PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
Advogado(s): EMMANOEL MESSIAS PIMENTEL FERNANDES FILHO, RENAN MARCEL BRANDAO PIRES
APELADO: EDIELTON SILVA COSTA
Advogado(s):JOABE CUNHA DO AMORIM


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM VAGA DE EMPREGO DIVULGADA EM CANAL INSTITUCIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. TESE DE FORTUITO EXTERNO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ex-aluno, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de fraude praticada por terceiros por meio do "Banco de Oportunidades" da instituição, portal de divulgação de vagas de emprego voltado a alunos e egressos.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a egresso vítima de fraude perpetrada por meio de seu canal institucional de divulgação de vagas; (ii) saber se a conduta da vítima ao efetuar pagamento via PIX configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal; (iii) saber se o evento danoso constitui fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A gratuidade do serviço não afasta tal responsabilidade quando a ferramenta integra a estratégia institucional da fornecedora e é oferecida sob sua marca e estrutura, gerando no consumidor legítima expectativa de segurança e controle de idoneidade.

4. No caso, não se configurou culpa exclusiva da vítima. O canal de WhatsApp utilizado para divulgar a vaga era, à época dos fatos, o número institucional da própria Apelante, e a autenticidade da oportunidade foi confirmada por preposto da entidade por meio de áudio autenticado por certificação ICP-Brasil. O consumidor agiu amparado em confiança legítima na aparência de regularidade decorrente da estrutura institucional, sendo inexigível a desconfiança de oportunidade divulgada pelo canal oficial de instituição de ensino de reputação consolidada.

5. O evento danoso configura fortuito interno, e não externo. A fraude viabilizou-se a partir da estrutura de comunicação institucional da Apelante, número de WhatsApp, banco de vagas e marca, evidenciando falha de gestão interna que potencializou o ilícito e que se insere nos riscos próprios da atividade desenvolvida, não rompendo o nexo causal.

6. Os danos materiais foram comprovados documentalmente e decorrem diretamente da falha na prestação do serviço. O valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado à gravidade dos fatos, não comportando redução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A fraude viabilizada mediante uso do canal oficial de comunicação da fornecedora e confirmada por preposto da entidade configura fortuito interno, inserta nos riscos próprios da atividade, não configurando culpa exclusiva da vítima nem fortuito externo aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003759-32.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/AR-BA e Apelado Edielton Silva Costa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
Advogado(s): EMMANOEL MESSIAS PIMENTEL FERNANDES FILHO, RENAN MARCEL BRANDAO PIRES
APELADO: EDIELTON SILVA COSTA
Advogado(s): JOABE CUNHA DO AMORIM


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/AR-BA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Edielton Silva Costa.

Adoto o relatório da sentença, id 104165260, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

A)    Condenar o Réu a restituir ao Autor a quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

B)    Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, id 104165262, o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que o "Banco de Oportunidades" constitui ferramenta gratuita e facultativa, cujo alcance se esgota na divulgação da vaga, sem que lhe incumba qualquer responsabilidade pelas etapas subsequentes de negociação realizadas diretamente entre o egresso e o potencial empregador.

Afirma que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser atribuída exclusivamente ao próprio Apelado e ao terceiro estelionatário, invocando a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que Edielton Silva Costa teria agido sem cautela mínima ao efetuar pagamento via PIX para conta de pessoa física estranha à relação com a instituição, em condições atípicas para um processo seletivo regular.

Alega, ainda, a inaplicabilidade da teoria do fortuito interno, pois a ação do estelionatário não guardaria relação com a atividade-fim do Senac, configurando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da entidade.

Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais, com aplicação do método bifásico e consideração da conduta do próprio Apelado como fator de atenuação.

Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e julgar improcedente o pedido, ou, alternativamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 104165267, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que o Banco de Oportunidades integra a cadeia de fornecimento da instituição como extensão funcional da atividade educacional, e que a gratuidade do serviço não afasta a responsabilidade objetiva.

Ressalta, ainda, a existência de áudio autenticado por ICP-Brasil de preposto do Senac confirmando a autenticidade da vaga, bem como o fato de que a própria instituição já detinha conhecimento prévio de irregularidades no canal de comunicação utilizado, sem ter promovido comunicação eficaz aos seus egressos.

Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
Advogado(s): EMMANOEL MESSIAS PIMENTEL FERNANDES FILHO, RENAN MARCEL BRANDAO PIRES
APELADO: EDIELTON SILVA COSTA
Advogado(s): JOABE CUNHA DO AMORIM


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia reside em verificar se a instituição de ensino deve responder civilmente pelos danos causados a ex-aluno que foi vítima de golpe ao se candidatar a uma vaga divulgada pela própria instituição.

A relação jurídica entre as partes é incontroversa e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Inicialmente, quanto à tese de que o "Banco de Oportunidades" constituiria mera vitrine facultativa e gratuita, sem qualquer responsabilidade da instituição apelante pelas etapas seguintes da negociação, esta não merece prosperar.

Isso porque, ao disponibilizar um anúncio em seu portal oficial, voltado a seus alunos e egressos, a instituição atrai para si o dever de zelar pela integridade e segurança das informações ali contidas.

Além disso, ao vincular o serviço à sua imagem e reputação, é natural que o consumidor deposite confiança na marca SENAC, acreditando que as empresas anunciantes passaram por um filtro mínimo de idoneidade e que as vagas ali divulgadas contavam com algum controle de segurança por parte da instituição.

Nesse sentido, a falha de segurança permitiu que estelionatários utilizassem a estrutura da Apelante para aplicar golpes em pessoas vulneráveis que buscam inserção no mercado de trabalho.

A gratuidade do serviço, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva quando a ferramenta integra a estratégia institucional da fornecedora. Esse é o entendimento que se extrai do próprio sistema do CDC.

Quanto à alegação de que teria havido culpa exclusiva da vítima, pois o Apelado teria agido sem cautela ao realizar pagamento via PIX para conta de pessoa física, esta também não procede.

A petição inicial e as contrarrazões revelam que o número de WhatsApp pelo qual a vaga foi divulgada era, à época dos fatos, o número institucional do Senac. Ademais, há nos autos áudio autenticado por certificação ICP-Brasil no qual um preposto da própria instituição confirma a autenticidade da vaga (ids 104164963 e 104165225).

Nesse contexto, o consumidor agiu com confiança legítima na aparência de regularidade decorrente da própria estrutura institucional do Senac. Não se pode exigir do consumidor comum que desconfie de oportunidade de emprego divulgada pelo canal oficial de instituição de ensino renomada. A legitimidade da vaga foi, inclusive, confirmada por preposto da própria instituição.

A culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal, exige conduta determinante e exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. Isso não se verifica no caso em análise.

No que diz respeito ao argumento de que o evento configuraria fortuito externo, e não interno, a alegação também não se sustenta.

O fortuito externo é aquele completamente estranho à atividade do fornecedor, capaz de romper o nexo causal. O fortuito interno, ao contrário, é o que se insere nos riscos próprios da atividade desenvolvida.

No caso, a fraude se viabilizou a partir da estrutura de comunicação institucional do Senac, seu número de WhatsApp, seu banco de vagas e sua marca.

Portanto, a conduta negligente de seus prepostos e a desorganização administrativa (conforme se vê nas mensagens de id 104164945, onde informam a descontinuidade do número após o golpe) confirmam o nexo causal, evidenciando a falha de gestão interna que potencializou a fraude. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

Como bem decidiu o MM. Juízo de primeiro grau, a responsabilização do Apelante decorre de sua omissão no dever de cautela e segurança inerente ao serviço de divulgação.

Quanto ao dano material de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), verifica-se que foi comprovado documentalmente, de forma que decorre diretamente da falha na prestação do serviço.

No que tange ao dano moral, a situação experimentada pelo Apelado vai além do mero dissabor cotidiano. Isso porque, em busca de inserção no mercado de trabalho após a conclusão de um curso profissionalizante, acabou sendo vítima de fraude que se originou justamente no ambiente institucional onde depositou sua confiança.

Quanto ao valor da indenização, sabe-se que deve atender à equação de não importar em enriquecimento sem causa do Apelado e, ao mesmo tempo, deve desestimular condutas negligentes da instituição (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Com base nestes critérios, verifica-se que o valor fixado pela sentença de primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendeu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor da parte ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator