PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVISE RODRIGUES ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. SUSPEITA DE CÂNCER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por pessoa idosa (74 anos), beneficiária do BPC-LOAS, contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esse ente, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Município de Barreiras, condenando-o ao ressarcimento de R$ 1.150,00 por danos materiais e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2 - Fato relevante. O apelante, com suspeita de câncer de próstata, necessitava com urgência de biópsia guiada por ultrassonografia. A Defensoria Pública oficiou às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, sem obter a realização do exame em tempo hábil, compelindo o autor a custeá-lo na rede privada mediante contração de empréstimos. 3 - Preliminares em contrarrazões. O Estado da Bahia arguiu ausência de dialeticidade recursal e impossibilidade jurídica do pedido.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há quatro questões em discussão: (i) o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) a ausência de prova de recusa explícita do SUS configura impossibilidade jurídica do pedido; (iii) o Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de ressarcimento decorrente de omissão na prestação de saúde, à luz do Tema 793 do STF; e (iv) a omissão do poder público em fornecer exame diagnóstico urgente a pessoa idosa e hipossuficiente, com suspeita de câncer, configura dano moral indenizável.


III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois identifica os capítulos decisórios impugnados e articula os motivos da reforma pretendida, combatendo a ratio decidendi da sentença. A retomada de argumentos já expostos na inicial não implica, por si só, violação ao art. 932, III, do CPC, desde que direcionada a impugnar os fundamentos do julgado. 6 - A "impossibilidade jurídica do pedido" não subsiste como condição da ação autônoma no CPC/2015 (art. 17). A análise sobre a existência de prova da omissão estatal constitui matéria de mérito. 7 - Os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme o Tema 793 do STF (RE 855.178/SE). A descentralização administrativa do SUS constitui critério organizacional interno, não oponível ao particular. A distinção operada pela sentença entre solidariedade para prestação direta e solidariedade para fins de ressarcimento não encontra amparo no precedente vinculante. 8 - A omissão do poder público em fornecer tempestivamente exame diagnóstico urgente a pessoa idosa, hipossuficiente e com suspeita de câncer configura dano moral. A conjugação de idade avançada, condição de beneficiário do BPC-LOAS, gravidade da doença tempo-dependente e comprometimento do mínimo existencial para custear direito fundamental sonegado pelo Estado ultrapassa o limiar do mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 10.741/2003, art. 15). 9 - O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10 - Os consectários legais aplicáveis à indenização por danos morais devem observar a EC 113/2021, art. 3º, com incidência da taxa SELIC como índice único, afastando-se os índices postulados pelo apelante (IPCA-E e juros de 1% ao mês). 11 - São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em face de qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, nos termos do Tema 1.002 do STF (RE 1.289.188/DF).

IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (a) rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e de impossibilidade jurídica do pedido; (b) afastar a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, e condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.150,00 por danos materiais, com incidência da taxa SELIC como índice único, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com incidência da taxa SELIC como índice único desde o arbitramento; e (c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, V e X, 6º, 23, II, 37, § 6º, 196 e 198, I; EC 113/2021, art. 3º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 17, 85, § 3º, I, 355, I, 485, VI, 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 8.080/1990, art. 18, I; Lei nº 10.741/2003, art. 15. 


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, RE 1.289.188/DF (Tema 1.002), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23/06/2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000420-57.2025.8.05.0136, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 19/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000106-27.2019.8.05.0038, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000074-60.2023.8.05.0271, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 04/04/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-24.2023.8.05.0022, sendo parte(s) Apelante ALVISE RODRIGUES ALVES e parte(s) Apelados MUNICÍPIO DE BARREIRAS e ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVISE RODRIGUES ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALVISE RODRIGUES ALVES contra sentença (ID. 99652960) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esse ente (CPC, art. 485, VI), e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao Município de Barreiras, condenando-o ao ressarcimento de R$ 1.150,00 a título de danos materiais, com atualização pela SELIC quando do pagamento (EC 113/2021), e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 99652962), o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde. Argumenta que a solidariedade decorre dos arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal e não se limita ao fornecimento direto de tratamentos, estendendo-se ao dever de indenizar quando há omissão de qualquer dos entes. Aduz que a exclusão do Estado viola o princípio da solidariedade entre os entes federativos e o direito do jurisdicionado de escolher contra qual ente demandar.


