PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA E DO VALOR CONTROVERTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu parcialmente tutela de urgência para permitir o pagamento de parcelas em valor inferior ao contratado (calculadas pela taxa média do BACEN), obstando a mora, a negativação do nome do consumidor e garantindo a manutenção da posse do bem sem a exigência de depósito da parte controvertida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário, para fins de manutenção na posse do bem e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, dispensa o depósito judicial da parcela controvertida ou se deve observar os requisitos cumulativos da verossimilhança do direito (abusividade nos encargos da normalidade) e do depósito/caução do montante objeto de disputa. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS) e o artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC estabelecem que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora. Para o deferimento de liminares que visem manter a posse do bem e evitar a negativação, é indispensável a demonstração de que a contestação do débito se funda em jurisprudência consolidada e o depósito da parcela incontroversa aliado à prestação de caução idônea ou depósito do valor controvertido. A decisão agravada, ao permitir o pagamento reduzido sem a garantia do valor em disputa, contraria o equilíbrio contratual e a segurança jurídica do crédito, devendo ser ajustada para condicionar a eficácia da tutela ao pagamento direto do valor incontroverso e ao depósito judicial da diferença entre este e o valor contratado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente e a abstenção de sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em sede de tutela provisória em ação revisional, dependem do pagamento da parte incontroversa diretamente ao credor e do depósito judicial do valor remanescente (controvertido), sob pena de não descaracterização da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 330, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029975-13.2023.8.05.0000, Rel. Juiz Conv. Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, j. 15.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064107-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como Agravado LUCAS DOS SANTOS CABRAL ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para confirmar a decisão que modificou a tutela de urgência, estabelecendo que a manutenção de LUCAS DOS SANTOS CABRAL na posse do veículo e a proteção contra negativações dependem do pagamento mensal direto ao BANCO ITAUCARD S.A. do valor incontroverso (R$ 658,17) e do depósito judicial concomitante do valor controvertido (R$ 530,20), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064107-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8064107-28.2025.8.05.0000, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão interlocutória (ID 520319604) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 520319604), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato, de número 8083352-22.2025.8.05.0001, proposta por LUCAS DOS SANTOS CABRAL. A deliberação atacada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, nos seguintes termos: "Diante disso, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que o réu emita e envie mensalmente os boletos de cobrança no valor de R$ 658,17 (seiscentos e cinquenta oito reais e dezessete centavos), apurado conforme sua própria planilha de cálculo, realizada de acordo com a taxa média do BACEN, à residência do autor, com antecedência mínima de cinco dias da data de vencimento, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada fatura não enviada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A manutenção do bem na posse da parte requerente e a vedação acerca da negativação do seu nome, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ficam condicionados ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte acionada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso III do CPC. Deverá a parte autora, na hipótese de não ter noticiado na petição inicial ou não constar nos cadastros deste Tribunal, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC)." Em suas razões recursais (ID 93093124), o BANCO ITAUCARD S.A. aduz que a ação original objetiva a revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, impugnando diversos encargos pactuados. Argumenta que a medida liminar foi concedida sem a comprovação do depósito das parcelas vencidas ou a prestação de garantia idônea, ou, ainda, que o eventual depósito teria sido efetuado de forma insuficiente. O Agravante sustenta que a manutenção da liminar sem a exigência de depósito ou caução adequada acarreta grave prejuízo econômico e o risco de enriquecimento sem causa por parte do Agravado, na medida em que altera a ordem contratual e retira a segurança da futura satisfação do crédito. Discorre sobre a configuração da mora e a continuidade da exigibilidade da obrigação contratual, mesmo diante da propositura de ação revisional. Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação, caso seja mantida a suspensão da cobrança nos termos originais, e a ausência de fundamento para a suspensão automática das obrigações pela simples interposição da demanda revisional. Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a cobrança dos encargos nos termos contratados, bem como a possibilidade de prática dos atos de cobrança ordinários, até o julgamento final do recurso ou ulterior deliberação judicial em sentido diverso. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 94734247. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064107-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. No que se refere ao cabimento, a insurgência se volta contra decisão interlocutória sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, pois o recorrente é o réu na ação de origem e sofre os efeitos imediatos do provimento que alterou as bases contratuais do financiamento e limitou sua garantia. Não existem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia ou desistência. Quanto aos requisitos externos, o agravo é tempestivo, tendo sido interposto no prazo de 15 dias úteis. A petição está formalmente regular, atendendo ao disposto no artigo 1.016 do CPC. O preparo foi devidamente comprovado pelos documentos de ID 93093130, o que afasta a hipótese de deserção. Superadas as questões de admissibilidade, passo ao exame da matéria. A controvérsia estabelecida neste agravo de instrumento concerne à adequação da tutela de urgência concedida em primeiro grau, que autorizou o Agravado, Lucas dos Santos Cabral, a manter a posse do veículo financiado e a impedir a negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, mediante o pagamento de parcelas em valor inferior ao originalmente contratado, sem a devida observância do depósito da parte controvertida do débito. A deliberação monocrática anterior (ID 93142409) ajustou essa tutela para exigir o pagamento direto da parcela incontroversa e o depósito judicial do valor controvertido, o que será agora objeto de análise aprofundada. Em matéria de direito bancário, a revisão de contratos e a concessão de tutelas de urgência devem ser pautadas por princípios de razoabilidade e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A intervenção judicial nessas taxas é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. A decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 520319604) inverteu o ônus da prova em desfavor do Banco Agravante e deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Agravado. Tal decisão baseou-se na planilha de cálculo apresentada pelo autor, que utilizou a taxa média do BACEN para recalcular as parcelas, resultando em um valor de R$ 658,17, contra os R$ 1.188,37 contratados. A referida decisão condicionou a manutenção da posse do veículo e a não negativação do nome do Agravado ao adimplemento das parcelas no novo valor, sem, contudo, exigir o depósito da parte que se reputava controvertida. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), estabelece requisitos cumulativos para a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastros de inadimplentes. Tais requisitos incluem: a) o questionamento integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. Outrossim, para a manutenção na posse do bem, a jurisprudência exige, além desses pontos, a descaracterização da mora pela comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. É crucial destacar que o simples ajuizamento de uma ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora nem afasta a exigibilidade das obrigações contratuais. A mora apenas é afastada se reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização. Mesmo quando há reconhecimento de abusividade sobre encargos do período de inadimplência, a mora não é descaracterizada. O artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de fato, impõe ao autor de ação revisional de financiamento a obrigação de discriminar as obrigações que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e, o mais relevante, continuar a pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados. A decisão monocrática proferida (ID 93142409), alinhada a esse entendimento, reconheceu a probabilidade parcial do direito do Agravante e o perigo de dano, em vista da disparidade entre o valor da parcela contratada e o valor unilateralmente recalculado pelo Agravado, bem como a ausência de depósito judicial da parte controvertida. Essa deliberação, portanto, buscou harmonizar a proteção ao consumidor com o direito do credor à garantia de seu crédito, alinhando-se à orientação deste Tribunal, como se observa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC ATENDIDOS. EFICÁCIA DA DECISÃO DEVE SER CONDICIONADA 1) AO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E 2) AO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029975-13.2023.8.05 .0000, em que são Agravante e Agravada, as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80299751320238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)(Grifo nosso) Nesse sentido, é imperativo que, para que os efeitos da mora sejam obstados e o devedor permaneça na posse do bem e tenha seu nome resguardado de negativação, o pagamento da parte incontroversa seja efetuado diretamente ao credor, e o valor controvertido seja depositado em juízo. A conduta de pagar apenas o valor que o devedor considera devido, sem consignar em juízo a quantia controvertida, pode caracterizar o inadimplemento parcial e, consequentemente, a mora. O depósito judicial da parte controvertida serve como uma garantia para o credor e uma demonstração da boa-fé do devedor em discutir o débito, sem, contudo, se furtar à responsabilidade de adimplir o montante devido. Assim, a decisão monocrática que ora se confirma não anula a tutela de urgência deferida ao Agravado, mas a ajusta para que se amolde aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Ao exigir o pagamento direto da parcela incontroversa e o depósito judicial da parcela controvertida, assegura-se tanto o direito do consumidor de discutir as cláusulas contratuais que considera abusivas quanto o direito do credor de ver seu crédito resguardado durante o trâmite processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão monocrática proferida anteriormente (ID 93142409), que modificou os termos da tutela de urgência concedida, estabelecendo que a manutenção do Agravado, LUCAS DOS SANTOS CABRAL, na posse do veículo objeto do contrato nº 25013752 e a abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ficam condicionadas ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações mensais: a) pagamento, diretamente à instituição financeira Agravante e nas datas de vencimento contratualmente previstas, da parte incontroversa das parcelas, no valor de R$ 658,17 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos); e, concomitantemente, b) realização do depósito judicial, vinculado ao processo originário nº 8083352-22.2025.8.05.0001, do valor controvertido, correspondente a R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais e vinte centavos). O descumprimento de quaisquer das condições implicará a revogação automática da decisão e o restabelecimento dos efeitos da decisão agravada ou, a critério do juízo de origem, a revogação integral da tutela de urgência. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064107-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO