PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125125-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO XAVIER FALCAO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1.    Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao reportar informações ao Banco Central.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a ausência de notificação prévia e específica ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR configura ilicitude apta a ensejar a exclusão do registro e a reparação por danos morais.

 

III. Razões de decidir

3. O registro de informações no SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
4. A autorização contratual conferida pelo consumidor para compartilhamento de seus dados com o Banco Central supre a exigência de comunicação prévia, inexistindo necessidade de notificação autônoma a cada lançamento realizado.
5. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.

 

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira.” 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo 8125125-81.2024.8.05.0001) interposto por MARIVALDO XAVIER FALCÃO DOS SANTOS em face da Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador, 27 de março de 2026.

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125125-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO XAVIER FALCAO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, em parte, o relatório da Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102081034), que bem resumiu o início da controvérsia, e passo a complementá-lo.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102081036) interposto por MARIVALDO XAVIER FALCÃO DOS SANTOS contra a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Depreende-se da petição inicial que o Autor, ora Apelante, aduz que, ao tentar obter crédito em outra instituição financeira, teve seu pedido negado sob a justificativa de que poderiam existir restrições internas registradas no Sistema de Informação ao Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central (SISBACEN). Alegou que, ao consultar o referido sistema, constatou a existência de um registro de dívida com a classificação "vencido", lançado pela instituição financeira Ré. Sustentou que não foi previamente notificado sobre tal apontamento, o que violou seu direito à informação e o impediu de regularizar a situação ou corrigir eventuais inconsistências. Com base nisso, defendeu que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a inscrição, por ter sido realizada sem a devida comunicação, configurou um ato ilícito que lhe causou danos morais in re ipsa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Ré, ora Apelada, apresentou contestação. Sobreveio a Sentença de mérito (ID 102081034), na qual o douto Magistrado a quo julgou os pedidos improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que o registro no SCR é um dever das instituições financeiras e que, não tendo o Autor negado a existência da dívida, a inscrição era legítima. Considerou que o SCR não se equipara a um cadastro restritivo e que a ausência de notificação prévia, no contexto de uma dívida existente, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu. Por fim, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera a tese de que o SCR possui caráter restritivo de crédito, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o ponto central da demanda não é a existência da dívida, mas a ilegalidade da inclusão de seu nome no sistema sem a prévia notificação, o que lhe retirou a oportunidade de regularizar o débito antes de buscar novo crédito. Invoca a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o dever de notificar. Defende a ocorrência de violação da boa-fé objetiva e a caracterização do dano moral na modalidade in re ipsa, pedindo a aplicação da teoria do desvio produtivo e do caráter punitivo-pedagógico da indenização. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a determinação de exclusão do apontamento, a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

A instituição financeira Apelada apresentou contrarrazões (ID 102081039). Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio, conforme certidão de ID 102108252.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 27 de março de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125125-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO XAVIER FALCAO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

VOTO

 

O Recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal, consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ilicitude apta a ensejar a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A matéria não é nova nesta Segunda Câmara Cível, tendo sido objeto de recente apreciação em caso análogo, no qual prevaleceu o entendimento de que a autorização contratual conferida pelo consumidor à instituição financeira para reporte de suas informações ao Banco Central supre a exigência de comunicação prévia autônoma, não se configurando qualquer ilegalidade na anotação realizada no SCR - Sistema de Informações de Crédito.

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de supervisão do risco de crédito e de avaliação da capacidade financeira dos consumidores pelas instituições financeiras, sendo a alimentação do sistema obrigação legal imposta às instituições integrantes do sistema financeiro nacional.

Nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional atualmente consolidada na Resolução CMN 5.037/2022, vigente à época dos fatos, as instituições financeiras devem registrar no SCR as informações relativas às operações de crédito de seus clientes. A referida regulamentação não exige notificação específica e destacada a cada lançamento realizado, sendo suficiente que o consumidor tenha ciência, por meio da contratação, de que seus dados poderão ser compartilhados com o Banco Central para fins de registro no sistema.

No caso concreto, verifica-se que o Apelante firmou contrato com a instituição financeira Apelada, no qual consta cláusula expressa autorizando o compartilhamento de suas informações com o Banco Central do Brasil. Tal autorização contratual supre a exigência de comunicação prévia prevista na regulamentação pertinente e afasta a necessidade de notificação autônoma referida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, porquanto a inclusão das informações do Apelante no SCR decorreu de dever legal e de autorização expressamente conferida no momento da contratação.

Ausente a ilicitude da conduta, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, restando igualmente afastada a pretensão indenizatória.

A Sentença recorrida, portanto, analisou a questão de forma correta, merecendo integral manutenção.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença em seus termos.

Em razão do desprovimento do Recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

Certificado o decurso do prazo da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Salvador,  

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

 

Relator