PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182661-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA
Advogado(s): DERMEVAL OLIVEIRA REIS
APELADO: WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA, EXPRESSA E SUFICIENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E MERITÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por Associação Comunitária Sta Luzia em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de Assembleia Geral Extraordinária, do ato de exclusão de associados e do pleito eleitoral subsequente.

A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o colegiado não se manifestou sobre provas documentais (listas de presença) que comprovariam a participação ativa dos embargados em outras assembleias mesmo inadimplentes, o que validaria os atos e supriria as formalidades. Requer efeitos infringentes e prequestionamento.

Nas contrarrazões, os embargados alegam que o recurso busca unicamente a rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre documentos de participação dos associados em outras assembleias, e se a via dos embargos de declaração é adequada para a reforma do julgado por inconformismo com a valoração da prova.

III. Razões de decidir 

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC), não sendo via adequada para a rediscussão do mérito. 

Não há omissão no acórdão, uma vez que a decisão se assentou em pilar central e suficiente: a nulidade formal e insanável do edital de convocação por ausência de pauta específica e a violação ao devido processo legal e à eficácia horizontal dos direitos fundamentais na exclusão dos associados (artigo 57 do CC e artigo 5º, LV, da CF/1988). 

Constatada a nulidade procedimental do ato de exclusão, a análise sobre a participação ou inadimplência pretérita dos associados torna-se periférica e irrelevante para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme o livre convencimento motivado. 

Inexiste a contradição apontada, pois o vício que autoriza os aclaratórios é o interno (entre a fundamentação e o dispositivo), e não o externo (entre o julgado e a interpretação da parte sobre as provas). O acórdão apresenta coesão lógica interna perfeita.

O inconformismo com a tese jurídica adotada e com a valoração do arcabouço probatório configura intuito de rediscussão por via transversa, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 10. O prequestionamento da matéria prescinde de menção literal a dispositivos legais quando o tema debatido foi expressamente enfrentado e resolvido pelo órgão colegiado.

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar mero inconformismo ou postular a rediscussão do mérito e a revaloração de provas quando o julgado se fundar em motivo suficiente e autônomo para o deslinde da causa. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, sendo inadmissível o recurso fundado em contradição externa entre a decisão e a tese defendida pela parte."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC, art. 57; CPC, arts. 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8182661-84.2023.8.05.0001, em que figura como embargante ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA STA LUZIA e, como embargados, WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e MANOEL COSTA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182661-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA
Advogado(s): DERMEVAL OLIVEIRA REIS
APELADO: WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA STA LUZIA em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos termos da ementa a seguir transcrita:



DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESTITUIÇÃO DE ASSOCIADOS E ELEIÇÃO DE DIRETORIA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Associação Comunitária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/12/2023, do ato de exclusão dos autores do quadro social e do pleito eleitoral subsequente, ocorrido em 14/01/2024. 2 - A controvérsia originou-se da convocação de assembleia sem pauta específica para a exclusão de associados e da efetivação da medida sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. 3 - A defesa sustentou a tese de "exclusão automática" por inadimplência, prevista estatutariamente, e a validade dos atos de gestão, alegando que a assembleia apenas ratificou situação preexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da pauta de exclusão no edital de convocação vicia a Assembleia Geral Extraordinária por violação ao dever de informação e publicidade; (ii) saber se é juridicamente admissível a exclusão automática de associado por inadimplência, sem a instauração de procedimento disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa; e (iii) saber se a nulidade da exclusão dos associados contamina a validade das eleições realizadas posteriormente, com base na teoria da ilicitude por derivação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O Estatuto Social da entidade (art. 24) impõe que as convocações para assembleias extraordinárias especifiquem a pauta de deliberação. A omissão do propósito de exclusão de associados no edital viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, impedindo a ciência prévia dos interessados e maculando o ato de nulidade. 6 - A autonomia privada das associações não as isenta da observância das garantias constitucionais. Aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Conforme jurisprudência do STF (RE 201.819) e do STJ, a exclusão de associado exige a observância do devido processo legal, sendo indispensável a notificação prévia e a garantia de defesa, nos termos do art. 57 do Código Civil e art. 5º, LV, da CF/88. 7 - A tese de "exclusão automática" por inadimplência é afastada pelo comportamento contraditório da própria associação (venire contra factum proprium), que convocou assembleia específica para deliberar sobre o tema. A inadimplência, por si só, não autoriza a supressão sumária de direitos associativos sem o devido processo. 8 - Reconhecida a ilegalidade da exclusão dos associados, que foram impedidos de participar do processo político da entidade, impõe-se a anulação da eleição subsequente. Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), pois o vício no colégio eleitoral (exclusão indevida de opositores) comprometeu a legitimidade e a lisura do pleito.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para determinar a realização de novas eleições.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC, arts. 57 e 1.337; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11.10.2005; STJ, REsp 1.365.279, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.08.2015.

Em suas razões recursais (ID 100780250), a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que o colegiado não se manifestou sobre as provas documentais que, segundo alega, comprovariam a participação ativa dos embargados em outras assembleias, mesmo em situação de inadimplência, o que, no seu entender, supriria a necessidade de formalidades e validaria os atos praticados.


Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios apontados, seja reformado o acórdão e julgada improcedente a demanda originária. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais invocados.


Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 101484585), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o recurso visa, unicamente, à rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta do 2º grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182661-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA
Advogado(s): DERMEVAL OLIVEIRA REIS
APELADO: WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


A legitimidade e o interesse recursal da parte embargante são manifestos, uma vez que, figurando como parte sucumbente no julgamento da apelação, busca a integração do julgado que entende conter vícios.


No que tange à tempestividade, verifico que o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 05/03/2026, conforme certidão dos autos (ID 100342545). Considerando-se o início de contagem no primeiro dia útil subsequente, e que o presente recurso foi protocolado em 10/03/2026, constata-se a sua manifesta tempestividade, em estrita observância ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 1.023, caput, do CPC.

Ademais, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, encontrando-se devidamente fundamentado com a indicação dos supostos vícios de contradição e erro material, e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.


Ante o exposto, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.


Destarte, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.


Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. 


Portanto, somente se o suprimento de uma lacuna ou a eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levar à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.


No caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante, ao não se manifestar expressamente sobre documentos que supostamente comprovariam a participação ativa dos embargados na vida associativa, mesmo em estado de inadimplência.


Contudo, não verifico a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. 


A embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar as listas de presença e outros documentos que, em sua visão, comprovariam a participação dos recorridos em assembleias. Contudo, tal argumento não configura omissão.


O acórdão fundamentou sua decisão em um pilar central e suficiente para o deslinde da causa: a nulidade formal do ato de convocação da assembleia que deliberou sobre a exclusão. Foi decidido, de forma clara e expressa, que a ausência de pauta específica no edital violou o estatuto da associação e o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.


Nesse sentido, o voto condutor foi enfático:

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que o edital de convocação não indicou, com a clareza exigida, que o objeto da reunião seria a exclusão dos associados Apelados, operando-se, portanto, uma "surpresa" incompatível com a boa-fé objetiva.

A qualidade de associado, e as garantias a ela inerentes, subsiste até que se opere a exclusão válida e regular, de sorte que a convocação viciada contamina a deliberação nela tomada, tornando-a nula de pleno direito, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo.

Ainda que se superasse a nulidade da convocação, a exclusão dos Apelados padece de vício material insanável e de gravidade acentuada, qual seja, a violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.


Uma vez constatado tal vício procedimental, que é de natureza insanável, a análise sobre a participação ou a inadimplência dos associados em outros momentos torna-se secundária e irrelevante para a solução da controvérsia. 


O julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

Ademais, o colegiado assentou de forma expressa que a exclusão dos autores do quadro social ocorreu de forma sumária e arbitrária, violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas por força da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 


Restou consignado no voto:

[...]

O artigo 57 do Código Civil é taxativo ao dispor que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Imperioso destacar que a ordem jurídica contemporânea não admite que as associações civis, sob o pálio da autonomia privada, convertam-se em espaços imunes à incidência dos direitos fundamentais.

Trata-se do fenômeno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, segundo o qual as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), projetam-se nas relações entre particulares, limitando o poder disciplinar das entidades privadas e impedindo a imposição de sanções sumárias.

A autonomia da vontade não confere aos particulares o poder de transgredir ou ignorar restrições postas pela própria Constituição, cuja força normativa se impõe também no âmbito privado.



O que a embargante classifica como "omissão" é, na verdade, a sua discordância com a valoração das provas e com a tese jurídica adotada pelo colegiado. 


De igual modo, não há que se falar em contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado – por exemplo, entre sua fundamentação e seu dispositivo –, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos, ou entre a decisão e a interpretação que a parte lhes confere.


O acórdão é logicamente coeso: partiu da premissa da existência de um vício formal grave no edital de convocação e concluiu, acertadamente, pela nulidade do ato de exclusão. Não há qualquer incompatibilidade lógica em seus fundamentos.


O acórdão embargado não foi omisso e tampouco contraditório. O Colegiado sopesou a integralidade do arcabouço probatório e definiu que a suposta presença dos recorridos em atos anteriores ou discussões periféricas não tem o condão de convalidar ou mascarar o efeito prático e ilícito perpetrado pela diretoria, qual seja, o afastamento oblíquo dos autores do pleito eleitoral sem a observância do rito estatutário e do devido contraditório. 


Nesse passo, resta evidente que a Embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de um resultado que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.


A via recursal escolhida é manifestamente inadequada, pois, como pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são o meio apropriado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido:

[...]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte .

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência de um dos vícios de que cuida a legislação de regência.


Assim, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que a embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, nada havendo a suprir no julgado.


Dessa forma, inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado no Acórdão embargado, a rejeição destes embargos é medida que se impõe.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora