PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116475-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, em ação de busca e apreensão ajuizada em face de Icaro Espirito Santo dos Santos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa na ausência de intimação pessoal do autor, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece como requisito inafastável para a extinção do processo por abandono de causa que o juiz ordene a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias.

 4. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento não supre o requisito específico da intimação pessoal previsto no dispositivo legal, especialmente quando se trata de consequência gravosa como a extinção do processo sem resolução do mérito.

 5. O atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º) e o dever de cooperação (art. 6º), impondo ao julgador buscar a superação de vícios processuais sanáveis.

 6. A extinção prematura do processo sem observância dos requisitos legais contraria a teleologia do sistema processual vigente e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 277, 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0548706-12.2018.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 18.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 0572540-78.2017.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 29.11.2023.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8116475-45.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e apelado ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116475-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Icaro Espirito Santo dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme id. 94428674.


Acrescento que o autor opôs embargos de declaração que foram rejeitados por sentença constante do id. 94428679.


Nas suas razões recursais constantes do id. 94428680, sustenta que o juiz de primeiro grau fundou seu decisório em interpretação equivocada das normas legais do processo, visto que não procedeu com a intimação pessoal do apelante, o que figura como requisito para extinção do processo pelo art. 485, III do CPC, tampouco precedeu de requerimento da parte adversa, conforme estipula a Súmula 240 do STJ, razões pelas quais deve ser reconhecida sua nulidade. Defende que a extinção do processo fundada no abandono de causa não pode residir em elemento subjetivo, mas sim em inequívoca desídia processual do autor, a qual fica caracterizada pelo requisito objetivo e obrigatório da intimação pessoal deste para suprir a falta. Argumenta que, a teor do art. 485 do CPC/2015, a intimação pessoal da parte para suprir a falta é condição sine qua non para a extinção do processo por abandono da causa. Colaciona diversos julgados sustentando a impossibilidade de extinção do feito sem a intimação pessoal do autor e invoca ainda o princípio da primazia pelo julgamento do mérito trazido pelo Novo Código de Processo Civil.  Menciona também afronta ao artigo 10 do CPC, que proíbe decisão surpresa, devendo o Julgador oportunizar às partes o benefício aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer que seja reconhecida a ausência de intimação pessoal do Banco apelante, e que seja exercido o juízo de retratação previsto no §7º do art. 485 do CPC, ou, subsidiariamente, que o recurso seja provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

Por meio da decisão de id. 94428684, o juízo de primeiro grau manteve a extinção do feito, considerando a desídia da parte autora  que,  intimada por meio de endereço eletrônico, teria deixado de promover as diligências necessárias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Provimento TJBA nº 18/2023. Id 94428684.


Sem contrarrazões, porquanto a relação processual não foi angularizada.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116475-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Icaro Espirito Santo dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme id. 94428674.

 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ante a alegada ausência de intimação pessoal do autor e de requerimento da parte adversa.

 

O apelante sustenta que a extinção processual por abandono da causa demanda a observância de requisitos legais específicos, notadamente a intimação pessoal do autor para suprir a falta e o requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal prevista no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.


Passo à análise.


A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida extrema que deve ser aplicada apenas quando efetivamente caracterizada a inércia culposa da parte em impulsionar o feito, observados os requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento processual.

 

O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Todavia, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece como pressuposto inafastável que o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias.


Acerca do tema, esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos ao presente, reafirmou a necessidade imprescindível de intimação pessoal para caracterização do abandono da causa:

 


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC/2015, ART. 485, § 1º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do requerido, distribuída à 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. O juízo sentenciante extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência determinada, especialmente a ausência de contato com a Central de Mandados (NOE). 3. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando ausência de previsão legal que imponha o acompanhamento da diligência por advogado, bem como a inexistência de intimação pessoal. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela suposta inércia da parte autora, na ausência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige que, para a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, haja intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. 6. No caso concreto, não consta nos autos intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente o mero registro de ausência de comparecimento à Central de Mandados para configurar abandono processual. 7. Além disso, houve petições e tentativas de diligência registradas nos autos, demonstrando que a autora não permaneceu inerte de forma injustificada. 8. Assim, a extinção do feito, na ausência de intimação pessoal, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a sentença proferida sem essa providência, ainda que haja registro de diligência frustrada." (TJBA, Apelação nº 0548706-12.2018.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 18/06/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572540-78.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS APELADO: VALDEMAR SAMPAIO DA SILVA MATOS Advogado (s): PJ05 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL PREVISTO NO § 1º, ART . 485, DO CPC. INTENTO DE ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO “VIA SISTEMA”. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O PROCESSO TENHA O SEU ESCORREITO ANDAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n . 0572540-78.2017.8.05 .0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada VALDEMAR SAMPAIO DA SILVA MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, de de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça 

(TJ-BA - Apelação: 05725407820178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

 

No caso concreto, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora nos moldes exigidos pelo artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Embora o magistrado primevo tenha consignado que a intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e também por carta com aviso de recebimento, a jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que tais modalidades de intimação não suprem o requisito específico da intimação pessoal previsto no dispositivo legal mencionado.


A Resolução nº 04/2020 do TJBA e o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2023, invocados pelo juízo primevo, estabelecem procedimentos administrativos para o cumprimento de mandados, atribuindo à parte interessada o dever de fornecer meios materiais para execução da diligência. Todavia, a eventual inobservância de tais normativos administrativos não pode conduzir automaticamente à extinção do processo por abandono quando ausentes os requisitos legais específicos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente a intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do artigo 485.


Na hipótese, a extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, contraria o sistema processual vigente, que busca proporcionar efetiva solução aos conflitos submetidos ao Poder Judiciário, impondo-se a anulação do julgamento.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento, facultando ao magistrado primevo que adote as providências que entender cabíveis para impulsionar o cumprimento da medida liminar, observados os requisitos legais pertinentes, inclusive a necessidade de intimação pessoal da parte autora.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora