PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561218-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DE SOUSA REIS
Advogado(s):  
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s):JORGE VICENTE LUZ, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CINCO TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL, BEM COMO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMO PREVISTO NO ART. 257, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA/OPERACIONAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) QUE NÃO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO NESTA CORTE. EDITAL QUE EXPLICITOU OS FUNDAMENTOS DA DEMANDA, ESCLARECENDO QUE O PROCESSO CONSIGNA PEDIDO NO SENTIDO DE SER PAGA QUANTIA CERTA DE MONTANTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. De fato, o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto.

2. No entanto, ao contrário do que alega o recorrente, a citação por edital foi autorizada após a realização de diversas diligências para a sua localização, inclusive mediante consulta realizada nos sistemas Infojud e Sisbajud, como informado na sentença vergastada, sendo expedida citação por via postal para cinco endereços diferentes, ids. 59926370, 59926387, 59926636, 59926637 e 59926638, além de tentativa de intimação pessoal por meio de oficial de justiça, id, 59926731, atos de comunicação esses frustrados, o que ensejou, de modo adequado, a intimação do réu por edital, id. 59926764.

3. Desse modo, é importante ponderar que a expressão esgotar todos os meios para a localização do réu não significa que o Magistrado, em conjunto com o autor, tenha que realizar um trabalho de investigação aprofundado para encontrar o réu, mas, sim, que as diversas tentativas de sua localização restaram infrutíferas, tudo levando a crer que ele se encontra em local incerto ou não sabido, sendo este o caso em análise.

4. No caso dos autos, já haviam sido exauridas, sem sucesso, as diligências para a localização do executado, inclusive aquelas feitas por meio de oficial de justiça, bem como por pesquisas realizadas pelo Juízo.

5. Frise-se, por oportuno, que embora a Resolução do CNJ nº 234, de 13/07/2016, já se encontre em vigor desde 14/07/2016, o sistema ainda não está disponível para utilização, como referido na sentença combatida, o que impossibilita a completa aplicabilidade da regra constante no art. 257, II, do CPC, de modo que a sua inobservância não pode ser considerada como causa de nulidade da citação ficta, já que não se pode exigir o cumprimento de algo que não existe, sob o simples argumento de que há previsão legal a respeito.

6. De mais a mais, a própria Resolução já trazia em seu bojo disposições que regulavam as comunicações processuais enquanto não disponibilizado o sistema aos usuários.

7. Outrossim, percebe-se que a publicação do edital de id. 59926764 observou todas as disposições legais, trazendo os fundamentos da demanda, esclarecendo que o processo traz o pedido de pagar quantia certa do montante exigido, entrega de coisa ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

8. Noutro vértice, insta consignar que o edital de citação, na forma em que publicado, não é causa de cerceamento de defesa do réu, capaz de provocar lesão ao direito de defesa, uma vez que atendidos todos os requisitos previstos nos demais incisos do art. 257 do CPC, oportunizando a defesa da apelante pela Curadoria Especial.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561218-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DE SOUSA REIS
Advogado(s):  
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAILSON DE SOUZA REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos em que litiga com o ITAÚ UNIBANCO S.A, rejeitou os embargos monitórios opostos, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, rejeito os embargos monitórios opostos, por intermédio da Curadoria Especial, para condenar o réu ao pagamento da dívida ora cobrada com os acréscimos contratuais”.

 

Em suas razões recursais, id. 59926876, o apelante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte requerida. Ressalta, ainda, a nulidade do ato citatório, apontando a violação ao art. 257, II do CPC, verberando que não houve a certificação da publicação do edital na plataforma de edital do CNJ, acrescentando que na certidão de publicação do edital no DJE não consta os pedidos objeto desta demanda e seus fundamentos.

 

Em contrarrazões de id. 59926881, o apelado requer em síntese que a sentença seja mantida in totum, não merecendo qualquer reparo.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561218-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DE SOUSA REIS
Advogado(s):  
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De fato, o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto.

 

No entanto, ao contrário do que alega o recorrente, a citação por edital foi autorizada após a realização de diversas diligências para a sua localização, inclusive mediante consulta realizada nos sistemas Infojud e Sisbajud, como informado na sentença vergastada, sendo expedida citação por via postal para cinco endereços diferentes, ids. 59926370, 59926387, 59926636, 59926637 e 59926638, além de tentativa de intimação pessoal por meio de oficial de justiça, id, 59926731, atos de comunicação esses frustrados, o que ensejou, de modo adequado, a intimação do réu por edital, id. 59926764.

 

Além disso, é desnecessário o esgotamento de todo e qualquer meio para a localização do devedor:

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PRESENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO. EDITAL. DILIGÊNCIAS. SISTEMAS CONVENIADOS. ENDEREÇOS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. MATÉRIA DE OFÍCIO. (...) 2. A citação por edital é medida excepcional prevista no § 3º do art. 256 do CPC, admitida quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu. Para tanto, além das buscas nos sistemas conveniados, é prudente que se requeira informações nos cadastros de órgãos ou concessionárias de serviços públicos. 3. Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte se encontra em local incerto. Precedentes deste Tribunal. (...) 7. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1285735, 07007582120188070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APELAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO OU IGNORADO. LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE MEIOS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Para que seja realizada a citação por edital não é necessário que se esgotem, por completo, os meios para a localização do paradeiro do réu. 2. Nos termos dos arts. 256, II e 257, I, ambos do CPC/2015, basta que haja nos autos informação do autor ou do oficial de justiça de que o réu se encontra em local incerto ou ignorado. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1329574, 07392921520198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento:

25/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021 - g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento de produção de prova deve ser formulado em momento oportuno, o que não se verificou no caso, operando-se, portanto, preclusão. Daí, considerando que a união estável reconhecida na origem tem base em prova documental, juntamente ao desinteresse das filhas, que foram citadas pessoalmente, mas não contestaram o pedido, não há falar em nulidade porque a causa não estava madura para julgamento. 2. Não se exige o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, mas tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu. No caso, a desnecessidade do esgotamento dos meios para localização da ré apelante é ainda mais evidente, já que o endereço que ela afirma residir à época foi diligenciado por oficial de justiça, em seis oportunidades. Logo, ante o insucesso das tentativas, escorreito o deferimento da citação por edital. 3. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1322475, 00094428020128070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021 - g.n.)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. O patrocínio da causa por núcleo de prática jurídica, no exercício do munus da Curadoria Especial de Ausentes, não conduz ao deferimento imediato da gratuidade de justiça para a parte representada. Independentemente de a parte assistida estar ou não amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, o núcleo de prática jurídica, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes, fica dispensado do recolhimento do preparo. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou não sabido, conforme o disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização. No caso dos autos, tendo sido empreendidas, sem sucesso, diversas diligências nos endereços indicados pelo autor, bem como naqueles indicados nas consultas realizadas pelo Juízo, deve ser considerada válida a citação por edital. (...) (Acórdão 1382010, 07007800520208070008, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021)

 

Desse modo, é importante ponderar que a expressão esgotar todos os meios para a localização do réu não significa que o Magistrado, em conjunto com o autor, tenha que realizar um trabalho de investigação aprofundado para encontrar o réu, mas, sim, que as diversas tentativas de sua localização restaram infrutíferas, tudo levando a crer que ele se encontra em local incerto ou não sabido, sendo este o caso em análise.

 

No caso dos autos, já haviam sido exauridas, sem sucesso, as diligências para a localização do executado, inclusive aquelas feitas por meio de oficial de justiça, bem como por pesquisas realizadas pelo Juízo.

 

Frise-se, por oportuno, que embora a Resolução do CNJ nº 234, de 13/07/2016, já se encontre em vigor desde 14/07/2016, o sistema ainda não está disponível para utilização, como referido na sentença combatida, o que impossibilita a completa aplicabilidade da regra constante no art. 257, II, do CPC, de modo que a sua inobservância não pode ser considerada como causa de nulidade da citação ficta, já que não se pode exigir o cumprimento de algo que não existe, sob o simples argumento de que há previsão legal a respeito.

 

 

De mais a mais, a própria Resolução já trazia em seu bojo disposições que regulavam as comunicações processuais enquanto não disponibilizado o sistema aos usuários. Vejamos:

 

 

Art. 14. Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão.

Art. 15. A partir da disponibilização da Plataforma de Comunicações Processuais prevista nesta Resolução, os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias para atualização dos dados cadastrais a serem utilizados pelo sistema, na forma do art. 9º desta Resolução.

[...]

Art. 17. O CNJ publicará os requisitos mínimos exigidos para transmissão eletrônica dos atos processuais destinados à Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A contar da publicação dos requisitos previstos no caput, os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação de seus sistemas de Processo Judicial Eletrônico, de modo a utilizar os serviços instituídos nesta Resolução.

Art. 18. O CNJ dará ampla divulgação da disponibilidade da Plataforma de Comunicações Processuais e do DJEN, durante os 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

 

Outrossim, percebe-se que a publicação do edital de id. 59926764 observou todas as disposições legais, trazendo os fundamentos da demanda, esclarecendo que o processo traz o pedido de pagar quantia certa do montante exigido, entrega de coisa ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias:

 

PROCESSO Nº: 0561218-27.2018.8.05.0001

AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

REU: JAILSON DE SOUSA REIS, JAILSON DE SOUZA REIS

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque, Contratos Bancários]/MONITÓRIA (40)

PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS

Citando(a)(s): JAILSON DE SOUSA REIS ,CPF: 687.032.365-87

Valor do Débito: R$ R $ 9 6 . 1 7 2 , 9 0 ( n o v e n t a e s e i s m i l c e n t o e s e t e n t a e d o i s r e a i s e n o v e n t a c e n t a v o s ) . Data do Cálculo:14/0/2018 . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para efetuar(em) o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada ou oferecer(em) embargos, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 701, §1º, do CPC).

ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art.701, §2º, do CPC). Em caso de revelia, o processo será encaminhado a Curadoria Especial conforme art. 257 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.

NEREIDA PONDE SOUZA SA TELES, Técnica judiciária 2023-04-28 16:22:23.533

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO- Juiza de Direito

 

Noutro vértice, insta consignar que o edital de citação, na forma em que publicado, não é causa de cerceamento de defesa do réu, capaz de provocar lesão ao direito de defesa, uma vez que atendidos todos os requisitos previstos nos demais incisos do art. 257 do CPC, oportunizando a defesa da apelante pela Curadoria Especial.

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7