PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR FIAÇÃO SOLTA EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E GUARDA DAS INSTALAÇÕES E DOS POSTES DE ILUMINAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito causado por fio solto em via pública, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade e admissibilidade dos apelos; (ii) analisar o cabimento do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta à ré nos embargos declaratórios; (iii) aferir a responsabilidade civil da concessionária pelo acidente causado por fiação solta em via pública e a configuração do dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais; e (iv) examinar o pedido autoral de majoração do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), impondo-se o reconhecimento da tempestividade da apelação manifestada pela ré. 4. A imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração cabal do intuito manifestamente protelatório e do dolo processual da parte em retardar o andamento do feito, premissa não evidenciada na espécie, razão pela qual deve ser afastada a multa de 2% sobre o valor da causa. 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ostentando o pedestre/transeunte a condição de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 da Lei nº 8.078/1990 (bystander). 6. O dever de manutenção, guarda e fiscalização dos postes de distribuição de energia elétrica e das fiações neles acopladas incumbe à concessionária de energia elétrica. A alegação de que o cabo pertencia a terceiros não afasta a responsabilidade civil da detentora da infraestrutura, constituindo fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 7. Comprovada a existência dos prejuízos patrimoniais, mas ausentes elementos suficientes para sua exata quantificação, é cabível a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. 8. O valor de R$ 1.500,00 arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil já correspondia à taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso da ré parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. 11. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 12. Sentença reformada, de ofício, quanto aos consectários legais, para adequação ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. _____ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 406 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 17; Código de Processo Civil, arts. 282, 509 e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, arts. 3º, § 3º, 6º, § 1º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.717.271/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 03/07/2025; STJ, REsp 2.026.602/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/04/2023; TJRS, Apelação Cível nº 5006332-96.2020.8.21.0013, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 20/03/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1026841-27.2024.8.26.0114, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 27/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8076630-40.2023.8.05.0001, em que são Apelantes e Apelados reciprocamente ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré, DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DE OFÍCIO, reformar a sentença quanto aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076630-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, na ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Israel de Jesus dos Santos contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais e ao ressarcimento dos danos patrimoniais, a serem apurados em liquidação de sentença (ID. 102638545). Narra o autor que, em 04 de junho de 2023, por volta das 14h21, o autor trafegava com sua motocicleta pela Rua Deputado Paulo Jackson, em Salvador, quando um fio solto da rede elétrica de responsabilidade da ré enroscou-se no guidão do veículo, provocando sua queda e a de outro motociclista que transitava no local. O autor, que exerce a profissão de motoboy autônomo prestando serviços por meio de aplicativos de transporte, sofreu lesões corporais consistentes em edema e escoriações no ombro esquerdo, conforme atestado pelo relatório médico da UPA Parque São Cristóvão, sendo submetido a atendimento ortopédico e liberado com orientações. Em decorrência do acidente, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais por três dias, deixando de auferir renda estimada em R$ 1.845,00. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por equiparação do autor à figura do consumidor (bystander), nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, e afirmou a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC. Contra a sentença, a parte ré opôs Embargos de Declaração (ID. 102638547), que entretanto, não foram conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (ID. 102638551). Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID. 102638553), sustentando, em sede preliminar, a nulidade da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração e a necessidade de afastamento da multa aplicada. No mérito, alega ausência de nexo causal, defendendo que o fio causador do acidente seria de empresa de telecomunicações e não de sua rede elétrica, caracterizando fato de terceiro. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subjetiva, por se tratar de suposta conduta omissiva. Aduz a inexistência de prova dos danos materiais e morais alegados. Ao final, requer o afastamento da multa de 2% aplicada por embargos de declaração protelatórios, bem como a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir a indenização fixada. O autor Israel de Jesus dos Santos, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID. 102638546), pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado mostra-se irrisório diante da gravidade das lesões, do afastamento laboral, da condição econômica do autor e do caráter pedagógico-punitivo da condenação. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelas partes (ID. 102638557). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076630-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelações simultaneamente interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. A COELBA, preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão que deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos contra a sentença, afirmando que o recurso preenchia os pressupostos de admissibilidade e que o alegado erro relativo ao termo inicial dos juros de mora poderia ser suscitado por meio dos aclaratórios. Não se verifica a nulidade alegada. Embora a decisão tenha consignado o não conhecimento dos embargos por entender inexistente erro material, verifica-se que examinou integralmente a insurgência deduzida pela recorrente, concluindo que a sentença aplicara corretamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Em outras palavras, o pronunciamento judicial, apesar da referência ao não conhecimento, apreciou o conteúdo da irresignação e afastou expressamente o alegado vício, circunstância que evidencia pronunciamento de mérito sobre os aclaratórios. Não houve, portanto, qualquer prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 282 do CPC). Quanto à eficácia interruptiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a oposição tempestiva dos aclaratórios interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício de embargabilidade. Portanto, rejeitada a preliminar de nulidade, reconhece-se que os embargos interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, razão pela qual a apelação é tempestiva. Com efeito, ambos os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Ainda preliminarmente, a COELBA se insurge quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios. Cumpre reconhecer que lhe assiste razão nesse ponto. A aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC condiciona-se à demonstração inequívoca e concreta do intuito manifestamente protelatório da parte ao opor o recurso, configurando conduta abusiva atenta à lealdade e à celeridade processuais. A penalidade não pode resultar de mera presunção fundada na rejeição dos fundamentos expendidos ou no desacolhimento da tese jurídica sustentada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré opôs embargos declaratórios com o escopo de questionar a incidência dos juros moratórios sobre a reparação extrapatrimonial a contar do evento danoso, alegando a existência de erro material e defendendo a tese de que a fluência deveria ter início na data do arbitramento. Embora a tese jurídica da embargante estivesse em desacordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a simples insurgência e a busca por esclarecimentos sobre o julgado inserem-se no âmbito do direito de petição e da ampla defesa, não evidenciando dolo ou má-fé aptos a qualificar a conduta como tática procrastinatória. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade pressupõe a demonstração do caráter manifestamente protelatório e do abuso do direito de recorrer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . NATUREZA NÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração. A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição no acórdão. A parte embargada, em contraminuta, requereu o não conhecimento dos aclaratórios, sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art . 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 5 . Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 6. A interposição de embargos de declaração, ainda que sem acolhimento, não implica automaticamente caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa na ausência de dolo ou uso abusivo do direito de recorrer.IV . DISPOSITIVO7.Embargos de declaração rejeitado com determinação de certificação de trânsito em julgado. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002716271 PE 2024/0297829-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) Assim, ausente o intuito procrastinatório, impõe-se o acolhimento da preliminar para afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada na origem. Quanto ao mérito, a controvérsia principal cinge-se a aferir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por fio solto em via pública. A responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do evento danoso, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade entre eles. A materialidade do sinistro está devidamente comprovada nos autos. O Registro de Acidente de Trânsito lavrado pela TRANSALVADOR descreve a ocorrência de forma clara, consignando que "VEÍCULO 1 TRAFEGAVA NA RUA DEPUTADO PAULO JACKSON, QUANDO UM FIO SOLTO DA COELBA ESTAVA SOLTO NA VIA E QUANDO O VEÍCULO 1 PASSOU PRENDEU NO FREIO CAUSANDO O ACIDENTE" (IDs. 102638349 e 102638350). As fotografias juntadas aos autos ilustram a cena do acidente, evidenciando a presença de fio solto na via pública (ID. 102638358). As lesões corporais suportadas pelo autor estão atestadas no relatório médico da UPA Parque São Cristóvão, que descreve "QUEDA DE MOTO HA 02 H COM TRAUMA EM OMBRO ESQUERDO", com diagnóstico de "EDEMA E ESCORIAÇÕES EM OMBRO ESQUERDO" (ID. 102638351). O nexo de causalidade é, portanto, evidente. A causa determinante do acidente foi inequivocamente a existência do fio solto na pista, que se prendeu à motocicleta do autor e causou sua queda. Alega a COELBA que o cabo causador do acidente seria de empresa de telecomunicações, caracterizando fato de terceiro a excluir sua responsabilidade. A tese não prospera. A recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica e hipotética, que o cabo envolvido no acidente poderia pertencer a uma empresa de telecomunicações que utiliza os postes da concessionária, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto de prova que ampare essa afirmação, nem mesmo indicar a que empresa pertenceria o cabo em questão. A mera alegação de culpa de terceiro não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, sendo indispensável prova inequívoca de que o evento danoso decorreu exclusivamente da atuação de terceiro, circunstância não demonstrada nos autos. Ainda que se admita que o cabo responsável pelo acidente pertença à empresa de telecomunicações que compartilha a infraestrutura dos postes da concessionária, tal circunstância não afasta a responsabilidade desta perante a vítima, porquanto lhe incumbe a administração e fiscalização da ocupação da estrutura, assegurando que ela permaneça em condições seguras para a coletividade. Também não prospera a alegação de que a hipótese atrairia responsabilidade subjetiva por decorrer de omissão administrativa. Na qualidade de proprietária e detentora da infraestrutura dos postes, cumpre à COELBA zelar pela conservação, fiscalização e segurança de toda a estrutura acoplada às suas instalações, respondendo pela falha na fiscalização das fiações de terceiros autorizados ou clandestinos. A inércia da concessionária em manter a fiação em altura segura e fiscalizar a integridade dos postes nas vias públicas configura defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC e art. 22 do CDC) e caracteriza omissão específica. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que dispõe sobre o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica, qualifica a distribuidora de energia elétrica como detentora da infraestrutura compartilhada e estabelece que, mesmo quando utilizada por empresas de telecomunicações ou outros ocupantes, a gestão e a manutenção do ativo permanecem sob sua responsabilidade (art. 3º, § 3º). A norma ainda impõe ao detentor o dever de zelar para que o compartilhamento permaneça em conformidade com as normas técnicas e regulamentares (art. 6º, § 1º), bem como lhe confere a prerrogativa de retirar cabos e equipamentos que representem risco de acidente (art. 14). Eventual conduta irregular de terceiros detentores de cabeamento acoplado aos postes insere-se no âmbito do fortuito interno, pois diretamente ligada aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela ré. A inobservância dos deveres impostos pela norma regulamentar evidencia o defeito na prestação do serviço, hipótese em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MOTOCICLISTA QUE ENROSCA O PESCOÇO EM CABO PENDENTE DE POSTE E CAÍDO NA VIA PÚBLICA . 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, A TEOR DO ART. 37, § 6º, DA CF. 2 . É INCONTESTE QUE O AUTOR ENROSCOU O PESCOÇO EM CABO SOLTO NA VIA PÚBLICA, PENDENTE DE POSTE ONDE A RÉ POSSUI FIAÇÃO ELÉTRICA. 3. E, NÃO DEMONSTRADO, MODO ESCORREITO, QUE O CABO SOLTO ERA DE TERCEIRO, A CONCLUSÃO É DE QUE HOUVE FALHA DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CABEAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM PERFEITO ESTADO, DE MODO A GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA VIA, TAL COMO CONCLUIU O MAGISTRADO A QUO. 4 . DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO READEQUADO.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50063329620208210013 ERECHIM, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Data de Julgamento: 20/03/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2025) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Fio instalado em poste de energia elétrica sob responsabilidade da ré. Responsabilidade solidária entre concessionária e empresa de telecomunicações (art . 7º, parágrafo único, CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Acidente em via pública . Motociclista atingido por fio solto. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, CF). Falha na prestação do serviço . Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Quantum razoável e proporcional à extensão do dano. Sentença mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10268412720248260114 Campinas, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 27/11/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2025) A eventual responsabilidade do ocupante da estrutura poderá justificar ação regressiva ou responsabilização entre os agentes envolvidos, mas não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar perante a vítima. A ré sustenta ainda a ausência de prova de danos materiais e morais. Sem razão. Os danos emergentes correspondem ao conserto da motocicleta utilizada para o trabalho, bem como os gastos comprovados com transporte durante o período necessário ao reparo, enquanto os lucros cessantes decorrem da incapacidade temporária do autor para exercer sua atividade laboral de motoboy autônomo durante os três dias de afastamento atestados pela unidade médica. Embora o acervo probatório seja suficiente para evidenciar a ocorrência dos danos diretamente decorrentes do acidente, nem todos os elementos necessários à precisa quantificação econômica encontram-se definitivamente estabelecidos. Nessa hipótese, mostra-se adequada a remessa da apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, providência que não traduz condenação genérica, mas simples definição posterior do quantum debeatur a partir de obrigação cuja existência já foi reconhecida no título judicial. Sobre a matéria, confira-se elucidativo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. NEXO DE IMPUTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPLEXO SISTEMA ELÉTRICO. STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUESTÕES ADJACENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO SUPERMERCADO. ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE COMINATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Danos materiais. O acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já apurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica em fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte acerca da possibilidade de, "a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur". Desvalorização do imóvel. O Juízo e o Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do imóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio. Incidência da Súmula 7/STJ. 11. Consectários legais. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. Precedentes.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Os danos morais são manifestos, pois a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à sua integridade física e psíquica, decorrente da dor, do sofrimento e da angústia causados pelo acidente. O autor, trabalhador autônomo (motoboy), sofreu lesões corporais (deslocamento do ombro esquerdo e escoriações), foi submetido a atendimento médico de urgência e permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional por três dias, comprometendo sua única fonte de renda e o sustento de sua família. O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir a dupla função da indenização por danos morais, que é simultaneamente compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. A quantia arbitrada não guarda proporcionalidade com a extensão do dano, a gravidade das lesões, o afastamento laboral, a condição econômica das partes e o caráter dissuasório da condenação. Nos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade objetiva do evento, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado majorar a indenização para R$ 10.000,00, valor suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, impõe-se, de ofício, o ajuste dos consectários legais da condenação, a fim de adequá-los à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo a qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros de mora das dívidas civis, por compreender, simultaneamente, juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, quanto aos danos materiais, os juros de mora calculados pela taxa legal incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, calculada pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 da mesma Corte. Enquanto os juros de mora e a correção monetária possuírem termos iniciais distintos, a taxa SELIC será aplicada, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). A partir do momento em que ambos passarem a incidir sobre o mesmo período, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice de atualização monetária, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Quanto aos danos morais, os juros de mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC, deduzido o componente de atualização monetária, até a data do arbitramento. A partir desta, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da requerida, exclusivamente para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, DE OFÍCIO, adequar os consectários legais da condenação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076630-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
VOTO