PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-83.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL ZIGURATE LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECALRAÇÃO APENAS PARA CONDENAR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS SEM OBSERVÂNCIA DO §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão que acolheu embargos declaratórios opostos pela empresa Comercial Zigurate Ltda - ME, integrando sentença proferida em sede de cumprimento de sentença para condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% do montante executado. O ente municipal alegou desproporcionalidade no percentual fixado, ausência de liquidez dos cálculos apresentados pela exequente e risco de enriquecimento ilícito.

1.           II. Questão em discussão 

Discute-se a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente quanto à correção monetária e juros aplicados, a clareza da planilha de execução e a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

1. Os cálculos apresentados pela exequente demonstram, de forma detalhada, os valores das notas fiscais, datas de vencimento e consectários legais, estando em conformidade com a sentença transitada em julgado.

2.           A impugnação genérica da parte executada, sem a indicação de valor incontroverso e sem memória de cálculo própria, não atende aos requisitos do art. 535, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

3.           O percentual de 10% de honorários fixado na decisão recorrida não observou o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015, pois o valor da execução ultrapassa 200 salários mínimos.

4.           Aplica-se o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC, com incidência de 10% até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor excedente.
IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que deverão ser calculados conforme os § 3º e  § 5º do art. 85 do CPC/2015.

Tese de julgamento:

"1. É válida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo-se aplicar os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015 conforme o valor da condenação.

5.           Em valores superiores a 200 salários mínimos, incide o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC/2015."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000045-83.2008.8.05.0074, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-83.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL ZIGURATE LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face de DECISÃO JUDICIAL (ID 466208805 PJe1) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, no sentido de acolher os embargos à execução manejados por COMERCIAL ZIGURATE LTDA - ME, para complementar o dispositivo da sentença, condenando o Município apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença no importe de 10% do valor da execução, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos frente à decisão/sentença retro, alegando conter ela omissão/contradição.

O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto, razão pela qual dele conheço.

De fato é direito das partes obterem do Juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzam.

Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, servem os embargos a sanar a omissão ou aclarar a contradição porventura verificada.

No caso presente, assiste razão ao embargante quanto à omissão/contradição acerca dos honorários de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença que foi impugnado pelo executado, impugnação esta que foi julgada improcedente.

Razões e fundamentos pelos quais dou provimento aos embargos para, nos termos do art. 1.022 e ss do CPC, sanar a omissão da decisão/sentença, complementando seu dispositivo para condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença no importe de 10% do valor da execução, com fulcro no art. 85 do CPC.

PRIC.

DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.

Mariana Ferreira Spina

Juiz(a) de Direito

 

Em suas razões recursais, o ente federativo sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% não observou os critérios do §2º e os percentuais do §3º do art. 85 do CPC/2015, configurando excesso diante da desproporcionalidade entre o valor da causa e a remuneração arbitrada, sobretudo em razão da crise fiscal enfrentada pelo Município, agravada pela redução da arrecadação tributária decorrente do fechamento de empresas locais.

Pontua, ademais, que a planilha apresentada pela parte exequente carece de clareza e liquidez, não demonstrando de forma detalhada a composição dos juros e da correção monetária incidentes sobre cada nota fiscal executada, o que impede a aferição exata do quantum debeatur e compromete o controle da legalidade da execução, com risco de enriquecimento sem causa.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a “total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, fixando o percentual de 8% de honorários com base no §3º, II do art. 85 CPC, bem como a fixação da data base para correção dos valores ora guerreado, tendo em vista a ausência de cálculos líquidos e certos, em vista das ilegalidades apontadas”.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 78266075) pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-83.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL ZIGURATE LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS

 

VOTO

 

 

De saída, reputa-se necessário esclarecer que a decisão em questão julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e pôs fim a essa fase processual, tendo portanto, natureza jurídica de sentença, impugnável pois, através de apelação.

Préviamente ao acolhimento dos embargos de declaração, o juiz a quo determina o cumprimento do art. 535, §3º, do CPC, ou seja, a expedição do precatório ou RPV quando rejeitada a impugnação, destacando-se que os embargos sanaram apenas a ausência de condenação do executado, aqui apelante, em honorários de sucumbência.

Transcreve-se o comando judicial:

 

 Vistos etc...

Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada impugnou o valor apontado como devido alegando que “a discriminação do débito não traz o índice de correção e, ademais, muito menos o termo inicial e final dos juros e da correção monetária (...)  o valor R$ 523.787,12 (quinhentos e vinte e três mil setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos) que supera o ora determinado em sentença(...)”(ID 396105119).

A parte exequente se manifestou pela rejeição dos embargos.

É o breve relatório. 

 

Entendo por afastar a impugnação.

Observo nos documentos apresentados pela parte exequente (IDs 222787825 e 222787826) que consta o memorial de cálculo detalhado e claro, para cada documento objeto da sentença condenatória. 

Saliento, ainda, que a parte executada não se desincumbiu da exigência do art. 535§2º do CPC("declarar de imediato o valor que entende correto").

Do exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o cumprimento do art. 535§3º do CPC.

Atente-se o cartório quanto aos patronos das partes a serem intimados.

Intimem-se.

 Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

 

Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA ).  

A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203 , § 1º , parte final, do CPC ). 

Assim, importa mencionar não ser o caso de não conhecimento do recurso. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na situação presente o Município de Dias D’Ávila interpôs recurso de apelação contra decisão que acolheu embargos à execução opostos por COMERCIAL ZIGURATE LTDA - ME, determinando o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução.

O ente municipal alega que a decisão impugnada é desarrazoada por desconsiderar os critérios legais previstos no art. 85 do CPC e por admitir planilha de cálculo deficiente, cujo valor total excederia em mais de meio milhão de reais o montante inicialmente fixado na sentença, acarretando grave lesão ao erário. Assim, defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que se reduzam os honorários sucumbenciais ao patamar de 8% e se determine a base correta para a atualização dos valores em execução.

No caso em exame, por conseguinte,  a controvérsia cinge-se à analisar se os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com a sentença prolatada em fase de conhecimento e com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, bem como sobre o percentual aplicado a título de honorários fixados em cumprimento de sentença.

Nota-se que a sentença prolatada em fase de conhecimento (ID 4284894) – com embargos de decalração não acolhidos no ID 4285028 - dispôs que:

 

Ante tudo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para declarar o reconhecimento do pagamento efetuado pelo MUNICÍPIO DE DIAS D`ÁVILA no montante correspondentes às Notas Fiscais de N° 624, 855, 892, 914 e 917.

De outro turno, restando lconstatada a exigibilidade de parte do débito alegado, converto converto eme tituítulo executivo judicial as notas fiscais de nº 387, 391, 417, 426, 428, 457, 460, 469, 470, 471, 509, 511, 530, 548, 558,/598, 715, 716, 717, 757, 756, 767, 736, 853, 866, 869, 881, 910,/911, 913 e 916 no valor total e original de R$ 235.323,90 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e vinte e centavos três reais e noventa centavos)

 

Dita sentença foi objeto de

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO, PRELIMINARES POR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE, EM MAIOR PARTE, À TESE AUTORAL. APELO DA MUNICIPALIDADE QUE SE NEGA PROVIMENTO. EM REEXAME NECESSÁRIO, APLICA-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM SUCUMBENCIAIS.

1. Infere-se fomeceu dos projetos materiais (de COMO autos de que postos OS a de empresa saúde expediente e de limpeza) , sustentando o autor que, muito embora tenha cumprido sua contraprestação, não obteve êxito ao tentar receber a aludida quantia da Administração municipal.

 2. A comprovação contratuais se dá de pagamento mediante documento competente para tanto.

3. apresentação No caso em comento, o autor trouxe provas robustas de suas alegações, como os Contratos de fornecimentos de materiais nº 006, 007, 00009 e 00019, constante no ID 4283244 e diversas Notas fiscais juntados no ID 4283268, enquanto que o réu, ora apelante, apresentou apenas comprovantes de pagamentos das Notas Fiscais nº 624, 855, 892, 914 e 917, trazendo argumentos pífios para modificar as afirmações e combater as demais provas do pelito autoral em relação às demais Notas Fiscais.

4. Nesse sentir, o apelante produziu parte da prova de pagamento, apenas sobre as Notas Fiscais nº 624, 855, 892, 914 e 917, mas, quanto as demais Notas Ficais, não apresentou nenhuma | DE HONORÁRIOS autora diversos ao de réu, verbas de comprovação contundente para demonstrar o adimplemento de suas obrigações contratuais, não havendo outra alternativa a não ser a manutenção do comando sentencial.

5. Em Reexame Necessário, imprescindível a análise dos juros e correção monetária, bem como o ônus de sucumbência, por serem, inclusive, matérias aferiveis de ofício.

6. APELO NAO PROVIDO. Em Reexame Necessário, é de se estabelecer juros e correção monetária, bem como o ônus de sucumbência, nos termos do voto condutor.

 

O referido acórdão foi objeto de embargos de decalração acolhidos nos seguintes termos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA PARCIALMENTE DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM SEU EFEITO MODIFICATIVO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido;

 2.            Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que assiste razão ao embargante;

 3.            De fato, o marco inicial dos juros de mora e correção monetária é a data do vencimento das obrigações inadimplidas pela parte contratada. Com efeito, tratando-se, na hipótese, de quantia definida com data determinada de vencimento (ou seja, obrigação positiva e líquida, a teor dos artigos 395 e 397 do Código Civil), a municipalidade contratante constituiu-se em mora a partir do respectivo vencimento.

 4.              Com essas considerações, ACOLHO os Embargos Declaratórios, em seu efeito modificativo, sanando os vícios encontrados, para estabelecer que o termo inicial dos juros e correção monetária deve corresponder à data do dia do vencimento da obrigação.

 

Percebe-se que apesar da sentença não apontar os indices de atualização e juros os mesmos foram sanados no julgamento dos apelos simultâneos/ reexame necessário.

Resta rejeitada a alegação de que a planilha apresentada pela parte exequente carece de clareza e liquidez, não demonstrando de forma detalhada a composição dos juros e da correção monetária incidentes sobre cada nota fiscal executada.

Da análise deste documento (ID 222787826) verifica-se tabela constando cada uma das notas fiscais, com o seu respetivo valor, data de vencimento e respectivos consectários moratórios, o que torna plenamente possível a aferição exata do quantum debeatur.

Destaque-se que a insurgência recursal é somente no sentido de que inexistir o detalhamento das informações, que podem ser facilmente identificadas no referido documento.

Nesse sentido, os cálculos da parte autora e exequente formulados estão detalhados, estando em perfeita consonância com a sentença e os acórdãos já transitados em julgado.

Importante registrar que o exequente em sua impugnação ao cumprimento de sentença, de forma genérica se insurge contra o cálculo, mas sequer menciona qual o valor que seria efetivamente devido de forma incontroversa.

Não se pode acolher o presente apelo, quando o recorrente não indica os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende existir o alegado excesso, o montante que entende devido e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC/2015 .

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1754670 GO 2020/0228910-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)

(grifos acrescidos) 

 

Por outro lado, procede a insurgência recursal relativa a não observância dos percentuais do §3º do art. 85 do CPC/2015 na fixação dos honorários sucumbenciais, feitos em 10%, devendo ainda observar o §5º deste mesmo dispositivo.

Nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º” e nos percentuais indicados nos seus incisos:

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Esse dispositivo estabelece, portanto, percentuais diferenciados, e quando for a hipótese de ter sido vencida a Fazenda Pública e o valor exceder o montante indicado no inc. I (200 salários mínimos), aplica-se o § 5º do art. 85 do CPC.

 

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

Este dispositivo legal impõe os “percentuais por escalonamento”, como são chamados pela doutrinae consiste em observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Considerado o valor apontado no cálculo apresentado (ID 222787826 – R$ 759,111.02, ou seja, maior que 200 salários mínimos, o percentual de 10% só será aplicável até esse monatnte, aplicando os percentuais por escalonamento de forma sucessiva, não sendo aplicável o percentual único de 8%, como indicado pelo apelante.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar parcialmente a sentença proferida em fase de cumprimento, impondo-se a incidência do §3º e 5º do art. 85 do CPC, sendo aplicável os percentuais mínimos de cada inciso do primeiro dispositivo, ou seja, 10% (inc. I) até o valor correspondente a 200 salários mínimos e 8% (inc. II), quanto ao excedente.

Sala das Sessões, em         de          de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator