PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006918-83.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VALQUIRIA LEITE NUNES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

Tratando-se de causa patrocinada pela Defensoria Pública, a condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na medida em que a Defensória Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ.

A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que tais dispositivos não poderiam ter sido desconsiderados pelo Tribunal Superior na formação do precedente.

A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão.

A Lei Estadual nº 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Direta e Indireta.

Os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, são devidos à Defensoria Pública da Bahia, exceto em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado.

Sentença reformada. Apelo provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8006918-83.2021.8.05.0113, sendo Apelante o Estado da Bahia Apelada a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em patrocínio de Valquiria Leite Nunes, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao apelo.

Sala das Sessões, em       de           de 2023. 

 

____________________Presidente

 

____________________Relatora

 

____________________Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006918-83.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VALQUIRIA LEITE NUNES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Valquíria Leite Nunes, objetivando o fornecimento do medicamento Brometo de Tiotrópio 2,5mg, em face de estar acometida de doença pulmonar obstrutiva crônica – CID J44.8 e distúrbio ventilatório e obstrutivo grave.

Adoto o relatório da sentença de ID 36600780, acrescentando que foi julgado procedente o pedido formulado pela Autora, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça o medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5mg (2 jatos, 1x/dia), nos termos da prescrição médica.

Deixo de condenar o Réu à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.

 Lado outro, o Requerido é isento das custas processuais.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.

Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para fixar a condenação da verba sucumbencial em R$ 1.000,00.

Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com as razões de ID 36600792, insurgindo-se, exclusivamente, de referência à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pedindo a reforma da sentença, no particular.

Sustenta ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência de confusão entre o credor e o devedor da obrigação.

Defende que a súmula 421 “aprovada em 2010, ou seja, em data posterior a edição da Lei Complementar Federal nº 80/94, tem por objetivo apontar o entendimento pacífico da Corte sobre o tema, dando celeridade no julgamento das lides que tratem sobre o mesmo assunto, tendo como seu fundamento o fato de que a Defensoria Pública pertence à estrutura do Poder Executivo, desprovida de personalidade jurídica própria, pelo que, confundem-se as condições de credor e devedor no próprio Estado da Bahia.”.

Alega que, no caso dos autos, “não se aplica o conteúdo da decisão emitida no bojo do AR1937 do STF, em que se julgou a possibilidade da DPU perceber honorários em face da União. A referida decisão fundamenta a possibilidade de percepção de honorários em previsão expressa na LC80/94 à luz das modificações introduzidas pelas EC45, 74 e 80”, argumentando que esse entendimento é esteado em disposição de lei especifica do ente federal a qual contrasta frontalmente com a previsão legal do Estatuto da Defensoria Estadual, editado em plena conformidade com as competências legislativas do ente estadual.

Pede o provimento do apelo, para extirpar da sentença a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência.

A Defensoria Publica ofertou as contrarrazões de ID 36600800, pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos foram digitalizados e intimadas as partes acerca do ato ordinatório de virtualização de autos físicos, sem irresignação.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, em 26 de março de 2023.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006918-83.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VALQUIRIA LEITE NUNES
Advogado(s): 


VOTO


O Apelo merece prosperar.

No caso concreto, a sentença hostilizada julgou procedente o pedido autoral e condenou, equivocadqmente, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública.

O assunto não demanda maiores discussões, porquanto já pacificado entendimento, no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de ser incabível a condenação do Estado quando, sendo ele vencido, o vencedor da demanda for assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Isto porque a Defensoria Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, razão pela qual não pode este recolher, em favor daquela, honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual.

Neste sentido foi editada a Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

É certo que a Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, foi alterada pela Lei Complementar 132/2009, passando a prever, no art. 4º, XXI, que:

"Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;"

Embora a Lei Complementar, de natureza federal, tenha sido editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o que atrai a disposição contida no §4º do art. 24 da Constituição Federal, a qual preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, não se pode ignorar que a Súmula 421 do STJ foi publicada em 11/03/2010 e, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Confira-se o seguinte julgado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ).

As alegações atinentes à superação da Súmula nº 421 do STJ e de inaplicabilidade do Enunciado ao caso dos autos não prosperam, uma vez que, consoante consignou o STJ em recente julgamento, a mencionada Súmula foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), invocados pela Apelante, de modo que tais dispositivos não poderiam ter sido desconsiderados pelo STJ na formação do precedente.

Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937, reconheceu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União nas ações em que vencido o mesmo Ente público que a integra, em razão da independência funcional estabelecida após a EC 80/2014.

Ressalto, ainda, que, embora a Defensoria Pública Estadual tenha independência funcional, não se pode estender a ela o julgado proferido pelo Supremo, sob o argumento de que as alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram na DPE, considerando a fundamentação exposta acima.

O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).

Não bastasse, a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, consoante se vê in verbis:

"Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(…)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta."

A Lei Estadual nº 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta. Vejamos:

"Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta."

Sendo assim, se não são devidos honorários advocatícios por haver a Defensoria Pública atuado contra o ente federativo que integra, com mais razão não pode tal ônus ser imposto ao Estado da Bahia, diante da isenção concedida às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do próprio Estado, descabendo falar em suspensão de eficácia do benefício por força do advento da LC 132/2009, que emprestou nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994.

Isto posto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, excluindo a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência, mantendo a sentença monocrática em seus ulteriores termos.

É como voto.

Salvador/BA, em    de                          de 2023.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora