sua residência por mais de trinta dias, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água é objetiva em hipótese de interrupção prolongada do fornecimento; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se a ausência de reservatório domiciliar adequado configura culpa exclusiva da consumidora; e (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à concessionária prestadora de serviço público essencial.

 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da falha do serviço e do nexo causal para configuração do dever de indenizar.

 5. A interrupção do fornecimento de água por mais de trinta dias configura defeito na prestação de serviço essencial, em afronta ao dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.

 6. A consumidora demonstrou a ocorrência do desabastecimento mediante protocolos administrativos, reclamação perante a Ouvidoria do Estado, conversas com a assistência virtual da concessionária e reportagens televisivas que documentaram a ausência de água na localidade.

 7. A vistoria técnica realizada meses após os fatos não afasta a falha do serviço, pois a aferição posterior de pressão ocorreu após o restabelecimento do abastecimento por força de decisão judicial.

 8. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade ou inexistência do defeito na prestação do serviço.

 9. A interrupção prolongada do fornecimento de água ultrapassa mero dissabor cotidiano e viola a dignidade do consumidor, especialmente diante da presença de pessoas hipervulneráveis no núcleo familiar.

10. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da conduta, a duração do desabastecimento, a vulnerabilidade da família atingida e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido

Tese de Julgamento:

1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial.

2. A interrupção do abastecimento de água por período superior a trinta dias configura falha grave na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

3. A ausência de reservatório domiciliar adequado não afasta a responsabilidade da concessionária quando o desabastecimento decorre de falha sistêmica e prolongada da rede pública.

4. O quantum indenizatório deve observar a gravidade da lesão, a duração da privação do serviço essencial, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 931 e 937, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; Lei nº 11.445/2007, art. 40; Resolução AGERSA nº 002/2017; Decreto Estadual nº 3.060/94.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8014402-68.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 02.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0002480-85.2012.8.05.0172, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, publ. 09.04.2015; TJ-MS - Apelação Cível: 08062685820228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8178670-32.2025.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e apelada, LICIA MARIA DE ALMEIDA COELHO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

 

PRESIDENTE

 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178670-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LICIA MARIA DE ALMEIDA COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BRITO BECK DA SILVA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, em face de sentença proferida pela 11° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LICIA MARIA DE ALMEIDA COELHO DOS SANTOS.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença impugnada (id. 105181075), que julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

[…]

“Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ, bem como juros moratórios, a partir da citação (art. 405, CC), calculados pela taxa SELIC acumulada, deduzindo-se o IPCA do período, conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024). 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

[...]

 

Em suas razões de id. 105181077, a apelante argui que a responsabilidade aplicável ao caso seria subjetiva e não objetiva, por se tratar de conduta omissiva, invocando entendimentos do STF e do STJ acerca da necessidade de comprovação de culpa do ente público ou concessionário para a configuração do dever de indenizar.


Afirma a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, apontando que inexiste qualquer registro de protocolo ou reclamação administrativa formulada pela apelada nos canais oficiais, que o histórico de faturas demonstra consumo regular e dentro da média histórica da unidade consumidora, que em vistoria realizada em 10/11/2025 foi registrada pressão de 10 mca no hidrômetro, atestando o pleno funcionamento da rede, e que as únicas interrupções registradas ocorreram em 18/02/2025 e 12/03/2025, em caráter emergencial e por poucas horas, hipótese expressamente autorizada pelo art. 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007


Sustenta, ainda, culpa exclusiva do consumidor, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, sob o argumento de que o imóvel da apelada não possui reservatório inferior adequado, em desconformidade com a NBR 5626/2020 e a Resolução AGERSA nº 002/2017, a estabelecer que o imóvel deve possuir reservatório com capacidade para atender o consumo por, no mínimo, 24 horas, restando demonstrado que a apelada não possui reservatório adequado.

 

Aduz, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta da EMBASA e o suposto dano sofrido, concluindo que o dano moral não pode ser presumido, sem prova de repercussão grave na esfera psíquica da parte.


Insurge-se, ainda, contra o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 por considerá-lo exorbitante e desproporcional em relação aos parâmetros desta Corte.

 

Requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a reduzir o quantum indenizatório.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 105181080), refutando os argumentos da recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária e a comprovação inequívoca do desabastecimento.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178670-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LICIA MARIA DE ALMEIDA COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BRITO BECK DA SILVA

 

VOTO

 



Conforme consta em relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por LICIA MARIA DE ALMEIDA COELHO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros moratórios calculados pela taxa SELIC acumulada, deduzindo-se o IPCA do período, conforme a Lei 14.905/2024, a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tudo conforme id. 105181074. 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, uma vez que a apelada se enquadra como consumidora, na forma do art. 2°, do CDC, e a apelante é fornecedora de serviço essencial de saneamento básico, encaixando-se no conceito previsto no art. 3°, do mesmo diploma.

 

Cuida-se, ademais, de concessionária de serviço público, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A distinção entre condutas comissivas e omissivas para fins de responsabilidade objetiva não tem aplicação quando se trata de prestação de serviço essencial por concessionária, hipótese em que a omissão caracteriza, ela própria, o defeito na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14, caput, e do art. 22 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Nesse sentido, a Jurisprudência:

 

CIVIL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO . CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO . SERVIÇO. DIVERSOS DIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Evidenciado que a residência do Autor foi atingida pelo corte no fornecimento de água, decorrente de problemas técnicos no abastecimento, e sem que a Acionada tenha provado que a situação se enquadra na previsão legislativa que excepciona algumas hipóteses de interrupção do serviço, configura-se o dano moral. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, preservando seus fins educativos e sancionadores, razão da manutenção do quantum e da sentença recorrida . RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80144026820198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) – grifos nossos

 

Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público de saneamento básico pela interrupção prolongada do fornecimento de água e pelos danos morais dela decorrentes.


A apelante busca afastar a conclusão fática da sentença com base em três argumentos: regularidade do consumo aferida pelas faturas, realização de vistoria em 10/11/2025 com registro de pressão adequada na rede, e caráter emergencial das interrupções realizadas em 18/02/2025 e 12/03/2025. Nenhum desses argumentos, contudo,  tem o condão de ilidir a robusta prova produzida pela apelada, senão vejamos.

 

Quanto ao histórico de consumo, a sentença recorrida, com acerto, consignou que a leitura do medidor pode abranger períodos anteriores ou posteriores à interrupção, ou mesmo registrar a passagem de ar pela tubulação, fenômeno físico comum em situações de corte de fornecimento na rede de distribuição.

 

Com efeito, a ausência de volume d'água não implica necessariamente marcador zero no hidrômetro, sobretudo quando a leitura é realizada em período diverso daquele da interrupção. Ademais, o próprio histórico de consumo apresentado pela apelante reflete médias históricas, não sendo possível afirmar, com base exclusivamente nesse dado técnico, a regularidade do abastecimento no período específico impugnado.

 

Outrossim, a alegação de ausência de protocolos administrativos é frontalmente desmentida pelas provas constantes dos autos. A apelada demonstrou ter realizado contato com a própria concessionária por meio do aplicativo WhatsApp (ID 105180787), tendo relatado explicitamente a ausência de água e a presença de pessoas vulneráveis no imóvel. Além disso, registrou multiplos protocolos de atendimento de números 1021033086, 1021179437, 1021224873, 1021538120, 1021576151 e 1021576959. Formalizou, ainda, reclamação perante a Ouvidoria do Estado em 27/02/2025 (id 105180788). A tese de ausência de reclamação administrativa, portanto, não encontra respaldo no conjunto probatório.

 

Colhe-se, ainda, as reportagens televisivas de emissora de grande alcance que documentaram o clamor público de moradores da localidade pela ausência do recurso hídrico (ID 105180789, 105180791, 105180790, 105180799).


 No caso, o restabelecimento do serviço somente ocorreu após a intervenção judicial mediante medida liminar deferida no Juizado Especial, o que por si só atesta que a concessionária não havia normalizado o fornecimento por meios próprios até aquela data.  Assim, a vistoria invocada pela apelante, realizada em 10/11/2025, com aferição de pressão de 10 mca no hidrômetro, tampouco socorre a apelante, haja vista ter sido realizada cerca de oito meses após aquele período crítico, já com o serviço restabelecido por intervenção do Judiciário.

 

De outro lado, não prospera a alegada atribuição de culpa exclusiva do consumidor, por inexistência de reservatório domiciliar adequado no imóvel da apelada. Isso porque a Resolução AGERSA n.º 002/2017 e o Decreto Estadual n.º 3.060/94 delimitam, com razão, que a responsabilidade da concessionária se estende até o hidrômetro. Entretanto, tais normas regulamentam a demarcação das responsabilidades sobre as instalações físicas, e não a abrangência da obrigação de prestação contínua do serviço.


A obrigação de manter reservatório domiciliar destina-se, funcionalmente, a garantir ao usuário reserva suficiente para suportar interrupções breves e programadas, como aquelas decorrentes de manutenção preventiva de rotina. Não há norma técnica nem disposição regulatória que imponha ao consumidor o dever de armazenar água suficiente para mais de trinta dias de desabastecimento.


Assim, incumbia à EMBASA, na condição de fornecedora, comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por conseguinte, configurada a falha na prestação do serviço, a acionada deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora,

 

Não se pode olvidar que a suspensão indevida do fornecimento de água compromete a esfera extrapatrimonial do consumidor, violando sua dignidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – ERRO POR COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO, QUE NÃO ESTAVA EM ABERTO, POR TER SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS NA OCASIÃO – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NÃO É COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA O SOFRIMENTO IMPOSTO AO RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA, AO PROCEDER AO CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08062685820228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequa-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 

(TJ-BA - APL: 05015952320178050080, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018)



De relação ao quantum indenizatório, o julgador deve atentar aos critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, dentre os quais se destacam: a gravidade objetiva da conduta lesiva, a extensão e a duração do dano, a situação econômica do ofensor, o grau de vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico-preventivo da condenação, que deve desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo prestador de serviço público.


Sopesando esses elementos à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente a interrupção do fornecimento por mais de trinta dias; pluralidade de tentativas administrativas frustradas; unidade familiar hipervulnerável composta por idosa nonagenária e crianças com TEA; o restabelecimento do serviço somente mediante imposição judicial, e considerando ainda o porte econômico significativo da concessionária, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença apresenta-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso, não revelando qualquer excesso que justifique a reforma pretendida.


Ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, majorando-se em 2% os honorários sucumbenciais, a totalizar 17% (dezessete por cento) do valor da condenação.


 Salvador/BA, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora