PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ (ART. 1.030, II DO CPC). DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE APLICOU O CPC/1973, TESE QUE INTERPRETOU O CPC/2015. RETRATAÇÃO IMPERTINENTE.

1. A questão submetida a julgamento no tema repetitivo 1076 foi relativa ao julgamento acerca da definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. As teses firmadas no referido tema foram que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

3. Da sua leitura, percebe-se claramente que o tema repetitivo 1076 versa sobre as disposições do CPC/2015, ao passo que o acórdão expressamente aplicou o CPC/1973, motivo pelo qual o acórdão não destoa do referido tema.

4. Retratação impertinente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0518070-05.2014.8.05.0001 tendo como apelante ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA e apelados GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA e PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA,

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão de ID 21846377 e 21846388, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO promovida pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de RECURSO ESPECIAL por EVANDRO CEZAR DA CUNHA E OUTROS, procuradores constituídos por GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA e PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA, contra o acórdão que fixou a verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o CPC/1973 (ID 21846394; 21846377 e 21846388).

Segundo narra a eminente 2ª Vice-Presidente, o acórdão atacado pelo recurso especial veicula posição que pode ser diferente da consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.076, que diz respeito às teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (ID 34526892).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que requeiro dia para julgamento, salientando que no contexto do presente recurso não é possível sustentação oral à luz do art. 937 do CPC e 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador-BA, 16 de outubro de 2023.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Como relatado, a remessa do caso a este colegiado tem o propósito de adequar o acórdão de ID 21846377 e 21846388 a precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça que poderia não ter sido observado e que diz respeito apenas a um dos capítulos que foi objeto de julgamento, qual seja, os honorários de sucumbência.

A tese supostamente desobedecida é a consagrada no tema repetitivo 1076 do STJ, que foi construída a partir do REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP. Segue transcrição de sua redação:

Tema Repetitivo 1076

Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Tese Firmada:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Do precedente vinculante acima invocado, é possível verificar, sem dificuldades, que a sua redação interpreta a norma do Código de Processo Civil de 2015.

Noutro giro, o acórdão combatido expressamente afirma que foi aplicado ao caso o Código de Processo Civil de 1973, o qual não foi enfrentado no tema em referência. Vejamos:

Na hipótese, percebe-se que assiste razão ao embargante quanto aos pontos obscuros do julgado. De fato, o acórdão, ao manter a parte da sentença referente à condenação em honorários advocatícios, fez com fundamento na constatação de terem sido observados os critérios do CPC vigente, mas, por equívoco, fez referência a dispositivo do Novo Código de Processo Civil, qual seja, o art. 85, 88 20 e 8º. (ID 21846388)

O caso foi julgado, portanto, de forma a não desrespeitar ao estabelecido no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo exercício do juízo de retratação.

Do exposto, voto pela manutenção do acórdão no ponto a que se relaciona a remessa promovida pela eminente 2ª Vice-Presidente com base no art. 1.030, II do CPC c/c art. 86-D do RITJBA, devendo restar incólume nos precisos termos em que fora prolatado.


É como voto.


Sala das Sessões,            de                        de 2023.


Presidente


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


 Procurador(a) de Justiça