PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-16.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACELIA AZEVEDO SOUZA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL, PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. VEDAÇÃO AO PREJUÍZO DO SERVIDOR.. APELO CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Malgrado tenha ocorrido mudança do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Brumado, a lei revogada deve ser levada em consideração até o limite da sua vigência para fins de cálculo do tempo para progressão, uma vez que, mesmo em não havendo direito adquirido a regime jurídico, há de ser observado direito subjetivo adquirido pela autora quando da vigência da lei que posteriormente seria revogada.

Depreende-se dos autos, que a autora é servidora pública Municipal efetiva, empossada no cargo de professora em 01/04/1992 (id. 50991753).

A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão horizontal apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho.

Verifica-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchido o requisito temporal, previsto nas Leis Municipais nº Lei 1.313/2004, a progressão horizontal deve ser concedida.

Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.

 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002186-16.2018.8.05.0032, em que figuram como Apelante Iracelia Azevedo Souza  e, Apelado, o Município de Brumado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo.


Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-16.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACELIA AZEVEDO SOUZA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Iracelia Azevedo Souza, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança proposta em face do Município de Brumado, conforme a seguinte transcrição:

“POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Resta prejudicado o pedido de reserva de honorários, tendo em mira a improcedência do pleito autoral.

Caso já não tenha sido providenciado, habilite-se o novo patrono nos autos, observado os termos do substabelecimento acostado.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Nas razões recursais de id 50993139, a Apelante relata que “a Recorrente, faz jus a progressão de Classe como encontra-se evidenciado tanto por previsão legal, quanto pelo total de anos trabalhos pela Recorrente para o Município/Recorrido, corroborando com esse entendimento e para que não haja dúvidas do direito pleiteado, o Recorrido ao apresentar as fichas financeiras dos anos de 2013 á 2018”.

Aduz que “embora, houve de fato a revogação da Lei número: 1.313, de 28 de março de 2004 passando a viger o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação, Lei número: 1.780, de 22 de setembro de 2016, ambas asseguram reajustes salarias de forma automática caso não seja realizada a avaliação de desempenho”.

Defende que “o Plano de Carreira do Magistério vigente até março de 2017, a Lei número: 1.313, de 28 de março de 2004, garantia a Recorrente o pagamento de 4,0% para cada referência/classe. A referida Lei dividiu a categoria de professionais do magistério em 12 classes com interstício de 4,0% para cada classe a partir da ‘B’.

Sustenta que “resta evidente que a Recorrente tem direito a receber 4,0% referente às referências de direito a cada 03 anos retroativo a março de 2014 até março de 2017, ressaltando que a cada 03 anos de tempo de serviço tem direito a 4,0% na definição de seu vencimento”.

Pontua que “que o Município Recorrido em contrariedade à legislação não realizou a dita avaliação de desempenho no período vigente da Lei e em razão disso a Recorrente faz jus ao recebimento dos reajustes de 4,0% referente às referências de direito a cada 03 anos retroativo a março de 2014 até março de 2017”.

Requer, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja “seja reformada a r. Sentença de Piso, com a condenação do Município/Recorrido ao pagamento da diferença salarial relativa a 4,0% para cada intervalo de 03 anos de serviço público para definição dos vencimentos básicos com retroatividade aos últimos cinco anos, reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, com incidência de juros e correção de lei”.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 50993143), com preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-16.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACELIA AZEVEDO SOUZA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Razão assiste a Apelante.

Inicialmente, passo a analisar as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal.

Da simples leitura da peça recursal, constata-se, claramente, que a parte autora/apelante se insurge contra os fundamentos da sentença, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da obrigação de fazer.

Ressalta-se, ainda, que o simples fato da parte autora/apelante discorrer, na peça recursal, os argumentos apoiados nas mesmas convicções que instruem a exordial, não enseja, por si só, a ausência de dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida.

Quanto a preliminar da inovação recursal, fica de logo refutada, isto por que toda a alegação inserta nas razões de apelação de id 50993139, foram objeto de discussão em primeiro grau.

Assim sendo, não há inovação recursal quando a parte apresenta argumentação para combater fundamento que constou da sentença.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida.

Portanto, afastadas as preliminares levantadas, passa-se a análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legitimidade da progressão funcional da Apelante, bem como as diferenças salariais dessa condição.

Na esfera do Município de Brumado, a progressão horizontal tinha fundamento no ordenamento jurídico municipal, na Lei Municipal nº 1.313/2004, especificamente no artigo 24. Veja-se:

Art. 24 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional piado na presente Lei poderá ocorrer mediante os procedimentos de:

I - Progressão horizontal: Passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, e Avaliação de Desempenho. acompanhada pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento):

a) O Executivo Municipal, através das omissões designadas para este fim, procederá a avaliação de desempenho com objetivo de ponderar a progressão funcional para desenvolvimento na carreira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do requerimento feito pelo servidor.

(…)

§ 1° - Quanto ao inciso I desse artigo, se o Executivo Municipal não proceder a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea 'a', o professor passará automaticamente para a referência (letra) seguinte.”

Sucede que a Lei Municipal nº 1.780/2016, revogou a referida legislação, assim dispondo sobre a benesse em questão:

Art. 16. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, determinado pelo interstício mínimo de 04 anos, com aumento porcentual de 4% (quatro por cento) a cada avanço.

§1º. A Progressão por classes será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício em cada classe, ficando impedida a concessão de classe para os reprovados em Avaliação de Desempenho.

§2º. A Avaliação de Desempenho será realizada todos os meses de fevereiro dos anos pares.

§3º. Caso a Avaliação de Desempenho não seja realizada as progressões funcionais ocorrerão automaticamente, levando-se em conta apenas o interstício temporal de regência de classe previsto nesta lei.

§4º. A Avaliação de Desempenho será feita sempre através de prova escrita a ser elaborada por empresa devidamente contratada para este fim, e será acompanhada pela Comissão de Avaliação formada por 08 (oito) membros garantindo-se 04 (quatro) membros do governo e 04 (quatro) membros indicados pelo Sindicato representativo dos Professores.

Desse modo, o magistrado a quo entendeu que a Apelante não fazia jus ao benefício pleiteado, alegando que “quando da publicação da nova lei, ela não havia preenchido os requisitos para o enquadramento automático na classe subsequente, lastreando-se, ademais, o seu pedido em lei revogada”.

Entretanto, com a devida vênia, em sentido contrário a sentença proferida pelo juízo a quo, verifica-se, in casu, que merece prosperar a irresignação recursal da Apelante.

Isso porque, malgrado tenha ocorrido a mudança do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Brumado, a lei revogada deve ponderada até o limite da sua vigência para fins de cálculo do tempo para progressão, uma vez que, mesmo em não havendo direito adquirido a regime jurídico, há de ser observado direito subjetivo adquirido pela Apelante quando da vigência da lei que posteriormente seria revogada.

In casu, depreende-se dos autos, que a Apelante é servidora pública Municipal efetiva, empossada no cargo de professora em 01/04/1992 (id. 50991753).

A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão horizontal apenas o intervalo temporal e a aprovação em avaliação de desempenho.

Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, constata-se que o Município se quedou inerte/omisso quanto à realização das avaliações de desempenho.

Cumpridas as exigências legais para a progressão horizontal deve ser o direito concedido ao servidor, ainda que pendente de realização e aprovação em avaliação desempenho.

No caso, preenchido o requisito temporal, previsto na Lei Municipal nº Lei 1.313/2004, a progressão horizontal deve ser concedida.

Verifica-se, portanto, que a concessão da progressão horizontal não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, a condição temporal e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho.

É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

Nestas circunstâncias, importa consignar que o entendimento jurisprudencial hodierno é tranquilo ao reconhecer que a estagnação da Administração Pública em regular o referido direito implica na dispensa do requisito relativo à avaliação de desempenho, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço. Vejamos os inúmeros precedentes desta Corte de Justiça, em hipótese como a dos autos:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Lei Municipal 030/2008 estabelece que a progressão funcional horizontal será concedida diante do implemento de duas condições fáticas, quais sejam: o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Ocorre que o requisito da avaliação de desempenho deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, neste caso, o tempo de serviço efetivo. Ainda que o demandante lograsse êxito em demonstrar que exercia atividades inerentes ao cargo de vigia, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão no que diz respeito ao direito do demandante ao percebimento do adicional de periculosidade, já que, do conteúdo da legislação municipal vigente, nota-se que a as atribuições normais de vigia não se assemelham àquelas cujo exercício assegura o recebimento do adicional (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002444-96.2015.8.05.0172, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/08/2018).

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO DE RESERVA DE VALORES. PORTARIA QUE SUSPENDE DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, a qual, a autora, ora apelada, servidora pública municipal ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteia a condenação do município apelante no pagamento da progressão horizontal de 2% (dois por cento) a incidir nos vencimentos totais (ou remuneração), conforme o art. 19 da Lei Municipal nº 643/2012.

II – Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal a apelada, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a mencionada avaliação

III – Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei, isto porque, pressupões, além de outras coisas, a reserva dos valores.

IV – Com efeito, o fato de o Município apelante ter publicado a Portaria nº 12 de 20 de maio de 2018, que determinou a suspensão do pagamento do incentivo – progressão horizontal, constitui em ilegalidade, notadamente por violar os princípios da legalidade e da hierarquia das leis

V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos. (TJ-BA - APL: 05030000720168050088, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2021)

Diante disso, é medida que se impõe reformar a sentença objurgada e reconhecer o direito da servidora à progressão funcional ora pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para determinar que o Município Apelado proceda à progressão funcional que faz jus a parte autora, referentes aos anos 2014 a 2017, nos termos da Lei Municipal nº 1.313/2004, devendo ainda proceder ao ressarcimento das diferenças salariais não pagas, observada a prescrição quinquenal, bem ainda determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, de modo que fica a Ré responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, que deve ser fixada no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator