PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051103-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VIRGINIA MARIA LINS NETTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada do contrato de empréstimo digital alegadamente firmado, não suprida por planilhas, extratos ou condições gerais.

 II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato bancário, mesmo em formato digital, caracteriza inépcia da inicial, impedindo a análise do mérito; (ii) verificar se há motivo para reforma da sentença quanto à extinção do feito.

III. Razões de decidir

 3. O contrato é documento essencial em ação de cobrança, pois permite a análise da origem da obrigação e assegura o contraditório e a ampla defesa.

4. Embora contratos digitais sejam válidos, a parte autora tem o dever de apresentar o instrumento eletrônico com os elementos de verificação de autenticidade.

5. A juntada de extratos ou telas sistêmicas não substitui o documento contratual. A inércia em cumprir a determinação de emenda, no prazo legal, atrai a consequência prevista nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

6. Correta, portanto, a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de apresentação do contrato bancário que fundamenta ação de cobrança caracteriza inépcia da inicial, impedindo a análise do mérito e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 320; 321, parágrafo único; 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000341-17.2023.8.26.0159, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Turma IV, j. 17.10.2024; STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; TJAL, Apelação Cível nº 0736810-30.2022.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051103-57.2021.8.05.0001, em que é apelante, ITAU UNIBANCO S.A. e apelado, VIRGINIA MARIA LINS NETTO. 


 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051103-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VIRGINIA MARIA LINS NETTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8051103-57.2021.8.05.0001, em que o apelante litiga contra VIRGINIA MARIA LINS NETTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art.321 do CPC. E DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil. P.I.R. Arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição.”


Em suas razões recursais (ID. 85061335), o ITAU UNIBANCO S.A. sustenta, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação de cobrança, como o extrato de inadimplência e a proposta de adesão, sendo estes suficientes para demonstrar a existência da dívida, não se exigindo um tipo de prova específico ou um título executivo para esta modalidade de ação.


Argumenta que a determinação de apresentação da via original do contrato é descabida, pois o negócio jurídico foi celebrado de forma eletrônica, com assinatura digital, não existindo documento físico. Defende a validade jurídica dos contratos eletrônicos, conforme os artigos 104, III, e 107 do Código Civil e a Medida Provisória n. 2.200-2/01.


Defende que a exigência configura formalismo exacerbado, contrariando os princípios da celeridade e da modernização do Judiciário. Argumenta que a apresentação do original só se justificaria em caso de impugnação pela parte contrária, o que não ocorreu, pois a ré sequer foi citada.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.


Diante da ausência de citação da parte apelada, os autos foram remetidos à Superior Instância sem que fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões (ID. 85061342).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051103-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VIRGINIA MARIA LINS NETTO
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de VIRGINIA MARIA LINS NETTO, objetivando o recebimento do valor de R$ 188.282,16 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), decorrente de um contrato de empréstimo inadimplido.


O juízo a quo, ao analisar a petição inicial, determinou que o autor a emendasse para "acostar o contrato firmado entre as partes, comprovando o seu interesse de agir e legitimidade para promover a presente demanda", no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

A instituição financeira peticionou, alegando que o contrato foi celebrado de forma digital e assinado por meio de tablet, não possuindo documento físico.


Diante disso, o juízo primevo, por entender que o autor não cumpriu a diligência de sanar a irregularidade, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto ou não da decisão extintiva.

Acerca do tema, determina o art. 321 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Com efeito, a ausência do contrato dificulta, senão impede, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que se veria impossibilitada de analisar as cláusulas que originaram o débito que lhe é imputado.

A juntada de planilhas de débito e extratos unilaterais, produzidos pelo próprio credor, não supre a necessidade de apresentação do instrumento que materializa o acordo de vontades.


Na espécie, o juízo de primeiro grau, em estrita observância ao devido processo legal, concedeu ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que sanasse o vício, conforme o supracitado artigo 321 do CPC.


O autor, por sua vez, apenas alegou que o contrato é digital, o que impossibilitaria o cumprimento da determinação judicial.


Embora os contratos eletrônicos sejam plenamente válidos no ordenamento jurídico pátrio, tal fato não desonera a parte autora de seu dever processual de apresentar o documento em juízo.


Assim, se o contrato é digital, deveria a parte autora ter juntado aos autos o arquivo correspondente, acompanhado dos dados relativos à assinatura ou de outro mecanismo de verificação de autenticidade que comprovasse a manifestação de vontade da contratante, ora apelada.


Contudo, o que se verifica é que o apelante, diante da natureza digital do instrumento, em vez de apresentar o referido documento digital no formato em que foi gerado e validado, limitou-se a juntar telas sistêmicas, extratos e um documento genérico de "Condições Gerais" do contrato de empréstimo pessoal, e a argumentar sobre a impossibilidade de apresentar um documento físico inexistente.



Nestes termos, muito embora tenha sido intimado, o autor deixou de providenciar a diligência determinada pelo Juízo, desvelando-se, assim acertado o comando sentencial extintivo.


Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial pátrio:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL . CONTRATO NÃO APRESENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato que embasaria o pedido de cobrança. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, condenando-o a 13% de honorários sobre o valor da reconvenção .

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato bancário na inicial caracteriza inépcia, impedindo a análise da exigibilidade do crédito cobrado; (ii) avaliar a necessidade de revisão ou exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao autor.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    A ausência do contrato bancário que fundamenta o pedido, quando não há outros documentos comprobatórios, inviabiliza a análise da exigibilidade do débito, uma vez que não permite a verificação clara e precisa dos termos e condições pactuados entre as partes, descumprindo os requisitos dos arts . 319, III, e 320 do CPC. O contrato bancário é considerado documento indispensável para a instrução da inicial em ações de cobrança de valores decorrentes de operações de crédito, sendo imprescindível sua apresentação para a regularidade da petição inicial. A narrativa da inicial é insuficiente e genérica, não esclarecendo a origem dos valores cobrados ou as condições contratuais, caracterizando a inépcia da peça inicial nos termos do art. 485, I, do CPC . Não há razão para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta ao autor, uma vez que este deu causa à extinção do processo por não instruir a inicial adequadamente. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado a título de honorários advocatícios, está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa legal para sua redução. Em sede recursal, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    Recurso desprovido.

    Tese de julgamento: A ausência do contrato bancário que fundamenta o pedido em ação de cobrança caracteriza inépcia da inicial, impedindo a análise da exigibilidade do crédito nos termos dos arts . 319, III, e 320 do CPC. O contrato bancário é documento indispensável para a propositura de ações de cobrança que dependam da demonstração das condições pactuadas entre as partes. A fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC deve ser mantida quando compatível com o valor da causa e a complexidade do processo . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 320; 485, I; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000341-17.2023 .8.26.0159, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Turma IV, j . 17/10/2024. STJ, REsp 662.272-RS, Rel. Min . João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 4/9/2007. STJ, REsp 641.963-ES, Rel . Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21/11/2005.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10301934620218260001 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO . ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . INEPTA A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Cabe à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 320 do CPC. 2. O contrato constitui documento imprescindível à propositura de ação de cobrança, com vistas a delimitar o vínculo obrigacional questionado em juízo, à luz do art . 319, III e VI, do CPC. 3. A inércia do autor em acostar o contrato, após regular intimação, implica manifesto desinteresse processual e ausência de prova mínima da pretensão deduzida, conforme art. 321, parágrafo único, da Lei Processual Civil . 4. Inviável o processamento da demanda desprovida de documento essencial à constatação da relação jurídica e do crédito alegado, nos termos do art. 330, IV, do CPC. 5 . Mantém-se a sentença de indeferimento da inicial por inépcia ante a carência de documento indispensável à constituição válida e regular do processo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . Decisão unânime.

(TJ-AL - AC: 07368103020228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023)


Portanto, diante do exposto, deve ser mantido o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme restou decidido pelo juízo primevo.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.



Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça