PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: TEOBALDO SANTOS PINTO
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MANUELA CASTOR DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO — PASEP. TEMA 1387/STJ. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL EM 20/04/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2021. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do embargado.

2. Superveniência do trânsito em julgado do Tema 1387/STJ (REsps n. 2.214.864 e 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2025, trânsito em julgado em 24/02/2026), que fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

3. Nos presentes autos, o embargado sacou integralmente o saldo de sua conta PASEP em 20/04/2006, e a ação foi ajuizada em 2021, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n. 8008017-90.2021.8.05.0274, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado TEOBALDO SANTOS PINTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e provê-los com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: TEOBALDO SANTOS PINTO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MANUELA CASTOR DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, publicado em 06/02/2026, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

A sentença recorrida havia julgado procedente o pedido formulado por TEOBALDO SANTOS PINTO, condenando o Banco do Brasil S/A a restituir ao autor os valores desfalcados de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, em montante a ser apurado mediante liquidação por cálculo, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais desde a data de cada lançamento indevido até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios. No acórdão embargado, a condenação foi mantida e os honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissões relevantes no acórdão, subdividindo suas alegações em quatro pontos: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e necessária inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de que a demanda versaria sobre índices de correção monetária, matéria de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por suposto interesse da União Federal; (iii) ausência dos pressupostos legais do dever de indenizar, com alegada omissão sobre a inexistência de conduta ilícita e sobre o ônus probatório; e (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o PASEP seria programa de governo, e não serviço bancário sujeito ao art. 14 do CDC.

O embargante requer, ainda, o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC e pugna pelo afastamento da multa por caráter protelatório, com fundamento na Súmula 98/STJ.

O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão e o caráter meramente protelatório dos embargos, pugnando pela imposição de multa.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: TEOBALDO SANTOS PINTO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MANUELA CASTOR DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos — interpostos em 09/02/2026, no primeiro dia do prazo legal de cinco dias úteis contados da publicação do acórdão em 06/02/2026, com observância do período de suspensão previsto no Decreto Judiciário n. 1.050/2025 — e formalmente regulares.

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pelo embargante quanto aos temas da ilegitimidade passiva, da incompetência da Justiça Estadual, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Apresenta-se, todavia, questão superveniente de ordem pública que deve ser examinada prioritariamente: a prescrição da pretensão autoral, à luz da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387.

Após o julgamento da apelação, sobreveio fato jurídico relevante que impõe a reforma do acórdão embargado. Em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão de mérito dos REsps n. 2.214.864/PE e n. 2.214.879/PE, julgados sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo trânsito em julgado se operou em 24/02/2026.

Naquele julgamento, ficou firmada a seguinte tese jurídica para o Tema 1387:

 

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

 

A tese vinculante do Tema 1387 adota critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição nas ações relativas a contas individualizadas do PASEP: a data do saque integral do principal. Com isso, supera-se o critério subjetivo anteriormente associado ao Tema 1150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional teria início no dia em que o titular "comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", por força da teoria da actio nata.

Nos presentes autos, o próprio embargante informou, em sua contestação, que o embargado sacou integralmente os valores contidos em sua conta PASEP em 20/04/2006, conforme extratos juntados aos autos. Tal fato é incontroverso.

Aplicando-se a tese do Tema 1387, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil — cujo cabimento nas ações contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, foi assentado no Tema 1150/STJ — teve início em 20/04/2006 e se encerrou em 20/04/2016. A presente ação foi ajuizada em 2021, quando já transcorridos mais de cinco anos além do dies ad quem prescricional. A prescrição, portanto, está consumada.

A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Seu reconhecimento, no âmbito dos presentes embargos de declaração, não configura julgamento extra petita nem viola o princípio da congruência, dado que a questão prescricional foi expressamente suscitada pelo embargante ao longo de todo o processo — inclusive com indicação da data do saque integral — e enfrentada, embora sob critério diverso, tanto na sentença quanto no acórdão embargado.

Ademais, ressalvo meu entendimento pessoal de que o critério mais adequado para a fixação do termo inicial da prescrição nas ações sobre contas individualizadas do PASEP é o da teoria da actio nata, tal como consagrado no Tema 1150/STJ — segundo o qual o prazo se inicia no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta.

Reconhecida a prescrição com efeitos infringentes, fica prejudicado o exame das demais alegações dos embargos relativas a ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência do dever de indenizar e inaplicabilidade do CDC, por perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes para, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral — cujo prazo, iniciado em 20/04/2006 com o saque integral do saldo da conta PASEP, encerrou-se em 20/04/2016, antes do ajuizamento da ação em 2021 —, reformar a sentença e o acórdão anteriores e julgar extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais.

Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora