PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040350-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNI ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO, ANDERSON FERREIRA SOUZA
APELADO: LILIAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s):LIDIA LISBOA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA E FIOS DE SUSTENTAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 6.330,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de intercorrências decorrentes de aplicação de toxina botulínica e inserção de fios de sustentação, que resultaram em rompimento de fio, deformidade facial e abalo psicológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço estético apta a ensejar a responsabilidade da clínica; (ii) estabelecer se restaram configurados os danos material, estético e moral; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado na sentença comporta reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

O conjunto probatório evidencia defeito do serviço, consubstanciado em intercorrências reiteradas, rompimento de fio de sustentação e alteração morfológica visível na região submentoniana, demonstradas por ficha clínica, mensagens e vídeo acostados aos autos.

A ré não comprova nenhuma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, nem se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de produzir prova técnica apta a infirmar as alegações autorais.

O procedimento estético possui natureza de obrigação de resultado, impondo ao profissional o dever de entregar resultado compatível com a legítima expectativa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.

A alteração morfológica decorrente do procedimento configura dano estético, por representar deformidade apta a gerar constrangimento e abalar a imagem e autoestima da consumidora.

O dano moral decorre in re ipsa da frustração da legítima expectativa, da dor, do sofrimento e do abalo à dignidade e à imagem da autora, não se tratando de mero aborrecimento.

O valor fixado a título de dano moral observa o método bifásico de arbitramento, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

Comprovado o pagamento de R$ 6.330,00 pelos procedimentos malsucedidos, impõe-se a restituição integral do valor, nos termos do art. 944 do Código Civil, em observância ao princípio da reparação integral.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a responsabilidade objetiva de clínicas estéticas por falha na prestação do serviço e admite a cumulação de danos morais e estéticos em hipóteses análogas.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8040350-02.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, AGNI ESTÉTICA ESPECIALIZADA LTDA, e, como apelada, LILIAN SOUZA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença,  nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040350-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNI ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO, ANDERSON FERREIRA SOUZA
APELADO: LILIAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por AGNI ESTÉTICA ESPECIALIZADA LTDA contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98855366), nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LILIAN SOUZA DE JESUS,  que  julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 6.330,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Custas e  honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação

Consta da inicial que a autora realizou procedimentos estéticos na clínica ré, consistentes em aplicação de toxina botulínica e inserção de fios de sustentação, em setembro e outubro de 2021, pagando o valor total de R$ 6.330,00 (IDs 490502967 e 490502969).

Relatou intercorrências pós-procedimento, incluindo edemas, dor intensa, rompimento de fio de sustentação na região submentoniana e deformidade facial, além de abalo psicológico, conforme documentação e vídeo juntados aos autos (IDs 490502962 e 490502966).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição de R$ 6.330,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Custas e  honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs Apelação (ID 98855427), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal e inexistência de dano moral. Pugna pela reforma da sentença combatida.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento do DAJE acostado sob ID 98855428.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença sob ID 98855434.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040350-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNI ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO, ANDERSON FERREIRA SOUZA
APELADO: LILIAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação, em face de sentença que  julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 6.330,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Custas e  honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação

A sentença prolatada não merece reforma.

A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo incontroversa a condição da autora como consumidora e da ré como fornecedora de serviços.

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.

A responsabilidade somente seria afastada nas hipóteses do §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

O conjunto probatório evidencia falha na execução dos procedimentos.

Consta da ficha da paciente (ID 490502970) relato de intercorrências reiteradas, além de registro de rompimento de fio de sustentação. Ademais, a troca de mensagens (ID 490502966) revela questionamento técnico acerca da quantidade de produto aplicado.

O vídeo acostado aos autos (ID 490502962) demonstra alteração morfológica na região submentoniana (queixo - papada).

A ré, embora tenha alegado regularidade do serviço, limitou-se a juntar fotografias unilaterais, não produzindo prova pericial técnica capaz de infirmar as alegações da autora, mesmo tratando-se de matéria eminentemente técnica.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.

A aplicação reiterada de toxina botulínica, a intercorrência com fio rompido e a ausência de solução adequada configuram defeito do serviço, nos termos do §1º do art. 14 do CDC, que considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

O dano estético encontra-se caracterizado.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO . APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. REAÇÃO APÓS O PROCEDIMENTO QUE GEROU LESÃO E CICATRIZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. EVENTUAL CONDUTA DA CONSUMIDORA NOS CUIDADOS PÓS PROCEDIMENTOS QUE NÃO ISENTAM O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DA IMPERÍCIA NO PROCEDIMENTO . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. A parte autora narra que realizou procedimento estético de aplicação de botox e preenchimento da glabela com ácido hialurônico nas dependências da clínica estética da requerida, ocasião que, em decorrência do segundo procedimento estético realizado (preenchimento da glabela com ácido hialurônico), a autora teria sofrido necrose em sua testa em razão da esteticista ter atingido uma artéria, vindo a ocasionar uma cicatriz no local da lesão. 2 . A clínica de estética promovida apresenta contestação no evento n.º 11 sustentando que a necrose ocorreu em razão da própria autora não ter seguido as recomendações da biomédica que realizou o procedimento. Aduz que foram realizados cerca de 20 (vinte) procedimentos estéticos reparatórios, dentro ultrassons, lasers faciais, refinamento de botox e limpezas de pele, sem nenhum custo para a cliente. Ressalta que mesmo diante dos esforços da clínica para reestabelecer a condição da paciente, foi observado indícios de que a consumidora não estava observando as recomendações da biomédica, pois a paciente estava espremendo a ferida, o que dificulta a cicatrização . 3. A sentença proferida no evento n.º 53 reconheceu a ocorrência de erro no procedimento, decorrente da falha na prestação dos serviços da promovida, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), bem como ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). 4. Irresignada, a promovida apresentou recurso no evento n.º 56 alegando preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa . No mérito, sustenta que houve erro de julgamento porque a foto em que a magistrada sentenciante se baseou para dizer que após realização do procedimento a autora já apresentava um hematoma em sua testa, pois a fotografia seria de 02 (dois) dias após o procedimento. Que as provas produzidas nos autos vão em sentido contrário, de que a lesão não surgiu em decorrência da má condução de profissional, mas em razão da consumidora ter comprido o local onde foi realizado procedimento. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas no evento n .º 90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se há necessidade de perícia técnica complexa para resolver a controvérsia; (ii) se do procedimento estético realizado pela recorrente houve resultado danoso capaz de ensejar responsabilização; (iii) se houve culpa exclusiva da consumidora nos danos alegados e (iv) se o quantum indenizatório merece redução . III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica de alta complexidade. Isso porque há uma farta documentação no conjunto probatório dos autos que permite ao julgador formar o seu convencimento . Ademais, durante audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha que é profissional da aérea de biomedicina que esclareceu sobre a parte técnica do procedimento realizado na autora, estando o feito maduro para julgamento. 6. No mérito, convém ressaltar que âmbito do Juizado Especial Cível o Juiz está autorizado a decidir por equidade, conforme preceitua o artigo 6º da Lei n.º 9 .099/95, de modo que no julgamento dos presentes autos se buscará a adaptação razoável da lei à controvérsia em análise. 7. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de sua culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). A partir da análise das fotografias e vídeos colacionados aos autos, não há dúvidas quanto à existência do nexo causal entre a realização do procedimento estético pela recorrente e o aparecimento de lesões na testa da recorrida, pois o inchaço e a vermelhidão apareceram exatamente na área em que foi aplicado o preenchedor e 02 (dois) dias após o procedimento . 8. A alegação de que a consumidora, num primeiro momento, tenha contribuído para o quadro de inchaço e vermelhidão com a aplicação de gelo e pressão no local não merece prosperar. Não há nos autos nenhum indício de prova que a paciente tenha pressionado o local após a realização do procedimento, a fim de ser a causa do inchaço e vermelhidão, se tratando de mera especulação. De outro norte, apesar da biomédica arrolada como testemunha pela clínica ter afirmado durante a audiência de instrução que no procedimento de preenchimento da glabela é utilizado uma cânula no lugar agulha, pois com a cânula, que possui a ponta arredondada, não se corre o risco de cortar ou perfurar uma artéria, tal material, contudo, não é isento de ocasionar uma intercorrência, mas apenas possui um menor risco de hematomas e oclusão (interrupção do fluxo sanguíneo) de vasos e artérias . Ademais, a conduta da paciente em expremer a ferida só veio a ocorrer após o corte realizado na sua testa pela profissional biomédica, procedimento invasivo que sequer deveria ter sido realizado sem a assistência de um profissional médico, de modo que o agravamento do quadro da paciente se deu em decorrência do corte realizado pela ré, sendo que o fato da consumidora expremer ou não o local é diminuto diante da imperícia da esteticista. 9. Em conversa mantida com outra profissional da área (evento n.º 11 .11) a recorrente afirma ipsis litteris, que ?ela não quetava na hora da aplicação, isso que aspirei e tudo fiz o preenchimento dela com cânula mas no segundo dia começou a ficar roxo estou sem entender por que está assim.? Desse modo, independentemente da clínica utilizar agulha ou cânula, se o paciente não estiver em repouso é óbvio que vai acontecer alguma lesão durante o procedimento. Não é por demais ressaltar que compete ao fornecedor realizar o procedimento com a máxima segurança possível, até porque na aérea da saúde não é raro pacientes que apresentam algum grau de ansiedade na presença de agulhas. Assim, no caso vertente, para além de permitir a aferição do nexo de causalidade entre o procedimento estético e a lesão na testa da reclamante, os elementos de prova revelam que a recorrente atuou culposamente para a formação do resultado danoso, devendo responder pelo prejuízo reclamado na inicial . 10. De fato, o dano moral e estético é devido em razão da agressão à integridade física, da dor, angústia e constrangimentos vivenciados pela paciente, que, sem dúvida, ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo, levando-se em consideração que as lesões ocorreram na face, produziram intenso inchaço, vermelhidão, dor na região da testa. Não se olvida que a parte reclamada envidou esforços para amenizar as complicações decorrentes do procedimento. Contudo, não é possível acolher a tese de existência de culpa exclusiva do consumidor, como pretendido pela recorrente, porque a sua imperícia foi preponderante para os resultados denunciados na inicial . A Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão do biomédico, não autoriza a realização do profissional biomédico de procedimentos estéticos invasivos sem supervisão médica, ademais, a Lei n.º 12 .842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, estalece em seu artigo 4º, inciso III, que a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos estéticos são atividades privativas do médico. Nesse contexto, a parte reclamada realizou tratamento estético na parte autora, empregando substantências que, a depender das condições de introdução no corpo humano, podem causar danos, sem supervisão médica. A conduta da profissional foi além do procedimento, tendo em vista que realizou um corte na testa da paciente, outro procedimento invasivo, que permaneceu por dias aberto, já que a parte reclamada não é profissional habilitado para realizar suturas. 11 . Nesse contexto, onde a parte reclamada envolveu o emprego de técnicas invasivas (corte na testa da paciente) sem a supervisão de um profissional médico, não há atribir à consumidora a culpa pelo insucesso dos procedimentos, restando, de fato, evidenciada a imperícia da parte recorrente na condução dos procedimentos estéticos, impondo-se o seu dever de indenizar a consumidora pelos prejuízos decorrentes da sua conduta imprudente. 12. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, tendo como base as suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante da indenização fixado na sentença a título de dano moral, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), e o dano estético, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), se revelam quantias suficiente para infligir ao fornecedor incauto a reprovação pelo ato lesivo, tendo em vista a falha na prestação dos seus serviços, mas que também não se mostra um valor exacerbado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da ofendida, sendo impositiva sua manutenção, considerando a gravidade dos fatos narrados na inicial, onde a imperícia da recorrente acarretou inequívoco potencial de expor a risco a incolumidade física da consumidora, sobretudo na hipótese da superveniência do efeitos adversos que ocorreram após o procedimento (TJ-GO 56373499320228090101, Relator.: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2024)

No caso em comento, houve alteração morfológica visível decorrente do procedimento, o que se enquadra no conceito doutrinário de dano estético como deformidade ou alteração corporal capaz de gerar constrangimento.

O próprio juízo de origem reconheceu a deformidade facial demonstrada nas imagens.

Trata-se de lesão que atinge diretamente a imagem e autoestima da consumidora, especialmente considerando tratar-se de procedimento buscado com finalidade de embelezamento.

O procedimento estético, como o contratado, é classificado pela jurisprudência como obrigação de resultado. O profissional que atua na área estética, salvo exceções, assume o compromisso de entregar o resultado prometido.

O resultado obtido foi completamente adverso à expectativa legítima da consumidora, configurando o vício por inadequação do serviço,  gerando as lesões e a frustração da consumidora

O dano moral, por sua vez, decorre in re ipsa da frustração da legítima expectativa e do sofrimento decorrente da deformidade causada.

Não se trata de mero aborrecimento, mas de abalo significativo à dignidade e à imagem da autora, sendo inegável que o procedimento causou sofrimento à apelante,  impactando a autoestima da paciente.

Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO . IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS QUE DESCUMPRIRAM A FINALIDADE. RESULTADOS INDESEJÁVEIS. DOBRAS DA PARTE INFERIOR DA MAMA. ABDOMINOPLASTIA . RESULTADO NÃO CUMPRIDO. CICATRIZ DESPROPORCIONAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO . NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL MÉDICO E OS FLAGRANTES PREJUÍZOS. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS INTERVENÇÕES ESTÉTICAS PARA CORREÇÃO . ÔNUS DOS RÉUS. CORREÇÃO DO ABDÔMEN E MAMAS. APURAÇÃO DO VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível Nº 0550384-67.2015 .8.05.0001 oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como apelante DANIELA ROCHA DE OLIVEIRA e apelados FUNDAÇÃO RÔMULO ROMANO e MANOEL RÔMULO ROMANO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-BA - Apelação: 05503846720158050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL . CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTÉTICO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONSTATADOS. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA DEMANDADA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8056447-87.2019.8.05 .0001, em que figuram como recorrentes e recorridos TEREZINHA CRISTINA CORDEIRO e CLINICA HARTMANN EIRELI – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do relator, para reformar a sentença a quo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, por danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação . (TJ-BA - Apelação: 80564478720198050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição.

O abalo moral mostra-se inconteste, pois, como já sedimentado pela jurisprudência em casos de mesma similaridade, cujo tema mostra-se recorrente, que o prejuízo íntimo prescinde de comprovação quanto a seus efeitos, posto que o dano é presumido em razão da simples violação de direito ou do abuso.

Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pela autora, ora apelada. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição.

O abalo psíquico  e emocional é inconteste, assim como a repercussão negativa deste fato na aparência de alguém são inegáveis e demandam reparação.

Impende ressaltar que honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.

Portanto, evidenciado o dano moral, cabe a análise do valor fixado, na origem, à indenização pretendida, passando à análise da apelação apresentada pelo autor.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

 Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,  mantenho o valor da indenização em R$ 10.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei

Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se coerente e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É pacífico na jurisprudência pátria, que para fins de caracterização do dano material deve haver prova inconteste do prejuízo (como no caso dos autos), e uma vez comprovada sua ocorrência, deve se buscar, o tanto quanto for possível, a sua reparação integral, em observância ao primado do restitutio in integrum.

Restou comprovado o pagamento de R$ 6.330,00 (IDs 490502967 e 490502969) e nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.

Logo, diante do defeito do serviço, impõe-se a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido, conforme fixado na sentença

Por fim, em relação aos honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro  de 15% para 17% sobre o valor da condenação.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de  NEGAR  PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que prolatada,

 

Des. Jorge Barretto

Relator  

(Assinado eletronicamente)