PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.SÚMULA 385 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8110474-44.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e como Apelado CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110474-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
APELADO: CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):LEONARIO GOMES MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, determinando, exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº 14.905/24, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o Juízo a quo cometeu equívoco ao considerar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central é equivalente a um sistema de cadastro restritivo de crédito. A instituição financeira sustenta que a Súmula 385 do STJ preconiza que não cabe indenização por danos morais pela inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito quando há preexistência de inscrição legítima, bem como argumenta que o autor possuía inscrição prévia legítima e regular em cadastro de inadimplentes, o que afastaria o direito a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da condenação relativa à verba de sucumbência, caso o recurso seja desprovido. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, o desprovimento do recurso inominado e a condenação do recorrente ao pagamento máximo de honorários advocatícios, além do reconhecimento de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça pela prática reiterada de ilícitos. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110474-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
APELADO: CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise de mérito dos autos. 2.DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se ao direito da parte recorrente em obter a reparação por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, sem que tenha sido notificado do apontamento. Consoante relatado, na hipótese dos autos, a parte recorrente alega que seus dados foram mantidos como devedora de débito prescrito no sistema de controle do Banco Central, a título de prejuízo ou prejudicado, qualificando-a como mau-pagadora. Inicialmente, cumpre registrar que a parte apelada não questiona a constituição da dívida em questão, reconhecendo a sua condição de devedora e não manifestando qualquer inconformismo quanto a esse aspecto. A sua insurgência restringe-se, unicamente, à manutenção do registro no sistema eletrônico nos termos mencionados. Ao adentrar no mérito e proceder a uma análise minuciosa dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o documento de ID 76056760, página 19, evidencia a indicação de dívida em atraso vinculada ao CPF da recorrente, no valor de R$ 2.015,50 (dois mil, quinze reais e cinquenta centavos), com registro datado de junho de 2019. Destarte, é incontroverso que, ainda que prescrita, a dívida permanece existente, uma vez que a prescrição refere-se exclusivamente ao direito de ação, isto é, à pretensão de exigibilidade em juízo, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil. Desse modo, havendo pagamento voluntário, não subsiste o direito à restituição do valor quitado, pois a prescrição não afeta o direito material, limitando-se a tornar a dívida inexigível. Conforme melhor entendimento, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida, não importando a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, exatamente porque a dívida é inexigível. Muito embora a relação jurídica creditícia não esteja extinta e, por consequência, o pagamento espontâneo não acarrete o direito à devolução (conferir os arts. 814 e ss., e o art. 882 do Código Civil). Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Somado a isso, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito dos consumidores ao esquecimento em decorrência das prescrições das informações contidas em bancos de dados, tendo o objetivo a proteção e a defesa do vulnerável. Isto porque os bancos de dados e cadastros de consumidores são espécie do gênero arquivo de consumo, onde se insere também a plataforma digital “SCR”, não sendo dado a manutenção de informações, mesmo que restritas, após o período prescricional estabelecido em lei, nos termos do art. 43, § 5º do CDC. Art. 43, § 5º, do CDC. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. No tocante ao dano moral, é relevante destacar que o SISBACEN atua, na prática, como um órgão de restrição ao crédito, pois seu objetivo é avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores de serviços bancários. Assim, a manutenção indevida de dados no sistema, após o transcurso do prazo prescricional, atribui ao consumidor uma conotação negativa, afetando sua reputação creditícia. Neste sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Contudo, verifica-se, pela análise do documento anexado sob o ID 76056760, que a parte apelada possuía inscrições negativas anteriores e legítimas em cadastros de inadimplentes. Tal circunstância evidencia que caberia ao autor demonstrar que as demais anotações seriam igualmente ilegítimas, a fim de comprovar eventuais constrangimentos de ordem moral que pudessem atingir sua honra subjetiva. Dessa forma, mostra-se inviável o pleito de indenização por danos morais, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Diante dessas considerações, restou demonstrado que o recorrente não apresentou prova suficiente apta a afastar a aplicação da mencionada Súmula. Quanto ao tema, transcrevem-se alguns precedentes jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129442-30.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIENE SANTOS DE ALMEIDA Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado (a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES . ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. HONORÁRIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Repartição de forma igualitária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . I – Ainda que declarada inexistente uma dívida levada à negativação, havendo apontamentos anteriores nos serviços de proteção ao crédito e não tendo a parte autora demonstrado a ilegitimidade de tais registros, incabível a indenização por dano moral, a teor da Súmula 385, do STJ. II - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Sentença reformada em parte . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8129442-30.2021.8.05 .0001 em que são partes apelante LUCIENE SANTOS DE ALMEIDA e apelado BANCO BRADESCARD S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, 2024 (TJ-BA - Apelação: 81294423020218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037161-84.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE FERREIRA MIRANDA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL . INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA . 1.O objeto do presente recurso se limita ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de dano moral. 2.Verificada a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n . 385, do STJ, in litteris: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 3.Existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo (a) próprio (a) apelante de ID 62600045, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4 .As dilações acerca da flexibilização da súmula 385 não se aplicam ao caso em concreto. Na leitura do Julgado do REsp 1.647.795, o voto da ministra Nancy Andrighi, destaca que é correto o entendimento no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos . 5.Em outras palavras, enquanto não houver a declaração judicial definitiva acerca da inexigibilidade do débito, presume-se regular a negativação realizada em detrimento do autor, sendo insuficiente, para fins de flexibilização do entendimento sumular, o simples ajuizamento de demanda para questionar a inscrição. 6.Recurso conhecido e improvido . Mantida a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037161-84.2023 .8.05.0001, em que figuram como Apelante JAQUELINE FERREIRA MIRANDA e como Apelado ATIVOS S.A . SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80371618420238050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Desse modo, não prospera o pedido de condenação da instituição financeira, ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se adequadamente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO em parte ao recurso para julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110474-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
APELADO: CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
VOTO