PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003214-27.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO PEDRO SOBRINHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. § 1.º DO ART. 485 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.

1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de negligência das partes, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do CPC.

2. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao apelante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à vara de origem, para regular tramitação.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8003214-27.2018.8.05.0191, em que figura como apelante, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO  e como apelado, JOÃO PEDRO SOBRINHO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto desta Relatora.

 

                                    Sala de Sessões, 2 de setembro de 2024.

 

Presidente

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003214-27.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO PEDRO SOBRINHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Irresignado, o apelante apresentou suas razões  sustentou que a extinção foi indevida, à medida que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora para manifestação, como preceitua o § 1.º do art. 485 do CPC.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e determinação do regular prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador,  16  de agosto  de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003214-27.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO PEDRO SOBRINHO
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Antes da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma disposta na sentença, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante dispõe o § 1.º, do referido dispositivo, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 1.º: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

In casu, depreende-se que o juízo a quo, após constatar a paralisação do feito, não observou a mencionada regra.

 

Diante da induvidosa falta de intimação pessoal da parte autora, não poderá subsistir a sentença extintiva.

 

No mesmo sentido está a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA E REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por negligência exige a intimação pessoal da parte interessada, por força do § 1.º do art. 267 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, e que encontra correspondência no art. 485 do Novel CPC, bem como depende de requerimento do réu, quando já formalizada a relação processual, consoante Súmula n. 240 do STJ). A sentença vergastada se descurou de tais comandos, sendo impositiva a sua anulação.

Apelação conhecida e provida.

(TJ/BA, Apelação n.º: 0030527-06.1989.8.05.0001, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA PARA PROMOVER ATOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, devendo a parte interessada ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Caso concreto. Fundamento da sentença para extinção do feito não guarda harmonia com a sequência das intimações que a precederam. Real motivo da extinção. Abandono. Ausência de prévia intimação pessoal da parte interessada. Abandono não configurado. Jurisprudência pacífica da Câmara. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO.

(TJ/RS, Apelação Cível N.º 70070361902, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/09/2016).

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de proceder-se o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador, 2 de setembro de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19