PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. SUBTRAÇÃO MEDIANTE INCÊNDIO DOLOSO. VÍTIMA ADORMECIDA EM ALDEIA INDÍGENA. RESULTADO MORTE POR QUEIMADURAS GRAVES. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, TESTEMUNHOS CIVIS E POLICIAIS, LAUDO PERICIAL E CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL CONTRA A PESSOA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VETORIAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Hélcio Dias dos Santos, condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Consta que, na madrugada de 22 de setembro de 2024, na Aldeia Indígena do Cachimbo, zona rural de Ribeirão do Largo/BA, o Apelante ateou fogo nas roupas situadas ao lado da vítima adormecida, subtraiu-lhe pertences e evadiu-se; a vítima veio a óbito em 27 de setembro de 2024, em decorrência de queimaduras de segundo grau em 37% da superfície corpórea. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da insignificância, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 101602897, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime, por implicar bis in idem com a própria estrutura do tipo, com redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo concreto na pena intermediária, por força da Súmula n. 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Apelante deve ser absolvido por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em razão do reduzido valor dos bens subtraídos; (iii) determinar se a valoração negativa dos motivos do crime incorre em bis in idem; (iv) verificar se a confissão extrajudicial retratada em juízo enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A absolvição é inviável. A materialidade e a autoria do latrocínio consumado estão demonstradas por conjunto probatório coeso e convergente, composto pela confissão extrajudicial do Apelante, pelos depoimentos testemunhais (dentre eles o Pajé da Aldeia do Cachimbo e um policial militar) pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial, pelas fotografias das queimaduras e pela certidão de óbito. A versão judicial de que o fogo teria sido ateado para espantar insetos é incompatível com o encadeamento fático (ato praticado contra vítima adormecida, no interior de habitação inflamável, com fuga imediata e posse dos bens subtraídos). 5. O princípio da insignificância não se aplica ao latrocínio. O postulado exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Essas condições são incompatíveis com crimes praticados com violência real, nos quais a lesão ao patrimônio se conjuga com a violação ao bem jurídico vida. A análise não pode cindir artificialmente os elementos do tipo para alcançar apenas o valor econômico dos bens subtraídos. 6. A valoração negativa dos motivos do crime na fixação da pena-base incorre em bis in idem. O propósito de subtração patrimonial é elemento estruturante do tipo do roubo e já integra a reprovabilidade abstrata contemplada pelo legislador. Utilizá-lo como circunstância judicial autônoma importa dupla punição pelo mesmo dado fático. Afastada a única vetorial indicada para a exasperação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 7. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, foi utilizada como fundamento da condenação e atrai o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, de modo que a pena intermediária permanece fixada em 20 (vinte) anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa. A pena definitiva fica fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 (oito) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa dos motivos do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem reflexo concreto na pena, e fixar a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 8 (oito) dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 59; 65, III, "d"; 155; 157, § 3º, II; CPP, arts. 155; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 610; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC n. 775.991/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 854.556/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 926.689/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 583.008/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 14.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000870-23.2024.8.05.0075, proveniente do Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA, em que figura, como Apelante HÉLCIO DIAS DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000870-23.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Helcio Dias dos Santos
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por HÉLCIO DIAS DOS SANTOS em face da sentença de ID. 96632573 que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 22 de setembro de 2024, por volta da meia-noite, na Aldeia Indígena do Cachimbo, zona rural de Ribeirão do Largo/BA, o Apelante, após ingerir bebida alcoólica com a vítima EZIEL DE OLIVEIRA COSTA, aproveitando-se de que esta havia adormecido no sofá de sua oca, ateou fogo nas roupas que estavam em suas proximidades e, na sequência, subtraiu pertences da vítima, consistentes em um rádio com pen drive, um carregador e a quantia de R$ 8,00 (oito reais) em espécie, evadindo-se do local. Segundo consta da peça acusatória, a vítima acordou em meio ao fogo e, com graves queimaduras no abdômen, costas e braços, buscou socorro junto a seu vizinho Gilson Sergio Pinheiro. O Apelante foi posteriormente encontrado na cidade de Itambé/BA na posse dos pertences subtraídos. Diante da gravidade das queimaduras, tendo a oca sido completamente destruída pelo fogo, a vítima foi encaminhada ao Hospital de Itambé e, posteriormente, ao Hospital Geral do Estado, em Salvador, onde veio a óbito em 27 de setembro de 2024, em decorrência direta das lesões sofridas. Em sede de interrogatório extrajudicial o Apelante confessou ter ateado fogo nas roupas da vítima, evadindo-se em seguida para Itambé/BA. A denúncia foi oferecida em 01 de outubro de 2024, sendo recebida em 11 de outubro de 2024, conforme decisão de ID. 467703764. Regularmente citado, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação e constituição de defensor, razão pela qual foi nomeado advogado dativo, conforme despacho de ID. 489171449. Defesa prévia em ID. 493423398. Realizadas as audiências de instrução em 21 e 28 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação, procedendo-se ao interrogatório do réu ao final da segunda sessão. Em alegações finais (ID. 513573490), o Ministério Público requereu a reclassificação jurídica da conduta para latrocínio consumado, bem como a condenação do acusado nos termos do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância ou pela fixação da pena no patamar mínimo legal. Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença de ID. 96632573, proferida em 08 de setembro de 2025 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA, Dr. Pedro Halley Maux Lopes, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar HÉLCIO DIAS DOS SANTOS como incurso no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, rejeitando as teses defensivas de insuficiência probatória e de aplicação do princípio da insignificância. Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID. 96632584) por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Leandro Almeida de Oliveira (OAB/BA n. 80.903), pugnando pela reforma da sentença para absolvê-lo, com fundamento na alegada insuficiência do conjunto probatório e invocação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alega que o Magistrado incorreu em vício na fundamentação ao atribuir valor condenatório a elementos probatórios sem robustez suficiente para a certeza exigida, sustentando que, em seu interrogatório judicial, apresentou versão diversa da confissão extrajudicial, afirmando ter ateado fogo apenas para espantar mosquitos, e que as testemunhas não presenciaram o momento exato do incêndio. Em caráter subsidiário, pugna pela readequação da dosimetria, sob o argumento de que o Juízo a quo teria valorado indevidamente as consequências do crime como vetor desfavorável, vez que a morte da vítima já constitui elementar do tipo penal de latrocínio. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em contrarrazões de ID. 96632586, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo, sustentando que a condenação está ancorada em conjunto probatório coeso e convergente, composto pela confissão extrajudicial do Apelante, pelos depoimentos das testemunhas Gilson Sergio Pinheiro de Jesus e Alex Xavier dos Santos, pela confirmação do SD PM Diógenes Marcos Pereira de Souza Junior quanto à confissão da autoria do incêndio no momento da prisão, pelo Auto de Exibição e Apreensão que comprova a posse dos pertences subtraídos, pelo Laudo de Exame Pericial que atesta a destruição da oca por ação do fogo, pelas fotografias das queimaduras e pela certidão de óbito da vítima. Sustenta, ainda, a correta tipificação pelo latrocínio consumado e a legalidade e proporcionalidade da dosimetria aplicada. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID. 101602897 em que opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa do vetor judicial dos motivos do crime, ante o indevido bis in idem, por decorrer o motivo da própria estrutura típica do delito patrimonial violento, com o consequente redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, bem como para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo concreto na pena intermediária, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que eventual valoração negativa das circunstâncias do crime, em que pese a singular gravidade do modus operandi, não poderia ser promovida por ausência de recurso ministerial, sob pena de indevida reformatio in pejus. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. Salvador, 6 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000870-23.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Helcio Dias dos Santos
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por Hélcio Dias dos Santos em face da sentença que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de latrocínio, sob o fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que sua confissão extrajudicial não teria sido confirmada em juízo, que as testemunhas não presenciaram o momento exato do incêndio, e que teria ateado fogo tão somente para espantar mosquitos, sem qualquer dolo de subtração ou de produção do resultado letal. Subsidiariamente, invoca o princípio da insignificância diante do reduzido valor dos bens subtraídos e, em último grau, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo, sustentando a robustez do conjunto probatório e a adequação da dosimetria. Consta da denúncia que, no dia 22 de setembro de 2024, por volta das 00h, na Aldeia Indígena do Cachimbo, zona rural do município de Ribeirão do Largo/BA, o acusado, com intenção de subtrair pertences da vítima Eziel de Oliveira Costa, que se encontrava dormindo no sofá de sua oca, ateou fogo nas roupas que estavam ao lado da vítima, assumindo o risco de sua morte, e evadiu-se do local. Segundo a peça acusatória, na data dos fatos, por volta das 18h, o acusado e a vítima passaram a ingerir bebida alcoólica na oca desta última, ocasião em que discutiram por motivos banais. Por volta da meia-noite, após a vítima adormecer, o acusado ateou fogo nas roupas que estavam no sofá onde ela se encontrava deitada, subtraindo-lhe o patrimônio e evadindo-se em seguida. A vítima foi socorrida pelo vizinho Gilson Sérgio Pinheiro de Jesus, que a avistou com queimaduras no abdômen, costas e braços, tendo ela afirmado que, ao acordar, já estava pegando fogo. Próximo à oca da vítima, os vizinhos localizaram a carteira do acusado aberta e sem dinheiro, e souberam que Hélcio pretendia vender uma cesta básica pertencente à vítima. O acusado foi posteriormente encontrado na cidade de Itambé/BA na posse dos pertences subtraídos, consistentes em sandálias novas, um rádio com pen drive, um carregador e a quantia de R$ 8,00 (oito reais) em espécie. Em razão da gravidade das queimaduras, tendo a oca sido completamente destruída pelo fogo, a vítima foi encaminhada ao Hospital de Itambé/BA e posteriormente ao Hospital Geral do Estado, em Salvador, onde veio a óbito em 27 de setembro de 2024, em decorrência direta das lesões sofridas. Em sede de interrogatório extrajudicial, o acusado confessou ter ateado fogo nas roupas da vítima, evadindo-se logo após em direção à cidade de Itambé/BA. A pretensão absolutória formulada pelo Apelante não merece acolhimento. A materialidade do latrocínio consumado está documentalmente demonstrada por um conjunto probatório que se revela internamente coerente e convergente. O Laudo de Exame Pericial atestou a destruição total da oca da vítima por ação do fogo. As fotografias acostadas aos autos registram com precisão a extensão das queimaduras sofridas pela vítima. A certidão de óbito, peça definitiva para a configuração do resultado qualificador, comprova o falecimento de Eziel de Oliveira Costa em 27 de setembro de 2024, em decorrência direta de sepse de foco cutâneo provocada por queimaduras de segundo grau em 37% da superfície corpórea. O Auto de Exibição e Apreensão demonstra que o Apelante foi localizado na cidade de Itambé/BA na posse dos pertences subtraídos da vítima, identificados pelos membros da aldeia como bens de Eziel de Oliveira Costa. A autoria igualmente não suscita dúvida razoável. Em sede policial, o Apelante confessou ter ateado fogo nas roupas da vítima e ter se evadido em seguida. Embora retratada em juízo, essa confissão extrajudicial encontra amplo respaldo nos depoimentos colhidos na instrução. A testemunha Gilson Sérgio Pinheiro de Jesus relatou que a vítima chegou à sua residência com o corpo tomado por queimaduras graves, e que o Apelante, por vídeo, declarou ele próprio ter ateado o fogo. A testemunha Alex Xavier dos Santos, Pajé da Aldeia do Cachimbo, confirmou que o próprio Apelante admitiu o ato perante os demais indígenas após ser localizado. Por sua vez, o policial militar Diógenes Marcos Pereira de Souza Junior, ao ser questionado em audiência, confirmou que o Apelante confessou a autoria do incêndio no momento da prisão. A versão apresentada pelo Apelante em seu interrogatório judicial, de de que teria ateado fogo apenas para afastar insetos, não encontra amparo nos elementos dos autos. A assertiva é incompatível com as circunstâncias fáticas estabelecidas: ato praticado no interior de uma oca de estrutura inflamável, contra uma vítima adormecida e sem qualquer condição de se defender, fogo aplicado nas proximidades imediatas do corpo, seguido de fuga imediata com os bens subtraídos. Esse encadeamento de condutas não se concilia com um propósito tão inócuo quanto espantar mosquitos. Ademais, o próprio réu apresentou versão contraditória entre a fase policial e o interrogatório judicial: inicialmente admitiu desentendimento prévio com a vítima; em juízo, negou qualquer discussão. A retratação seletiva da narrativa, sem amparo probatório, não é suficiente para infirmar o conjunto de provas que lhe é desfavorável. Outrossim, a defesa sustenta que a condenação estaria fundada essencialmente na confissão extrajudicial e em depoimentos policiais, sem corroboração adequada. Contudo, o acervo probatório vai além desses elementos: abrange testemunhos civis colhidos sob o crivo do contraditório, o Auto de Exibição e Apreensão que comprova a posse dos bens subtraídos, o laudo pericial, as fotografias e a certidão de óbito. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda que elementos informativos colhidos na fase policial sirvam de apoio à convicção do julgador, desde que cotejados com provas produzidas em contraditório. No caso, essa condição está plenamente satisfeita. Ademais, a capitulação da conduta no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal é tecnicamente irrepreensível. O latrocínio é crime de natureza complexa, estruturado sobre a unidade indissolúvel entre a subtração patrimonial mediante violência e o resultado morte. Para a sua configuração, o elemento subjetivo que diz respeito à morte pode ser tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, bastando que o agente, ao empregar violência apta a produzir o resultado letal, assuma conscientemente o risco de sua ocorrência. No presente caso, o Apelante utilizou o fogo como instrumento de sua ação. Trata-se de meio de reconhecida e notória periculosidade, capaz de propagar-se com rapidez e intensidade imprevisíveis, sobretudo no interior de estrutura de madeira e palha como as habitações típicas de aldeias indígenas. Quem ateia fogo em roupas situadas ao lado de uma pessoa adormecida, em ambiente dessa natureza, representa para si a possibilidade concreta de produzir lesões graves ou a morte, e ainda assim prossegue com a conduta. Esse quadro configura, no mínimo, o dolo eventual, suficiente para o enquadramento no tipo qualificado. A argumentação defensiva que nega o animus furandi não prospera diante da apreensão dos pertences da vítima em poder do Apelante, fora da aldeia, situação que demonstra, de forma objetiva e incontroversa, que a subtração foi consumada. A Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao assentar que o latrocínio se consuma quando o homicídio ocorre, ainda que a subtração não se realize. No caso dos autos, ambos os resultados se verificaram plenamente, tornando irretocável a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Neste sentido, verifica-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE MATAR NA MODALIDADE EVENTUAL. 1. Pretende a defesa, em verdade, a desclassificação do crime de latrocínio, ao argumento de que não houve morte da vítima, mas, tão somente, lesão corporal de natureza grave. 2. Nos moldes da orientação desta Casa, o crime de latrocínio na forma tentada se consuma independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o réu, durante o roubo, tenha demonstrado a intenção homicida. 3. In casu, as instâncias ordinárias entenderam pelo dolo de matar do agravante, ainda que em sua modalidade eventual, em que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, de forma a estar configurado o delito de latrocínio na sua modalidade tentada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.991/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO . DOLO DE ROUBAR E DOLO DE MATAR. ADEQUAÇÃO TÍPICA CORRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando há dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, a adequação típica se dá no art. 157, § 3º do Código Penal. Precedentes. III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854556 SC 2023/0334234-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). Grifos aditados. Outrossim, a invocação do princípio da insignificância não comporta acolhimento. O postulado da bagatela pressupõe, entre seus vetores, a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Essas condições são incompatíveis com crimes praticados com violência real contra a pessoa. O latrocínio, por sua própria estrutura típica, conjuga a lesão ao patrimônio com a violação ao bem jurídico vida. A análise da insignificância não pode cindir artificialmente esses elementos para alcançar apenas o valor econômico dos bens subtraídos, ignorando a vida ceifada. Além disso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, categoria na qual o latrocínio se insere com especial evidência. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser reincidente em relação ao grave crime de latrocínio, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento. 3. "[A] reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 926.689/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Outrossim, passa-se ao exame da dosimetria da pena. O Juízo sentenciante fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a partir do mínimo legal de 20 (vinte) anos, exasperando a reprimenda com fundamento na negativação do vetor dos motivos do crime. Anotou que seria reprovável a conduta de "ceifar a vida de outrem para roubar seus pertences", tendo em vista que o réu teria plenas condições de sustentar-se pelo trabalho lícito. As demais circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma neutra. Assiste razão, todavia, à defesa quanto à presença de bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime nos termos consignados na sentença. O fundamento empregado (cobiça ou obtenção de vantagem patrimonial ilícita) é ínsito à própria estrutura do tipo do roubo e não pode ser extraído como elemento autônomo de censura judicial. O propósito de subtração patrimonial já compõe a formatação abstrata do delito e a sua reprovabilidade já está contemplada na pena prevista pelo legislador. Utilizá-lo novamente como circunstância judicial desfavorável implica punir duas vezes pelo mesmo dado fático, em violação ao princípio que veda o bis in idem. Assim, afastada a única vetorial expressamente indicada para a exasperação da pena-base, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar mínimo cominado ao latrocínio, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O Apelante confessou, em sede extrajudicial, ter ateado fogo nas roupas da vítima, admissão que contribuiu para a formação do convencimento judicial e que, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para atrair a incidência da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para a condenação. Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, reconhecida a atenuante, a pena intermediária permanece fixada em 20 (vinte) anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa, tendo em vista que a pena-base já se encontra no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. A pena definitiva fica, portanto, fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa do vetor dos motivos do crime, ante o reconhecimento de bis in idem, redimensionando a pena-base ao mínimo legal, e para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sem reflexo concreto na pena intermediária por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena definitiva do Apelante em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000870-23.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Helcio Dias dos Santos
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora