PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DÍVIDA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). A parte autora pleiteia a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ausência de prévia notificação acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela ausência de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição de débito no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se a falta dessa notificação, quando a dívida é incontroversa, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas para análise e concessão de crédito, equiparando-se, para esse fim, aos cadastros de inadimplentes. 4. A parte autora não impugna a existência da dívida nem demonstra sua quitação, limitando-se a alegar a ausência de notificação prévia da inscrição. 5. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição. 6. A instituição financeira atua em exercício regular de direito ao fornecer e atualizar informações creditícias nos sistemas regulados pelo Banco Central, não lhe incumbindo a notificação prévia do devedor. 7. A ausência de notificação imputável ao órgão mantenedor do cadastro não gera responsabilidade da instituição financeira credora quando a regularidade da dívida não é contestada. 8. O agravo interno reproduz fundamentos já enfrentados na decisão agravada e não demonstra qualquer erro ou circunstância apta a justificar sua reforma. 9. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130232-09.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA SUEDY DA SILVA SANTOS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130232-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SUEDY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA SUEDY DA SILVA SANTOS, contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Sustenta a agravante que a demanda originária foi proposta em razão da inclusão de apontamento referente a operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, classificada como “vencida”, sem que tivesse sido previamente comunicada acerca do registro. Afirma que tal informação ocasionou restrição concreta ao seu acesso ao crédito, culminando na negativa de financiamento por instituição financeira. Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia não versa sobre a obrigação de notificação pelo órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, mas sobre o dever específico de comunicação prévia imposto às instituições financeiras pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional relativa ao SCR/SISBACEN. Sustenta que a Resolução CMN nº 5.037/2022 atribui à instituição financeira a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro e de manter a respectiva comprovação, ônus do qual o agravado não teria se desincumbido. Defende, ainda, que a matéria submetida à apelação não autorizava julgamento monocrático, uma vez que inexistiria súmula ou precedente vinculante apto a ensejar a aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC. Argumenta que a ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta aos arts. 6º, III e VIII, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo o reconhecimento da irregularidade do apontamento e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas (Id52327444). É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130232-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SUEDY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: "A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré, se limitando a aduzir que não foi notificada de sua inclusão no referido cadastro. Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto suas informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor, conforme seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil -SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) De igual modo, este Egrégio Tribunal sobre a natureza de órgão restritivo ao SISBACEN/SCR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. (APL: 0506683-08.2018.805.0080, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) No entanto, a questão controvertida gira em torno da necessidade e obrigatoriedade de notificação ao consumidor acerca do registro no Sisbacen. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça considera como sendo do órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar ao consumidor. SÚMULA N. 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Nesse diapasão, o Banco recorrido agiu em exercício regular do direito, captando e redistribuindo a informação, conforme determinam as regras do Banco Central. Frise-se que não se discute a regularidade da inscrição ou a existência ou não de dívida, apenas questiona-se a não notificação. Nesse sentido: DANOS MORAIS. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inexistência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados cadastrais do apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Ausência de controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes e a exigibilidade da dívida. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor. Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ. Dano moral. Não configurado. Prova produzida pelo próprio apelante que demonstra a existência de débitos anteriores. Inteligência da Súmula 385, do STJ. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053079-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019) Assim, há que ser mantida a sentença de improcedência. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência dos pleitos autorais, julga-se por condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se. Intime-se." Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC. Advirta-se a agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130232-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SUEDY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO