PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141631-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TORRES - ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
APELADO: CRISTIAN LEITE SILVA
Advogado(s):ALICE LIRA DALTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE HIPOTECA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - O recurso. Apelação cível interposta pela construtora contra sentença que a condenou, solidariamente com o agente financeiro, a adotar as providências necessárias à baixa da hipoteca incidente sobre unidade imobiliária quitada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

2 - Os fatos. O autor adquiriu a unidade nº 1104 do Edifício Residencial Torre Mariano em setembro de 2013, quitou integralmente o preço em dezembro de 2014, mas permaneceu impedido de registrar o imóvel e de utilizar o saldo do FGTS para amortização do financiamento, em razão da manutenção de hipoteca em favor do agente financeiro e de pendências documentais não solucionadas pelas rés por quase uma década.

 3 - A sentença. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, na obrigação de fazer e no pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de baixa da hipoteca; (iii) saber se a manutenção indevida de hipoteca sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5 - A sentença enfrentou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 

6 - O cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da ação e a citação válida das rés não configura perda superveniente do interesse processual, mas reconhecimento tardio do direito do autor. As rés deram causa ao ajuizamento da demanda e respondem pelos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 

7 - A manutenção de hipoteca sobre unidade imobiliária integralmente quitada afronta a Súmula nº 308 do STJ. A incorporadora e o agente financeiro integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).

8 - A omissão prolongada das rés, que perdurou por quase uma década, impediu o consumidor de exercer direitos inerentes à propriedade e de utilizar o FGTS para amortização do financiamento. O dano moral é in re ipsa, pois a situação extrapola o mero dissabor contratual. 

9 - O valor da indenização de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO 

10 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 489, § 1º; CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 308; STJ, AgInt no AREsp 2.164.522/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2023.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8141631-40.2021.8.05.0001, sendo parte Apelante TORRES ENGENHARIA LTDA e parte Apelado CRISTIAN LEITE SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141631-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TORRES - ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
APELADO: CRISTIAN LEITE SILVA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela TORRES ENGENHARIA LTDA em face de sentença (ID. 98325467) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 


“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente: I) a adotarem todas as providências necessárias à baixa da hipoteca incidente sobre a unidade nº 1104 do Edifício Residencial Torre Mariano, de modo a viabilizar o registro da unidade junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

Proceda-se à exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da autuação, como terceira interessada, cessando futuras intimações, ante a ausência de interesse jurídico próprio por ela afirmada e reconhecida nestes autos, sem ônus.

Por força da sucumbência, condeno as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 98325585), preliminarmente, a apelante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a sentença e a decisão dos embargos de declaração (ID. 532452493) deixaram de enfrentar questão nuclear suscitada a tempo e modo nos autos, qual seja, a comprovação de que a baixa da hipoteca sobre o apartamento nº 1104 do Edifício Residencial Torre Mariano foi providenciada antes da prolação da sentença, conforme petição de ID. 382362439 e documento de ID. 382362445. 


No mérito, sustenta a perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de providenciar a baixa da hipoteca, alegando que juntou aos autos, antes da sentença, petição de ID. 382362439 e certidão de ID. 382362445, expedida pelo Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, demonstrando que a baixa da hipoteca já havia sido realizada. 


Argumenta que, tendo a obrigação sido cumprida antes da prolação da sentença, restou configurada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 


Aduz, ainda, que a responsabilidade pela baixa da hipoteca era exclusivamente do Banco Itaú, na qualidade de credor hipotecário, conforme reconhecido na própria fundamentação da sentença recorrida, de modo que a apelante não possuía ingerência sobre tal providência nem criou qualquer resistência à referida baixa, não podendo ser condenada, sequer pelo princípio da causalidade, ao pagamento de verbas sucumbenciais em relação a esse pedido.


Quanto à condenação por danos morais, a apelante sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita na relação jurídica mantida com o apelado, inexistindo ato abusivo ou contrário à lei ou ao contrato capaz de ensejar responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar. 


Subsidiariamente, caso superada a tese de inexistência do dano moral, requer a redução do quantum indenizatório, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"seja declarada a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, com seu acolhimento e o retorno dos autos ao MM Juízo de piso para decisão sobre a questão omissa apontada ou, na hipótese de ultrapassa tal arguição de nulidade, seja provida a presente Apelação, pelos argumentos anteriormente sustentados, reformando-se a r. sentença a quo para excluir da condenação a obrigação de providenciar a baixa da hipoteca sobre o apartamento nº 1.104 de porta, integrante do Edifício Residencial Torre Mariano, por perda superveniente do objeto e do interesse processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC e, de igual modo, excluir da condenação a obrigação da Apelante em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou qualquer outro valor, também pelas razões anteriormente apontadas, com a inversão do ônus sucumbencial, condenando os Apelados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios"


Em contrarrazões (ID. 98325590), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141631-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TORRES - ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
APELADO: CRISTIAN LEITE SILVA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando as rés, solidariamente, a adotarem todas as providências necessárias à baixa da hipoteca incidente sobre a unidade nº 1104 do Edifício Residencial Torre Mariano e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Na origem, o autor ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais postulando a condenação das rés à apresentação do comprovante de recolhimento do laudêmio, à regularização do contrato de promessa de compra e venda com a assinatura do interveniente quitante (Banco Itaú), à baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel adquirido e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que, mesmo tendo quitado integralmente o preço da unidade imobiliária em dezembro de 2014, as rés permaneceram inertes quanto à regularização da documentação necessária ao registro do imóvel, impedindo, inclusive, a utilização do saldo do FGTS do autor para amortização do financiamento imobiliário contratado junto à Caixa Econômica Federal.


O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a aplicação da Súmula nº 308 do STJ, condenando as rés, solidariamente, na obrigação de providenciar a baixa da hipoteca e no pagamento de danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de danos materiais por ausência de comprovação de prejuízo econômico direto.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação ou reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


1.  Da preliminar de  nulidade por negativa de prestação jurisdicional


Não merece acolhimento a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.


A sentença recorrida enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, analisando a responsabilidade de ambas as rés pela regularização da documentação do imóvel, a incidência da Súmula nº 308 do STJ, a questão do laudêmio e a configuração do dano moral, proferindo decisão com motivação clara e adequada, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC, in verbis:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


O fato de o Juízo a quo não ter acolhido expressamente a tese de perda superveniente do objeto suscitada pela apelante não configura omissão, mas sim decisão implícita pela rejeição do argumento, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando a fundamentação adotada é logicamente incompatível com a tese não expressamente enfrentada. 


Nesse contexto, a sentença, ao condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer e no pagamento de danos morais, implicitamente afastou a alegação de perda do objeto, por considerar subsistente o interesse processual do autor.


Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.


2. Do mérito


No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da construtora pela demora na baixa de hipoteca e a configuração de danos morais.


2.1. Da alegada perda superveniente do objeto


A apelante sustenta que a baixa da hipoteca foi providenciada antes da sentença, conforme petição de ID. 382362439 e certidão de ID. 382362445, configurando perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido.


Ainda que se admita que a baixa da hipoteca tenha sido efetivada no curso do processo, tal circunstância não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim ao reconhecimento de que a obrigação foi cumprida — tardiamente — apenas após o ajuizamento da demanda e a citação válida das rés.


É incontroverso nos autos que o autor quitou integralmente o preço do imóvel em dezembro de 2014, que a ação foi ajuizada em dezembro de 2021 — quase sete anos após a quitação — e que a baixa da hipoteca somente foi comprovada em abril de 2023, após a citação das rés, ocorrida em janeiro de 2023. Portanto, quando do ajuizamento da ação, o interesse processual do autor era pleno e legítimo, e a providência tardia das rés, no curso do processo, não elide a responsabilidade pelo descumprimento contratual que perdurou por anos, nem afasta o princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.


No mais, a ação envolve cumulação simples de pedidos, de modo que a eventual satisfação de um deles não prejudica nem esvazia os demais, notadamente o pedido de indenização por danos morais, que possui fundamento autônomo.


Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a resolução da obrigação de fazer não prejudica a análise do dano moral:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO QUE SE REJEITA . ATRASO INJUSTIFICADO NA BAIXA DA HIPOTECA JUNTO AO REGISTRO DO IMÓVEL. GRAVAME CONSTITUÍDO PARA GARANTIR O FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 308 DO STJ . MULTA PROCESSUAL ADEQUADAMENTE FIXADA. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de perda do objeto. A empresa ré suscita a perda do objeto da lide, ao argumento de que teria sido comprovada a baixa da hipoteca pela própria apelada. Ocorre, porém, que a obrigação de providenciar a baixa da hipoteca na unidade imobiliária negociada foi objeto de decisão proferida pelo juízo a quo, na qual deferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada . Outrossim, restou comprovado, pela autora, que o Banco do Brasil (corréu) promoveu o cancelamento da hipoteca, assim cumprindo com o, então, determinado pelo juízo. Ora, considerada sua natureza provisória, o cumprimento da tutela antecipada não importa na perda do objeto, até porque o reconhecimento ou não do direito há de ser decidido em definitivo com o julgamento da causa. Logo, não há que se falar em perda do objeto, rejeitando-se a preliminar formulada nesse sentido. Meritum causae . A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu. A pretensão tem por fundamento a inconteste irregularidade na baixa da hipoteca do imóvel adquirido pela autora, tendo essa logrado comprovar a quitação do preço e a manutenção do gravame originado de contrato firmado entre a construtora ré e agente financeiro para subsidiar o empreendimento. Da leitura do disposto na cláusula nº 3, item 1, da escritura pública de financiamento imobiliário e compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, colhe-se que a empresa apelante se comprometeu a requerer o cancelamento/baixa da hipoteca constituída em favor do Banco do Brasil no prazo de até 180 dias, a contar da quitação do valor do saldo devedor. Nesse trilhar, a partir da análise das certidões emitidas pelo RGI, tem que o imóvel foi integralmente quitado em agosto de 2018 . Inobstante a isso, passados mais de dois anos da implementação da condição prevista no contrato, a recorrente não logrou provar o cumprimento tempestivo da obrigação e nem desconstituir o direito invocado na exordial, limitando-se a sustentar uma suposta impossibilidade de assim proceder, em consequência da crise econômica por ela enfrentada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à matéria aqui debatida, o que levou à edição da súmula de nº 308: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Esta embaraçosa circunstância por certo provocou inúmeros infortúnios na vida da autora, a determinar a necessidade de que seja ela indenizada por danos morais, dentre eles a impossibilidade de registrar em seu nome o imóvel adquirido, o que a deixou suscetível a todo tipo de adversidade decorrente da manutenção do nome da antiga proprietária na matrícula do bem, a exemplo da possibilidade de sua perda via processo executivo deflagrado em face dessa. Nestes autos, portanto, fiel ao princípio da razoabilidade, a indenização deve ser mantida em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), patamar adequadamente fixado, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00256648520208190209, Relator.: Des(a) . RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/12/2023)


Rejeito, pois, a tese de perda superveniente do objeto com extinção do feito sem resolução do mérito.


2.2. Da configuração do dano moral


A apelante sustenta a inexistência de conduta ilícita de sua parte, a ausência de prova do dano extrapatrimonial e o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.


Sem razão.


A relação travada entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (art. 14 do CDC). A incorporadora e o agente financeiro integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).


A Cláusula Oitava do contrato de promessa de compra e venda expressamente previa que a hipoteca seria cancelada quando da outorga da escritura de compra e venda, cabendo à construtora adotar as providências necessárias junto ao credor hipotecário. A omissão prolongada da apelante em promover a regularização documental do imóvel — que perdurou por quase uma década após a quitação integral do preço — configura falha na prestação do serviço e descumprimento do dever contratual de cooperação e boa-fé objetiva.


O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio da Súmula 

308, que dispõe:


"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."


A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre unidade imobiliária integralmente quitada, em afronta à Súmula308 do STJ, impediu o autor de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade, de registrar o imóvel em seu nome e de utilizar o saldo do FGTS para amortização do financiamento imobiliário junto à CEF, submetendo-o a prolongada incerteza jurídica.


Tal situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. A conduta da Apelante gerou angústia e incerteza, privando o consumidor do pleno exercício de seu direito de propriedade. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de dano moral in decorrente do atraso injustificado na baixa de hipoteca sobre imóvel quitado. A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA .RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRETENSÃO DE REVISÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2164522 RJ 2022/0208471-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)


Mantém-se, portanto, a condenação por danos morais.


2.3 Do quantum indenizatório


A indenização por danos morais foi fixada pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta omissiva, a extensão temporal do dano — que perdurou por quase uma década —, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação.


O montante arbitrado não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco irrisório a ponto de não cumprir sua função dissuasória. Inexiste, pois, razão para sua redução.


3. Conclusão.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02