PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069185-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL ILÍQUIDA. OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA A SER LIQUIDADA. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA INAPLICÁVEL ÀS CAUSAS QUE POSSUEM CONDENAÇÃO, AINDA QUE PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069185-97.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MICHAEL DA SILVA SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069185-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por autor de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada, condenando a ré a devolver as quantias pagas a maior e ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.

Em suas razões, alega o apelante que a sentença incorreu em vício ao utilizar como referência para a condenação em honorários sucumbenciais o valor da condenação, haja vista sua iliquidez. Sustenta que a sentença condicionou a apuração do montante exato da condenação a cálculos futuros, o que tornaria a sentença ilíquida e não passível de mensuração, dessa forma, isso atrairia a incidência do art. 85, §2º, CPC, que determina que não sendo passível a mensuração da condenação, esta deverá utilizar como base o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, requereu que fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de três salários-mínimo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada a contrarrazoar, a instituição financeira ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069185-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque seu preparo está dispensado em virtude do apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça.

O cerne da questão a ser analisado por este voto está em decidir se em casos de condenações ilíquidas, ou seja, que dependerão de posterior liquidação para apuração de valores em fase de execução de sentença, deve ser adotado como parâmetro para fixação de honorários advocatícios o valor da condenação ou o valor atualizado da causa.

No caso concreto, trata-se de ação revisional em que a sentença deu provimento em parte ao pleito autoral para determinar a revisão da taxa de juros contratual e condenou o réu a arcar com os honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, conclui-se que esse valor da condenação é manifestamente ilíquido, pois dependerá de futura apuração de valores dependente da adequação da taxa de juros.

Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários são fixados, em regra, sobre a condenação. Se não houver condenação, são então fixados sobre o proveito econômico. Em último caso, se não for possível mensurar o proveito econômico, são então fixados sobre o valor da causa.

Assim, se a sentença contém alguma condenação, nada justifica que se recorra a qualquer outro critério para cálculo dos honorários.

No caso dos autos, a condenação ainda não foi traduzida em valores porque a liquidação ainda não foi promovida, entretanto, existe, sim, condenação em obrigação por quantia certa e, brevemente, seu valor será fixado.

Com efeito, a menção no citado dispositivo a “não ser possível mensurá-lo” está no singular e se refere apenas a “proveito econômico”, em nada se relacionando ao valor da causa. Ademais, não existe impossibilidade alguma em se conhecer o valor da condenação, o que ocorrerá tão logo se proceda à liquidação.

Além disso, a aplicação do parâmetro valor atualizado da causa em detrimento do valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação beneficiará o patrono do autor de forma excessiva, já que é razoável inferir que após a adequação da taxa de juros o valor da condenação será consideravelmente menor que o valor atualizado da causa. 

Vale destacar, inclusive, o fixar honorários de uma sentença de procedência parcial sobre o valor atualizado da causa implicaria na aberração jurídica de impor ao réu que pagasse honorários também sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cujos valores também compunham o valor da causa, a exemplo do pedido de devolução em dobro.

Além disso, outra aberração decorre do fato de o próprio valor da causa ter sido atribuído de forma exagerada, pois partiu do valor total pago pelo veículo (R$ 62.763,36), incluindo as parcelas diretamente pagas ao revendedor do carro (entradas, parcelas intermediárias, parcela final etc.), as quais não estão sequer sob a discussão revisional.

O valor do pedido revisional deveria ser, para refletir corretamente o proveito econômico perseguido, o valor da redução total das parcelas que o autor conquistaria com a procedência da ação, ou seja, somente a soma das diferenças das parcelas que viessem a ser reduzidas. O correto valor da causa não deveria ser sequer o valor total financiado, muito menos o valor total pago pelo carro.

A pretensão, pois, de haver honorários sobre o valor total do contrato significaria a percepção de honorários também sobre a parte não revisada das parcelas, ou seja, sobre algo que jamais foi objeto do litígio e sobre a qual, consequentemente, não haveria de haver sucumbência.

Dessa forma, após a devida liquidação de sentença, deverá o autor executar o título judicial e, somente nela, o magistrado da fase de execução determinará o pagamento dos honorários relativos a fase de conhecimento (15% sobre o valor da condenação) e, se for o caso, os que vierem a ser apurados para fins de remuneração no labor das fases de liquidação e cumprimento da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação autoral.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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