PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. COLISÃO DE TRENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por passageira contra concessionária de transporte metroviário, pleiteando reparação em decorrência de acidente ocorrido em 31 de maio de 2022, devido à colisão de dois trens, ocasião em que a autora alega ter sofrido lesões e transtornos psicológicos. 2. Sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 153,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, além de rateio de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, alegando inexistência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito, atuação diligente no atendimento à vítima, ausência de comprovação de dano moral indenizável e excessividade do quantum fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: a) caracterização de defeito na prestação do serviço de transporte; b) existência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados; c) configuração de caso fortuito que rompa o nexo causal; d) caracterização de dano moral indenizável; e) proporcionalidade do quantum fixado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A lide comporta análise à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias de serviço público por força do art. 37, §6º da Constituição Federal. 6. Configurada a relação de consumo entre a autora, na condição de usuária do serviço de transporte, e a concessionária, na qualidade de fornecedora do serviço público essencial. 7. O contrato de transporte de passageiros constitui obrigação de resultado, cabendo à concessionária garantir a incolumidade física dos usuários durante a execução do serviço. 8. A colisão de trens, por si só, evidencia potencial defeito na prestação do serviço, caracterizando a falha contratual e o dano moral in re ipsa. 9. Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, para que este possa se desonerar do dever de indenizar, cabe-lhe provar a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, §3º do CDC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 10. As lesões físicas comprovadas por documentação médica (contusão muscular, edema e foliculite), ainda que de menor gravidade, associadas ao abalo psicológico decorrente de acidente de tal magnitude, configuram dano moral indenizável, por ofender a integridade física e a dignidade da consumidora. 11. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade do evento (colisão de trens), o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que condenou a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA ao pagamento dos valores fixados, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente por danos morais e materiais causados ao usuário em decorrência de acidente durante a prestação do serviço, cabendo-lhe o ônus de comprovar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Constituição Federal, art. 37, §6º. - Código de Defesa do Consumidor, art. 14. - Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º. - Código de Processo Civil, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139396-66.2022.8.05.0001, tendo como apelante COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e apelada DANIELA SILVA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139396-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, LOUISE MASCARENHAS GODINHO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: DANIELA SILVA SANTOS
Advogado(s):LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação de origem nº 8139396-66.2022.8.05.0001 ajuizada por DANIELA SILVA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte acionada, COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA: a) ao pagamento da importância de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), a título de dano material, devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação até a data do efetivo pagamento; b) ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizada pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. (ID 90561022) Irresignada, a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, ora APELANTE, alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em erro na análise das provas e na aplicação do direito. Sustenta que a colisão de trens, evento que deu causa à ação, foi um fato isolado e imprevisível, frente ao qual a ré agiu com toda a diligência necessária, prestando imediato atendimento à autora e aos demais passageiros. (ID 90561031) Defende que, como concessionária de serviço público, atua com rigorosos protocolos de segurança e que o evento, por si só, não é suficiente para caracterizar negligência ou imperícia. Alega que não restou comprovado nos autos qualquer descumprimento de dever legal ou contratual que pudesse ser imputado à sua administração. (ID 90561031) Impugna, outrossim, a configuração do dano moral, argumentando que as lesões sofridas pela autora foram de baixíssima gravidade, uma contusão muscular com alta hospitalar no mesmo dia, sem sequelas ou abalos significativos que justifiquem a reparação por danos extrapatrimoniais. Em relação ao quantum fixado, contesta o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), reputando-o manifestamente excessivo e desproporcional ante a ínfima intensidade do eventual abalo. (ID 90561031) Por fim, postula a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, na melhor das hipóteses, reconhecer a atipicidade do evento e reduzir de forma significativa o valor arbitrado a título de danos morais. (ID 90561031) O apelado, não obstante devidamente intimado, absteve-se de apresentar contrarrazões à apelação, situação devidamente certificada nos autos. (ID 90561036) Os autos, com o recurso, foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139396-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, LOUISE MASCARENHAS GODINHO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: DANIELA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Compulsando o que dos autos consta, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido, colisão entre dois trens da concessionária de transporte metroviário, e os danos morais e materiais suportados pela autora, que alega ter sofrido lesões corporais, despesas financeiras e abalo psíquico em decorrência do evento, os quais pleiteia ver ressarcidos. O juízo a quo, ao examinar o conjunto probatório produzido, com respaldo no laudo pericial da polícia civil, relatórios médicos, exames de imagem e notas fiscais de despesas, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na exordial, por entender estarem preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, irresignando-se a parte ré com relação ao resultado da decisão através da presente apelação. Pois bem. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Atualmente, a responsabilidade objetiva ganhou posição de destaque no diploma Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, refletindo não apenas o que a jurisprudência há muito já vinha consolidando, como também o interesse da sociedade em positivar a matéria, afastando, consequentemente, as discussões que ainda remanesciam acerca de sua aplicabilidade. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas tais considerações, tem-se que a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela. É o seguinte teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não se pretende aqui imputar à concessionária de serviço público de transporte toda e qualquer responsabilidade por eventos lesivos que venham a ocorrer em suas dependências, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral, incompatível com o sistema jurídico pátrio. Ao contrário, a teoria do risco administrativo, assim como o regime da responsabilidade civil do fornecedor de serviços consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, admite que a pessoa jurídica de direito público ou privada possa mitigar e, até mesmo, afastar o dever indenizatório que se lhe impunha mediante a prova de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a romper o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Ademais, há plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a autora, na condição de usuária final do serviço essencial de transporte metroviário, exerce os direitos e garantias assegurados pela legislação consumerista, figurando inegavelmente como parte legítima na relação de consumo estabelecida com a concessionária. Na esteira do entendimento acima esposado, incumbia à autora a prova inicial mínima relativa ao fato danoso e ao nexo causal para demonstrar a razoabilidade de sua pretensão, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de: (i) laudo pericial que atesta as lesões corporais (ID nº 316954074); (ii) relatório médico do Hospital Geral do Estado (ID nº 90560971); e (iii) exames de imagem e notas fiscais que comprovam as despesas com tratamento (ID nº 90561004, 90561003, 90561005). Compulsando os autos, constata-se que os danos pleiteados decorreram efetivamente da colisão de trens ocorrida durante a prestação do serviço de transporte, consoante documentação acostada aos autos. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria do risco da atividade, impondo ao fornecedor do serviço o dever objetivo de indenizar. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que tange à alegação de excludente de responsabilidade com base em caso fortuito, verifica-se que as provas produzidas, embora demonstrem que a ré prestou atendimento à autora, não comprovam de forma cabal que o acidente decorreu de evento externo, inevitável e imprevisível, que pudesse quebrar o nexo causal. A colisão de trens, em si, indica potencial falha na operação do serviço, sob a responsabilidade integral da concessionária. Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso dos autos, tem-se relação de consumo típica entre a autora apelada, na condição de consumidora, e a concessionária de transporte metroviário, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial. É cediço que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes dele, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, que houve caso fortuito ou força maior (§ 3º, do art. 14, do CDC). O ônus da prova relativo a essas hipóteses é do prestador do serviço; se ele não a produzir, será responsabilizado. Esse é o caso dos autos, que a parte autora, na verdade, trouxe muito mais do que uma prova mínima inicial de suas alegações. É certo que alegações genéricas sobre a imprevisibilidade do evento não têm o condão de afastar a incidência das regras insculpidas no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor para fins de considerar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. No caso dos autos, sabe-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado. Isto posto, e por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção definida na sentença. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025 PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139396-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, LOUISE MASCARENHAS GODINHO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: DANIELA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
VOTO