PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALEGADA OMISSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e majorou os honorários advocatícios recursais. O embargante alegou omissão e erro material, sustentando que a sentença possui natureza ilíquida e que, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a definição ou majoração dos honorários sucumbenciais somente poderia ocorrer após a liquidação do julgado. Requereu, com efeitos infringentes, a exclusão da majoração dos honorários advocatícios promovida pelo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao majorar honorários advocatícios recursais, apesar da alegada iliquidez da condenação, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. O acórdão embargado aprecia expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e fundamenta a majoração da verba honorária na incidência do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso de apelação. A controvérsia suscitada pelo embargante foi efetivamente enfrentada no acórdão, inexistindo ponto relevante não apreciado que exija complementação da decisão. A utilização dos embargos de declaração para obter a reforma da conclusão adotada configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. A inexistência de vício interno no acórdão afasta o acolhimento dos aclaratórios e autoriza a manutenção integral da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000161-47.2021.8.05.0057, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como Embargada ELMA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-47.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
ACORDÃO
A alegação de que o art. 85, § 4º, II, do CPC impediria a majoração dos honorários em razão da iliquidez da sentença traduz interpretação jurídica diversa da adotada pelo colegiado, não caracterizando omissão do julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID: 105207609, que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto em face de ELMA DOS SANTOS SILVA. Em suas razões recursais (ID: 107148671), o Embargante sustenta que o Acórdão embargado incorreu em erro material. Aduz que a sentença confirmada pelo acórdão possui natureza ilíquida, eis que determinou a apuração dos valores devidos em fase de liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, circunstância que impediria a definição ou majoração do percentual dos honorários advocatícios antes da liquidação do julgado. Afirma que, nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, o art. 85, §4º, II, do CPC determina que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorra após a liquidação da sentença, sendo inviável a majoração promovida pelo acórdão embargado. Para amparar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que reconhecem a impossibilidade de fixação ou majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas antes da definição do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão, com efeitos infringentes, a fim de excluir a majoração dos honorários advocatícios promovida pelo Acórdão, determinando que a definição da verba honorária seja realizada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, conforme ID: 107710571, nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, pugnando, ao final, pelo não acolhimento dos presentes embargos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-47.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID: 105207609, que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto em face de ELMA DOS SANTOS SILVA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente análise das razões recursais evidencia que o Município Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em razão da suposta iliquidez da condenação. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que, diante do desprovimento integral do recurso de apelação, incidia a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, circunstância que autorizava a majoração da verba honorária anteriormente fixada. Com efeito, a matéria foi devidamente examinada por este Colegiado, que reconheceu a manutenção da sucumbência da parte recorrente em grau recursal e, por conseguinte, a incidência dos honorários recursais previstos na legislação processual. A circunstância de o embargante defender interpretação diversa acerca da aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC não evidencia a existência de omissão no julgado, mas apenas sua discordância em relação ao entendimento adotado por esta Câmara. Verifica-se, portanto, que a questão suscitada foi efetivamente enfrentada no julgamento, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado e que demande integração do acórdão. Na realidade, o que pretende a parte embargante é rediscutir o acerto jurídico da conclusão adotada no julgamento, buscando obter, por intermédio dos aclaratórios, a reforma do decisum para adequá-lo à tese por ela defendida. Entretanto, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento apto à revisão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para promover novo julgamento da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022, grifo nosso) Assim, a alegação de omissão formulada pelo Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar efetivamente qualquer vício interno do acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o Acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-47.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
VOTO