PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011412-23.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALMIRO FRAGA FILHO e outros (9)
Advogado(s):JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de apelação, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 em ação cautelar que tramita desde 2007.

2. Os embargantes alegam omissão quanto aos critérios do art. 85 do CPC, requerendo a majoração da verba para patamar condizente com a Tabela da OAB, considerando o longo tempo de tramitação da causa (18 anos) e a multiplicidade de patronos no polo vencedor.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, sem observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC; e (ii) saber se é possível a rediscussão do valor dos honorários e a sua multiplicação pelo número de patronos em sede de embargos de declaração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada e decidida, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

5. Inexiste omissão no acórdão. A questão dos honorários foi expressamente tratada, tendo a sua majoração de 100% demonstrado a ponderação dos critérios legais do art. 85, §2º do CPC, incluindo o tempo de tramitação e o trabalho realizado.

6. A verba honorária de sucumbência é una e indivisível, não sendo multiplicada em razão da pluralidade de advogados no polo vencedor. A sua distribuição interna é questão a ser resolvida entre os próprios patronos, nos termos do art. 87 do CPC (STJ, REsp 1.682.993/SP; TJSC, Apelação nº 0303331-66.2017.8.24.0004).

7. A aplicação do art. 85, §8º-A do CPC é restrita às hipóteses de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo (causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo), o que não se configura no caso concreto.

8. O proveito econômico da ação cautelar (suspensão de protesto e exclusão de cadastros restritivos) é mensurável e significativo. A Tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculante (STJ, AgRg no AREsp 516.698/SP).

9. A pretensão dos embargantes de alterar o valor fixado revela nítido caráter infringente, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 832.883/RS).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, sendo incabível a sua utilização para manifestar inconformismo com o valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. A verba honorária sucumbencial é una, não sendo multiplicada em razão da existência de múltiplos patronos no polo vencedor, cabendo a estes a partilha do valor. 3. A aplicação do art. 85, § 8.º-A do CPC, que prevê a observância da Tabela da OAB, é restrita às hipóteses de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2.º, 8.º e 8.º-A), 87 e 1.022; Lei n.º 14.365/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 516.698/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2016; TJSC, Apelação nº 0303331-66.2017.8.24.0004, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º: 0011412-23.2007.8.05.0080 que figura como Embargantes: MARIA CHRISTINA ARAÚJO BARBOSA, VICTOR ARAÚJO BARBOSA, LUIZA ARAÚJO BARBOSA e LÍGIA ARAÚJO BARBOSA e Embargado:  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  26 de novembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011412-23.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALMIRO FRAGA FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA CHRISTINA ARAÚJO BARBOSA, VICTOR ARAÚJO BARBOSA, LUIZA ARAÚJO BARBOSA e LÍGIA ARAÚJO BARBOSA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0011412-23.2007.8.05.0080, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Em suas razões recursais (ID 90753489), os Embargantes alegam que o valor fixado a título de honorários de sucumbência revela-se ínfimo, considerando-se o tempo de tramitação do processo (iniciado em 2007), o grau de zelo dos patronos e a complexidade da causa, de modo que o acórdão não teria observado adequadamente os parâmetros estabelecidos nos arts. 85, §§ 2.º, 8.º e 8.º-A do CPC.

 

Sustentam, ainda, que a parte embargada é instituição financeira de grande porte, circunstância que também deve ser considerada no arbitramento dos honorários por equidade.

 

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 16.388,22 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) para cada patrono, conforme a Tabela da OAB/BA, ou, subsidiariamente, que o valor de R$ 4.000,00 seja atribuído individualmente a cada advogado.

 

O Embargado – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 91461128), sustentando que os embargos manejados pela parte adversa ostentam caráter nitidamente infringente, constituindo tentativa de rediscutir o julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

 

Argumenta que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e que o valor fixado pela Câmara observou as balizas legais do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, levando em conta o grau de zelo profissional, a relevância da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte vencedora, de modo que a majoração pretendida se mostra desarrazoada e desproporcional.

 

Sustenta, ainda, que o pleito de multiplicação do valor dos honorários pelo número de patronos não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois a verba honorária é una e devida ao conjunto dos advogados da parte vencedora, devendo ser partilhada entre eles conforme eventual avença interna.

 

Requer, ao final, o não provimento dos embargos e a condenação dos Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011412-23.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALMIRO FRAGA FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 89858003), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00.

 

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados.

 

Os Embargantes alegam que o valor fixado seria ínfimo considerando o tempo de tramitação desde 2007 (18 anos), o grau de zelo profissional e a complexidade da causa. Sustentam que a parte vencedora é composta por 09 pessoas físicas representadas por 03 grupos distintos de advogados, resultando em R$ 1.333,33 por grupo.

 

Afirmam que não foram observados os parâmetros do art. 85, §§ 2.º, 8.º e 8.º-A do CPC, especialmente o § 8.º-A (Lei 14.365/2022), que determina observância da Tabela OAB quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito for inestimável. Segundo a Tabela OAB/BA, o valor para ação cautelar seria R$ 3.964,89 (item 4.8) e para contrarrazões em tribunal R$ 12.423,33 (item 17.1.2), totalizando R$ 16.388,22. Argumentam que a parte Embargada é instituição financeira de grande porte.

 

Requerem, em caráter principal, a majoração para R$ 16.388,22 para cada um dos três grupos de patronos, totalizando R$ 49.164,66. Subsidiariamente, que o valor de R$ 4.000,00 seja considerado para cada grupo, totalizando R$ 12.000,00.

 

O Embargado sustenta que os embargos têm caráter infringente, que inexiste omissão, que a verba honorária é una, e que a multiplicação por patronos resultaria em enriquecimento sem causa.

 

Do exame dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado.

 

O acórdão enfrentou adequadamente a questão ao fixar os honorários "nos termos do art. 85 do CPC", referência que abrange todos os seus critérios: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. A duplicação do valor demonstra que esses fatores foram considerados.

 

Quanto ao tempo de tramitação, o critério está contemplado no art. 85, § 2.º, inc. IV. A majoração de 100% evidencia que foi adequadamente sopesado. O longo tempo não se confunde com trabalho efetivo contínuo, havendo nos autos longos períodos de inércia, suspensões por acordo e paralisações pela pandemia de COVID-19.

 

Quanto à multiplicidade de patronos, este argumento constitui rediscussão de mérito. O acórdão não está obrigado a especificar a distribuição interna da verba entre múltiplos advogados, questão pertencente à esfera privada da relação cliente-advogado.

 

A jurisprudência é pacífica: a verba honorária de sucumbência é una. O STJ firmou que, havendo pluralidade, a condenação deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um (REsp 1.682.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin).

 

Neste sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [1] RECURSO DA PARTE AUTORA. [1.1] ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. [1 .1.1] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO SUFICIENTE PARA INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU E O PROPÓSITO DE REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. [1.1.2] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. REVOGAÇÃO. PLEITO DESACOMPANHADO DE QUAISQUER PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NA ORIGEM. TESE AFASTADA. [1.2] MÉRITO. [1.2 .1] DANO MORAL. RECONHECIMENTO DEVIDO A AMBOS OS AUTORES. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO COMERCIAL. CIÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS QUANTO À RECORRÊNCIA DOS EVENTOS DESSA NATUREZA NO LOCAL. OMISSÃO. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL A EVIDENCIAR O DISSABOR ENFRENTADO PELO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 [DEZ MIL REAIS] A CADA DEMANDANTE. [1.2 .2] ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO PREJUÍZO [DATA DO FATO] NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ, COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADOS EM SENTENÇA. [1.2.3] DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA PARCIALMENTE A NARRATIVA INICIAL. PERTENCES RETIRADOS DO INTERIOR DO VEÍCULO. AUTOR EM VIAGEM DE UMA SEMANA. INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DE CADA PEÇA. INSTRUMENTOS DE TRABALHO LEVADOS. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. VALOR FIXADO EM RESPEITO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [1.3] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [2] RECURSO DA RÉ RESTAURANTE MADERO SANTA CATARINA LTDA. [2 .1] PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO COMUM NOS FEITOS. AFASTAMENTO. ESTACIONAMENTO COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. ESPAÇO QUE BENEFICIA OS DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. [2.2] MÉRITO. [2.2 .1] AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E SEM CONTROLE DE ACESSO. DESACOLHIMENTO. SÚMULA 130 DO STJ . MÉTODO PARA ATRAIR CLIENTELA E AUMENTAR RECEITA. DEVER DE ZELO E GUARDA. AMBIENTE QUE REPASSA A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA AO CLIENTE. FORTUITO RECORRENTE NO LOCAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR TANTO OS DANOS MATERIAIS QUANTO MORAIS A AMBOS OS AUTORES. [2 .2.2] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. PATAMAR DE 10% PARA CADA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 DO CPC. ENCARGO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL OU SOLIDÁRIA. PLURALIDADE DE VENCIDOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DUPLICAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA UNA. [2.3] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [3] RECURSO DA RÉ HAVAN S .A. [3.1] MÉRITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ. INVIABILIDADE. ESTACIONAMENTO UTILIZADO PELOS DOIS ESTABELECIMENTOS PARA AMPLIAR OS LUCROS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FÍSICA DO ESPAÇO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO EXTINGUE O DEVER DE INDENIZAR. [3.2] RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SC - Apelação: 03033316620178240004, Relator: Alex Heleno Santore,  Julgamento: 15/04/2025, Oitava Câmara de Direito Civil). 

 

O mesmo princípio aplica-se quando há pluralidade de advogados no polo vencedor: a verba é una, cabendo aos profissionais o ajuste interno da partilha conforme o art. 87 do CPC. Inexiste omissão quanto a este ponto.

 

Quanto ao art. 85, § 8.º-A do CPC (Lei n.º 14.365/2022), não há omissão. O dispositivo pressupõe a aplicação do § 8.º, que se refere a causas em que o proveito seja inestimável ou irrisório, ou o valor seja muito baixo. No caso, nenhuma dessas hipóteses se configura.

 

O proveito econômico da ação cautelar (suspensão de protesto e exclusão de cadastros restritivos) é perfeitamente mensurável e significativo, relacionado à preservação do crédito, imagem e manutenção de atividades comerciais. O valor da causa tampouco é muito baixo. O § 8.º-A visa proteger advogados em causas de pequeno valor, situação não configurada nos autos.

 

A jurisprudência é pacífica: a Tabela OAB é parâmetro orientativo, não vinculante (STJ, AgRg no AREsp 516.698/SP). O § 8.º-A não alterou esse entendimento, aplicando-se apenas às hipóteses específicas do § 8.º.

 

A fixação em R$ 4.000,00 observou a equidade e os critérios do art. 85, § 2.º do CPC: natureza cautelar, trabalho desenvolvido ao longo de 18 anos, resultado obtido, porte da instituição financeira e trabalho adicional em grau recursal.

 

Os Embargantes pleiteiam R$ 16.388,22 para cada grupo (total: R$ 49.164,66) ou, subsidiariamente, R$ 4.000,00 para cada grupo (total: R$ 12.000,00). Ambos os pedidos não merecem acolhimento. A aplicação automática da Tabela OAB resultaria em montante manifestamente desproporcional, configurando enriquecimento sem causa.

 

A capacidade econômica da instituição financeira foi considerada na majoração, mas não autoriza, por si só, fixação desproporcional.

 

Embora aleguem omissão, o que os Embargantes pretendem é modificar o julgado de R$ 4.000,00 para R$ 49.164,66 ou R$ 12.000,00. Trata-se de embargos com caráter infringente, utilizando a via dos aclaratórios para rediscutir matéria decidida, o que não se admite (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 832.883/RS).

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Aplicou corretamente o art. 85 do CPC e seus critérios, considerou o tempo de tramitação (majoração de 100%), observou o princípio da verba honorária una, não aplicou o § 8.º-A (que não incide ao caso), considerou a capacidade econômica da parte vencida, e fixou valor razoável e proporcional.

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de novembro  de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23