PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULO. NÃO PROCEDENTE. TÍTULO DE CRÉDITO JUNTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO BNDES E FINAME PARA A CESSÃO. BANEB QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO DE CESSÃO. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL UTILIZADA PARA O FINANCIAMENTO DE BEM UTILIZADO NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. A FINALIDADE DO BEM NÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS A LONGO PRAZO (TJLP). POSSIVEL PACTUAÇÃO PARA CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 288 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003476-69.2009.8.05.0146, em que figuram como Apelante ADIL DA SILVA PENALVA e Apelado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003476-69.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADIL DA SILVA PENALVA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB05 Trata-se de recurso de apelação interposto por ADIL DA SILVA PENALVA, em face da sentença de ID 21385725, integrada pela sentença de embargos de declaração (ID 21385756), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0003476-69.2009.8.05.0146, movido contra a DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no aet. 269, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo-se prosseguir na execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes arbitrados no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem–se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...)” Em suas razões (ID. 21385758), sustenta que a sentença proferida deve ser reformada, haja vista que o juízo a quo foi induzido a erro pelo Apelado, que deu a entender que o apelante arguia a falsidade documental, o que não é verdade, já que o que arguiu foi que a cédula de crédito foi objeto de cessão e esta cessão deveria ter sido juntada aos autos para comprovar, inequivocamente, o ato, já que a ausência de documento principal, objeto de alteração, retira do título de crédito a certeza indispensável à propositura da ação executiva. Alega que a ausência de juntada da cessão de crédito também acarreta na ausência de legitimidade, já que não consta, no documento acostado, a assinatura do BNDES e FINAME, o que contradiz a determinação da cláusula segunda da suposta cessão, que determina a consignação de anuência expressa desses órgãos. Suscita que a ausência de assinatura no documento juntado leva à nulidade da cessão, o que impede sua oposição ao Apelante, além de não constar nos autos documentos que comprovem que o BANEB tem poderes para ceder o crédito, sem expressa anuência da agência. Diz que o decisum nega vigência ao art. 618, I e II, do CPC, que diz que “é nula a execução de título extrajudicial se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.”. Defende que o documento é ineficaz como prova, já que não está assinado por duas testemunhas, como determina o art. 135 do Código Civil, uma exigência explícita em lei, nos termos do art. 1.067 do Código Civil. Aduz que a cessão é ineficaz, ainda, por não atender ao disposto no art. 1.069 do Código Civil de 1916, já que não foi feita a comunicação do devedor, e que, o documento que a defesa alega ser a comunicação, apenas trata da mora, não trazendo qualquer informação quanto à cessão. Assevera que o título é inadequado para a propositura de ação executiva, na medida em que a atividade desenvolvida pelo autor é rural e que, por isso, caberia a cédula de crédito rural e não industrial, já que esta vem desacompanhada de orçamento e viola os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 413/69, com desvio de finalidade. Pontua que não é possível o uso da TJLP além dos juros cobrados, de 5% ao ano, por se tratar de taxa de juros que não pode fazer as vezes de correção monetária. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para extinguir a execução por violação aos dispositivos legais apontados. Gratuidade da justiça deferida ao ID 21385791. Contrarrazões, em ID 21385821. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de outubro de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003476-69.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADIL DA SILVA PENALVA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial julgados improcedentes. O Apelante alega que dos autos não é possível encontrar o contrato principal, não tendo, portanto, sido comprovada a cessão de crédito entre o BANEB e o DESENBAHIA. O argumento não merece prosperar, eis que se encontra nos IDs. 21385568, 21385569, 21385570 e 21385571, a cédula de crédito industrial em que foi financiado um trator agrícola pelo valor de R$27.472,50 e vencimento em 15/07/2003. Quanto à alegação de ausência de assinatura do BNDES e FINAME e sua anuência expressa quanto à cessão, averigua-se que o BANEB atuou como agente financeiro do BNDES e FINAME, o que o autoriza a ceder os créditos constantes do instrumento de cessão. Quanto ao argumento de que a ausência de assinatura de duas testemunhas acarretaria a ineficácia do título, verifica-se que o contrato de cessão acostado aos IDs. 21385586, 21385587, 21385588 e 21385589 não é o objeto da execução, e, portanto, não necessita da assinatura de testemunhas. No que se refere à defendida ineficácia da cessão por desatendimento ao art. 1.069, do Código Civil de 1916, por não ter sido realizada a comunicação do devedor, verifica–se do ID 21385584 a devida comunicação enviada pelo cessionário, na condição de novo credor, cuja alegada ignorância não pode ser utilizada para furtar-se ao adimplemento de suas obrigações. Do argumento de que o título é inadequado para a propositura de ação executiva na medida em que a atividade desenvolvida pelo autor é rural e que por isso caberia a cédulas de crédito rural e não industrial, já que esta vem desacompanhada e orçamento, violando os arts. 1º,2º e 3º do Decreto 413/69 com desvio de finalidade, constata-se que tal argumento não merece prosperar, já que o título foi utilizado para o financiamento de trator, um produto industrial, não existindo na lei qualquer condição quanto à finalidade do bem. Quanto à arguição de que não é possível o uso da TJLP além dos juros cobrados de 5% ao ano, por se tratar de taxa de juros que não pode fazer as vezes de correção monetária, sabe-se que a taxa de juros a longo prazo (TJLP) pode ser utilizada em contratos bancários, desde que pactuada entre as partes, consoante disposto na súmula 288, STJ, in verbis: Súmula 288: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Colhe-se, ainda, da jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP. SÚMULA 288 DO STJ. CUMULAÇÃO COM SPREAD BANCÁRIO E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 284 DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. REQUISITO PARA A CRISTALIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1ª TESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2ª TESE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. (...) 2. Esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que é admitida a utilização da TJLP nos contratos bancários como indexador da correção monetária (Súmula 288 do STJ). Por sua vez, no que tange ao argumento de impossibilidade de cumulação da TJLP com spread bancário e juros, verifica-se que não foi citado nenhum dispositivo legal específico sobre o tema, razão pela qual, havendo alegação genérica de violação, incide o enunciado constante na Súmula 284 do STF. (...) 11. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1510202 - PE (2015/0009757-3) - Ministro Luis Felipe Salomão. DJe: 09/09/2021) In casu, verifica-se que foi expressamente pactuada a cobrança da TJLP, consoante depreendido dos IDs. 21385568, 21385569, 21385570 e 21385571, sendo, portanto, devida a sua exigência. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em sua totalidade. Sala das Sessões, de de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003476-69.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADIL DA SILVA PENALVA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
VOTO