PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REQUER O ACOLIMENTO DOS EMBARGOS PARA QUE OS AUOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OBJETIVANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, (ANPP). PLEITO PREJUDICADO EM FACE DA PERDA DO OBJETO. EMBARGANTE BENEFICIADO COM A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Demison Costa Nascimento, contra Acórdão que negou provimento a Apelação Criminal, 0521171-11.2018.0.05.0001, originária da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, cujos apelantes foram Osmar Marques da Cruz e Demison Costa Nascimento. O Embargante Demison Costa Nascimento, alega a omissão no julgamento do Acórdão quanto ao reconhecimento do direito de oferecimento pelo Ministério Público de Acordo de não persecução penal. Pleito prejudicado. No feito presente, foi observado a incidência da prescrição retroativa da punibilidade, para o co-réu, Osmar Marques da Cruz, e, estendido a este embargante. Assim em face da perda do objeto este recurso fica prejudicado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da Apelação Criminal nº. 0521171-11.2018.0.05.0001, originária da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, opostos por Demison Costa Nascimento, sendo embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE dos embargos, de acordo com os termos discorridos pelo e. Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEMISON COSTA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO, PAULO ANTONIO VILABOIM
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Demison Costa Nascimento, nos autos da Apelação Criminal nº. 0521171-11.2018.0.05.0001, originária da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, cujos apelantes foram Osmar Marques da Cruz e Demison Costa Nascimento. A Apelação Criminal objeto do presente feito, deveu-se ao fato dos apelantes terem sido condenados como incursos nas penas previstas nos art. 171, c/c art. 14, II, e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal (Demison Costa Nascimento) e Osmar Marques da Cruz, ora embargante, nas penas do art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Transcorrida a instrução adveio a sentença condenatória a qual condenou o apelante Demison Costa Nascimento, como incurso nas penas previstas nos art. 171, c/c art. 14, II, e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal sendo aplicada a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 20 (vinte) dias multa,, e ao segundo recorrente Osmar Marques da Cruz, como incurso nas penas do art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo aplicada a pena de 08 (oito) meses de reclusão, , a ser cumprida em regime aberto, além de dez dias multa, as quais foram substituídas por duas medidas restritivas de direito. Nos presentes embargos, o embargante requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para que os autos sejam remetidos ao MM. Juízo de primeiro grau objetivando que o Ministério Público oferte acordo de não persecução penal, em relação ao crime de estelionato. Assim sendo, pleiteia o provimento integral dos presentes embargos declaratórios para que o acórdão seja modificado, sanando a irregularidade apontada. A Procuradoria de Justiça ID. 42796911, opinou pelo conhecimento e prejudicialidade do feito. Sendo o que de mais importante tenho a relatar, passo ao voto. É o relatório. Salvador/BA, 30 de junho de 2023. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEMISON COSTA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO, PAULO ANTONIO VILABOIM
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os presentes embargos apresentam os pressupostos da admissibilidade, sendo, portanto, conhecidos. O presente feito é matéria disciplinada pelo art. 619, do Código de Processo Penal, que de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o feito, de logo conclui-se que o pleito deve ser julgado prejudicado, pois quando julgamento do Acórdão objeto dos embargos, foi reconhecida e declarada de ofício a ocorrência da prescrição, com a consequente extinção de punibilidade do ora embargante, com base na pena aplicada, para o crime de estelionato, de modo que o pleito presente perdeu o objeto. Segue trecho do Acórdão que faz alusão aos embargos do co-réu Osmar Marques da Cruz, beneficiado pelo prescrição retroativa e estendida, de ofício a este embargante. “Assim, pelos motivos discorridos há de ser reconhecida a efetiva prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do embargante. Por outro lado, apesar de transcorrido o prazo sem qualquer manifestação tempestiva por parte do apelante Demison Costa Nascimento, na medida em que as petições acima citadas foram protocoladas a destempo, Este deve, igualmente, ser beneficiado de ofício, com a prescrição, quanto ao crime de estelionato, previsto no artigo 171, c/c o artigo 14, II ambos do Código Penal, pois encontra-se na mesma situação do ora embargante, já que condenado pelo crime de estelionato, sendo aplicada a mesma pena de 08 (oito) meses de reclusão, portanto regulada pelo artigo 109, VI do CP. (pena inferior a um ano). Vale lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto deve ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos e pela sua prejudicalidade em face da perda do objeto. Sala das sessões, de de 2023. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEMISON COSTA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO, PAULO ANTONIO VILABOIM
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO