PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO GARANTIDA POR BLOQUEIO INTEGRAL VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO PARCIAL DECORRENTE DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADA EM INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA INEXISTENTE. LOTE 06 INCORPORADO AOS LOTES 07 A 11 DESDE 2003. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. CDA DESPROVIDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de extinção liminar dos embargos, porquanto a execução encontrava-se devidamente garantida por bloqueio integral via SISBAJUD, sendo a liberação parcial dos valores consequência de decisão judicial que reconheceu a impenhorabilidade de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, hipótese que não retira a higidez da garantia. 2. Outrossim, é inviável o acolhimento da tese de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que o julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o conjunto documental constante dos autos, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, quando mais na hipótese dos autos, em que o Município, na impugnação apresentada ao ID 89996585, sequer pugnou pela apresentação de outras provas, apenas pleiteando a improcedência dos embargos à execução fiscal. 3. No mérito, entendo que restou oportunamente restou comprovado que o lote 06 da quadra B, objeto da CDA que embasa a execução, deixou de existir desde 2003 em razão da unificação administrativa dos lotes 06 a 11, posteriormente desmembrados em novas unidades e alienados a terceiros, com a devida transferência de titularidade perante o Município. 4. Desse modo, inexistindo o imóvel indicado como fato gerador do tributo, revela-se comprometida a higidez do título executivo, que carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 202 do CTN. Correta, pois, a sentença ao declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC c/c Tema 1.059 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018744-24.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ALMIR LINS ROCHA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018744-24.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ALMIR LINS ROCHA e outros
Advogado(s):THAIS FERNANDES ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em AFASTAR A PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por ALMIR LINS ROCHA e SOLEDADE FERREIRA ROCHA, julgou-lhes procedentes nos seguintes termos: Desta forma, tem-se que a CDA não possui certeza e exigibilidade, requisitos essenciais para sua execução. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar extinta a execução fiscal de nº 8007053-47.2022.8.05.0150. Deixo de condenar o embargado ao recolhimento de custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o embargado ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança. Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais de execução apensos, certificando-se. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Irresignado, o APELANTE sustenta, em síntese: (i) a preliminar de ausência de garantia integral do juízo, razão pela qual os embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de oportunidade para produção de provas; e (iii) validade da cobrança, defendendo que a execução se apoia em título executivo revestido de presunção de certeza e liquidez. Diz que está “ausente condição de procedibilidade dos Embargos, mister a reforma da r. sentença para que, acolhendo a preliminar, sejam rejeitados liminarmente os Embargos, com sua consequente extinção sem resolução de mérito.” Pondera que “após a intimação do Embargante para se manifestar sobre a impugnação, houve prolação de sentença sem que as partes tivessem sido intimadas para especificar provas, em flagrante desrespeito à ampla defesa.” Alega que “o LOTE 06 que gerou o IPTU exequendo sempre possuiu inscrição autônoma 40639001920000, não fazendo parte da ÁREA 1 desmembrada, permanecendo cadastrada em nome do Sr. Almir Lins Rocha, conforme espelho em anexo.” Pede, ao fim, a reforma da sentença para que sejam extintos os embargos à execução, uma vez ausente condição de procedibilidade, qual seja, garantia integral do juízo. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, proferindo-se, desde logo, outra em seu lugar para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em sequência, o APELADO rechaçou integralmente as alegações do Município em contrarrazões (ID 89996609), defendendo a manutenção da sentença. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018744-24.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ALMIR LINS ROCHA e outros
Advogado(s): THAIS FERNANDES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Das preliminares 1.1. Da rejeição liminar dos embargos Inicialmente, a tese de que os embargos deveriam ser extintos sem exame do mérito, por ausência de garantia integral do juízo, não merece acolhimento. Com efeito, dos autos se extrai que houve bloqueio judicial via SISBAJUD no montante integral do débito exequendo, o que garantiu a execução no momento do ajuizamento dos embargos, observando-se que a liberação parcial decorreu de decisão judicial posterior, a qual reconheceu a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar (proventos de aposentadoria da embargante Soledade), com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Assim, não pode a parte embargante ser penalizada por decisão que apenas deu cumprimento à lei e à jurisprudência consolidada do STJ quanto à proteção de verbas de caráter alimentar. O juízo esteve regularmente garantido, e a jurisprudência admite a mitigação da exigência de garantia integral em hipóteses excepcionais como esta, em que há reconhecimento judicial da impenhorabilidade de parte da quantia constrita, consoante precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifos aditados). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6 .830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1 .272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 . 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art . 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1699802 RJ 2017/0248606-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) (grifos aditados). Rejeita-se, pois, a preliminar. 1. 2. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa Aduz, a Apelante, que lhe foi cerceada a defesa, sendo proferida decisão surpresa, uma vez que o juízo procedeu o julgamento da lide, após a réplica à impugnação aos embargos, sem que antes tivesse lhe sido oportunizada a apresentação de novas provas. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo considera-se satisfeito com o instrumento probatório constante dos autos para formação de seu convencimento fundamentado, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil/2015. Nessa esteira, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Outrossim, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Veja, ainda, outros precedentes da Corte Cidadã no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1707979 DF 2020/0127988-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS, JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que a prova testemunhal requerida revela-se inútil para a solução da lide, na medida em que exigem prova documental as alegadas contratação administrativa e autorização expressa do Município para a subcontratação parcial do contrato. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.450.411/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.442.222/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). IV. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). V. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 537016 MS 2014/0152934-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014). Não fosse isso, é certo que na impugnação apresentada ao ID 89996585, o Município sequer pugnou pela apresentação de outras provas, apenas pleiteando a improcedência dos embargos à execução fiscal. Veja-se, ademais, que tratando-se de embargos à execução fiscal que discutem a validade da CDA e a própria existência do imóvel tributado, a prova é eminentemente documental, sendo despicienda a dilação probatória. A esse respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório. Logo, não acolho a preliminar de nulidade suscita pela apelante, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. 2. Do mérito No mérito, a tese recursal também não merece guarida. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal reporta-se ao Lote 06 da quadra B do Loteamento Village, inscrição imobiliária nº 40639001920000, relativo aos exercícios de 2018 a 2021. Entretanto, restou devidamente comprovado nos autos que tal lote deixou de existir desde o ano de 2003, em razão da unificação administrativa formalizada pelo Decreto Municipal nº 2078/2003 (ID 89996549), devidamente averbado junto ao registro de imóveis. Na ocasião, os lotes 06 a 11 foram unificados em uma única área, posteriormente desmembrada, em 2006, nos atuais lotes 07, 08, 09, 10 e 11-A. Com isso, não subsiste juridicamente o lote 06 como unidade autônoma, motivo pelo qual inexiste a área objeto da cobrança. A sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que a manutenção da inscrição imobiliária vinculada ao lote extinto compromete a higidez da CDA, a qual, por força do art. 202 do CTN, deve ostentar os requisitos de certeza e liquidez. Ao contrário, o título exequendo revela-se manifestamente equivocado, pois aponta para imóvel inexistente há mais de vinte anos. A propósito, transcrevo trechos elucidativos da sentença a fim de evitar tautologias desnecessárias: Com efeito, depreende-se da certidão de matrícula de ID 402602266 e do decreto de ID 402602268, que, no ano de 2003, houve a unificação das 06 áreas de terra, designadas pelos lotes 06, 07, 08, 09, 10 e 11, da Quadra, do Loteamento Village, pertencentes aos Srs. Almir Lins Rocha e Wellington Lins Rocha, passando a ser designada como área 1. Em 10/11/2006, a requerimento dos Srs. Almir Lins Rocha e Wellington Lins Rocha, na qualidade de proprietários do imóvel, foi averbado o desmembramento da área em 6 novos lotes, quais sejam: Lote 07 (de inscrição imobiliária 40639.00210.0000), Lote 08 (de inscrição imobiliária 40639.00238.0000), Lote 09 (de inscrição imobiliária 40642.00078.0000), Lote 10 (de inscrição imobiliária 40640.00199.0000), Lote 11 (de inscrição imobiliária 40640.00169.0000) e Lote 11-A (de inscrição imobiliária 40640.00151.0000). Após, houve averbação da alienação dos lotes 07 e 08, conforme matrículas 16.471 e 16.472 e dos lotes 10 (matrícula 18.640), 11 (matrícula 18.902) e 11-A (matrícula 18.981), permanecendo sob a propriedade dos Srs. Almir e Wellington o lote 09. Em verdade, não foram acostados aos autos as certidões de matrículas de nº(s) 16.471, 16.472, 18.640, 18.902 e 18.981. No entanto, conforme espelhos de cadastro imobiliário, ainda consta como proprietário do lote 6 o segundo embargante. Ainda há a inscrição imobiliária autônoma 40642001060000, correspondente à área 01, em nome do Sr. WELLINGTON LINS ROCHA. Ademais, consta como proprietário do lote 07, o Sr. CARLOS RUBEM BEZERRA SILVA E OUTRO; do lote 08, o Sr. CLAUDIO LUIZ FRAGA SENA; do lote 09, o Sr. WELLINGTON LINS ROCHA; do lote 10 o Sr. SANDRO JOSE DOS ANJOS GONCALVES; do lote 11, a Sra. MARIVONE DE OLIVEIRA SANTANA; do lote 11-A, o Sr SEBASTIAO GOMES DA SILVA. Portanto, com razão o Apelado, na medida em que permaneceu, de forma indevida, a inscrição imobiliária nº 40639001920000, referente ao antigo lote 06, o qual, como visto, deixou de existir, pois foi incorporado a área maior e, posteriormente, desmembrado em novos lotes, os quais foram alienados a terceiros, com a devida transferência de titularidade perante o próprio Município de Lauro de Freitas. Neste contexto, não se sustenta a legitimidade passiva dos embargantes. Ainda que o Sr. Almir Lins Rocha tenha sido coproprietário da área original, a documentação acostada, notadamente a certidão de registro imobiliária de ID 89996548 e espelho de IPTU (ID 89996552 a 89996559), demonstra que, após a unificação e o posterior desmembramento, a titularidade dos novos lotes foi alienada a terceiros, restando sob propriedade de seu irmão apenas o lote 09. Logo, não há relação entre os embargantes e a área equivocadamente inscrita como “lote 06”, o que afasta a responsabilidade tributária. Aliás, o Tribunal de Justiça entendeu pela incorreção do lançamento em situações semelhantes: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA . DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, NO QUAL FORA ACORDADO QUE A PARTE TÉRREA NÃO MAIS PERTENCERIA AO AUTOR. LANÇAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2018 RELATIVO À IMÓVEL CUJA TOTALIDADE NÃO PERTENCE MAIS AO AUTOR, COM O CONSEQUENTE PROTESTO DE SEU NOME . PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DO BEM OBJETO DA LIDE. IRMÃOS DO AUTOR QUE POSSUEM O DOMÍNIO ÚTIL DA PARTE DESMEMBRADA DO IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL QUE SE REVELA COMO DOCUMENTO HÁBIL A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. ERRO DE LANÇAMENTO DEVIDAMENTE CONSTATADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002358-51.2018.8 .05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TABAJARA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80023585120188050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL . IPTU/TLP. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A MUNICIPALIDADE. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022511-11.2018.8 .05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225111120188050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/08/2019). APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE EXECUÇAO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA, POR ILIQUIDEZ DA CDA. COBRANÇA DE IPTU. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL EM DOIS. POSTERIOR INCORPORAÇAO DAS ÁREAS DESMEMBRADAS A OUTROS DOIS IMÓVEIS. NOVAS INSCRIÇÕES. INEXIGIBILIDADE EVIDENTE . MANTIDA A FIXAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXCLUSAO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA A CONDENAÇAO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCINDÍVEL REFERÊNCIA EXPRESSA AOS ARTIGOS DE LEI DITOS VIOLADOS, BASTANDO APRECIAÇAO PELO ACÓRDAO DA MATÉRIA DISCIPLINADA POR TAL NORMA. IMPROVIDO O RECURSO. (TJ-BA - APL: 1748652008 BA 17486-5/2008, Relator.: SINESIO CABRAL FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Registre-se, ademais, que não se trata de mera discussão de posse ou de ocupação, mas da inexistência objetiva do bem tributado, fato que desnatura o próprio fato gerador do IPTU, descrito no art. 32 do Código Tributário Nacional. Sem a configuração da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, não há como imputar obrigação tributária aos embargantes. Como bem pontuou o juízo de origem, a CDA, embora goze de presunção relativa de certeza e liquidez, admite prova em contrário, a qual foi satisfatoriamente produzida nos autos, de modo que, repisa-se, o Decreto de unificação, as certidões do registro imobiliário e os espelhos cadastrais evidenciam a duplicidade de cobrança, já que a área correspondente ao antigo lote 06 está incluída em outros lotes, todos devidamente cadastrados e tributados pelo Município. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução, pois o título executivo não atende aos requisitos formais e materiais exigidos, carecendo de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos. Em tempo, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018744-24.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ALMIR LINS ROCHA e outros
Advogado(s): THAIS FERNANDES ROCHA
VOTO