PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8199284-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: BRENO LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES E ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por BRENO LOPES DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA que condenou o réu pela prática de tentativa de roubo simples (art. 157, caput c/c art. 14, II, CP) contra HIPÓLITO PAULINO RIBEIRO e roubo consumado (art. 157, caput c/c art. 14, I, CP) contra MURILO GUIMARÃES VILAS BOAS GOMES, na forma do art. 71, do CP, com pena fixada em 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 70 dias-multa. Os fatos narrados indicam que, em 20.12.2024, por volta das 11h, o réu, armado com pistola, tentou subtrair o veículo da primeira vítima e, após não obter êxito, empreendeu fuga, vindo a realizar novo roubo, mediante grave ameaça, subtraindo veículo e celular da segunda vítima. Durante a perseguição, efetuou disparos contra policiais e lançou a arma e os bens no Dique do Tororó. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para manter a condenação pela tentativa de roubo contra HIPÓLITO PAULINO RIBEIRO; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a majorante do uso de arma de fogo, mesmo sem sua apreensão ou perícia; (iii) verificar se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iv) determinar se a confissão parcial do réu justifica aplicação da atenuante e em qual proporção. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima e os depoimentos firmes e convergentes de três policiais militares, prestados em juízo, demonstram a tentativa de subtração de veículo por parte do réu, com emprego de arma de fogo, o que justifica a condenação pelo crime tentado.

4. O uso de arma de fogo foi evidenciado por relatos das vítimas e dos policiais, além da confissão parcial do acusado, sendo dispensável sua apreensão ou perícia para reconhecimento da majorante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A valoração negativa das “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria, em razão do uso de arma de fogo, caracteriza bis in idem, pois tal elemento já fundamenta causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, que será oportunamente reconhecida, o que impõe sua exclusão.

6. A conduta social do acusado foi corretamente valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos que o vinculam a organização criminosa armada, revelando alta periculosidade e desprezo pelas normas de convívio social.

7. A confissão parcial do réu quanto ao segundo fato delituoso (roubo consumado) foi corretamente reconhecida como atenuante, com aplicação proporcional da fração redutora (1/12), nos termos da jurisprudência do STJ, que admite valoração diferenciada para confissões parciais.

8. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em atenuante genérica, conforme entendimento consolidado no Tema 158 da Repercussão Geral do STF e Súmula 231 do STJ.

9. Ao final, com aplicação do art. 71 do CP (continuidade delitiva), resultando em aumento de 1/6 sobre a pena mais grave (roubo consumado), e fixação da pena definitiva total em 9 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, com 173 dias-multa. O regime inicial fechado foi mantido, ante a pena aplicada e a gravidade concreta dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, readequar a dosimetria da pena e afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime por configurar bis in idem.

 

Tese de julgamento:

“A condenação por tentativa de roubo pode ser fundamentada com base na palavra da vítima e nos depoimentos convergentes de policiais que presenciaram o crime, mesmo sem a oitiva judicial da vítima.”

“A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovado seu uso por outros meios de prova.”

“É vedada a dupla valoração do uso da arma de fogo como circunstância judicial negativa e como causa de aumento de pena, por configurar bis in idem.”

“A confissão parcial autoriza aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução proporcional da pena, desde que a admissão dos fatos contribua, ainda que parcialmente, para a apuração da verdade.”

“A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal com fundamento em circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 da Repercussão Geral do STF.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, I e II; 59; 61, II, h; 65, III, d; 68; 71; 157, caput e § 2º-A, I; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015.

STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014.

STJ, AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.02.2022, DJe 25.02.2022.

STJ, AgRg no HC 677.499/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022.

STJ, AgRg no HC 822.339/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.

STJ, REsp 1.869.764/MS, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 18.09.2024.

STF, RE 597.270, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.12.2014, Tema 158 da Repercussão Geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8199284-92.2024.8.05.0001, em que figura como apelante/apelado BRENO LOPES DOS SANTOS e, como apelante/apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu BRENO LOPES DOS SANTOS; e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo; e de ofício afastar a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime, restando a pena definitiva do réu fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8199284-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: BRENO LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, por BRENO LOPES DOS SANTOS, nascido em 10/07/1996, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o réu pela prática do crime de tentativa de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II (em relação à vítima Hipólito Paulino Ribeiro), e pelo crime de roubo consumado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, I (em relação à vítima Murilo Guimarães Vilas Boas Gomes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Narra a exordial acusatória, ao ID 94591589 dos autos, o seguinte fato delituoso:

 

“1) Que, no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 11:00 horas, na Rua Barros Falcão, bairro do Matatu, nesta Capital, o Ora Denunciado, empregando arma de fogo, tipo “pistola”, abordou o Sr. Hipólito Paulino Ribeiro, ameaçando-o e tentando “tomar de assalto” o seu carro.

2) Ocorre que o Ora Denunciado não logrou êxito em seu intento inicial, razão pela qual a vítima Hipólito Paulino Ribeiro conseguiu dele se desvencilhar, momento em que passava pelas proximidades uma viatura da Polícia Militar, que foi por ela acionada, momento em que apontou para o Ora Denunciado como o autor da “tentativa de assalto”.

3) Os policiais militares mantiveram o Ora Denunciado em seu alcance visual, percebendo que ele tentou ingressar em um automóvel, modelo “Kwid”, todavia não conseguiu abrir a porta do “carona” desse veículo, o que levou a guarnição policial a suspeitar que o automóvel, modelo “Kwid”, seria um veículo destinado a “dar fuga” ao Ora Denunciado, razão pela qual abordaram o condutor de tal veículo, circunstância que posteriormente não se confirmou.

4) Nesse momento, o Ora Denunciado empreendeu fuga, roubando o automóvel FIAT/FASTBACK IMPETUS, modelo 2022, de cor cinza, placa policial RPR9C61, Código RENAVAM: 1342598510, Chassi: 9BD376A31PYB12705, de propriedade de Renata Moreira Guimarães, que estava sob a responsabilidade de Murilo Guimaraes Vilas Boas Gomes, apontando contra o último uma arma de fogo, tipo “pistola”, e exigindo a chave do veículo e o telefone celular iPhone 13, ProMax da Vítima, conforme seu relato disponível à fl. 25, do evento de ID 480243885, dos autos referência nº 8198317-47.2024.8.05.0001, cuja juntada se requer.

5) O Sr. Murilo Guimaraes Vilas Boas Gomes, ao avistar a guarnição policial que estava nas cercanias, informou do acontecido, sendo certo que os policiais perseguiram o Ora Denunciado, que descia pela contramão na Ladeira dos Galés e, ainda na contramão, seguiu pela Avenida Vasco da Gama, atravessando o canteiro central em direção à Arena Fonte Nova.

6) Nesse momento, um dos pneus do carro furou, embora tenha continuado em movimento por mais alguns metros, quando o Ora Denunciado acabou por abandoná-lo, disparando tiros contra os policiais militares, conforme relatos de dois dos policiais militares que atenderam à ocorrência, disponíveis às fls. 17 e 21, do evento de ID 480243885, dos autos referência nº 8198317-47.2024.8.05.0001.

7) O Ora Denunciado ainda se jogou no Dique do Tororó, na tentativa de evadir da perseguição, lançando a arma e o aparelho celular roubado nas águas do referido dique, o que inviabilizou a apreensão desses itens pela Polícia.

8) O Ora Denunciado, durante seu interrogatório, reservou-se a permanecer em silêncio, recusando-se a assinar o Termo de Qualificação e Interrogatório, bem como a Nota de Culpa, disponíveis às fls. 29 a 31, do evento de ID 480243885, dos autos referência nº 8198317-47.2024.8.05.0001.

[...]”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Irresignada, ao ID 94592350, a defesa técnica do réu BRENO LOPES DOS SANTOS sustenta, no mérito, a precariedade do conjunto probatório quanto ao primeiro fato narrado na denúncia (tentativa de roubo em desfavor de Hipólito Paulino Ribeiro), asseverando inexistirem provas judicializadas aptas a demonstrar, de forma segura, a autoria e materialidade delitiva, notadamente diante da negativa do acusado, da ausência de apreensão e perícia da suposta arma de fogo, bem como da inexistência de oitiva da vítima em juízo. Com isso, defendeu a incidência do princípio do in dubio pro reo, postulando a absolvição quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

No que se refere ao segundo fato (roubo em desfavor de Murilo Guimarães Vilas Boas Gomes), o apelante, apesar de admitir o acerto do sentenciante no reconhecimento da confissão judicial do acusado, sustenta a necessidade da aplicação plena da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com repercussão efetiva na dosimetria, inclusive com possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, invocando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e a Súmula 545 do STJ.

 

A defesa recorrente defendeu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não autorizariam exasperação, impugnando, em especial, a valoração negativa da personalidade fundada em suposta vinculação do réu a facção criminosa, sem respaldo probatório idôneo.

 

Por fim, pugnou o réu apelante pela reforma da sentença para: (i) absolvê-lo quanto ao primeiro fato; (ii) redimensionar a pena do segundo fato, com reconhecimento efetivo da atenuante da confissão; (iii) fixar pena no mínimo legal; e (iv) adequar o regime inicial de cumprimento da pena.

 

Também irresignado, ao ID 94592345, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, por meio do qual defende, basicamente, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com reflexos na dosimetria.

 

Em suas razões, a acusação recorrente sustenta que, inicialmente, o acusado tentou subtrair o veículo da vítima Hipólito, não logrando êxito em razão da reação da vítima e da aproximação de guarnição policial. Segue argumentando que, na sequência, o réu subtraiu o veículo FIAT/FASTBACK IMPETUS, mediante grave ameaça com arma de fogo, da vítima Murilo, exigindo-lhe também o telefone celular. Narra que houve perseguição policial, fuga em alta velocidade, disparos contra os policiais, abandono do veículo e descarte da arma e do celular no Dique do Tororó, circunstâncias que teriam inviabilizado a apreensão do artefato.

 

Diante deste contexto fático, a acusação apelante pontua que, não obstante a ausência de apreensão da arma, a prova oral é robusta e convergente quanto ao seu emprego, destacando o depoimento firme da vítima Murilo, que relatou o manuseio da arma, a queda de munição calibre .380, e a entrega desta à autoridade policial, além da corroboração por múltiplos policiais militares que atenderam a ocorrência em questão.

 

Em sendo assim, este apelante defende, com apoio em jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ser dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante quando outros meios de prova comprovam o seu uso, notadamente a palavra da vítima e testemunhos presenciais.

 

Ao final, a acusação apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, com a consequente majoração da pena.

 

Em suas contrarrazões, ID 94592354 e ID 94592358, a Defesa e o Ministério Público, respectivamente, pugnam pelo não provimento dos recursos correspondentes.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 96597718, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para que seja aplicada a majorante do uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, bem como opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto por BRENO LOPES DOS SANTOS.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 27 de janeiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8199284-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: BRENO LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, por BRENO LOPES DOS SANTOS, nascido em 10/07/1996, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o réu pela prática do crime de tentativa de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II (em relação à vítima Hipólito Paulino Ribeiro), e pelo crime de roubo consumado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, I (em relação à vítima Murilo Guimarães Vilas Boas Gomes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Narra a exordial acusatória, ao ID 94591589 dos autos, o seguinte fato delituoso:

 

“1) Que, no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 11:00 horas, na Rua Barros Falcão, bairro do Matatu, nesta Capital, o Ora Denunciado, empregando arma de fogo, tipo “pistola”, abordou o Sr. Hipólito Paulino Ribeiro, ameaçando-o e tentando “tomar de assalto” o seu carro.

 

2) Ocorre que o Ora Denunciado não logrou êxito em seu intento inicial, razão pela qual a vítima Hipólito Paulino Ribeiro conseguiu dele se desvencilhar, momento em que passava pelas proximidades uma viatura da Polícia Militar, que foi por ela acionada, momento em que apontou para o Ora Denunciado como o autor da “tentativa de assalto”.

 

3) Os policiais militares mantiveram o Ora Denunciado em seu alcance visual, percebendo que ele tentou ingressar em um automóvel, modelo “Kwid”, todavia não conseguiu abrir a porta do “carona” desse veículo, o que levou a guarnição policial a suspeitar que o automóvel, modelo “Kwid”, seria um veículo destinado a “dar fuga” ao Ora Denunciado, razão pela qual abordaram o condutor de tal veículo, circunstância que posteriormente não se confirmou.

 

4) Nesse momento, o Ora Denunciado empreendeu fuga, roubando o automóvel FIAT/FASTBACK IMPETUS, modelo 2022, de cor cinza, placa policial RPR9C61, Código RENAVAM: 1342598510, Chassi: 9BD376A31PYB12705, de propriedade de Renata Moreira Guimarães, que estava sob a responsabilidade de Murilo Guimaraes Vilas Boas Gomes, apontando contra o último uma arma de fogo, tipo “pistola”, e exigindo a chave do veículo e o telefone celular iPhone 13, ProMax da Vítima, conforme seu relato disponível à fl. 25, do evento de ID 480243885, dos autos referência nº 8198317-47.2024.8.05.0001, cuja juntada se requer.

 

5) O Sr. Murilo Guimaraes Vilas Boas Gomes, ao avistar a guarnição policial que estava nas cercanias, informou do acontecido, sendo certo que os policiais perseguiram o Ora Denunciado, que descia pela contramão na Ladeira dos Galés e, ainda na contramão, seguiu pela Avenida Vasco da Gama, atravessando o canteiro central em direção à Arena Fonte Nova.

 

6) Nesse momento, um dos pneus do carro furou, embora tenha continuado em movimento por mais alguns metros, quando o Ora Denunciado acabou por abandoná-lo, disparando tiros contra os policiais militares, conforme relatos de dois dos policiais militares que atenderam à ocorrência, disponíveis às fls. 17 e 21, do evento de ID 480243885, dos autos referência nº 8198317-47.2024.8.05.0001.

 

7) O Ora Denunciado ainda se jogou no Dique do Tororó, na tentativa de evadir da perseguição, lançando a arma e o aparelho celular roubado nas águas do referido dique, o que inviabilizou a apreensão desses itens pela Polícia.

 

8) O Ora Denunciado, durante seu interrogatório, reservou-se a permanecer em silêncio, recusando-se a assinar o Termo de Qualificação e Interrogatório, bem como a Nota de Culpa, disponíveis às fls. 29 a 31, do evento de ID 480243885, dos autos referência nº 8198317-47.2024.8.05.0001.

[...]”

 

Inicialmente, analisa-se o recurso interposto pela defesa do réu, porquanto veicula insurgências diretamente relacionadas à condenação que lhe foi imposta, especialmente no tocante ao mérito da imputação. As questões atinentes à dosimetria da pena, por sua vez, serão examinadas em momento oportuno, em capítulo próprio, após o enfrentamento das teses absolutórias.

 

Superada tal premissa, observa-se que o inconformismo defensivo restringe-se ao primeiro fato descrito na denúncia, consistente na tentativa de subtração do veículo pertencente à vítima HIPÓLITO PAULINO RIBEIRO, não havendo impugnação quanto à condenação imposta em relação ao delito praticado em desfavor de MURILO GUIMARÃES VILAS BOAS GOMES, a qual, portanto, não constitui objeto de devolução à instância revisora.

 

No que concerne, assim, ao pleito absolutório formulado em relação ao primeiro fato, não assiste razão ao apelante. A despeito do argumento defensivo de insuficiência probatória, o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório revela-se seguro e suficiente para a manutenção do édito condenatório, não se verificando qualquer dúvida razoável apta a ensejar absolvição.

 

Cumpre registrar, ainda, que o depoimento prestado em juízo pela vítima MURILO GUIMARÃES VILAS BOAS GOMES, embora não seja objeto de impugnação recursal, revela circunstâncias fáticas que corroboram, de forma indireta, porém relevante, a autoria do delito tentado em desfavor de HIPÓLITO PAULINO RIBEIRO.

 

Com efeito, ao descrever a dinâmica do segundo roubo, a vítima Murilo relatou que tomou conhecimento, ainda no local e imediatamente após a abordagem sofrida, de que o acusado já havia tentado subtrair o veículo de outra pessoa instantes antes, informação esta que lhe foi repassada pelos próprios policiais durante a ocorrência. Veja-se em seu depoimento prestado em juízo:

 

Vítima MURILO GUIMARÃES VILAS BOAS GOMES: “Que estava em Salvador para a cirurgia do avô; Que já no retorno para Jacobina, desceu do apartamento com as malas; Que desceu com as malas, colocando no fundo do carro; Que o carro ainda estava aberto quando o acusado abordou o depoente; Que o acusado estava em posse de uma arma de fogo e exigiu a entrega do celular e da chave do carro; Que o depoente entregou e saiu correndo; Que a rua do prédio é sem saída; Que quando fez a volta na outra rua, encontrou policiais; Que explicou aos policiais o ocorrido e os policiais saíram em perseguição; Que o acusado estava armado; Que apontou e engatilhou a arma; Que a munição engatilhada caiu no chão e o depoente a recolheu e levou até a delegacia; Que registrou a ocorrência e soube que era munição calibre 380; Que a arma não foi encontrada com o acusado; Que nem o celular foi encontrado com o acusado; Que soube que os pertences foram descartados no Dique do Tororó; Que soube que o acusado tentou tomar de assalto o veículo de outra pessoa; Que conversou com policiais e soube que o acusado não conseguiu assaltar o senhor da outra rua e achou o depoente na outra rua; Que não conhecia a outra possível vítima e nem o acusado; Que o acusado apontou a arma e não teve agressão física; Que pediu para que o acusado deixasse retirar as malas e não foi permitido; Que mesmo assim conseguiu tirar algumas malas; Que saiu correndo para rua de trás e encontrou os policiais; Que acredita que os policiais estavam nesta rua em razão da tentativa anterior de assalto; Que relatou aos policiais e informou modelo e cor do carro; Que o carro da vítima sofreu danos; Que pegou o carro na seguradora; Que o carro passou pela perícia; Que o carro foi restituído; Que teve prejuízo financeiro, pois pagou a franquia do carro; Que foi para a delegacia; Que foi apresentado na delegacia a carteira do depoente, carteira de sua namorada, boné do acusado e lanche do Mc Donalds; Que o celular foi descartado pelo acusado. Que reconhece com certeza o acusado em tela como autor dos fatos; Que o celular era um iPhone 13 Pro Max e custa cerca de cinco mil Reais e que a franquia do carro custou cerca de seis mil Reais”.

 

Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido.

(STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido.

(STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

 

O relato desta vítima, ouvida em juízo, evidencia a continuidade temporal e espacial das condutas, inserindo o fato tentado em um mesmo contexto criminoso, marcado por sucessivas abordagens praticadas pelo acusado na mesma região e em curto lapso temporal.

 

Com efeito, embora a vítima HIPÓLITO PAULINO RIBEIRO não tenha sido ouvida em juízo, o episódio foi diretamente presenciado por agentes policiais em atuação, os quais, de forma firme, coerente e convergente, relataram que visualizaram o acusado tentando subtrair o veículo da referida vítima, circunstância que, inclusive, deu ensejo ao início da perseguição policial que se seguiu.

 

O policial militar IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS, em juízo, foi categórico ao afirmar que presenciou a tentativa de assalto, descrevendo a dinâmica da abordagem e a imediata fuga do agente ao perceber a aproximação da viatura, esclarecendo, ainda, que o primeiro veículo não chegou a ser levado.

 

No mesmo sentido, os policiais militares GABRIEL VENÂNCIO DO ESPÍRITO SANTOS e DAVID FRANÇA VILASBOAS confirmaram que, ao chegarem ao local, foram informados pela primeira vítima acerca da tentativa de subtração do automóvel e passaram a acompanhar o acusado, que, na sequência, continuou a fuga, sendo posteriormente capturado após perseguição ininterrupta. Tais depoimentos, colhidos em juízo, mostram-se harmônicos entre si e plenamente compatíveis com a dinâmica descrita na denúncia.

 

Anote-se os depoimentos prestados em sede judicial:

 

SD/PM GABRIEL VENÂNCIO DO ESPÍRITO SANTOS: "[…] Que se recorda dos fatos; Que estava em diligência; Que via rádio soube que duas guarnições – 11 e 20 CIPM – estavam na ocorrência; Que recebeu informação de assalto na área do depoente; Que ao chegar no local encontraram a primeira vítima; Que soube que o acusado saiu em direção ao Santo Agostinho; Que chegando lá encontraram a segunda vítima, do carro Fastback; Que o acusado tomou o Fastback de assalto; Que o acusado foi visualizado em posse do carro na avenida Barros Falcão, nas imediações do metrô; Que o acusado desceu ladeira dos Galés na contramão, sentido fonte nova; Que o acusado passou por cima do canteiro central pegando a mão correta da via; Que um pouco à frente, o acusado abandonou o carro em razão de um dos pneus ter estourado; Que o acusado abandonou o carro e se jogou no Dique; Que o depoente ficou na guarda do carro; Que outra viatura foi até o acusado; Que o acusado disse que descartou a arma e o celular no Dique; Que as vítimas reconheceram o acusado; Que uma das vítimas disse que, além do acusado estar armado, uma das munições caiu no chão; Que a munição foi entregue; Que o calibre era 380mm; Que foi a segunda vítima; Que a primeira vítima também afirmou que o acusado estava armado; Que o acusado informou que estava passando necessidade; Que não conhecia o acusado de outras ocorrências; Que o carro sofreu danos; Que o carro foi restituído às vítimas. Que reconhece o acusado como o elemento preso no dia dos fatos.”

 

SD/PM IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS: "[…] Que se recorda dos fatos; Que estava em ronda com o policial França; Que passaram na rua Barros Falcão; Que o depoente viu que o acusado estava tentando tomar de assalto o Sr. Hipólito no estacionamento; Que o acusado empreendeu fuga; Que mais à frente tinha um carro e a guarnição não sabia se era para facilitar a fuga do acusado; Que procederam à abordagem desse carro e fizeram a busca; Que o acusado conseguiu correr para outra rua; Que o colega do depoente foi atrás e perderam o acusado de vista; Que a outra vítima veio correndo e informou que seu carro Fastback foi tomado de assalto; Que foi informado que o acusado estava na direção da ladeira dos Galés; Que o depoente visualizou o carro e o acusado empreendeu fuga novamente; Que foi pela contramão; Que passou pelo canteiro central e o pneu estourou; Que o acusado abandonou o carro; Que outra viatura foi atrás do acusado e o depoente fez a custódia do automóvel Fastback; Que o depoente ouviu tiros de revide do acusado; Que o acusado se jogou no Dique e abandonou a arma no Dique; Que o acusado estava sozinho; Que a arma não foi encontrada; Que não se recorda os bens achados com o acusado; Que o depoente visualizou a tentativa de assalto da primeira vítima; Que logo depois o acusado assaltou a segunda vítima; Que empreendeu fuga; Que na delegacia as vítimas reconheceram o acusado; Que as vítimas disseram que o acusado estava armado; Que a segunda vítima disse que o acusado tentou manusear a arma; Que a segunda vítima achou uma munição intacta; Que o primeiro veículo não foi levado, mas o segundo foi levado; Que o depoente não conhecia o acusado de outras ocorrências; Que não tomou conhecimento de outras passagens pela polícia; Que no momento da prisão não se recorda o que foi encontrado com o acusado; Que no momento da prisão o acusado estava dentro do Dique; Que os pertences estavam dentro do Dique; Que foi apresentado o carro na delegacia; Que o colega do depoente entrou no Dique para tentar encontrar os pertences e não conseguiu; Que não foi solicitado ajuda do corpo de bombeiros. Que reconhece o acusado como o elemento preso no dia dos fatos. ”

 

SD/PM DAVID FRANÇA VILASBOAS: "[…] Que se recorda dos fatos; Que estavam em ronda e um transeunte chamou a viatura; Que o cidadão apontou pra o acusado que estava correndo e disse que ele tentou tomá-lo de assalto; Que o cidadão disse que o acusado estava armado; Que o depoente saiu em perseguição, mas o acusado conseguiu despistá-lo; Que abordaram um carro que acreditavam que estava dando fuga ao acusado; Que no momento dessa abordagem, veio outra vítima; Que a segunda vítima disse que seu carro foi tomado de assalto; Que a segunda vítima afirmou que o acusado estava armado; Que visualizaram um Fastback cortando os carros; Que acompanharam o carro; Que o acusado se jogou no Dique e foi preso; Que o acusado confessou os fatos; Que o acusado disse que jogou a arma no Dique; Que as vítimas viram a arma durante o crime; Que uma das vítimas era policial; Que o primeiro veículo o acusado não conseguiu levar; Que o segundo veículo foi tomado; Que o segundo veículo foi retirado do local com guincho e avarias; Que as vítimas o reconheceram como autor do roubo; Que uma das vítimas se exaltou; Que não conhecia o acusado de outras ocorrências; Que na delegacia não foi apresentado nada encontrado com o acusado; Que reconhece o acusado como autor dos fatos.”

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Desta forma, partindo da premissa de que deve ser reconhecida como relevante a palavra da vítima, a qual foi ratificada por outros elementos durante a marcha processual, e que tendo ela ao descrever o iter criminis, detalhadamente, apontado que o acusado praticou a conduta descrita na exordial acusatória, não merece acolhimento a tese de absolvição sustentada em suas razões.

 

 Em outras palavras, a versão exculpatória apresentada pelo apelante, por sua vez, encontra-se isolada nos autos, desprovida de respaldo em elementos objetivos de prova, não sendo capaz de infirmar as declarações firmes dos policiais que presenciaram a tentativa de subtração e acompanharam a fuga do acusado. Diante desse cenário, inexiste espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto ausente dúvida juridicamente relevante acerca da autoria e da materialidade do delito tentado imputado em desfavor de HIPÓLITO PAULINO RIBEIRO.

 

Assim, não merece acolhimento o pedido de absolvição quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença recorrida nesse particular.

 

Neste ponto, cabe adentrar à análise do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que impugna a exclusão da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, sustentando que houve inequívoca demonstração do uso de arma de fogo no crime, sendo irrelevante sua apreensão ou a realização de prova pericial.

 

Com razão o Ministério Público recorrente. Isto porque a sentença de primeiro grau afastou a majorante sob o fundamento de que a arma não foi apreendida, tampouco periciada, não sendo possível aferir sua potencialidade lesiva.

 

Entretanto, os depoimentos firmes das vítimas e dos policiais são suficientes para demonstrar, com segurança, o uso efetivo de arma de fogo, tanto na tentativa frustrada contra a vítima Hipólito quanto na subtração consumada de veículo e celular da vítima Murilo, sendo que esta última inclusive, relatou ter ouvido o "engatilhar" do revólver, e os policiais afirmaram que foram alvejados com disparos, o que comprova a utilização concreta do artefato.

 

Neste aspecto, insta consignar, que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de apreensão da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante, desde que existam elementos suficientes nos autos a indicar seu uso real, o que efetivamente ocorre no presente caso. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Assim, impõe-se o acolhimento do recurso ministerial, a fim de que seja reconhecida o emprego de arma de fogo como majorante.

 

Reconhecida a majorante, passo à readequação da pena, agora em análise conjunta com os demais pedidos recursais formulados no apelo da defesa técnica do réu.

 

Verifica-se da sentença, que na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, nos seguintes termos:

 

“I - DO PRIMEIRO ROUBO (VÍTIMA: HIPOLITO PAULINO RIBEIRO)

Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar neste quesito;


Antecedentes Criminais – Consoante certidão cartorial de ID. 505744687, o réu é tecnicamente primário, inexistindo, assim, razões para serem analisadas em seu desfavor neste quesito;

 

Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;

 

Personalidade – Segundo prontuário criminal extraído do sistema SIAPEN (ID. 481968593), o réu é integrante da facção criminosa "BONDE DO MALUCO", devendo tal quesito ser sopesado em seu desfavor;


Motivo do(s) Crime(s) – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem";


Circunstâncias do Crime – Segundo prova oral produzida, o crime teria sido praticado com emprego do que seria uma arma de fogo (que não foi apreendida e nem periciada);


Consequências Extrapenais do Crime – A res furtiva não chegou a ser subtraída;

 

Comportamento da vítima - A vítima em nada concorreu para o respectivo evento.


Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão,

 

II - DO SEGUNDO ROUBO (VÍTIMA: MURILO G. VILAS BOAS GOMES)

 

Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar neste quesito;

 

Antecedentes Criminais – Consoante certidão cartorial de ID. 505744687, o réu é tecnicamente primário, inexistindo, assim, razões para serem analisadas em seu desfavor neste quesito;

 

Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;

 

Personalidade – Segundo prontuário criminal extraído do sistema SIAPEN (ID. 481968593), o réu é integrante da facção criminosa "BONDE DO MALUCO", devendo tal quesito ser sopesado em seu desfavor;

 

Motivo do(s) Crime(s) – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem";

 

Circunstâncias do Crime – Segundo prova oral produzida, o crime teria sido praticado com emprego do que seria uma arma de fogo (que não foi apreendida e nem periciada);

 

Consequências Extrapenais do Crime – As res furtivae foram recuperadas parcialmente, e, ainda, assim, o veículo foi danificado, devendo tal quesito ser sopesado em seu desfavor;

 

Comportamento da vítima - A vítima em nada concorreu para o respectivo evento.

 

Considerando que 03 circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão [...]”

 

Em relação ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, feito pelo réu em suas razões recursais, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, conforme restará demonstrado.

 

Inicialmente, quanto ao vetor da “personalidade”, é possível extrair dos autos — notadamente do prontuário penitenciário oficial (SIAPEN), ID 94591601 — que o réu é integrante da facção criminosa “Bonde do Maluco”, organização notoriamente envolvida com crimes de elevada gravidade, como tráfico de entorpecentes, homicídios e roubos armados.

 

Tal fato revela a opção consciente do réu, ora apelante, por integrar grupo criminoso de elevada periculosidade, o que justifica plenamente a valoração negativa de sua conduta social, nos termos do art. 59, do Código Penal. Desta forma, ainda que o juízo sentenciante tenha se referido à “personalidade” do agente, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem, de forma reiterada, que o julgador não está adstrito à denominação técnico-jurídica atribuída originalmente, podendo requalificá-la, desde que fundamente adequadamente sua escolha:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL . PROPORCIONALIDADE. NOMEN JURIS. ASSOCIAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.

5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art . 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base .

6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos.

7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta .8. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 677499 SC 2021/0204006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

Desse modo, procede-se à correção formal da classificação jurídica da circunstância, mantendo-se a valoração negativa do vetor, agora sob a rubrica técnica correta de “conduta social”, ante o envolvimento do agente com facção criminosa armada, fato concreto que revela desprezo às normas sociais e elevada periculosidade.

 

A propósito, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial" (AgRg no HC n. 712.119/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso.

2. Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso. Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos.

3. Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 822339 SC 2023/0153947-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Contudo, em relação ao vetor “circunstâncias do crime”, impõe-se o afastamento de sua valoração negativa, já que o juízo a quo fundamentou esta negativação com base no emprego de arma de fogo durante a execução dos delitos, circunstância esta que configura causa de aumento de pena, expressamente prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja incidência foi expressamente reconhecida por esta instância ao prover o apelo ministerial.

 

Desta forma, a valoração de uma mesma circunstância fática, tanto como elemento agravador da pena-base (primeira fase), quanto como causa de aumento de pena (terceira fase), configura bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Logo, deve ser afastado o vetor “circunstâncias” do crime, por derivar diretamente do uso da arma de fogo, que será devidamente considerado em fase própria da dosimetria (terceira fase), quando da aplicação da majorante reconhecida.

 

No que se refere à atenuante da confissão espontânea, observa-se que o Juízo de origem reconheceu a confissão parcial do réu quanto ao segundo roubo, sem, contudo, explicitar a fração redutora adotada, limitando-se a registrar que sua incidência se dava “de forma parcial”.

 

Com razão parcial a defesa quanto à existência da confissão.

 

De fato, ao proferir a sentença (ID nº 96597126), o Juízo de origem reconheceu expressamente a atenuante da confissão espontânea quanto ao segundo fato (roubo consumado contra Murilo Guimarães Vilas Boas Gomes), conforme trecho: “Reconheço a atenuante da confissão espontânea em relação ao fato 02...” .

 

Com efeito, o apelante reconhece o limite da confissão (apenas em relação ao segundo fato), mas sustenta que a atenuante deveria ter ensejado a redução da pena abaixo do mínimo legal, pleiteando, assim, a aplicação da atenuante com efeitos plenos e consequente redução da pena aquém do piso cominado.

 

Todavia, não assiste razão ao recorrente nesse ponto.

 

Primeiro, porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada em texto sumulado, veda expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Confira-se:

 

Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Nesse aspecto, pontua-se que conforme recente julgado da Terceira Seção do STJ (REsp 1.869.764/MS), foi reafirmada a validade da referida súmula, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A decisão foi baseada no precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, que estabeleceu com eficácia vinculante tal impossibilidade. Senão vejamos:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

 

Segundo, porque no caso dos autos, embora a confissão tenha sido reconhecida, a pena-base do segundo fato foi fixada adequadamente acima do mínimo legal, conforme restou anteriormente demonstrado, razão pela qual torna-se inviável o acolhimento do pleito recursal da defesa.

 

Além disso, tratando-se da confissão de apenas um dos crimes praticados pelo acusado, a aplicação da atenuante pelo magistrado de origem ocorreu de forma coerente com o caso concreto, já que não se realizou em sua modalidade plena, devendo ser mantida esta modalidade proporcional, razão pela qual a redução da pena em 1/12 (um doze avos) é valor que se mostra compatível com a confissão parcial e com a contribuição limitada para a apuração dos fatos.

 

Diante da semelhança e técnica, vale citar recente precedente desta Câmara, que se posicionou no mesmo sentido, conforme segue transcrição da ementa a seguir:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: - O recurso: Apelação criminal interposta por W.S.S. contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com reparação mínima de danos no valor de R$ 1 .412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) em favor da vítima P.H.S.S. - Os fatos relevantes: Por volta das 20h do dia 16 de julho de 2024, no distrito litorâneo de Jauá, Camaçari/BA, o apelante, em concurso de agentes com outros dois comparsas, mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça, subtraiu motocicleta Honda Fan, placa PJG5H84, de propriedade de L.M.S., que realizava entregas na localidade. O veículo foi bloqueado remotamente, abandonado pelos infratores e recuperado pelo proprietário. Aproximadamente às 20h10 do mesmo dia, na Estrada da Cascalheira, região litorânea de Camaçari/BA, o acusado e comparsas praticaram segundo roubo, desta feita subtraindo motocicleta Honda Pop, placa RPO2G24, de propriedade de P.H.S .S, que também foi posteriormente recuperada. - A decisão de primeira instância: O magistrado a quo reconheceu a materialidade e autoria dos crimes, aplicando as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, bem como a continuidade delitiva, porém deixou de aplicar a atenuante da confissão parcial reconhecida pelo próprio réu durante o interrogatório judicial quanto ao primeiro roubo praticado contra L.M .S.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, quando o réu confessa parcialmente a autoria dos fatos, admitindo em juízo a prática de apenas um dos crimes objeto da continuidade delitiva, especificamente o roubo praticado contra a vítima L.M .S., permanecendo silente quanto ao segundo delito contra P.H.S .S.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- Confissão parcial comprovada nos autos: A análise dos autos demonstra que o apelante, durante o interrogatório judicial registrado no sistema Pje-Mídias, confessou expressamente a autoria do primeiro roubo praticado contra L.M .S., reconhecendo os fatos narrados na denúncia quanto a este específico delito. Esta confissão judicial, ainda que parcial em relação ao conjunto de crimes praticados em continuidade delitiva, constitui circunstância atenuante que deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena.

- Jurisprudência consolidada sobre confissão parcial: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a confissão, ainda que qualificada ou parcial, deve ser reconhecida como atenuante, conforme precedente no AgRg no REsp 2073676 SC, que estabelece: "O fato da confissão ter sido qualificada justifica a adoção da fração de diminuição em 1/12, por atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade ." A jurisprudência reconhece que mesmo a confissão parcial atende aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.

- Aplicação dos princípios da individualização e proporcionalidade: A não aplicação da atenuante da confissão parcial contraria os princípios fundamentais do direito penal, especialmente o da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), uma vez que desconsidera circunstância pessoal favorável ao réu devidamente comprovada nos autos. A confissão espontânea, mesmo parcial, demonstra colaboração com a justiça e deve ser valorada positivamente.

- Necessidade de redimensionamento da pena pecuniária: A sanção pecuniária aplicada em primeira instância também merece correção, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente fixada, observando-se a correlação legal entre os dias-multa e os anos de reclusão estabelecidos .

IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Reconhecimento da confissão parcial como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, com redução de 1/12 (um doze avos). Pena privativa de liberdade redimensionada para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, mantido o regime inicial fechado . Pena pecuniária redimensionada para 22 (vinte e dois) dias-multa, observada a proporcionalidade com a pena corporal definitiva.

- Tese de julgamento: "A confissão parcial, quando o réu admite em juízo a autoria de apenas um dos crimes praticados em continuidade delitiva, constitui circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, devendo ser aplicada na segunda fase da dosimetria com redução de 1/12 (um doze avos), em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."

- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, d, 71, 157, § 2º-A, I, e § 2º, II; CPP, art . 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2073676 SC, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8008740-33.2024.8.05 .0039, da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Apelante WENDEL SILVA DOS SANTOS, sendo Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. (TJ-BA - Apelação: 80087403320248050039, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2025)

 

Portanto, não procede o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal com base na confissão espontânea, por vedação legal e jurisprudencial expressa, bem como a aplicação da fração plena da atenuante, já que a mesma foi parcial, revelando adequada a aplicação da fração redutora de 1/12 (um doze avos) no segundo fato, na segunda fase da dosimetria da pena.

 

Superadas essas questões, passa-se à readequação da reprimenda, procedendo à nova dosimetria por fases e por crimes, em relação a cada uma das vítimas, considerando os novos parâmetros.

 

Dosimetria da pena - crime de tentativa de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo, contra a vítima HIPÓLITO PAULINO RIBEIRO:

 

Na primeira fase, considerando que a pena abstratamente cominada para o crime de roubo varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que restou mantida mantida apenas a circunstância judicial negativa relativa à conduta social, em razão do vínculo do réu com facção criminosa, mantém-se a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo legais, resultando na pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas mantido o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra maior de 60 anos), resta a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa.

 

Na terceira fase, em razão da causa de diminuição decorrente da tentativa, mantida na fração de 2/3 (dois terços), a reprimenda é reduzida para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sobre a qual incide ainda a causa de aumento alusiva ao emprego de arma de fogo, fixada, no caso concreto, em 2/3 (dois terços), perfazendo pena final, quanto a este delito, de 3 (três) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

 

Dosimetria da pena - crime de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo, contra a vítima MURILO GUIMARÃES VILAS BOAS GOMES:

 

Na primeira fase, considerando que a pena abstratamente cominada para o crime de roubo varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que restaram mantidas as circunstâncias judiciais negativas atinentes às consequências do crime e à conduta social do acusado, resta fixada a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.

 

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade parcial, vez que somente em relação a este crime, deve-se aplicar a fração redutora de 1/12 (um doze avos), resultando na pena intermediária de 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa.

 

Na terceira fase, em razão da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixada em 2/3 (dois terços), a reprimenda é elevada para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 148 (cento e quarenta e oito) dias-multa.

 

Por fim, diante da continuidade delitiva reconhecida entre os dois roubos, nos termos do art. 71 do Código Penal, tratando-se de 2 (dois) crimes da mesma espécie, mantém-se a aplicação da pena de um só dos delitos, a mais grave, qual seja, a do segundo crime, promovendo-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), de modo que resta a pena definitiva fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu BRENO LOPES DOS SANTOS; e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo; e de ofício afastar a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime, restando a pena definitiva do réu fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Salvador, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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