PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040839-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: IEDA MARIA ANUNCIACAO
Advogado(s):NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8040839-73.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040839-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: IEDA MARIA ANUNCIACAO
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 456727900, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, declarando a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinando sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 21,59% ao ano, bem como a exclusão da capitalização mensal de juros, o estabelecimento de encargos moratórios e a condenação ao recálculo da dívida com repetição do indébito, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Banco Pan S/A interpôs este apelo, sustentando, em síntese, que a taxa média de mercado não poderia servir como limitador para as operações de crédito, pois isso representaria tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, argumentando que, por ser média, algumas instituições praticam taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a melhor escolha, alegando ainda que a abusividade somente poderia ser perquirida se as taxas fossem superiores ao dobro da taxa média, o que não seria o caso, sustentando que a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios, cabendo revisão somente em casos de abuso cabalmente demonstrado pelo consumidor, o que não teria ocorrido. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 87619086, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040839-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: IEDA MARIA ANUNCIACAO
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA


VOTO


Cinge-se a controvérsia em determinar se a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil merece reforma ou manutenção.

O banco apelante sustenta que a taxa média de mercado não pode servir como parâmetro limitador, pois isso representaria tabelamento de preços e violação à livre concorrência. Argumenta que, por ser média, naturalmente haverá taxas superiores e inferiores, e que a abusividade somente poderia ser verificada em taxas superiores ao dobro da taxa média.

A argumentação da apelante parte de premissa equivocada: a de que o juízo de origem teria limitado genericamente todas as operações de crédito à taxa média de mercado. Não foi isso, porém, o que ocorreu.

O que se verifica no caso concreto é situação processual específica e diversa, qual seja: a impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada em razão da não apresentação do instrumento contratual aos autos pela própria instituição financeira.

Diante de tal circunstância fática, não se trata de discussão acerca da existência ou não de abusividade em taxa contratual conhecida, mas sim de definição do critério a ser aplicado quando a taxa efetivamente pactuada não foi comprovada nos autos.

Para essa hipótese específica, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 530, que estabelece:

"Súmula 530

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Publicação - DJe em 18/5/2015."

O caso dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no enunciado sumular: há impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada pela falta de juntada do instrumento aos autos, circunstância que decorre exclusivamente da conduta omissiva da própria instituição financeira apelante.

A aplicação da Súmula 530, do STJ, ao caso concreto encontra respaldo na jurisprudência recente daquela Corte Superior. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).

Não se trata, portanto, de tabelamento de preços ou de violação à livre concorrência, mas de aplicação de critério objetivo estabelecido pela jurisprudência superior para solucionar controvérsia cuja adequada elucidação foi inviabilizada pela própria conduta processual da instituição financeira.

A taxa média de mercado, conforme reconhecido pelo próprio STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, constitui o melhor parâmetro disponível para a aferição de abusividade, pois é calculada segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças de mercado e trazendo embutidos o custo médio e o lucro médio das instituições.

Quando a própria instituição financeira deixa de apresentar o contrato que permitiria a verificação da taxa efetivamente pactuada, não pode pretender invocar argumentos relacionados à livre concorrência e à liberdade de contratar, pois foi ela mesma quem impossibilitou a análise concreta da contratação realizada.

A apelante argumenta ainda que a parte autora não teria demonstrado cabalmente a abusividade da taxa de juros, conforme exigido pela jurisprudência. Tal argumentação, contudo, ignora a inversão do ônus da prova operada no caso concreto. Invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais, o que não foi feito.

Ademais, o enunciado da Súmula 530 do STJ não exige que a parte autora demonstre previamente a abusividade para que se aplique a taxa média de mercado. Ao contrário, o enunciado estabelece que, na impossibilidade de comprovar a taxa contratada, aplica-se a taxa média, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Ou seja, a aplicação da taxa média é a regra para os casos de ausência de comprovação da taxa contratada, não exceção condicionada à demonstração de abusividade.

Por fim, o argumento de que a abusividade somente poderia ser verificada em taxas superiores ao dobro da taxa média não merece guarida, visto que a análise da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

No caso concreto, entretanto, sequer se chegou a essa análise, pois a apelante não apresentou o contrato que permitiria verificar a taxa efetivamente pactuada e compará-la com a taxa média de mercado.

Com efeito, a apelante não pode pretender beneficiar-se de sua própria inércia processual em apresentar documento essencial ao deslinde da controvérsia, postulando a manutenção de encargos financeiros cuja regularidade não foi demonstrada nos autos.

O art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Ora, se a própria instituição financeira não apresenta o contrato quando judicialmente intimada a fazê-lo, evidencia-se a impossibilidade de se aferir se houve adequado cumprimento do dever de informação.

O juízo de origem, ao determinar a aplicação da taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos vigente na data da contratação (21,59% ao ano e 1,64% ao mês, conforme divulgado pelo BACEN), agiu em estrita conformidade com a Súmula 530 do STJ, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Quanto aos demais aspectos da sentença, notadamente a exclusão da capitalização mensal de juros, o estabelecimento dos encargos moratórios e a determinação de repetição do indébito, não apresenta a apelante qualquer insurgência específica em suas razões recursais, limitando-se a questionar exclusivamente a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.

De qualquer modo, registre-se que a exclusão da capitalização mensal de juros decorre da mesma circunstância fática: a ausência de apresentação do contrato aos autos. Conforme consignado no julgado do STJ acima transcrito, a cobrança de capitalização de juros em contratos bancários exige não apenas a existência de pactuação expressa, mas também a adequada informação ao consumidor acerca dos encargos aplicados.

Não tendo sido apresentado o contrato, não há como aferir a existência de cláusula expressa e clara autorizadora da capitalização, razão pela qual deve ser afastada.

Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo. O juízo de origem aplicou corretamente a Súmula 530 do STJ ao caso concreto, diante da impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada em razão da não apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira.

Os argumentos recursais da apelante, embora pertinentes do ponto de vista teórico quanto à liberdade de pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não se aplicam à hipótese concreta dos autos, na qual a própria instituição impossibilitou a análise da taxa efetivamente contratada ao deixar de apresentar o contrato quando judicialmente intimada a fazê-lo.

A utilização da taxa média de mercado, na situação processual verificada nos autos, não configura tabelamento de preços ou violação à livre concorrência, mas sim aplicação de critério objetivo estabelecido pela jurisprudência superior para solucionar controvérsias em que a taxa contratada não foi comprovada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. 

 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Presidente

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator