PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0544726-91.2017.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO(S): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB/BA 17.476)

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(S): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB-SP 273.843)

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação manejada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra a sentença prolatada na Ação Regressiva nº 0544726-91.2017.8.05.0001, movida pela Tokio Marine Seguradora S.A., cujo teor julgou procedente a pretensão formulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Seguradora, sub-rogada nos direitos dos Segurados, comprovou os pressupostos da responsabilidade civil da Concessionária pelos danos decorrentes de oscilação de tensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre a Acionada e os Segurados possui natureza consumerista, razão pela qual incidem os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

4. A responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A Autora comprovou os fatos constitutivos do seu pleito regressivo, ao demonstrar o pagamento da indenização no valor de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte reais) e ao apresentar documentos e laudos técnicos que apontam a oscilação de energia elétrica como causa provável dos danos sofridos nas unidades respectivas.

6. O ônus de provar excludente de responsabilidade recai sobre a Suplicada, por força do art. 14, § 3º, do CDC, não tendo ela se desincumbindo de tal mister.

7. Os registros unilaterais, que indicam ausência de perturbação na rede, não afastam o nexo causal, sobretudo, quando confrontados com os laudos técnicos e a prova do desembolso indenizatório feito pela Seguradora.

8. Os argumentos genéricos de interrupções inerentes ao sistema elétrico e de limitações tecnológicas não configuram excludentes aptas a afastar o dever de ressarcimento sub oculi, mormente, porque não se revelou, concretamente, culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou inexistência de defeito na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0544726-91.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0544726-91.2017.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO(S): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB/BA 17.476)

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(S): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB-SP 273.843)

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Regressiva nº 0544726-91.2017.8.05.0001, movida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., que dispôs:

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a acionada a restituir o valor desembolsado pela autora (seguradora) a sua segurada no importe de R$ 5.520,00 (cinquenta mil quinhentos e vinte reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica a Súmula 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil tendo como marco inicial (tanto os juros quando a correção) da data do efetivo desembolso na forma dos Verbetes 43 e 54 do Colendo Tribunal da Cidadania. Suportará a ré custas do processo, devendo restituir as antecipadas pela autora. Honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 83858821.

Irresignada, a Acionada manejou Apelo (Id. 83858822), sustentando que o comando sentencial hostilizado merece ser reformado, ante a ausência dos pressupostos necessários ao ressarcimento vindicado.

Sobrelevou que a prova documental produzida evidencia a falta de registro, no seu sistema interno, de perturbação no fornecimento de energia elétrica no período apontado na exordial, o que corrobora a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados pelos Segurados e a suposta conduta abusiva a si atribuída.

Impugnou o laudo anexado, porque produzido unilateralmente pela Suplicante e, por conseguinte, desprovido de imparcialidade.

Destacou que “o sistema elétrico tem uma característica passível de interrupções, sendo certo que, apesar das constantes ações de manutenção da rede de distribuição, existem ocorrências que fogem ao âmbito de ingerência da Concessionária, mesmo porque a reserva do possível tecnológica, ou seja, os limites da tecnologia desenvolvida, não permite o controle de casos fortuitos ou de força maior”.

Reafirmou que a Seguradora não acostou todos os elementos probatórios do dano, os quais são exigidos pela norma aplicável e necessários à demonstração do nexo de causalidade.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 83858828), oportunidade na qual a Recorrida arguiu preliminar de violação à dialeticidade.

Instada, a Recorrente refutou a preambular deduzida (Id. 98520266).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de maio de 2026.

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0544726-91.2017.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO(S): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB/BA 17.476)

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(S): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB-SP 273.843)

 

(cinco mil quinhentos e vinte reais).

Ab initio, ressalte-se que o vínculo estabelecido entre a Concessionária e os Segurados das apólices sub examine (Ids. 19476011 e 19476012) é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidores.

Nesse espeque, patente a sujeição da controvérsia sub oculi às normas consumeristas, conforme entendimento sedimentado pela Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020) (Grifou-se).

Na mesma toada, os excertos deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO. EQUIPAMENTOS DETERIORADOS. PROVA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso, a seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2. Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 3. No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14). 4. Prosseguindo, encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, posto que foram apresentados diversos laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material, relatório fotográfico dos bens, protocolo de reclamação e pagamento da indenização pela seguradora. 5. Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 6. Ante o exposto, não há o que acolher no recurso apresentado, devendo subsistir integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da seguradora. 7. Por força do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8036020-69.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/09/2020).

Noutro giro, acerca do thema decidendum, o CDC, em seu art. 14, reza:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

Gize-se, outrossim, que a inversão do ônus da prova, na hipótese, decorre diretamente da lei (ope legis), haja vista tratar-se de responsabilidade por fato do serviço, cabendo ao fornecedor, para se eximir do dever de ressarcir o dano, fazer prova cabal de uma das excludentes previstas no art. 14, §3°, do supracitado diploma legal.

Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI "CONVIDADO A SE RETIRAR" DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. [...] 3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] 5. O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1875164/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020).

In casu, do exame acurado, verifica-se que a Requerente provou haver pago, aos seus Segurados, indenização no valor de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), em virtude dos sinistros ocorridos em 07/11/2015 e 12/01/2016 (Ids. 19476018 e 19476019), cuja causa provável foi oscilação de energia elétrica nas unidades consumidoras atinentes (Ids. 19476015 e 19476017), sendo cristalino que aquela se desincumbiu do ônus que lhe competia, ex vi do art. 373, I, do CPC.

Lado outro, constata-se que a Demandada não logrou êxito em comprovar a existência de quaisquer das excludentes previstas no CDC, pois se limitou a inserir, no bojo da sua defesa, telas sistêmicas e alegações de que não foram identificadas perturbações na rede, as quais revelam-se insuficientes para afastar a pretensão autoral, especialmente, quando confrontadas com os laudos técnicos que indicam a oscilação de energia como causa provável dos danos.

Nessa senda:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. CONTRATO DE SEGURO. VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000621-08.2021.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 09/11/2022).

Assim, tem-se que o acidente de consumo sob descortino restou devidamente comprovado, cabendo à Acionada ressarcir o quantum desembolsado pela Seguradora, afigurando-se escorreita a sentença obliterada.

No que tange aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

…

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Destarte, em observância ao dispositivo legal supramencionado, majoro os estipêndios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o comando judicial em todos os seus termos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR