PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DÚVIDA QUANTO À DATA DO ESBULHO. POSSE VELHA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Antonio Eduardo de Almeida e Rosangela Costa Faria contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar em Ação de Reintegração de Posse movida em face de Willian Chacel Ronato. Discute-se no recurso a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da reintegração de posse inaudita altera parte, sob a alegação de esbulho ocorrido a menos de ano e dia. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a comprovação da "posse nova" (esbulho a menos de ano e dia), para fins de concessão de medida liminar de reintegração de posse. A concessão de liminar nas ações possessórias exige a demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da data de sua ocorrência a menos de ano e dia, conforme disposto nos arts. 561 e 562 do CPC. O acervo probatório apresentado em sede de cognição sumária suscita dúvidas razoáveis acerca da data do suposto esbulho, havendo indícios apresentados pelo Agravado que apontam para a existência de "posse velha", circunstância que afasta o rito especial da liminar possessória. A ausência de certeza quanto à tempestividade da reação possessória recomenda a manutenção do status quo e a realização de dilação probatória na origem para o deslinde da controvérsia fática, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de dúvida razoável quanto à data do esbulho e a caracterização de posse velha impedem a concessão da medida liminar de reintegração de posse, sendo imprescindível a instrução processual para a verificação dos fatos. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, AI 0001179-91.2012.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 02/10/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055867-50.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Agravantes ANTONIO EDUARDO DE ALMEIDA e ROSANGELA COSTA FARIA e como Agravado WILLIAN CHACEL RONATO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055867-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): LUIS CLAUDIO RIBEIRO
AGRAVADO: WILLIAN CHACEL RONATO
Advogado(s):EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 90758982) interposto por ANTONIO EDUARDO DE ALMEIDA e ROSANGELA COSTA FARIA contra a r. decisão interlocutória (ID 513517235) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8007156-90.2025.8.05.0201, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos autores. Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da lide. Alegam que sofreram esbulho possessório recente, datado de menos de ano e dia, razão pela qual fariam jus à expedição de mandado liminar de reintegração, independentemente da oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão para que seja concedida a medida liminar. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão monocrática de ID 91171401. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 515386120 - referenciada), refutando as alegações recursais. Aduz, em suma, que sua posse é velha, amparada em justo título consistente em contrato de compra e venda firmado no ano de 2020 (ID 508248352), e que as edificações existentes no local comprovam a antiguidade da ocupação. O Ministério Público não interveio no feito, por não se vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação, nos termos do art. 178 do CPC. verifica-se que o presente recurso versa sobre decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência. Portanto, é cabível a sustentação oral, pelo prazo regimental de 15 (quinze) minutos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055867-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): LUIS CLAUDIO RIBEIRO
AGRAVADO: WILLIAN CHACEL RONATO
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO EDUARDO DE ALMEIDA e ROSANGELA COSTA FARIA em face da r. decisão proferida pelo Juízo de origem, que decidiu o pleito liminar nos seguintes termos: “[...] No caso em análise, observa-se a ausência dos pressupostos, sobretudo considerando que há entre as partes contrato de promessa de compra e venda que consubstancia justo título para o exercício da posse pelo réu. Pontue-se que conquanto seja possível o ajuizamento de ação possessória visando a retomada do bem em razão da inadimplência do promitente comprador, é necessário que tal pedido esteja atrelado ao pleito de resolução do contrato, o que não é o caso, haja vista que o próprio autor menciona a existência de ação de execução de título extrajudicial cuja pretensão é o adimplemento do preço da avença existente entre as partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse por se tratar de posse velha e, consequentemente, determino a tramitação dos autos pelo procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558, do CPC. [...].” Decisão ID 513517235 dos autos de origem DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão que versou sobre tutela provisória. A tempestividade encontra-se preenchida, tendo em vista a data da ciência da decisão e a data de interposição do recurso (ID 90758982). O preparo foi devidamente recolhido (ID 90758997 e 90758998). Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, especificamente quanto à caracterização da posse como nova ou velha e a comprovação do esbulho. Para a concessão da tutela possessória liminar, incumbe ao autor provar os requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, tratando-se de pedido liminar, é imperioso que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, CPC), caracterizando a chamada "posse nova". Ultrapassado esse prazo ("posse velha"), o procedimento será o comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório, mas submetendo a antecipação de tutela aos requisitos do art. 300 do CPC. No caso em tela, em que pesem as alegações dos Agravantes de que o esbulho teria ocorrido recentemente, em 2024, a análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, revela elementos que enfraquecem a tese de posse nova e recomendam a manutenção da decisão agravada. Compulsando o acervo probatório, verifica-se a existência de um "Contrato Particular de Compra e Venda" (ID 508248352 dos autos de origem), firmado no ano de 2020. Este documento, prima facie, confere ao Agravado um "justo título" que justifica sua posse inicial, contradizendo a narrativa de invasão recente e clandestina. A existência de tal instrumento contratual sugere que a posse do Agravado remonta a período muito anterior ao alegado esbulho de 2024, ultrapassando o lapso de ano e dia exigido para o rito especial da liminar possessória. A alegação de que a notícia do esbulho ocorreria apenas em 2024 colide com a realidade fática demonstrada pelas fotografias acostadas aos autos (IDs 508251468 e 508251472 dos autos de origem). As imagens revelam a existência de edificações consolidadas no terreno, o que denota uma posse ininterrupta, longeva e, aparentemente, sem oposição até o ajuizamento da demanda. Tais construções não se coadunam com a dinâmica de uma ocupação recente ou provisória, reforçando a tese de posse velha. Outrossim, há uma questão técnica relevante que impede a concessão da medida drástica de desocupação liminar: a incerteza quanto aos limites da propriedade. Conforme se extrai dos autos, a matrícula do imóvel (ID 90758993) não dispõe de georreferenciamento. Nos termos da própria narrativa autoral, a área supostamente esbulhada trata-se de local desprovido de demarcações claras e precisas. A ausência de delimitação exata da área, somada à existência de título que ampara a posse do Agravado desde 2020, cria uma dúvida razoável que não pode ser dirimida em sede de cognição sumária. O perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC) é evidente, pois a reintegração liminar implicaria no desalojamento de quem exerce posse com base em contrato e realizou benfeitorias no local. Nesse sentido, o conjunto probatório atual não permite uma intervenção judicial precoce e gravosa. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual na origem, com a realização de perícia, se necessária, e a oitiva de testemunhas, para que se possa aferir com segurança a melhor posse e a exata localização do imóvel. A decisão do Magistrado de primeiro grau, portanto, pautou-se pela cautela e assertividade necessárias, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que, havendo dúvida sobre a data do esbulho ou a extensão da área, deve-se indeferir a liminar. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. 1) Nas ações possessórias, a regra da concessão de liminar exige a comprovação da prática de esbulho ou de turbação há menos de ano e dia por parte de quem ocupa o imóvel, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. 2) Se o réu demonstrar ser a posse velha, bem como a existência de dúvidas sobre a extensão e a localização do imóvel que o autor descreve na inicial em relação a área ocupada por aquele, revoga-se a liminar anteriormente concedida, por não atender os requisitos legais. 3) Agravo de instrumento não provido. (TJ-AP - AI: 00011799120128030000 AP, Relator.: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 02/10/2012, Tribunal) Destarte, não vislumbro ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco a presença dos requisitos autorizadores para a reforma pretendida. A manutenção do status quo até o julgamento final da lide ou até que sobrevenham novas provas na instrução é a medida que melhor atende aos fins de justiça no presente caso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055867-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): LUIS CLAUDIO RIBEIRO
AGRAVADO: WILLIAN CHACEL RONATO
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
VOTO