PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de BARTOLOMEU DA SILVA DE MELO, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou excesso de prazo na conclusão do inquérito e ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão cautelar, pleiteando o relaxamento da prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na conclusão do inquérito policial configura excesso de prazo apto a ensejar a concessão da ordem; e (ii) verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal afastam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, inexistindo desídia do Estado ou constrangimento ilegal. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, demonstrando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, caracterizada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, pólvora em grande volume, balança de precisão, rádios comunicadores e outros instrumentos típicos do tráfico. 5. A segregação cautelar justifica-se para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi indicativo de atuação em organização criminosa com elevado potencial ofensivo, não sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal afastam a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos da gravidade da conduta, reveladora de periculosidade social, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas do cárcere. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, III; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851505/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, RHC 60.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016; Súmula 52/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8072559-27.2025.8.05.0000, da comarca de Muritiba, em que figuram como Impetrante a Advogada Wanessa Augusto Bezerra (OAB/BA 30.559), como Paciente BARTOLOMEU DA SILVA DE MELO, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Muritiba. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072559-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BARTOLOMEU DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): WANESSA AUGUSTO BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Wanessa Augusto Bezerra (OAB/BA 30.559), em favor de BARTOLOMEU DA SILVA DE MELO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA. Informa a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 06 de outubro de 2025 (ID 94708539), pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003), havendo sua prisão sido convertida em preventiva em 07 de outubro de 2025 por decisão da autoridade coatora (ID 94708544). Aduz que o Paciente se encontra custodiado por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, configurando excesso de prazo, uma vez que o Inquérito Policial ultrapassou o limite legal de 30 (trinta) dias previsto na legislação especial (art. 51 da Lei nº 11.343/06).acrescenta, ainda, que o Inquérito Policial só foi distribuído no sistema em 19/11/2025, após a formulação do pedido de relaxamento de prisão pela defesa em 18/11/2025, e que a denúncia foi oferecida em 21/11/2025, em momento de recesso forense, em uma tentativa de validar a posteriori uma prisão que já seria ilegal pelo excesso de prazo. Alega, também, a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando as condições pessoais favoráveis do Paciente (residência fixa, primariedade/bons antecedentes, conforme informações nos autos) e pleiteia a substituição da medida extrema por outras cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por tais razões, postula a concessão liminar da ordem para que seja relaxada a prisão do Paciente, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida por esta Desembargadora Relatora em 24.11.2025 (ID 94786913). Informes judiciais devidamente apresentados (ID 95227487). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO parcial e, na extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem (ID 95625447). É o relatório. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072559-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BARTOLOMEU DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): WANESSA AUGUSTO BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente Habeas Corpus tem como foco central a legalidade da segregação cautelar do Paciente, suscitando-se teses de excesso de prazo e de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, quanto à arguição de excesso de prazo na fase investigativa, é necessário reconhecer que o Paciente permaneceu segregado por 44 (quarenta e quatro) dias até a conclusão formal do Inquérito Policial. Não obstante, o direito processual penal é construído sob a égide do princípio da razoabilidade, de sorte que a mera contagem aritmética dos prazos legais não é suficiente para a caracterização do constrangimento ilegal. Os tribunais superiores têm orientação sedimentada no sentido de que o oferecimento da denúncia põe fim à alegação de morosidade na fase de investigação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato. Precedente. 2. No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11 .343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851505 SC 2023/0317678-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Assim, havendo o Ministério Público oferecido a denúncia em 21/11/2025, dias após a conclusão do inquérito, e estando o processo principal em curso regular na fase de citação para a defesa preliminar, qualquer constrangimento que pudesse ser reconhecido na fase inquisitorial foi integralmente sanado, pois o feito demonstra seu regular andamento e o impulso oficial necessário, o que afasta, in limine, a possibilidade de concessão da ordem com base nesse fundamento. Por outro ponto, tanto a decisão que decretou a preventiva, quanto a que a manteve em reavaliação subsequente, estão amplamente fundamentadas em circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta imputada. A custódia cautelar do Paciente funda-se na garantia da ordem pública, exigível em face do periculum libertatis manifesto, o qual não é mitigado pelas condições pessoais favoráveis, tampouco pela superação do excesso de prazo na fase de inquérito. Conforme se observa, a Autoridade Coatora exarou decisão de conversão e posterior manutenção devidamente contextualizada e fundamentada, indicando expressamente os elementos concretos que justificam a medida excepcional. O fumus comissi delicti é inconteste, residindo na apreensão de material ilícito, confirmada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar de constatação. Extrai-se dos autos, que foram apreendidos 340 gramas de Cannabis sativa (Maconha) acondicionadas em volume maior, além de 86 trouxinhas de maconha já fracionadas e prontas para a comercialização – mas também elementos que, em conjunto, configuram um aparato estrutural de alta periculosidade e sofisticação incompatível com a mera traficância ocasional. Destaca-se, para fins de aferição da gravidade concreta, a apreensão de 8,610 quilogramas de pólvora, material classificado como artefato explosivo de uso proibido ou restrito e que demonstra potencial ofensivo extremo, enquadrando-se na tipificação do art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003. O contexto delitivo é ainda mais agravado pela constatação de diversos petrechos próprios do comércio ilícito e da estrutura criminosa, incluindo uma balança de precisão, dois rádios comunicadores — utilizados tipicamente para vigilância e coordenação em atividades criminosas —, e vários aparelhos celulares, elementos que, conjugados, apontam inequivocamente para um modus operandi organizado e habitual, justificando a intervenção cautelar mais severa para dissuadir a reiteração criminosa e garantir a segurança pública. Com efeito, a garantia da ordem pública é a finalidade precípua da prisão preventiva neste caso. Ela se manifesta diante da gravidade concreta dos fatos que transcende os limites ordinários do tráfico de drogas para revelar um envolvimento com aparato de potencial letalidade e estrutura de comunicação voltada ao ilícito. E o que confere a gravidade maior e a periculosidade social máxima à conduta é a concomitante posse ilegal de vasto material explosivo, somada ao grande volume de droga e aos elementos que indicam a sofisticação da atividade criminosa (rádios comunicadores para monitoramento e balança para pesagem), revelando que o Paciente possivelmente integra uma estrutura criminosa organizada e perigosa. Assim, a liberação do Paciente, neste cenário, representaria um risco real e atual à sociedade, gerando insegurança e descrédito nas instituições. A periculosidade do agente, aferida por esses vetores concretos e tangíveis, estabelece o fundamento irrefutável para a segregação cautelar. Por conseguinte, a pretensão subsidiária de substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) é manifestamente inadequada. A legislação processual prevê a excepcionalidade da prisão preventiva, mas reconhece sua indispensabilidade quando, como no presente caso, a complexidade e a gravidade concreta dos fatos demonstram que nenhuma medida mais branda seria suficiente para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa. A presença de aparatos para o tráfico, em conjunto com elevado volume de explosivo, impede o reconhecimento da suficiência das medidas alternativas, razão pela qual deve prevalecer a custódia extrema. Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. Nessa linha de intelecção, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Ficou delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, sendo encontrada com os autuados farta quantidade de drogas (128 g de crack e 40 g de maconha), além de um impressionante arsenal de armas, de grosso calibre, rádios de comunicação e todo um aparato, tudo a indicar que ali era, até o cumprimento do mandado judicial, um robusto e fortificado ponto de tráfico de drogas e armas. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso ordinário improvido.” (RHC 60.481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Por fim, é crucial reafirmar que a prisão preventiva, por sua natureza, não possui prazo final rígido, senão a sua própria revogação quando cessarem os motivos que a ensejaram, ou em virtude do término do processo com o trânsito em julgado. Em resumo, no presente caso, o processo segue a sua tramitação regular, superada a fase investigativa e expedidas as notificações para a defesa preliminar. Não se pode imputar desídia ao Juízo singular, que atuou na conversão da prisão e, posteriormente, na reavaliação da custódia, mantendo-a de forma motivada. A duração da prisão, até o momento, está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, dada a complexidade dos ilícitos e o modus operandi evidenciado, inexistindo o alegado constrangimento ilegal a justificar o relaxamento ou a revogação da medida. Ante o exposto, pelas razões expendidas, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento parcial e na extensão pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. Sala das Sessões, Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072559-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BARTOLOMEU DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): WANESSA AUGUSTO BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):
VOTO