PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8119792-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:SP31618-A)
AGRAVADO: ALIOMAR MARTINS FONTES
Advogado(s):TAMILES SANTANA LUZ (OAB:BA48281-A)


ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.           Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deu parcial provimento ao recurso de apelação do consumidor. A decisão recorrida determinou a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, declarou a nulidade da cobrança de tarifa de registro e cesta de serviços, afastou a mora e estabeleceu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que reviu o contrato, examinando-se, em especial: (i) a preliminar de perda de objeto; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado; (iii) a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da prestação do serviço; (iv) a validade da cobrança por “cesta de serviços” de forma genérica; (v) a aplicabilidade da restituição em dobro; (vi) a descaracterização da mora; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A alegação de perda de objeto por acordo extrajudicial não se sustenta sem a devida formalização do instrumento de transação. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas.

4. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (2,24% a.m.) foi considerada abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (1,95% a.m.), autorizando sua adequação judicial.

5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é indevida quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, ônus que lhe incumbia. Igualmente, a cobrança de “cesta de serviços” com base em cláusula genérica, sem especificação da contraprestação, é nula por violação ao dever de informação.

6. O reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual, como juros e tarifas, afasta a mora do devedor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não configurado engano justificável na cobrança por parte da instituição financeira.

8. Havendo êxito e derrota de ambas as partes em proporções relevantes, a sucumbência deve ser distribuída reciprocamente entre elas, conforme o art. 86, caput, do CPC, sendo correta a divisão na proporção de 50% para cada.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada e agravo interno não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ausência de formalização de acordo extrajudicial impede o reconhecimento da perda de objeto da ação revisional. 2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação, caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato. 3. É ilegal a cobrança de tarifas por serviços (registro de contrato, cesta de serviços) sem a efetiva comprovação da contraprestação específica ao consumidor. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora e impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exceto se comprovado engano justificável."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 86 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tese 958; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno em apelação cível nº 8119792-85.2023.8.05.0001, em que figura, como agravante, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., e, como agravado, ALIOMAR MARTINS FONTES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8119792-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:SP31618-A)
AGRAVADO: ALIOMAR MARTINS FONTES
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ (OAB:BA48281-A)


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 8119792-85.2023.8.05.0001, que, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, deu parcial provimento ao recurso interposto por ALIOMAR MARTINS FONTES, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada para: (i) determinar que os juros remuneratórios sejam adequados ao percentual divulgado pelo Banco Central à época do contrato; (ii) declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro e da cesta de serviços; (iii) declarar o afastamento da mora relativamente ao período de prevalência das cláusulas abusivas; e (iv) determinar a compensação e à devolução em dobro de valores eventualmente pagos, mantido o decisum a quo em seus demais termos. Custas e honorários pro rata, sendo devido o percentual de 50% para cada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para a apelante, em face da gratuidade de justiça.”.

 

No agravo interno (ID 79371852), o recorrente sustenta, em síntese: a) a perda de objeto da ação em razão de acordo extrajudicial para quitação do débito; b) a legalidade dos juros remuneratórios praticados, aduzindo que a diferença em relação à taxa média de mercado é mínima e que esta serve apenas como referencial; c) a comprovação da prestação do serviço referente à Tarifa de Registro e a legalidade da cobrança da Cesta de Serviços; d) a inaplicabilidade da repetição em dobro por inexistir má-fé, tratando-se de cobranças realizadas conforme o contrato; e e) a necessidade de reversão integral ou, subsidiariamente, de redistribuição dos ônus sucumbenciais. 

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao apelo da parte autora.

 

O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 81921150), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que as cláusulas contratuais são nulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o seu art. 51. Sustenta que o alegado acordo extrajudicial não possui validade para inviabilizar a análise do mérito ou da sucumbência, uma vez que não foi formalizado e assinado pelas partes e por seus patronos. Por fim, reitera a abusividade dos juros e das tarifas cobradas e defende o acerto da decisão monocrática em todos os seus termos, requerendo o desprovimento do agravo interno. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador,      09   de   julho    de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8119792-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:SP31618-A)
AGRAVADO: ALIOMAR MARTINS FONTES
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ (OAB:BA48281-A)


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo agravado ALIOMAR MARTINS FONTES, no bojo da ação revisional n.º 8119792-85.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor do agravante, dando-lhe parcial provimento para, reformando a sentença hostilizada, determinar que os juros remuneratórios sejam adequados ao percentual divulgado pelo Banco Central à época do contrato, bem como para se declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro e da cesta de serviços, determinar o afastamento da mora relativamente ao período de prevalência das cláusulas abusivas e determinar a compensação e à devolução em dobro de valores eventualmente pagos, mantido o decisum a quo em seus demais termos, além de se determinar que as custas e honorários sejam recolhidos pro rata, sendo devido o percentual de 50% para cada parte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante, em face da gratuidade de justiça.

 

Pois bem.

 

Consoante relatado, na presente demanda, pretende o autor revisar as cláusulas contratuais do contrato de financiamento para a aquisição de veículo e o valor das prestações, em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos. 

 

De início, afasto a preliminar de perda de objeto suscitada pelo agravante. A alegação de que as partes teriam se composto extrajudicialmente não se sustenta, uma vez que o próprio banco agravante admite que o suposto acordo não foi formalizado, não havendo, sequer, a juntada aos autos de qualquer instrumento de transação devidamente assinado por ambas as partes e seus patronos.

 

Com efeito, um acordo verbal, cujos termos são objeto de controvérsia e que não foi reduzido a termo e homologado, não possui o condão de acarretar a perda superveniente do objeto da ação revisional. A presente demanda visa, justamente, aferir a legalidade das cláusulas contratuais e os seus efeitos financeiros, como a eventual repetição de indébito, que persistem e demandam apreciação jurisdicional, independentemente da posterior quitação da dívida em circunstâncias não formalizadas.

  

Destarte, é importante registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

 

Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

 

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)

 

Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

 

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Desse modo, da análise do contrato de ID 64199281, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 2,24% ao mês. Entretanto, tem-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 17/07/2023, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 1,95% a.m. (www.bcb.gov.br), configurando, diversamente do quanto defendido pelo recorrente, a abusividade passível de revisão judicial, nos termos dos precedentes do STJ.

 

Assim, há de se proceder à reforma da sentença para que seja reduzida a taxa de juros remuneratórios para observar a taxa média de mercado à época do contrato (1,95% ao mês), porquanto condizentes com as regras legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

 

Noutro giro, no que se refere à cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, no qual foi fixada a tese n. 958:

 

“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado
; e a
2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
”

 

Em consonância com o entendimento firmado, quanto ao Registro do Contrato e a Avaliação do Bem, é válida a sua cobrança, ressalvado controle da onerosidade excessiva e a abusividade por serviço não efetivamente prestado.

  

Analisando-se detidamente os autos, nota-se que a parte acionada deixou de demonstrar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, limitando-se a asseverar que a própria parte autora teria comprovado a sua efetivação através dos documentos juntados à inicial.

 

Entretanto, nota-se que o documento do veículo, juntado no ID 64199282, somente evidencia que o bem se encontra registrado em nome do autor, não se mostrando hábil a comprovar que o serviço foi efetivamente realizado pela parte ré, pelo próprio consumidor ou por terceiro.

 

Destarte, tendo a parte autora contestado a cobrança, tinha a parte ré o ônus de provar que prestou o serviço, o que não foi feito.

 

Portanto, é de rigor a reforma da sentença, para reconhecer a abusividade da cobrança do montante de R$ 473,44 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de “despesas com registro do contrato / gravame no órgão de trânsito”.

 

De outro ângulo, há de ser elidida, também, a cobrança a título de “cesta de serviços”, na medida em que a parte acionada não demonstrou, nos autos, a efetiva contraprestação pelo pagamento, limitando-se a asseverar, em sua peça contestatória, que se refere “a uma série de serviços contratados, como, por exemplo, fornecimento de cópia ou 2ª via de comprovantes, atestado, declarações etc”, que são colocados à disposição do consumidor “para utilização ao longo do relacionamento bancário”.

 

Assim, tratando-se de cláusula genérica, sem a especificação dos serviços ou despesas efetivamente realizados, afigura-se abusiva a sua cobrança.

 

Com efeito, uma vez declarada a abusividade de cláusulas que alteram o valor devido, in casu, os juros remuneratórios, a Tarifa de Registro e a cesta de serviços, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado.

 

Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelado, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

 

Nesse sentido:

 

CONTRATO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário – Taxas de juros remuneratórios prefixadas e prestações de valor fixo – Autorização para a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, consoante orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, tese convertida na Súmula nº 541 do STJ – Anatocismo inexistente no período da normalidade da avença – Constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01, conforme julgamento do RExt nº 592.377-RS – Ausência de prova de expressa pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a 12 meses em data posterior às MP nºs. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e Lei nº l0. 931/2004 para o período de inadimplência – Ilegalidade da cobrança do seguro, porquanto imposta a contratação com seguradora previamente determinada pela instituição credora – Venda casada configurada – Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP – Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora apenas a partir de 30.03.2021, em aplicação da orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS - Procedência parcial decretada nesta instância ad quem - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10013062820218260106 Caieiras, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023).

 

Com efeito, de acordo com o entendimento encampado pelo STJ, não se afigura necessária a comprovação de má-fé na cobrança indevida, bastando que esta se mostre em desacordo com a boa-fé objetiva, o que se verifica, in casu, já que, consoante explicitado, houve a cobrança ao consumidor de valores abusivos.

 

Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Cabe registrar que, uma vez procedida à revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, não se pode considerar em mora a parte autora no valor indicado na inicial.

 

Assim, há de se afastar a mora relativamente ao período de prevalência das cláusulas abusivas, razão pela qual não se mostra cabível eventual inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores e a apreensão do veículo, desde que este tenha efetuado o pagamento mensal diretamente, mediante pagamento de boleto bancário, ou mediante depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos em juízo.

 

 Sabe-se que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – Tema n.º 28 do STJ. Em outras palavras, tendo o Poder Judiciário promovido a revisão contratual, com o consequente reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, desaparece a mora do devedor, ainda que esteja pendente recurso especial ou extraordinário.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinações de manutenção do bem na posse do devedor e de vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

II.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado.

III.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1235446/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)

 

Por outro lado, após liquidada a decisão e apurado saldo devedor a ser pago, se o devedor não realizar tal pagamento, este volta a ostentar a qualidade de inadimplente, competindo ao credor, assim como ocorre nas situações de inadimplência contratual, promover nova notificação, para que reste caracterizada a mora e possibilitada a cobrança dos encargos moratórios respectivos, nos termos do contrato.

 

Por fim, quanto ao pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não assiste ao agravante. A decisão monocrática, ao dar parcial provimento ao apelo do consumidor, reconheceu a sucumbência de ambas as partes. O autor, ora agravado, obteve êxito em pleitos de grande relevância, como a redução dos juros e a declaração de nulidade de duas tarifas, com a consequente devolução em dobro. O banco acionado, por sua vez, sagrou-se vencedor na manutenção da legalidade da capitalização de juros e de outras tarifas.

 

Diante desse quadro, em que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, não há que se falar em sucumbência mínima do agravante (art. 86, parágrafo único, do CPC). A hipótese se amolda perfeitamente ao caput do art. 86 do CPC, que determina a distribuição proporcional das despesas e honorários. A divisão na proporção de 50% para cada parte, estabelecida na decisão monocrática, mostra-se justa e adequada à dimensão do êxito de cada litigante.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.

 

Sala de Sessões,         de           de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça