PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001929-09.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE JUSSARA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS APENAS AS VERBAS TRANSITÓRIAS E DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.   

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8001929-09.2022.8.05.0110, em que são interessados MARIANA MENDES DA SILVA E SILVA e MUNICÍPIO DE JUSSARA.   

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAREMESSANECESSÁRIA para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA,pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001929-09.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ – BA, nos autos do processo n.º 8001929-09.2022.8.05.0110, ajuizado por MARIANA MENDES DA SILVA E SILVA em face do MUNICIPIO DE JUSSARA, que julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos da sentença de Id. 88614570: 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Réu a pagar indenização pecuniária em favor da parte requerente relativa à conversão da licença prêmio, do período aquisitivo de 02/03/2014 a 02/03/2019, que deve ser calculada com base na última remuneração da autora, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE. ) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. 

Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/201. 

Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. 

Adoto o relatório da sentença. 

Não houve interposição de recurso pelas partes.  

Os autos subiram para este Egrégio Tribunal de Justiça em remessa necessária, tendo sido distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001929-09.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição em reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. 

Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente: 

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê: 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

(...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. 

No caso dos autos, a sentença condenou o réu “a pagar indenização pecuniária em favor da parte requerente relativa à conversão da licença prêmio, do período aquisitivo de 02/03/2014 a 02/03/2019” 

A condenação à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas demanda liquidação do julgado. 

Ante a iliquidez da sentença, a remessa necessária deve ser conhecida. 

DO DIREITO À CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA 

O cerne da questão diz respeito ao direito da Autora, professora pública estadual aposentada, à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída, referente ao quinquênio de 2014/2019. 

Consta da petição inicial que a autora “não usufruiu da licença prêmio referente ao seguinte período aquisitivo: 02/03/2014 a 02/03/2019.” 

Afirmou a autora que “a parte requerente faz jus a 03 meses de licença prêmio não usufruída durante o vínculo empregatício, e, pelo fato da parte requerida não ter concedido o direito da parte demandante gozar dessa licença,” 

Destacou que “o direito a licença prêmio dos servidores públicos do município de Jussara, é assegurado pelo artigo 102 da Lei Municipal nº 05/1992, ” 

Na contestação (Id. 87655759), o Município de Jussara aduziu que “Em que pese o pedido da requerente possuir fundamento legal, conforme estabelece a lei municipal nº 005/1992, vale destacar que o valor pleiteado é absolutamente improcedente.” 

O art. 104 do Estatuto dos Servidores Civis do Município de Jussara (Lei Municipal n.º 05/1992) prevê a licença-prêmio no âmbito municipal: 

Art. 104. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo. 

Considerando que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa a impedir o enriquecimento ilícito da Administração pública. 

No julgamento do ARE n.º 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento de que é devida a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária ao servidor, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: 

Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.  

  

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 

  

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013).  

No Tema Repetitivo n.º 1.086, o STJ firmou tese de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 

Confira-se:  

Tema Repetitivo 1086 

“Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. 

(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Eis precedentes desse TJBA no mesmo sentido: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO À SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 80033833120218050022, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (TJBA – MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des a. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 26/01/2022) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada. 3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DOS REQUERIMENTOS DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DO APELANTE RECONHECENDO O DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E NEGANDO O SEU GOZO SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0553294-62.2018.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 23/07/2020). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, é possível, no momento da aposentação do servidor público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.  

2. Somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pedir a indenização referente à licença-prêmio não gozada.  

3. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico da servidora, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. 

4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. 

5. Apelo improvido. Sentença mantida. 

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301098-71.2014.8.05.0088, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2019) 

 

Na hipótese, a Autora ingressou no serviço público municipal em 02/03/2009 (Id. 88614490). Em razão do tempo de serviço prestado, faria jus ao gozo de 2 (dois) períodos de licença-prêmio (de 02/03/2009 a 02/03/2014 e de 02/03/2014 a 02/03/2019). Ela afirma ter gozado o primeiro período, remanescendo apenas o atinente ao quinquênio de 2014/2019. 

A teor do art. 373, II do CPC/2015, cabia ao Estado Recorrente, detentor dos históricos funcionais dos servidores, comprovar que teria ocorrido, durante o período aquisitivo, qualquer hipótese impeditiva de obtenção do benefício, ônus do qual não se desvencilhou.  

Assim, a licença-prêmio é direito da Autora. Não tendo sido gozado durante o período de atividade, impõe-se a sua conversão em pecúnia na aposentadoria, conforme decidiu o Juízo a quo, independentemente de comprovação de requerimento administrativo e de demonstração de que não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 

DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 

Com relação à base de cálculo da indenização de licença-prêmio, deve ser adotada a última remuneração do(a) servidor(a), excluindo-se as verbas de caráter transitório e indenizatório, 

Consta da petição inicial que “a parte requerente aposentou-se voluntariamente no dia 23/11/2018 pelo Regime Geral da Previdência Social,”  

A autora afirmou que “No dia 11/08/2021, a parte requerente foi demitida pela parte requerida sob a alegação de que não poderia mais continuar trabalhando em decorrência de sua aposentadoria voluntária.” 

Alegou que “durante todo o vínculo empregatício a parte requerente usufruiu tão somente de licença prêmio referente ao período aquisitivo compreendido entre 02/03/2009 a 02/03/2014, entretanto, não usufruiu da licença prêmio referente ao seguinte período aquisitivo: 02/03/2014 a 02/03/2019.” 

Aduziu ser “necessário utilizar como parâmetro para o respectivo cálculo a última remuneração recebida pela parte requerente no mês da demissão, qual seja, R$ 5.647,49 (cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor este multiplicando pela quantidade de meses que teria direito a gozar de licença prêmio – 03 meses – chegaríamos ao valor de R$ 16.942,47 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos)” 

Destacou que “o direito a licença prêmio dos servidores públicos do município de Jussara, é assegurado pelo artigo 102 da Lei Municipal nº 05/1992” 

Na contestação (Id. 88614500), o Município de Jussara sustentou que “Em que pese o pedido da requerente possuir fundamento legal, conforme estabelece a lei municipal nº 005/1992, vale destacar que o valor pleiteado é absolutamente improcedente.” 

Asseverou que “A autora era servidora concursada, com carga horária de 20 horas e por breve período exerceu uma jornada suplementar de mais 20 horas, no entanto, de caráter transitório, não havendo possibilidade legal de ampliar a jornada definitivamente, sem a nova aprovação em outro certame.” 

Ressaltou que “O cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, que integram os vencimentos do cargo efetivo, tendo por parâmetro a última remuneração da autora quando em atividade, portanto, o desdobramento de jornada suplementar jamais poderá ser levado em consideração, em virtude de sua natureza precária e transitória, como pretende a peça inaugural.” 

Reforçou “que a carga horária suplementar da autora era transitória, o que afasta a pretensão de percebimento da licença prêmio sobre a última remuneração, com a integração de jornada temporária, conforme requerido na inicial, devendo ser levado em consideração a remuneração do cargo efetivo, qual seja, 20 horas, no importe líquido de R$ 2.526,80 (dois e quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).” 

Réplica apresentada no Id. 88614508, aduzindo ser incontroverso o direito ao recebimento da indenização, ante o reconhecimento pela parte ré. Reiterou o cabimento da base de cálculo observando “a última remuneração quando em atividade, assim, mesmo que receba remuneração por jornada ampliada de trabalho e esta é paga em caráter permanente não deve ser excluída desse cálculo.” 

A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da indenização calculada com base na sua última remuneração. 

Assim, abase de cálculo da indenização de licença-prêmio, deve ser  a última remuneração do(a) servidor(a), excluindo-se as verbas de caráter transitório e indenizatório, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 

2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 

3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 

4. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, contra decisão singular que determinou a exclusão do Adicional de Insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia. 

III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018. 

IV. Agravo interno improvido. 

(AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 

A sentença determinou que a indenização da licença-prêmio seja calculada “com base na última remuneração da autora” 

A teor da  legislação e dos julgados aplicáveis à matéria, integro a sentença para esclarecer que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração da servidora, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório.Em relação aos  consectários legais a decisão em exame adotou os parâmetros legais aplicáveis à espécie, quais sejam, “correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE.) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.”. Assim, a sentença não comporta reforma nesse ponto.  

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação. 

A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os “em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.” 

Contudo, no caso dos autos, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

(...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” 

 

Deve-se proceder à adequação do julgado para determinar que o percentual de honorários sucumbenciais deve ser arbitrado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. 

 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, CONHEÇO DAREMESSANECESSÁRIA PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, determinando que seja adotada como base cálculo a última remuneração do(a) servidor(a), excluindo-se as verbas de caráter transitório e indenizatório. 

Adequo o capítulo dos honorários sucumbenciais para determinar que o seu arbitramento seja realizado no momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo, mantendo os demais termos da sentença.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR