PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022206-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEVTON EDVALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada contra suposto ato ilegal que resultou no pagamento a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). O impetrante postula a implantação da vantagem no percentual de 125%, sob o fundamento de que seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, afastando a gratuidade deferida; (ii) saber se operou-se a decadência do direito à impetração; (iii) saber se houve a prescrição do fundo de direito; (iv) saber se há ausência de prova pré-constituída; (v) saber se a tramitação de mandado de segurança coletivo pendente de trânsito em julgado induz litispendência ou impõe o sobrestamento do feito individual ; e (vi) no mérito, saber se o impetrante faz jus à percepção da CET no limite máximo de 125%.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o ente estatal não produziu prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a alegações genéricas. 4. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, consubstanciado no pagamento a menor de vantagem remuneratória, a relação é de trato sucessivo. A lesão renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula nº 85 do STJ. 5. A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, pois a aferição da existência ou não do direito vindicado confunde-se com o próprio mérito da demanda. 6. Nos termos do julgamento do IAC nº 17 (REsp 1.860.219/SC) pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação individual antes do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto não induz litispendência nem impõe o sobrestamento do processo. 7. No mérito, o percentual de 125% da CET é vantagem pecuniária deferida exclusivamente aos postos do oficialato (de Tenente a Coronel), conforme estabelece a Resolução COPE nº 153/2014. As provas carreadas aos autos demonstram que o impetrante foi reformado na patente de Soldado e com a graduação fixada como base de cálculo referente a Sargento, havendo impossibilidade jurídica de concessão do teto pretendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O policial militar inativado na patente de soldado, com proventos calculados com base na graduação de sargento, não faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, por ser vantagem restrita aos postos do oficialato, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014".

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110-B; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.860.219/SC (IAC 17), Primeira Seção, j. 12.11.2025; Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 105/STJ; Súmula nº 512/STF.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022206-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEVTON EDVALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Neilton Jesus dos Santos, policial militar transferido para a reserva remunerada, contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia (ID 102106357).

O impetrante insurge-se contra a conduta administrativa que resultou no pagamento a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade.

Aduz que ao ser transferido para a reserva, teve assegurado o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.

Sustenta que, por força do artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01) e das Resoluções nº 561/2010 e nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), faz jus ao recebimento da aludida gratificação no percentual de 125%, aplicável aos oficiais de tal patente.

Argumenta que a Administração Pública estadual vem adimplindo a vantagem em patamar inferior ao legalmente estabelecido, o que configura violação a direito líquido e certo e impõe contínuo prejuízo financeiro sobre verba de natureza estritamente alimentar.

Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata implantação do percentual de 125% da CET em seus proventos, sob pena de fixação de multa diária.

No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para consolidar a tutela de urgência, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios.

Requer, por fim, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a oitiva do Ministério Público e a notificação das autoridades competentes.

Gratuidade concedida e liminar indeferida conforme decisão de ID 44212587. 

Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 45047767. 

O Estado da Bahia apresentou contestação no evento de ID 62849810 , arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de prova pré-constituída.

Suscitou também a decadência, pelo decurso de mais de 120 dias do ato de aposentadoria, e a prescrição do fundo de direito. Destacou, ainda, a existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 sobre a matéria, requerendo a intimação do autor para se manifestar sobre eventual desistência da ação individual.

No mérito, defendeu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza pro labore faciendo e que os proventos da inatividade foram fixados corretamente.

Argumentou que o cálculo dos proventos com base no soldo de grau hierárquico superior não configura promoção automática que justifique o pagamento da CET no teto de 125%, devendo a incorporação observar a média percentual dos últimos doze meses laborados.

Acrescentou que o deferimento do pleito violaria a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para aumento de remuneração.

Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito. Caso superadas, postulou a denegação da segurança e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a aplicação exclusiva da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.

O impetrante apresentou impugnação no ID 67809512, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. 

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 56350421).

Posteriormente, através da petição id 88853057 o impetrante anexou o BGO de reforma do impetrante bem como outros documentos objetivando comprovar o direito alegado.

O Estado da Bahia apresentou nova manifestação (ID 93163502) requerendo o desentranhamento de documentos juntados de forma extemporânea pela parte impetrante. O ente público argumentou que a via estreita do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível a anexação tardia de documentação que já se encontrava na posse do autor no momento do ajuizamento da ação, o que justificaria o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito.

O Estado ressaltou que o Boletim Geral Ostensivo (BGO) comprova apenas que o autor, ocupante da patente de Cabo, foi reformado com proventos de Sargento, não havendo amparo legal para o recebimento da Condição Especial de Trabalho (CET) no percentual de 125%, restrito a Oficiais.

Diante disso, pugnou subsidiariamente pela denegação total da segurança e pela condenação do impetrante às penas de litigância de má-fé por tentativa de ludibriar o Poder Judiciário.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022206-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEVTON EDVALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi deferido pela decisão ID 44212587, e o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência compete ao impugnante. O Estado da Bahia não produziu qualquer prova em sentido contrário que demonstrasse a capacidade financeira do Impetrante para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza firmada pela parte autora, não é suficiente para revogar o benefício concedido. Assim, afasta-se esta preliminar. 

No que tange às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito, estas não merecem acolhida. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, consubstanciado no pagamento a menor de vantagem remuneratória a servidor público, a relação é de trato sucessivo. Assim, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração, tampouco em prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 

Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.  Na hipótese vertente, a aferição da existência ou não do direito vindicado pelo impetrante – qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% – demanda a análise minuciosa da legislação estadual de regência em cotejo com a prova documental pré-constituída colacionada aos autos. Assim, por se tratar de questão eminentemente meritória, afasta-se a preliminar de ausência de direito líquido e certo, devendo a controvérsia ser dirimida no julgamento do mérito da demanda.

Também não deve ser acolhida a preliminar de  impossibilidade de tramitação da presente Ação em virtude de tramitação da ação coletiva (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No julgamento do IAC nº 17 (REsp 1.860.219/SC), a Primeira Seção do STJ fixou tese obrigatória, em 12/11/2025, que vai de encontro a pretensão do Ente Estatal. Vejamos o teor da Tese 2 firmada: "2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo [...] o ajuizamento de ações individuais [...] antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas." 

A ratio decidendi do precedente é cristalina: enquanto a ação coletiva não transitar em julgado, o jurisdicionado tem plena liberdade e legítimo interesse para buscar a tutela jurisdicional individualmente, não havendo identidade de partes que justifique a litispendência, nem perda de objeto.

No caso concreto, é fato incontroverso — e verificável mediante simples consulta processual — que o MS Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 não transitou em julgado. Embora exista acórdão favorável, este ainda é passível de recursos aos Tribunais Superiores, tratando-se de título provisório. Dessa forma, a tentativa do Estado de extinguir o feito individual viola o direito de ação do Impetrante e desrespeita a autoridade da decisão do STJ no IAC 17.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

No mérito, a segurança deve ser denegada.

O impetrante postula o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sob a premissa de que faria jus aos proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assim dispõe:

"Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET."

 

Em cumprimento ao mandamento legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) editou a Resolução nº 153/2014, que estabeleceu de forma escalonada os percentuais da referida gratificação, vinculando-os estritamente aos postos e graduações da corporação militar:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Da leitura atenta da norma regulamentadora, extrai-se que o percentual máximo de 125% é vantagem pecuniária deferida exclusivamente aos Oficiais da Polícia Militar (Tenente a Coronel).

Analisando as provas carreadas aos autos, constata-se frontal contradição entre a narrativa autoral e a realidade fática documentada.

 Os contracheques colacionados no ID 44124655 comprovam, de forma irrefutável, que o impetrante encontra-se aposentado na patente de Soldado, e não de Tenente.

Ademais, o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de Reforma, constante no ID 88853061, ao materializar o ato de inativação do militar, estabelece expressamente que a base de cálculo dos seus proventos corresponde à graduação de Sargento PM.

Destarte, seja pela patente de aposentadoria (Soldado - ID 44124655), seja pela graduação fixada como base de cálculo dos proventos no ato de reforma (Sargento - ID 88853061), é manifesta a impossibilidade jurídica de concessão da CET no percentual de 125%.

Conforme a Resolução COPE nº 153/2014, o teto de 125% prerrogativa exclusiva dos postos de oficialato (Tenente e superiores), o que não é o caso do impetrante, que foi reformado com a patente de soldado com soldo calculado com base na graduação de sargento.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito DENEGAR a segurança.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA