PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INCLUSÃO DE HERDEIRO NO POLO PASSIVO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS PESSOAIS DO SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSMISSÃO DE HERANÇA. ÔNUS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu impugnação à penhora apresentada por herdeiro do executado falecido, determinando o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, sua manutenção no polo passivo apenas como representante do espólio e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta a aplicação do princípio da saisine, a possibilidade de constrição patrimonial do herdeiro e a indevida fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o princípio da saisine autoriza a constrição de ativos financeiros particulares do herdeiro antes da comprovação da existência de patrimônio herdado; (ii) estabelecer se compete ao credor ou ao herdeiro comprovar a existência de bens transmitidos por sucessão; e (iii) determinar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, assegura a transmissão imediata da herança aos sucessores, mas não autoriza a transferência automática e ilimitada de responsabilidades obrigacionais aos herdeiros. 4. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada às forças da herança (intra vires hereditatis), nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, recaindo, antes da partilha, exclusivamente sobre o espólio. 5. A legitimidade processual do herdeiro para representar o espólio não se confunde com responsabilidade patrimonial pessoal pelas dívidas do falecido. 6. Incumbe ao credor exequente comprovar a existência de patrimônio herdado apto a justificar a constrição, por constituir fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A exigência de que o herdeiro demonstre a inexistência de herança configura imposição de prova negativa absoluta (prova diabólica), vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. 8. A ausência de inventário, partilha ou qualquer elemento indicativo da transmissão patrimonial impede a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva do herdeiro. 9. A condenação em honorários advocatícios mostra-se cabível pelo princípio da causalidade, pois a constrição indevida do patrimônio do herdeiro exigiu a atuação defensiva para afastamento da medida. 10. O percentual fixado sobre o valor bloqueado observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa do §8º por inexistir proveito econômico irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 85, §§1º, 2º, 8º e 11, 373, I e §2º, 796 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8049721-90.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 08.12.2025; TJMG, AI nº 3757470-83.2025.8.13.0000, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 06.02.2026; TJDFT, AC nº 0025141-77.2013.8.07.0007, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 11.04.2018; TJBA, AI nº 8030005-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12.12.2023; STJ, REsp 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10.10.2011; Súmula 303/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015920-52.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado NESTOR MOREIRA NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015920-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RITA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES, VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0001411-89.1998.8.05.0113, que acolheu a impugnação à penhora apresentada por NESTOR MOREIRA NETO, determinando o desbloqueio de ativos financeiros e condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos (ID 100704921): “A questão é de singela solução, eis que o próprio exequente menciona o art. 1.997 do Código Civil que dispõe que o herdeiro somente responde pela dívida nos limites da herança recebida, sustentando, ainda, que o herdeiro, portanto, deve responder pela dívida no limite da quota parte da herança que recebeu. Todavia, o herdeiro informou nos autos que não houve qualquer transmissão de bens ou valores que justificasse a constrição em seu nome e o exequente, doutro lado, mesmo não colacionando qualquer indício de prova da existência de herança deixada pelo executado, insistiu na penhora de bens pessoais do herdeiro. No caso dos autos, de falecimento do executado, caberia ao exequente, num primeiro momento, habilitar seu crédito perante o respectivo Inventário ou, doutro lado, no caso de finalização deste, comprovar a existência de transmissão da herança em benefício dos herdeiros, requerendo o redirecionamento da execução contra estes, até o limite desta herança transmitida. Todavia, o exequente não fez nem uma coisa nem outra, limitando-se a pretender impor uma presunção inexistente de que o falecido deixou uma herança ao seu herdeiro e que, portanto, este tem uma responsabilidade incondicional pelo pagamento da dívida tomada pelo falecido, o que, por óbvio, nem a legislação pátria alberga, nem a jurisprudência pátria legitima. Por tais motivos, não comprovada, pelo exequente, a existência de qualquer herança transmitida pelo executado falecido para o herdeiro Nestor Moreira Neto, ACOLHO a Impugnação por este apresentada, determinando, neste ato, a interrupção da ordem de bloqueio SISBAJUD e o necessário desbloqueio de suas contas bancárias, bem como a sua manutenção no polo passivo deste processo, apenas na condição de representante do Espólio do executado falecido. Considerando a sucumbência do exequente, neste particular, CONDENO-O no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do herdeiro Nestor Moreira Neto, desde já fixados em 10% sobre o total do valor bloqueado em suas contas bancárias. Em complemento, consultando o sistema SISBAJUD, constata-se a existência de bloqueio de valores contra os executados originários, razão pela qual procedi, neste ato, a necessária transferência para uma conta judicial, conforme documentos ora colacionados. Assim, independentemente da lavratura do respectivo Termo, INTIMEM-SE os executados, por seus advogados (DPJ), para terem ciência da penhora efetivada, através do sistema SISBAJUD, bem como para, desde já, querendo, no prazo legal, apresentarem Impugnação, advertindo-os que a não manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor do exequente. Registre-se que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS).” Nas razões recursais (ID 100704017), o Agravante sustenta que, em execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, após o falecimento do executado Nestor Moreira Filho, foi requerida a inclusão de seu herdeiro, Nestor Moreira Neto, no polo passivo, tendo sido posteriormente realizada penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em nome deste. Relata que o agravado impugnou a constrição sob o argumento de não ter recebido bens ou valores a título de herança, impugnação acolhida pelo juízo de origem, que determinou o desbloqueio dos valores, manteve o herdeiro apenas como representante do espólio e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, em razão do princípio da saisine, cabendo ao herdeiro comprovar eventual inexistência de patrimônio herdado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Afirma que o agravado não apresentou prova documental apta a demonstrar a ausência de herança, razão pela qual a decisão teria presumido indevidamente tal inexistência. Alega, ainda, ser indevida a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual sem extinção do feito, requerendo, subsidiariamente, a redução equitativa da verba, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão que acolheu a impugnação à penhora, restabelecer a constrição até o limite da responsabilidade sucessória e afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, reduzir equitativamente o valor fixado. Por meio da decisão de ID 100848714, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente para suspender a exigibilidade da verba honorária fixada na decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, Em contrarrazões (ID 101408486), o apelado sustenta que o agravante promove o redirecionamento da execução sem comprovar a existência de patrimônio herdado, destacando que a responsabilidade do herdeiro é limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. Alega, ainda, que cabe ao credor comprovar a existência de bens transmitidos ao herdeiro, sendo indevida a inversão do ônus da prova, bem como que o princípio da saisine não autoriza presunção de patrimônio nem a constrição de bens particulares. Defende, por fim, a manutenção dos honorários advocatícios e requer o indeferimento do efeito suspensivo e a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015920-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RITA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES, VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada por NESTOR MOREIRA NETO, determinando o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, mantendo-o no feito apenas na condição de representante do espólio do executado falecido e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de constrição de ativos financeiros em nome do herdeiro do executado falecido, diante dos limites da responsabilidade sucessória e da distribuição do ônus da prova acerca da existência de patrimônio herdado, bem como à legitimidade da condenação em honorários advocatícios. O agravante sustenta, em síntese, que a sucessão opera-se automaticamente com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), cabendo ao herdeiro demonstrar eventual inexistência de patrimônio herdado. Defende, ainda, que a ausência de prova negativa acerca da inexistência de herança autoriza a manutenção da constrição patrimonial e que a verba honorária arbitrada revela-se indevida ou, subsidiariamente, excessiva. O Agravante sustenta que, com a morte do devedor originário, a herança se transmite desde logo, o que legitimaria o bloqueio de ativos financeiros do sucessor incluído no polo passivo. Contudo, tal interpretação desvirtua a essência do instituto previsto no art. 1.784 do Código Civil. O princípio da saisine assegura a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros para evitar a vacância do patrimônio, mas essa ficção jurídica não opera a transferência automática de responsabilidades obrigacionais ilimitadas. A legislação civil é enfática ao estabelecer que a responsabilidade dos sucessores é sempre intra vires hereditatis, ou seja, limitada às forças da herança. Neste sentido, dispõe o art. 1.792 do Código Civil que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Complementando tal regramento, o art. 1.997 do mesmo diploma reforça que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, os herdeiros respondem apenas na proporção da parte que lhes coube. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada ao acervo transmitido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049721-90.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAPHAELLI TOMAZ DE AQUINO ARAUJO Advogado(s): AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO PJ6 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DE EX-COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITES DA HERANÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, deferiu a habilitação da ex-companheira do devedor falecido, incluindo-a no polo passivo como "sucessora" e direcionando a responsabilidade pelo pagamento da dívida ao seu patrimônio pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a correta extensão da responsabilidade patrimonial da companheira supérstite pelas dívidas do falecido e, consequentemente, sua legitimidade e qualificação para figurar no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre a herança, e não sobre o patrimônio particular dos herdeiros, que respondem apenas nos limites das forças do patrimônio transferido (princípio da responsabilidade intra vires hereditatis). 4. Antes da partilha, é o espólio — a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido — que responde pelas dívidas. A responsabilidade dos herdeiros é limitada à proporção do quinhão recebido, não podendo ultrapassar o valor do patrimônio herdado. 5. Na ausência de inventário e de inventariante nomeado, a representação judicial do espólio compete ao administrador provisório, encargo exercido preferencialmente pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que estiver na posse dos bens. 6. A inclusão da Agravante no polo passivo é legítima, contudo, na qualidade de administradora provisória, atuando como mera representante processual do espólio. A execução deve ser direcionada contra o acervo hereditário, sendo este o patrimônio que responde pela obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a habilitação da Agravante se dê na qualidade de administradora provisória do espólio, devendo a execução prosseguir em face deste, limitada às forças da herança. Tese de julgamento: "Na execução movida contra devedor falecido, e na ausência de inventário, a habilitação do companheiro supérstite deve ocorrer na qualidade de administrador provisório do espólio, sendo este, e não o herdeiro pessoalmente, a parte legítima para responder pela dívida, nos limites das forças da herança." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8049721-90.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Ilhéus, figurando, como Agravante, RAPHAELLI TOMAZ DE AQUINO ARAUJO, e, como Agravado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049721-90.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 08/12/2025) No caso concreto, o Agravante ignorou a distinção fundamental entre a legitimidade processual do herdeiro para representar o espólio e sua responsabilidade patrimonial pessoal. Enquanto não houver partilha, o patrimônio que responde pelas dívidas é o espólio, constituído pelos bens deixados pelo de cujus. A inclusão de NESTOR MOREIRA NETO no polo passivo serve para que este exerça o direito de defesa do acervo hereditário, mas não o torna devedor pessoal da obrigação. A tentativa de penhorar ativos financeiros de titularidade exclusiva do herdeiro, sem qualquer indício de que tais valores tenham origem em bens do falecido ou que tenha ocorrido partilha prévia, configura flagrante violação ao regime sucessório. A responsabilidade do herdeiro é subsidiária e limitada, não podendo ser equiparada à de um avalista ou coobrigado. Portanto, a tese do Banco Agravante de que a saisine geraria uma responsabilidade incondicional não encontra amparo legal. O herdeiro só adquire responsabilidade com bens próprios após a partilha e respeitando o limite do que recebeu, o que não foi demonstrado nos autos. Outrossim, a pretensão do Agravante de redirecionar a execução sobre o patrimônio pessoal de herdeiro esbarra, fundamentalmente, na distribuição do ônus da prova estabelecida pelo ordenamento processual civil. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, no caso, o credor exequente, a prova do fato constitutivo de seu direito. Ao postular a constrição de bens que não pertencem ao devedor originário, mas sim a um terceiro sucessor, é dever inafastável da instituição financeira demonstrar o pressuposto fático que autoriza tal medida: a efetiva transmissão de bens a título de herança. O Agravante tenta inverter essa lógica ao sustentar que caberia ao herdeiro comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido. Tal tese, contudo, impõe ao Agravado a produção de uma prova negativa absoluta, tecnicamente denominada pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, cuja exigência é expressamente vedada pelo § 2º do art. 373 do CPC. Exigir que o sucessor demonstre formalmente que "não possui nada que tenha vindo do genitor" é inviabilizar o seu direito de defesa, especialmente quando o próprio credor, detentor de vasto aparato tecnológico e jurídico, não logrou êxito em localizar qualquer patrimônio passível de inventário ou partilha. A análise dos autos revela que o herdeiro NESTOR MOREIRA NETO agiu com boa-fé e lealdade processual ao se manifestar prontamente no feito (ID 508313662), informando que não recebeu qualquer quinhão hereditário ou bem após o falecimento de seu genitor. Essa declaração não foi infirmada por qualquer elemento probatório trazido pelo Banco. Pelo contrário, verifica-se a absoluta ausência de prova de inventário ou partilha formalizada pelo credor, que preferiu omitir-se quanto ao dever de habilitar seu crédito no juízo sucessório ou de promover a abertura do inventário, como lhe faculta a legislação. Nesse cenário, a constrição realizada sobre os ativos financeiros pessoais do herdeiro carece de lastro jurídico. Não se pode admitir que a execução civil, pautada pelo princípio da utilidade para o credor mas também pela menor onerosidade e respeito ao patrimônio de terceiros, avance sobre economias próprias de quem não é o devedor. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a penhora de bens particulares de herdeiros, sem prova de transmissão hereditária, configura ato ilegal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada em face de pessoa jurídica, cujo titular faleceu no curso do feito, sem abertura de inventário ou realização de partilha, que deferiu a constrição de valores em conta bancária de titularidade de herdeiro, apesar de haver notícia de que o "de cujus" deixou apenas bem imóvel integrante do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ausência de inventário e de partilha, é admissível a penhora de valores existentes em conta bancária pessoal de herdeiro por dívida do falecido; e (ii) estabelecer se a responsabilidade patrimonial do herdeiro pode alcançar bens particulares antes da partilha da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de demandas ajuizadas contra o falecido, na ausência de inventário, decorre da transmissão automática da herança com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 4. A legitimidade processual do herdeiro não se confunde com responsabilidade patrimonial, a qual, antes da partilha, recai exclusivamente sobre o acervo hereditário, que constitui patrimônio autônomo e distinto dos bens particulares dos herdeiros. 5. O art. 1 .997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, admitindo-se a responsabilização individual do herdeiro apenas após a partilha e nos limites do quinhão recebido. 6. Inexistem inventário, partilha ou prova de recebimento de bens ou valores pelo herdeiro, sendo incontroverso que o falecido deixou apenas bem imóvel que, em tese, integra o espólio. 7. A constrição direta de valores depositados em conta bancária particular do herdeiro transfere indevidamente responsabilidade patrimonial pessoal por dívida do falecido, em violação ao regime jurídico das sucessões. 8. Incumbe ao exequente demonstrar que o patrimônio atingido integra o acervo hereditário ou decorre de efetivo recebimento de bens ou valores pelo herdeiro, sendo inadmissível impor a este o ônus de provar que seu patrimônio particular não se confunde com a herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "Antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o acervo hereditário, sendo vedada a penhora de bens particulares do herdeiro". 2. "A legitimidade processual do herdeiro não autoriza a constrição de seu patrimônio pessoal sem prova de que os bens atingidos integrem a herança ou decorram de efetivo recebimento sucessório". 3. "Na ausência de inventário, a satisfação do crédito deve se limitar aos bens do espólio ou ser precedida da instauração do procedimento sucessório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art . 616, II. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. 1. Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário". 2. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37574708320258130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 06/02/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2026) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE BENS. FALTA DE PROVAS DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU DE PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS (ART. 485, VI E ART. 796, CAPUT DO CPC). ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo que o recurso interposto pela parte apelante se mostre totalmente inconsistente e contraditório com as provas e a realidade do processo, mas, havendo no recurso alegação/acusação de parcialidade do magistrado em benefício da outra parte, poderá o julgador, zelando pelo Princípio da Aplicação da Hermenêutica Jurídica, inserido no art . 8º do NCPC/2015, bem como primando pelos princípios da celeridade, razoabilidade, efetividade e economia processual, analisar a sentença proferida nos autos, observando se existe alguma ilegalidade ou irregularidade no referido ato processual, capaz de viciar o julgado, evitando, assim, a apresentação de outros recursos desnecessários (art. 1.013 do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 796 do CPC/2015, o espólio é o responsável pelo pagamento das dívidas do falecido. Os herdeiros só podem responder pelas dívidas até o limite do que lhe coube na herança. Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança; incumbindo-lhes, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (art . 1.792 do CCB). 3. Se o falecido não deixou bens a inventariar, por óbvio os herdeiros não podem ser obrigados a pagar a dívida, pois nada receberam de herança. 4. Compete à exequente comprovar nos autos que o falecido deixou bens a inventariar e que os mesmos são passíveis de penhora. Compete-lhe, ainda, provar que os herdeiros receberam algum legado ou quinhão da herança, que possa ser passível de execução (art. 373. I do CPC). Não havendo nos autos tais provas, correta a sentença que julga extinto o feito, sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder ao processo de execução, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 796, caput, ambos do NCPC/2015. 5. Não havendo no processo provas de que o falecido deixou bens a inventariar e, muito menos, prova da abertura de inventário e, consequente, partilha dos bens (judicial ou extrajudicial), não há como imputar aos herdeiros a responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Portanto, correta a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros/executados para responder pelo débito, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20130710258685 DF 0025141-77 .2013.8.07.0007, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 492/511) (Grifos nossos). Portanto, diante da inércia do Banco Agravante em demonstrar a existência de acervo hereditário apto a suportar o débito, a decisão de origem agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade da penhora e determinar o imediato desbloqueio. A manutenção de tal restrição implicaria em responsabilidade patrimonial objetiva e ilimitada do herdeiro por dívidas alheias, o que é repelido pelo sistema sucessório brasileiro. A constrição deve recair exclusivamente sobre bens do devedor ou sobre a herança por ele deixada, não havendo espaço para presunções de riqueza transmitida em desfavor do sucessor. Quanto à irresignação recursal relativa à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o Agravante sustenta que a fixação da verba seria incabível por se tratar de mero incidente processual que não extinguiu a execução, pugnando, subsidiariamente, pela sua redução equitativa. No entanto, tal tese não encontra respaldo no regramento processual vigente e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução. No caso em exame, a condenação decorreu do acolhimento da impugnação à penhora, incidente que resultou na desconstituição de constrição indevida e no reconhecimento da ausência de responsabilidade patrimonial direta do herdeiro. A fixação da verba honorária em tais circunstâncias é pautada pelo princípio da causalidade, uma vez que o Banco Agravante, ao insistir na manutenção de bloqueio sobre bens de terceiro sem prova da transmissão hereditária, deu causa à necessidade de contratação de patrono pelo sucessor para a defesa de seu patrimônio pessoal. A responsabilidade do Banco é acentuada pelo fato de que a instituição financeira manteve o requerimento de constrição mesmo após a expressa manifestação do herdeiro informando o não recebimento de bens. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 303, aplica-se analogicamente ao presente caso, no sentido de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". O mesmo raciocínio impera em incidentes de execução que resultam em alteração substancial da lide em favor do impugnante. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a viabilidade da condenação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030005-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA COSTA LTDA e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DOLO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por herdeiro do executado - falecido no curso da ação -, para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e condenar o banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé; II - Enquanto não ultimado o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido, os sucessores não podem ser incluídos no polo passivo da execução, já que somente devem responder pelo débito na proporção do respectivo quinhão e após o seu recebimento; III - Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide" (REsp 1.125.510⁄RS, Rel. Ministro Massami Uyeda , Terceira Turma, DJe de 10/10/2011); IV - No caso sub judice, verifica-se que o executado faleceu sem deixar bens ou direitos transmissíveis aos sucessores. Destarte, revela-se escorreita a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do herdeiro excipiente, eis que este somente responderia pelo débito após eventual partilha de bens, e na proporção do seu quinhão hereditário - inexistente, pelo que consta dos autos; V - Tendo o exequente, ora agravante, requerido a inclusão do excipiente no polo passivo da execução, sem apresentar provas, ao menos indiciárias, de que o de cujus possuía bens a inventariar, cabe a ele suportar o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade; VI - A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para afastar a multa por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030005-48.2023.8.05.0000, figurando como agravante BANCO DO BRASIL S/A, e como agravados SUPERMERCADO OLIVEIRA COSTA LTDA, JOSÉ NILSON DE ANDRADE COSTA, ARLETE DE OLIVEIRA COSTA, UENY DE OLIVEIRA COSTA e EMERSON DE OLIVEIRA COSTA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030005-48.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/12/2023 ) O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bloqueado, fixado pelo juízo a quo, mostra-se condizente com os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e proveito econômico obtido pelo Agravado com o desbloqueio de seus ativos bancários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não se vislumbra hipótese de fixação equitativa, visto que o valor da causa e o proveito econômico não são irrisórios ou inestimáveis, conforme veda o § 8º do referido artigo. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida integralmente neste ponto, reconhecendo-se o acerto da imposição do ônus sucumbencial à parte que movimentou indevidamente a máquina judiciária contra patrimônio alheio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, fica revogado o efeito suspensivo parcial anteriormente deferido (ID 100848714), restabelecendo-se a imediata exigibilidade da verba honorária fixada na origem. Considerando o desprovimento integral do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor total que foi objeto de bloqueio nas contas do herdeiro, devidamente atualizado. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015920-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RITA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES, VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA
VOTO