PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337172-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISSQN. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE ATIVIDADE MEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0337172-26.2016.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante o ITAU UNIBANCO S.A. e como Embargado MUNICIPIO DE SALVADOR. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337172-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 88114609 dos autos da Apelação nº 0337172-26.2016.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interpostos pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. INCIDÊNCIA. MULTA DE 70%. NÃO CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.              Trata-se de apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da Execução Fiscal n.º 0825730-06.2016.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, para cobrança de ISSQN sobre "Tarifa de Adiantamento a Depositantes".

II. Questão em discussão

2.              A controvérsia reside em saber se a "Tarifa de Adiantamento a Depositante" caracteriza prestação de serviço sujeita ao ISSQN, nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003 e legislação municipal correlata.

3.              Ademais, discute-se a legalidade da multa fiscal imposta, sob a alegação de confisco.

III. Razões de decidir

4.              Nos termos do item 15.08 da Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003, está sujeita ao ISSQN a análise e avaliação de operações de crédito, bem como serviços relativos à abertura de crédito, independentemente de serem atividade preponderante do prestador.

5.              O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva para serviços congêneres. O enquadramento da tarifa questionada no item 15.08 da LC n.º 116/2003 tem respaldo em precedentes dos tribunais superiores.

6.              Quanto à multa, o STF firmou entendimento de que só se configura confisco quando ultrapassa 100% do valor do tributo devido. No caso, a multa aplicada foi de 70%, não configurando excesso.

IV. Dispositivo e tese

7.              Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A "Tarifa de Adiantamento a Depositante" caracteriza prestação de serviço passível de incidência do ISSQN, por se enquadrar no item 15.08 da LC n.º 116/2003. 2. A aplicação de multa fiscal no percentual de 70% do tributo devido não configura confisco, nos termos da jurisprudência do STF."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC n.º 116/2003, art. 1º, item 15.08; CTN, art. 108, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784439/DF (Tema 296); STJ, REsp n.º 1.111.234/PR; STF, ARE 1341246 PR.
”

 

Ao arrazoar (Id. 89463696), sustenta que o julgado contém omissão quanto (i) à efetiva natureza da atividade autuada, que deveria ser considerada meramente acessória às operações financeiras do Banco e (ii) aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça destacados pelo Embargante 

Sublinha que “o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos aspectos discriminados nas razões de apelação que seriam capazes de levar esse d. Colegiado à conclusão diversa, especialmente quanto ao fato de que a análise de crédito realizada na atividade denominada ‘adiantamento a depositantes’ é meramente acessória às operações financeiras do banco”.

Afirma que “ela integra o todo da operação financeira contratada pelo cliente, sendo uma etapa interna, insuscetível de decomposição para a incidência do ISS, pois é realizada exclusivamente para viabilizar a concessão do crédito emergencial solicitado, não sendo praticada pelo banco fora desse contexto”.

Pontua que “as instituições bancárias não praticam a análise de crédito como atividade principal – mas como mero instrumento de viabilização das operações creditícias –, o STJ já decidiu, no julgamento do AREsp 669.755/RJ e do AREsp 2.222.966/SC, que ela não pode ser considerada atividade independente, tampouco objeto de incidência do ISS. Esse entendimento foi confirmado pelo STJ em julgamentos recentes (REsp 2.186.483/RJ e AgInt no AREsp 2.616.296/PR )”.

Assevera que “a Câmara julgadora também incorreu em omissão quanto ao teor dos arts. 4º e 110 do CTN. Da leitura conjunta desses dispositivos, depreende-se que o conceito de serviço extraído do direito privado (= obrigação de fazer) não pode ser modificado para fazer incidir o imposto sobre atividades que não se amoldam a este conceito, tendo em vista que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação”.

Aponta que “a Câmara julgadora deixou de levar em consideração os precedentes do STJ destacados pelo embargante, nos quais aquela Corte concluiu por afastar a incidência do ISS sobre a mesma conta contábil em discussão nestes autos (= adiantamento a depositantes)”.

Afirma que “esse TJBA não se pronunciou acerca do REsp Repetitivo 1.176.753/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 19/12/2012), cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, em que se definiu que a atividade-meio não constitui serviço para efeito de tributação”.

Requer o prequestionamento dos arts. 4º e 110 do CTN.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, para que câmara “i) se pronuncie expressamente a respeito dos aspectos fáticos que levam à compreensão de que a natureza da conta denominada “adiantamentos a depositantes” é de atividade-meio; ii) se pronuncie a respeito dos precedentes jurisprudenciais do STJ oportunamente invocados – AREsp 669.755/RJ e REsp Repetitivo 1.176.753/RJ, sob pena de violação aos arts. 489, § 1º, VI e 927, III e § 1º, do CPC”.

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnado pelo seu desprovimento (Id. 90235981).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337172-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação (i) à efetiva natureza da atividade autuada, que deveria ser considerada meramente acessória às operações financeiras do banco e (ii) aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça destacados pelo embargante.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.   

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a atividade em questão não possui natureza de atividade meio.  

Ficou expressamente consignado no Acórdão que, de acordo com Enunciado n.º 424 da Súmula do STJ, é possível a incidência do ISS sobre serviços bancários que, embora não constassem expressamente no rol da Lei Complementar n.º 116/2003, guardassem semelhança com aqueles dispostos na lista anexa do dispositivo legal.

Além disso, pontuou-se que o item 15.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal 7.186/2006, à Lei Municipal 4.279/1990 e à Lei Complementar Federal nº. 116/2003, prevê a incidência de ISS sobre “Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”. 

Assim, concluiu-se que, conforme a narrativa da própria instituição financeira Apelante, a rubrica “Tarifa de Adiantamento a Depositante” se enquadra no item 15.08 da Lista anexa à Lei Municipal 7.186/2006, à Lei Municipal 4.279/1990 e à Lei Complementar Federal nº. 116/2003, vez que se trata de serviço bancário com preço pré-determinado, de modo que o cliente do banco paga por um serviço prestado pelo banco, e não pelo crédito efetivamente disponibilizado. Dessa forma, concluiu-se que o acórdão analisou detalhadamente a natureza da atividade, inexistindo qualquer omissão.

Os Embargantes sustentam que a decisão colegiada não se pronunciou quanto aos precedentes oportunamente invocados do AREsp 669.755/RJ e REsp Repetitivo 1.176.753/RJ julgados pelo STJ. 

Em relação ao AREsp 669.755/RJ, cabe destacar que o referido precedente não possui caráter vinculante, pois não está no rol disposto pelo art. 927 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Terceira Turma, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).

Eis a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

Confira o entendimento dos Tribunais de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTES. NÃO VINCULANTES . DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. Art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo os vícios alegados pelo embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. O afastamento de precedente indicado pela embargante apenas desafia o overruling e o distinguishing quando os precedentes forem vinculados. Art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Os precedentes colacionados no recurso são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07328592920188070001 DF 0732859-29.2018 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRECEDENTE COLACIONADO. NÃO VINCULANTE. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definida a conclusão no sentido de rejeitar a preliminar de vício de fundamentação da decisão agravada, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente/embargante e, na extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato de não manifestação expressa quanto ao REsp 1.991 .103/MT não significa qualquer nulidade ou violação ao artigo Art. 489, VI do CPC, como sustenta o embargante. 2.1. O art. 489, VI do Código de Processo Civil define necessidade de fundamentar distinção do caso em julgamento ou superação em relação a precedente invocado se refere a súmula, jurisprudência ou precedente vinculante mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Julgamentos isolados dos Tribunais Superiores, embora possam ser seguidos pelos demais julgadores, ostentam caráter meramente persuasivo, e sua não aplicação não significa qualquer afronta das normas processuais. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07461095920238070000 1884992, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

Considerando que o precedente mencionado pelo Embargante não possui caráter vinculante, não há que se falar em omissão do acórdão.

Não acolho os embargos nesse ponto.

Quanto ao REsp Repetitivo n.º 1.176.753/RJ, cumpre registrar que, em 28/11/2010, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo 427, no sentido de que não incide ICMS sobre a prestação de serviços preparatórios ou intermediários à comunicação, ainda que remunerado por tarifa.

Todavia, a controvérsia tratada no referido precedente não se confunde com a matéria discutida no presente processo, por versar sobre exação tributária e sobre prestação de serviços de natureza diversa daquela ora examinada.

Ademais, ainda que se sustente que a aplicação da mesma ratio decidendi, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente afastou a caracterização da tarifa do depositante como atividade-meio, premissa fática e jurídica que, por si só, inviabiliza a incidência do entendimento firmado no tema Repetitivo 427.

 Dessa forma, os fundamentos adotados pelo acórdão mostram-se suficientes para afastar a aplicação do Tema Repetitivo, inexistindo qualquer omissão a ser sanada no julgado embargado.  

Portanto, no presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 

Por fim, sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743):

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional.

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego.

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.”

 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR