PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DO PLANO. PERDA DE UTILIDADE DO PEDIDO DE REFORÇO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante de alegado descumprimento de tutela de urgência deferida para restabelecimento de plano de saúde, concedeu novo prazo à operadora para cumprimento da obrigação, sem adoção de medidas coercitivas adicionais. Os agravantes postulam o recrudescimento das medidas executivas, inclusive bloqueio de valores, em razão da resistência da operadora ao cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de novas medidas coercitivas para compelir operadora de plano de saúde ao cumprimento de tutela de urgência quando comprovado, no curso do recurso, o posterior restabelecimento da cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O art. 537, §1º, I, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando insuficiente ou excessiva, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O descumprimento reiterado de ordens judiciais em matéria de saúde autoriza, em tese, a adoção de medidas coercitivas mais severas, especialmente diante da natureza fundamental do direito tutelado. 6. Comprovado nos autos o efetivo restabelecimento do plano de saúde pela agravada no curso do recurso, perde utilidade o pedido de reforço da tutela e de adoção de novas medidas coercitivas, por ausência de interesse prático na providência pretendida. 7. A discussão acerca da incidência, exigibilidade, termo inicial, quantum e execução das astreintes por eventual cumprimento tardio ou descumprimento pretérito deve ser apreciada pelo Juízo de origem, competente para processar o cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007348-10.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIENE GORDIANO GOMES e outros (2) e como apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007348-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE GORDIANO GOMES e outros (2)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIENE GORDIANO GOMES E OUTROS contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que assim deliberou: "Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 139, IV, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, DECIDO: 1) REITERAR E REFORÇAR A ORDEM DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE e de forma definitiva o plano de saúde dos autores ELIENE GORDIANO GOMES, TULIO GOMES MASCARENHAS e ALBERT HUGO GOMES MASCARENHAS, garantindo-lhes acesso a toda a rede credenciada e a todos os serviços contratados, sem qualquer restrição, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão. 2) ADVERTIR a ré de que o não cumprimento da determinação contida no item anterior implicará a execução imediata da multa única no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), já fixada na decisão de ID 519917734, através de novo bloqueio via sistema SISBAJUD, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e da comunicação dos fatos à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para as providências administrativas cabíveis. 3) CONVERTER o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já efetivado (ID 504052430), em penhora, e DEFERIR o pedido de levantamento parcial de valores. Expeça-se alvará em favor dos autores para o ressarcimento das despesas médicas comprovadamente custeadas de forma particular, conforme notas fiscais e recibos juntados aos autos (IDs 472026078, 521286867 e demais correlatos), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e consolidada de tais gastos para a expedição do alvará. 4) Diante da escusa da perita Amanda Marquelez Padilha (ID 515414976) e da inércia dos peritos anteriormente nomeados, e seguindo a lista sucessiva estabelecida na decisão de ID 472570099, NOMEIO como nova perita do juízo a Sra. BARBARA ARIANE DE ARRUDA LACERDA, CPF: 091.954.216-61, tel: (31) 98025-5046. 4.1) INTIME-SE a perita nomeada, por todos os meios disponíveis, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, os honorários serão fixados nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA, sendo 50% custeados pelo Tribunal e 50% pela parte ré. 4.2)Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 5) DETERMINO ao cartório que cumpra a presente decisão com MÁXIMA URGÊNCIA, expedindo o competente mandado de intimação para a ré, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão, se necessário, utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis (telefone, e-mail e contato direto com o representante legal), a fim de garantir a ciência inequívoca e o cumprimento imediato da ordem, servindo esta decisão como mandado." Afirmam os agravantes que a parte agravada deixou de cumprir a ordem judicial no prazo assinalado, tendo sido proferida nova decisão (ID 540816663) que, ao reconhecer implicitamente o inadimplemento, concedeu prazo suplementar de 24 horas para o cumprimento da obrigação, sem, contudo, aplicar ou reforçar as astreintes anteriormente fixadas. Sustentam que a decisão impugnada esvaziou a efetividade da tutela provisória e comprometeu o caráter coercitivo da multa diária, em afronta aos arts. 297, 300 e 537 do Código de Processo Civil, além de incentivar o descumprimento da ordem judicial. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o restabelecimento integral da eficácia da decisão que a deferiu, a incidência plena das astreintes já arbitradas e, ainda, a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, como medida coercitiva apta a assegurar o cumprimento da obrigação. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. Decisão indeferindo efeito suspensivo (Id 99675665). Contrarrazões não apresentadas (Id 102703509). A parte recorrente peticionou ao Id 104338021. É o relatório. Comportando sustentação oral, determino inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007348-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE GORDIANO GOMES e outros (2)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia à aferição da adequação da decisão proferida pelo Juízo de origem que, mesmo diante do alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida para restabelecimento de plano de saúde, concedeu novo prazo à operadora agravada para cumprimento da obrigação, sem adoção de medidas coercitivas adicionais. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência está subordinada à coexistência dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre tais pressupostos, Marinoni leciona: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 312/313) Nos termos do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista sua finalidade eminentemente coercitiva. No caso concreto, a moldura fática retratada nos autos revela situação de manifesta excepcionalidade. Extrai-se do caderno processual que a agravada vem, de forma reiterada e contumaz, descumprindo as ordens judiciais emanadas desde março de 2023, mesmo após sucessivas intimações, fixação de multa diária, posterior majoração das astreintes, bloqueio judicial de valores e imposição de novas medidas coercitivas, permanecendo os autores privados do regular acesso ao plano de saúde contratado. Tal quadro demonstra inequívoca resistência ao cumprimento da ordem jurisdicional, em patente afronta à autoridade judicial e ao direito fundamental à saúde dos agravantes. Registre-se que o restabelecimento do plano de saúde possui natureza de obrigação diretamente vinculada à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, circunstância que legitima a adoção de medidas coercitivas mais severas quando evidenciado comportamento recalcitrante da parte obrigada. Dispõe o art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva. No caso concreto, verifica-se que, embora os agravantes sustentem o descumprimento da ordem liminar e postulem o recrudescimento das medidas coercitivas, sobreveio aos autos (Id 104338021) comprovação de que a obrigação imposta foi efetivamente cumprida pela agravada, com o restabelecimento do plano de saúde objeto da tutela deferida, circunstância que afasta a necessidade de imposição de novas medidas coercitivas ou de reforço da tutela já satisfeita. Desse modo, uma vez implementada a obrigação de fazer, resta prejudicado o pedido recursal de restabelecimento da eficácia integral da liminar, bem como de adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de utilidade prática da providência pretendida. Cumpre observar que eventual discussão acerca da incidência, exigibilidade, termo inicial, quantum e execução das astreintes decorrentes de alegado cumprimento tardio ou descumprimento pretérito da decisão judicial deve ser submetida ao Juízo de origem, a quem compete processar a fase de cumprimento da decisão e promover a correspondente liquidação/execução da multa cominatória, inclusive com apreciação de questões atinentes à proporcionalidade, razoabilidade e efetiva configuração da mora. Assim, inexistindo utilidade no provimento recursal quanto ao reforço da tutela já satisfeita, e remanescendo ao Juízo de origem a competência para apreciação e execução das astreintes eventualmente incidentes, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por fim, restam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelas partes, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado pela Ministra Diva Malerbi no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, em 08/06/2016, já sob a égide do CPC/2015, segundo a qual “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas aquelas aptas a infirmar a conclusão adotada”. Conclusão: Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007348-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE GORDIANO GOMES e outros (2)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):
VOTO