No tocante aos danos morais, sustenta que a sentença desconsiderou as circunstâncias concretas do caso, pois o apelante é pessoa idosa (74 anos), hipossuficiente (beneficiário do BPC-LOAS), com suspeita de câncer de próstata, que foi compelido a contrair empréstimos e comprometer o mínimo existencial para custear exame na rede privada. Alega que a omissão do poder público em casos urgentes envolvendo pessoas vulneráveis configura dano moral in re ipsa, invocando violação aos direitos da personalidade (arts. 5º, caput, 1º, III, 6º e 196 da CF/88; arts. 11 e 12 do CC) e o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF. Requer a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Pugna, ainda, pela condenação solidária dos réus em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento no Tema 1.002 do STF (RE 1.289.188/DF). 


Ao final, requer "a reforma da sentença quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, incluindo o Estado da Bahia no polo passivo da condenação, em caráter solidário com o Município de Barreiras" e "a reforma da sentença quanto aos danos morais".


Em contrarrazões (ID. 99652964), o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III), alegando que as razões recursais se limitam a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Levanta, ainda, a ausência de prova de recusa ao atendimento pelo SUS, sustentando que o apelante não demonstrou negativa do serviço público, o que configura impossibilidade jurídica do pedido. 


No mérito, alega a ausência de responsabilidade civil do Estado, pois o apelante teria procurado espontaneamente a rede privada, firmando relação de natureza particular com o hospital, sem que tenha havido conduta comissiva ou omissiva imputável ao ente estadual. Invoca a aplicação analógica do Tema 1.033 do STF (RE 666.094/DF), requerendo que eventual condenação observe os valores praticados no ressarcimento inverso do SUS. Sustenta, ademais, que a responsabilidade primária pela prestação de saúde básica e de média complexidade recai sobre os municípios, conforme arts. 18, I, da Lei nº 8.080/90 e 30, VII, da CF/88. Argumenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano), invocando o ônus da prova do autor (CPC, art. 373, I), e pugna pela manutenção integral da sentença.


Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (despacho ID. 100159451), o apelante apresentou manifestação (ID. 100588355), refutando a alegação de ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais atacam frontalmente os fundamentos da sentença, combatendo a conclusão de ausência de ato ilícito e a incorreta valoração da prova. Sustenta que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que as razões do inconformismo sejam claras. Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, aduz que esse instituto foi superado pelo CPC de 2015 e que a questão da prova da omissão estatal constitui matéria de mérito, não de admissibilidade.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


                                                                                                Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVISE RODRIGUES ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
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VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALVISE RODRIGUES ALVES contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esse ente (CPC, art. 485, VI), e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao Município de Barreiras, condenando-o ao ressarcimento de R$ 1.150,00 a título de danos materiais, com atualização pela SELIC quando do pagamento (EC 113/2021), e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Na origem, Alvise Rodrigues Alves, pessoa idosa (74 anos), beneficiário do BPC-LOAS, ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais em face do Estado da Bahia e do Município de Barreiras, relatando que, diante de suspeita de câncer de próstata e da necessidade urgente de biópsia guiada por ultrassonografia, buscou atendimento pelo SUS, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, que oficiou às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde. Não obtendo a realização do exame com a celeridade exigida pelo quadro clínico, viu-se compelido a custeá-lo na rede privada, contraindo empréstimos e comprometendo o mínimo existencial.


O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, sob o fundamento de que a falha ocorreu na esfera de atribuições municipais, e, quanto ao mérito, reconheceu a omissão do Município de Barreiras na prestação de saúde, condenando-o ao ressarcimento dos danos materiais, porém negando a indenização por danos morais, por considerar que a situação não teria extrapolado o "mero aborrecimento".


Irresignado, o apelante pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, com a inclusão desse ente na condenação em caráter solidário, e para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


A controvérsia recursal cinge-se em analisar (i) a admissibilidade do recurso, ante as preliminares de ausência de dialeticidade e de impossibilidade jurídica do pedido, arguidas pelo Estado da Bahia em contrarrazões; (ii) a legitimidade passiva do Estado da Bahia para figurar na demanda; (iii) a configuração de danos morais por omissão na prestação de serviço público de saúde a pessoa idosa e hipossuficiente.


I — Da admissibilidade do recurso


I.1 — Da dialeticidade


O Estado da Bahia sustenta que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III), alegando que as razões recursais se limitam a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.


O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma suficiente, o desacerto da decisão impugnada, estabelecendo relação de congruência entre os fundamentos do julgamento e as razões do recurso. Essa exigência, contudo, não se confunde com a imposição de que o apelante formule argumentos inteiramente novos, vedando-lhe retomar fundamentos já apresentados. A retomada de teses anteriores é admissível, desde que direcionada a combater a ratio decidendi da sentença.


No caso, o exame das razões recursais (ID. 99652962) revela que o apelante identificou com clareza os dois capítulos decisórios que pretende desconstituir e articulou os motivos da reforma pretendida. 


Rejeita-se a preliminar.


I.2 — Da "impossibilidade jurídica do pedido"


O Estado da Bahia arguiu, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o apelante não demonstrou recusa explícita do SUS ao atendimento.


A arguição confunde pressuposto processual com questão de mérito. O CPC de 2015 suprimiu a "impossibilidade jurídica do pedido" como condição da ação autônoma, reconhecendo como condições da ação apenas a legitimidade e o interesse processual de  forma que a análise sobre a existência ou inexistência de prova da omissão estatal constitui matéria atinente ao mérito da pretensão indenizatória, relativa à procedência ou improcedência do pedido, e não óbice ao conhecimento do recurso.


Rejeita-se a preliminar.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.


II — Da legitimidade passiva do Estado da Bahia. Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde


A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia sob o fundamento de que a falha alegada ocorreu na esfera de atribuições do Município de Barreiras, executor do procedimento de biópsia de próstata, segundo informação da própria Secretaria de Saúde do Estado (ID. 410929168). O Juízo a quo reconheceu que a jurisprudência admite a solidariedade entre os entes federativos no dever de prestar assistência à saúde, porém operou distinção entre essa solidariedade e a hipótese de "pedido de ressarcimento decorrente de falha em serviço de regulação e execução local", concluindo que, nesse caso, a competência específica afastaria a legitimidade do ente estadual.


A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 23, II, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em competência comum de todos os entes federativos. A descentralização prevista no art. 198, I, e na Lei nº 8.080/90 constitui critério de organização administrativa interna do Sistema Único de Saúde, destinado a racionalizar a prestação dos serviços, não oponível ao particular que busca a tutela jurisdicional de direito fundamental.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário), fixou a tese segundo a qual "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".


O precedente vinculante não opera a distinção que a sentença pretendeu estabelecer entre demandas de prestação direta e demandas de ressarcimento. A solidariedade é ampla nas "demandas prestacionais na área da saúde", facultando ao jurisdicionado demandar qualquer dos entes. A ressalva do STF quanto ao direcionamento do cumprimento entre os entes opera no plano da execução e do eventual direito de regresso, preservando a repartição interna de competências sem suprimir a legitimidade passiva do ente demandado.


No caso concreto, essa compreensão se reforça pela circunstância de que se trata de ressarcimento das despesas despendidas pela cidadão, em razão da omissão tendo do Minucípio, como do Estado, que foi oficiado por meio da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID. 401729865/PJE-1P), em outubro de 2022, sem obter resposta efetiva. A omissão, portanto, não se circunscreve exclusivamente à esfera municipal.


A Quinta Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar hipótese análoga, assentou:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A MENOR INCAPAZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, por não ter sido comprovado requerimento administrativo prévio para fornecimento de tratamento oftalmológico a menor acometida por ceratocone. O Ministério Público impugna a decisão sustentando a inafastabilidade da jurisdição, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a existência de prova suficiente da omissão do Estado da Bahia e do Município de Mortugaba quanto ao fornecimento do tratamento médico pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir do autor em ação civil pública que visa garantir tratamento médico; (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos que demonstrem a omissão do Estado da Bahia e do Município de Mortugaba em fornecer o tratamento de saúde pleiteado à menor representada. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual está configurado quando demonstrada a omissão estatal no fornecimento do tratamento médico prescrito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa em se tratando de direito fundamental à saúde. A documentação constante dos autos evidencia que houve tentativas administrativas de obtenção do tratamento, não atendidas de forma eficaz pela Administração Pública, o que legitima o ajuizamento da ação. A prova pericial e documental atesta a patologia da menor e a necessidade do tratamento oftalmológico específico (implante de anel intraestromal ou transplante de córnea), bem como a omissão dos entes públicos em efetivá-lo. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STJ. Em ações civis públicas, o juiz deve primar pela resolução de mérito, especialmente quando presente acervo probatório robusto, sendo incabível a extinção do feito sem apreciação da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando demonstrada a omissão estatal na efetivação do direito à saúde. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, podendo o Judiciário determinar sua efetivação conforme a repartição de competências. Em ações civis públicas com provas suficientes, deve-se evitar a extinção do processo sem resolução de mérito, prestigiando-se a primazia da solução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 23, II; 196; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, arts. 485, VI e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 793, REsp 1657156/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.11.2016." (Apelação/Reexame Necessário 8000420-57.2025.8.05.0136, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)


No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Cível, ao apreciar remessa necessária envolvendo tratamento médico integral a paciente hipossuficiente, assim decidiu:


"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer, para determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Juazeiro o fornecimento integral de tratamento médico a paciente hipossuficiente. 2. Pedido compreende consultas, internações, terapias, procedimentos cirúrgicos, transferência hospitalar, prótese de membro inferior esquerdo e cadeira de rodas. 3. Liminar anteriormente concedida foi tornada definitiva na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os entes federativos possuem legitimidade passiva para cumprir obrigação de fornecer tratamento médico no âmbito do SUS; e (ii) estabelecer se a atuação do Poder Judiciário para compelir o fornecimento do tratamento configura violação à separação dos poderes e às normas orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo à União, Estados e Municípios assegurá-lo de forma solidária. 4. A jurisprudência consolidada no STF (RE 855.178, Tema 793) reconhece a legitimidade de qualquer ente federado para figurar no polo passivo de ações que visem ao cumprimento de obrigação de fornecer tratamento médico. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 719.716/SC; REsp 840.912/RS) reforça a tese de responsabilidade solidária entre os entes, sendo descabida a exclusão do polo passivo com base em atribuições administrativas internas. 6. A efetivação do direito à saúde possui prevalência sobre interesses financeiros estatais e sobre eventuais limitações orçamentárias, não sendo cabível a invocação genérica da cláusula da reserva do possível. 7. A atuação do Judiciário em suprir omissões estatais configura exercício legítimo de sua função institucional de garantir a supremacia da Constituição, sem invasão da competência dos demais Poderes. 8. Comprovada a necessidade do tratamento por meio de laudos médicos, é legítima a determinação judicial para seu fornecimento, ainda que os insumos não constem de listas oficiais do SUS. 9. A sentença observou os princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência à saúde, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pela garantia do direito à saúde, podendo qualquer um ser compelido judicialmente ao cumprimento da obrigação. 2. A atuação do Poder Judiciário para suprir omissão estatal na efetivação de direitos fundamentais não configura afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. A cláusula da reserva do possível não se sobrepõe à necessidade comprovada de tratamento de saúde essencial à dignidade da pessoa humana." (Apelação/Reexame Necessário 8000106-27.2019.8.05.0038, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)


A sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, contraria a tese vinculante firmada no Tema 793 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte. Impõe-se a reforma nesse ponto, com o afastamento da preliminar e a inclusão do Estado da Bahia na condenação, em caráter solidário com o Município de Barreiras, assegurado o eventual direito de regresso conforme as regras de repartição de competências do SUS.


III — Do mérito. Configuração de danos morais por omissão na prestação de serviço público de saúde


A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que "a situação, por si só, não configura dano moral indenizável" e que "a prova dos autos não evidencia que a conduta do Município tenha causado à parte autora um sofrimento intenso e duradouro, capaz de romper seu equilíbrio psicológico".


A conclusão merece reforma, pelas razões que passo a expor.


A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço público essencial encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do poder público. Em se tratando de omissão no cumprimento de dever legal específico de agir, como o dever de garantir o acesso universal e igualitário ao serviço de saúde (CF/1988, arts. 6º e 196), basta a demonstração da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar.


O dano moral não se reduz à comprovação de dor subjetiva ou de abalo psicológico clinicamente diagnosticado, consiste na lesão a atributos da personalidade humana, compreendidos a dignidade, a integridade psíquica e os direitos existenciais. A aferição do dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição pessoal da vítima e a gravidade da omissão estatal.


No caso dos autos, convergem elementos que, conjugados, configuram ofensa à dignidade que ultrapassa o limiar do mero aborrecimento.


Em primeiro lugar, o apelante é pessoa idosa, com 74 anos de idade à época dos fatos, protegido pelo Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741/2003, cujo art. 15 assegura a atenção integral à saúde do idoso por intermédio do SUS, "É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.". Trata-se de norma que impõe ao poder público dever reforçado de cuidado.


Em segundo lugar, o apelante é beneficiário do BPC-LOAS, com renda limitada a um salário mínimo, o que o situa em condição de hipossuficiência econômica qualificada. A necessidade de desembolsar R$ 1.150,00 para custear exame que o poder público tinha o dever de fornecer gratuitamente representou comprometimento substancial de seu mínimo existencial, exigindo a contração de empréstimos para viabilizar o acesso a direito fundamental.


Em terceiro lugar, a indicação médica era de biópsia de próstata por suspeita de câncer, doença tempo-dependente cuja precocidade do diagnóstico constitui fator determinante para o prognóstico. A angústia decorrente da espera indefinida por exame diagnóstico em contexto oncológico não se equipara ao mero dissabor cotidiano; projeta-se sobre a esfera existencial do paciente, atingindo a expectativa de vida, a integridade psíquica e o planejamento da própria existência.


Em quarto lugar, a omissão não decorreu de falta de provocação. A Defensoria Pública oficiou formalmente tanto à Secretaria Municipal de Saúde de Barreiras (ID. 401729864/PJE-1G) quanto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID. 401729865/PJE-1G), em outubro de 2022, sem que qualquer dos entes tenha providenciado o exame com a celeridade que o quadro exigia. A inércia após provocação formal agrava a lesão à dignidade, pois evidencia descaso institucional com a situação concreta do paciente.


A conjugação de idade avançada, hipossuficiência econômica, gravidade da condição clínica e comprometimento do mínimo existencial para custear direito fundamental sonegado pelo poder público configura, por si mesma, lesão à dignidade da pessoa humana que transcende o campo dos transtornos ordinários da vida em sociedade.


Registro, quanto ao valor da indenização, que o montante de R$ 5.000,00 pleiteado pelo apelante revela-se razoável e proporcional, ponderados a gravidade da omissão, a condição de vulnerabilidade do autor, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de que o arbitramento não configure enriquecimento indevido nem se mostre irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.


Neste sentido:


"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PARA FORNECER O MEDICAMENTO E INDEFERIU O DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE. RISCO DE CEGUEIRA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. ARBITRADO O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RE. ESTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. Recurso de Apelação da parte Autora Destaque-se que o direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está ligado ao direito à vida, bem maior de todo ser humano, e esta deve estar associada à dignidade humana, valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional. Trata-se de direito inserto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que constitui dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos da federação. A legislação pátria é uníssona ao incumbir ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, mediante oferecimento, aos que não possuem condições financeiras de arcar com seu tratamento, o acesso efetivo à saúde. In casu, fartamente demonstrada a real necessidade do referido tratamento, inclusive, tendo sido sinalizado que a demora no fornecimento do medicamento poderia levar a cegueira da parte Apelante, razão pela qual se fez imperioso o deferimento da pretensão, pois não é razoável que o Estado se recuse a fornecer os medicamentos indicados, por estar em discussão interesse superior, qual seja, a defesa do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Deve-se ressaltar, contudo, a dificuldade que o Poder Público tem em manter um sistema capaz de atender prontamente todos aqueles que dele dependam. Assim, apesar de reconhecer lesão aos direitos da personalidade, tal aspecto tem de ser ponderado no sopesamento do danos experimentados pela parte Autora. Nesse cenário, a ilação que se extrai, portanto, ser devida a condenação do Apelado em danos morais, no presente caso, considerando o risco de perda total da visão (cegueira) da parte Apelante, bem como, da demora de 3 (três) meses para que a parte Apelada pudesse cumprir com ordem judicial para fornecimento de medicamento que consta na lista do SUS. Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira também que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o Princípio da Razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. (...) Levando-se em consideração as questões fáticas, bem como, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se necessário a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, de no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Recurso provido. Recurso de Apelação do Estado da Bahia O Estado da Bahia em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante à ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo Estado da Bahia.(...) (Apelação/Reexame Necessário 8000074-60.2023.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 04/04/2024)



IV — Dos consectários legais


O apelante postula, quanto aos danos morais, a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

 

A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento. A SELIC substitui a incidê