PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071585-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DARI ECHERT e outros
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FERNANDO ESTEVES AFONSO, GUSTAVO GONCALVES GOMES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001142-98.2009.8.05.0231. Os agravantes sustentaram que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria, revestidos de natureza alimentar, e que a constrição atingiu percentual superior a 67% da renda mensal de um dos executados, comprometendo sua subsistência. Alegaram, ainda, excesso de execução diante da inconsistência entre os valores originalmente cobrados e os apresentados em planilha mais recente pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados nas contas dos agravantes, oriundos de aposentadoria, são impenhoráveis por comprometerem o mínimo existencial; e (ii) definir se há excesso de execução a justificar a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar apenas quando preservado percentual mínimo para subsistência digna do devedor, o que não se verifica no caso, dado que os bloqueios ultrapassam 67% da renda mensal do agravante, violando o princípio do mínimo existencial. 

4. A constatação de que os valores constritos derivam exclusivamente de proventos de aposentadoria, devidamente comprovada nos autos, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade dos montantes bloqueados. 

5. A redução unilateral do débito executado pelo próprio credor em mais de R$ 139.000,00, sem justificativa, configura indício relevante de excesso de execução. 

6. A apresentação de memória de cálculo pelos executados, conforme exigência legal, impõe o contraditório e a necessidade de análise técnica, sendo indevida a rejeição liminar da impugnação sem apuração pericial dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071585-87.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DARI ECHERT e OUTRO, e, como agravado, BANCO SISTEMA S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071585-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DARI ECHERT e outros
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FERNANDO ESTEVES AFONSO, GUSTAVO GONCALVES GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 94579337 – p. 02/15), interposto por DARI ECHERT e OUTRO, onde figura como agravada BANCO SISTEMA S/A, contra decisão (ID 529114182 – p. 573/574 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001142-98.2009.8.05.0231, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, bem como o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, consignando, ainda, nos seguintes termos: “Homologo, ainda, o pedido de desistência da penhora formulado pelo exequente. Determino que os executados esclareçam, no prazo de 15 dias, a situação jurídica atual do imóvel ofertado em dação em pagamento, especialmente quanto à existência de ônus, sua regularidade registral e eventuais pendências relacionadas à transferência de propriedade. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a resposta dos executados. Determino, também, que o cartório verifique e certifique nos autos o cumprimento da citação da executada ainda não citada, conforme alegado nos autos, procedendo-se às medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, inclusive intimando o exequente para que se manifeste. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o andamento do feito, especialmente quanto às providências requeridas na petição de id nº 495949870, no prazo de 10 dias, devendo o cartório certificar e cobrar os órgãos oficiados”.

Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão combatida incorre em error in judicando ao desconsiderar elementos probatórios suficientes e robustos a comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos em suas contas bancárias possuem natureza absolutamente impenhorável. Alegam, inicialmente, que o agravante DARI ECHERT é idoso e aposentado, recebendo proventos do INSS, sendo os valores bloqueados (R$ 1.710,05 e R$ 100,00), quantias oriundas exclusivamente de sua aposentadoria, conforme extratos bancários e comprovantes do benefício juntados aos autos. Sustentam que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tais verbas são absolutamente impenhoráveis, e a decisão judicial agravada incorreu em manifesta ilegalidade ao ignorar a origem dos valores bloqueados, ainda que documentalmente comprovada.

Argumentam, ainda, que o agravante ANTÔNIO JOSÉ GUADAGNIN teve valores ínfimos bloqueados (R$ 200,00), os quais deveriam ser igualmente protegidos pelo princípio do mínimo existencial, insculpido no art. 833, inciso X, do CPC, pontuando que a jurisprudência tem ampliado a interpretação dessa norma, reconhecendo a impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária, desde que essenciais à sobrevivência do executado.

Alegam excesso de execução, apontando que o valor originalmente cobrado pelo exequente, em 2020, era de R$ 2.496.718,59, enquanto que, em manifestação recente, datada de 24/09/2025, o próprio banco agravado apresentou nova planilha atualizada do débito, reduzindo-o para R$ 2.357.605,28, o que representa uma diferença superior a R$ 139.000,00, aduzindo que tal redução, ainda que sem justificativa plausível por parte do credor, constitui reconhecimento tácito do erro de cálculo e comprova a inconsistência do valor anteriormente exigido, caracterizando evidente excesso de execução. Afirmam que a execução está sendo promovida por valor superior ao constante do título judicial, que fixou a condenação originária no montante de R$ 446.599,93.

Acrescentam que, em impugnação apresentada oportunamente, juntaram memória de cálculo própria, indicando o valor que entendem devido, conforme determina o art. 525, § 4º, do CPC, o que demonstra que cumpriram com o ônus processual imposto pela legislação para sustentar o excesso alegado, requerendo, assim, que seja reconhecido o excesso de execução ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial ou a perito de confiança do Juízo, para revisão dos cálculos e apuração do valor exato da obrigação exequenda.

Lastreados nesse contexto, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento. No mérito, pugnam pela reforma definitiva da decisão, com o acolhimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, o reconhecimento do excesso de execução, ou, subsidiariamente, a submissão dos autos a exame técnico contábil judicial, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 94579343 e ID 94579344 – p. 16/17).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 94888587), sobrestando os efeitos da decisão combatida, bem como determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 96539711), rechaçando as alegações do agravante, defendendo a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, e pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071585-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DARI ECHERT e outros
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FERNANDO ESTEVES AFONSO, GUSTAVO GONCALVES GOMES

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, bem como o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, nos termos consignados no Relatório.

A decisão merece ser reformada.

No pedido recursal, os agravantes sustentam, de forma substancial, a violação a garantias constitucionais e processuais, com ênfase na proteção da dignidade da pessoa humana, no princípio do mínimo existencial e no devido processo legal.

Alegam, com a devida comprovação documental, que os valores constritos nas contas bancárias decorrem, exclusivamente, de proventos de aposentadoria percebidos por DARI ECHERT, no valor mensal de R$ 2.679,77 (ID 496100546 – p. 532 dos autos de origem), e que os bloqueios realizados atingiram o montante de R$ 1.710,05 e R$ 100,00, totalizando mais de 67% da renda mensal do agravante, o que compromete, de forma direta e severa, a sua subsistência.

Neste ponto, muito embora não se desconheça que a jurisprudência atual do colendo Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar — nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC — desde que preservado valor mínimo para manutenção digna do executado e de sua família, conforme interpretação teleológica amparada na Teoria do Mínimo Existencial, também é certo que, na hipótese dos autos, o bloqueio efetivado supera flagrantemente o patamar razoável de 30% da renda mensal, desbordando do limite jurisprudencialmente admitido pelo STJ.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a seguinte diretriz:

 

“Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.”

 

No caso em exame, como já salientado, os bloqueios somados atingem mais de 67% da renda mensal do agravante Dari Echert, valor que, por qualquer ângulo de análise, não se compatibiliza com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade delineados pelo STJ. A medida judicial impugnada, ao não reconhecer sequer em sede liminar a irregularidade da constrição, revela-se indevida e merece imediata sustação.

Os Tribunais de Justiça Estaduais consagram tal entendimento. Registre-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO STJ. PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis as verbas de natureza salarial do devedor, exceto para o pagamento de dívida alimentícia. Além da exceção prevista no próprio CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento EREsp 1.582.475-MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [omissis] (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2465981-68.2022.8.13.0000, Relator: Des. MARCO AURÉLIO FERRARA MARCOLINO, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

No que toca à alegação de excesso de execução, os agravantes apontam que o valor inicialmente executado, em 2020, era de R$ 2.496.718,59, ao passo que, em 2025, o próprio exequente apresentou nova planilha reduzindo o montante para R$ 2.357.605,28, demonstrando, assim, uma diferença superior a R$ 139.000,00 — redução esta que, ao não ser justificada, configura indício relevante de inconsistência na pretensão executória.

Conforme dispõe o § 4º do art. 525 do CPC, é ônus do executado, ao alegar excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido, o que, no caso, foi observado pelos agravantes. Mesmo assim, a decisão agravada rejeitou liminarmente a impugnação, sem remeter a controvérsia para apuração pericial contábil, malferindo o contraditório e a ampla defesa.

A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo plausibilidade nas alegações de excesso de execução e não sendo possível aferir, de plano, a exatidão dos valores cobrados, impõe-se oportunizar às partes o devido contraditório, admitindo-se, inclusive, a intervenção de contador judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Registre-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)

 

A fumaça do bom direito se evidencia, pois, tanto na plausibilidade da tese de impenhorabilidade das verbas constritas — que, de fato, ostentam natureza alimentar — quanto na possibilidade concreta de excesso de execução, a indicar a necessidade de revisão dos cálculos apresentados unilateralmente pelo credor. Por sua vez, o perigo de dano é cristalino, considerando que a continuidade da constrição compromete a subsistência do agravante Dari Echert, idoso e dependente da sua aposentadoria, para custear despesas ordinárias com alimentação, saúde e moradia.

Por conseguinte, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 94888587), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, merece guarida a pretensão recursal, nos termos da fundamentação retro.

 

Diante do exposto, voto no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001142-98.2009.8.05.0231, a fim de: determinar a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor dos agravantes, porquanto revestidos de manifesta natureza alimentar e cuja constrição excede manifestamente o patamar do mínimo existencial; suspender a tramitação do cumprimento de sentença quanto aos atos expropriatórios incidentes sobre as contas dos agravantes; e suspender os efeitos do acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente, determinando que, em sendo mantida a impugnação, seja oportunizado contraditório efetivo, inclusive com eventual remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração técnica do quantum exequendo.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)