PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ (ART. 1.030, II DO CPC). DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE APLICOU O CPC/1973, TESE QUE INTERPRETOU O CPC/2015. RETRATAÇÃO IMPERTINENTE. 1. A questão submetida a julgamento no tema repetitivo 1076 foi relativa ao julgamento acerca da definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. As teses firmadas no referido tema foram que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3. Da sua leitura, percebe-se claramente que o tema repetitivo 1076 versa sobre as disposições do CPC/2015, ao passo que o acórdão expressamente aplicou o CPC/1973, motivo pelo qual o acórdão não destoa do referido tema. 4. Retratação impertinente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0518070-05.2014.8.05.0001 tendo como apelante ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA e apelados GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA e PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão de ID 21846377 e 21846388, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO promovida pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de RECURSO ESPECIAL por EVANDRO CEZAR DA CUNHA E OUTROS, procuradores constituídos por GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA e PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA, contra o acórdão que fixou a verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o CPC/1973 (ID 21846394; 21846377 e 21846388). Segundo narra a eminente 2ª Vice-Presidente, o acórdão atacado pelo recurso especial veicula posição que pode ser diferente da consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.076, que diz respeito às teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (ID 34526892). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que requeiro dia para julgamento, salientando que no contexto do presente recurso não é possível sustentação oral à luz do art. 937 do CPC e 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador-BA, 16 de outubro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, a remessa do caso a este colegiado tem o propósito de adequar o acórdão de ID 21846377 e 21846388 a precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça que poderia não ter sido observado e que diz respeito apenas a um dos capítulos que foi objeto de julgamento, qual seja, os honorários de sucumbência. A tese supostamente desobedecida é a consagrada no tema repetitivo 1076 do STJ, que foi construída a partir do REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP. Segue transcrição de sua redação: Tema Repetitivo 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Do precedente vinculante acima invocado, é possível verificar, sem dificuldades, que a sua redação interpreta a norma do Código de Processo Civil de 2015. Noutro giro, o acórdão combatido expressamente afirma que foi aplicado ao caso o Código de Processo Civil de 1973, o qual não foi enfrentado no tema em referência. Vejamos: Na hipótese, percebe-se que assiste razão ao embargante quanto aos pontos obscuros do julgado. De fato, o acórdão, ao manter a parte da sentença referente à condenação em honorários advocatícios, fez com fundamento na constatação de terem sido observados os critérios do CPC vigente, mas, por equívoco, fez referência a dispositivo do Novo Código de Processo Civil, qual seja, o art. 85, 88 20 e 8º. (ID 21846388) O caso foi julgado, portanto, de forma a não desrespeitar ao estabelecido no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo exercício do juízo de retratação. Do exposto, voto pela manutenção do acórdão no ponto a que se relaciona a remessa promovida pela eminente 2ª Vice-Presidente com base no art. 1.030, II do CPC c/c art. 86-D do RITJBA, devendo restar incólume nos precisos termos em que fora prolatado. É como voto. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO