PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002397-58.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, contra sentença que o condenou à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão do transporte interestadual de maconha e cocaína em ônibus procedente do Estado de São Paulo com destino à Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da majorante do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em fração superior à mínima, com a consequente readequação da pena e do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas por Auto de Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório.

4. Os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, quando harmônicos com o conjunto probatório e ausentes indícios de parcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade da prova.

5. O transporte de entorpecentes em ônibus que realiza trajeto entre unidades federativas distintas, aliado à destinação da droga a cidade situada em outro Estado, é suficiente para caracterizar o tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.

6. A versão defensiva de que a droga teria sido embarcada durante breve parada em município diverso mostra-se isolada e inverossímil, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório dos autos.

7. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 incide quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. O redutor do tráfico privilegiado é aplicável ao réu primário e sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

9. A quantidade, a variedade e a natureza especialmente nociva dos entorpecentes apreendidos, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, autorizam a modulação da fração de redução da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

10. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, associada à diversidade de drogas, justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.

11. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da intenção de realizar o tráfico interestadual, ainda que sem a efetiva transposição de fronteiras, autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.

2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem prova idônea para sustentar a condenação penal.

3. A quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 40, V; Código Penal, art. 33, §2º, “b”; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.718.143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AREsp nº 2.598.701/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 2.091.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002397-58.2025.8.05.0080, em que figura, como Apelante, ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002397-58.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, representado pelo advogado Marcos Felipe Carvalho Santana (OAB/BA 81.827), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] no dia 23 de dezembro de 2024, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam fiscalização no curso da “Operação Cão de faro", com vista a intensificar as fiscalizações a ônibus na BR 116 - SUL, nesse município, quando, por volta das 20:00h, deram voz de parada ao ônibus da empresa EXPRESSO CRISPOLENSE, proveniente do Estado de São Paulo.

De acordo com os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais que participaram da diligência (fls. 15-18), quando da retirada da bagagem do bagageiro do veículo, o cão K9 UMBRO, deu sinalizou positivamente em relação a uma caixa de papelão, com o ticket de identificação 05390, o qual era associado à bagagem do passageiro ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, ora denunciado.

Diante deste cenário, os policiais procederam à abertura da mencionada caixa, localizando 06 (seis) tabletes de maconha, de tamanhos diversos, todos envolvidos em fita adesiva, e em uma bolsa, 64 (sessenta e quatro) pinos plásticos contendo cocaína e um pote plástico contendo uma substância branca, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 20.

Informaram ainda, os Policiais Rodoviários Federais, que durante a entrevista realizada no momento da abordagem, o denunciado inicialmente que a caixa pertencia a “um amigo”, mas em seguida, admitiu que levaria o material para a cidade de Alagoinhas/BA, pelo que receberia a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) […]” (ID 94846311).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 94846939, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e pela aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, com a readequação da pena e do regime prisional (ID 94846957).


Em contrarrazões de ID 94846959, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 96250672).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 14 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002397-58.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, representado pelo advogado Marcos Felipe Carvalho Santana (OAB/BA 81.827), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade


Consta na exordial acusatória que:


“[…] no dia 23 de dezembro de 2024, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam fiscalização no curso da “Operação Cão de faro", com vista a intensificar as fiscalizações a ônibus na BR 116 - SUL, nesse município, quando, por volta das 20:00h, deram voz de parada ao ônibus da empresa EXPRESSO CRISPOLENSE, proveniente do Estado de São Paulo.

De acordo com os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais que participaram da diligência (fls. 15-18), quando da retirada da bagagem do bagageiro do veículo, o cão K9 UMBRO, deu sinalizou positivamente em relação a uma caixa de papelão, com o ticket de identificação 05390, o qual era associado à bagagem do passageiro ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, ora denunciado.

Diante deste cenário, os policiais procederam à abertura da mencionada caixa, localizando 06 (seis) tabletes de maconha, de tamanhos diversos, todos envolvidos em fita adesiva, e em uma bolsa, 64 (sessenta e quatro) pinos plásticos contendo cocaína e um pote plástico contendo uma substância branca, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 20.

Informaram ainda, os Policiais Rodoviários Federais, que durante a entrevista realizada no momento da abordagem, o denunciado inicialmente que a caixa pertencia a “um amigo”, mas em seguida, admitiu que levaria o material para a cidade de Alagoinhas/BA, pelo que receberia a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) […]” (ID 94846311).


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e pela aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, com a readequação da pena e do regime prisional (ID 94846957).


Antes de apreciar as teses suscitadas pelo Apelante, importante consignar que, malgrado o mérito da condenação não tenha sido objeto de insurgência recursal, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas se encontram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 482575901 - Pág. 20 do IP n° 8001551-41.2025.8.05.0080); pelo Laudo de Exame Pericial nº 2024 01 PC 009591-01 (ID 482575901 - Pág. 51 do IP n° 8001551-41.2025.8.05.0080); bem como pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, prestados em sede inquisitorial (ID 482575901 - Págs. 15/18) e em Juízo (Pje Mídias).


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06


A Defesa pugna pelo afastamento da majorante do tráfico interestadual, sob o fundamento de que a prova dos autos seria insuficiente para demonstrar que a droga teria sido embarcada no Estado de São Paulo, sustentando a tese de que a entrega da substância ocorreu em uma breve parada na cidade de Itatim/BA.


Em que pese a alegação defensiva, da detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrado que o ônibus no qual o Réu transportava os entorpecentes realizava o trajeto interestadual entre o Estado de São Paulo e a Bahia, conforme atestado pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem.


Com efeito, ambos os agentes federais ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que a caixa contendo a substância ilícita foi retirada diretamente do bagageiro do veículo, estando devidamente identificada com o ticket nº 05390, o qual correspondia à passagem do Recorrente.


Com efeito, ou ser ouvido em Juízo, a testemunha de acusação PRF Rafael Vieira Falcão disse que “a equipe segue sempre o mesmo padrão, param e abordam o ônibus; que quando estão com o cão de faro solicita que o responsável pela empresa abra o bagageiro, retiram as malas que estão no meio, as coloca na linha e deixam algumas dentro; que primeiro passam o cão para depois fazerem entrevistas lá em cima; que assim que passaram o cão de faro, o cão acusou para uma caixa de papelão; que o cão fez o sinal de quando encontra alguma substância ilícita ou armamento; que ao abrir a caixa, viu que tinha café ao redor, na parte de cima; que quando foi tirando os objetos, tinham tabletes de maconha, uma necessaire, uma meia e um pote; que os tabletes eram de maconha e uma necessaire, uma meia e um pote com cocaína; que a mala estava etiquetada; que solicitaram que o motorista pedisse para o passageiro descer e viram que era o acusado; que acusado inicialmente afirmou que a caixa era de um amigo, a caixa de sapato; que o acusado disse que esse amigo tinha pedido para que levasse a caixa, mas não soube falar o nome desse amigo, nem nada; que inicialmente o acusado disse não saber o conteúdo da caixa de sapato, mas que apenas estava transportando para esse amigo; que a linha do ônibus era de São Paulo para alguma cidade da Bahia; que quando o acusado foi abordado em Feira de Santana, disse que estava indo para Alagoinhas deixar o material; que o café é colocado para ludibriar o faro do cão, para tentar confundir o cão com o cheiro da droga; que o cheiro do café é bem forte, mas os cães de faro bem treinados conseguem distinguir quando tem café e quando tem droga; que os traficantes usam mais para a maconha, porque tem o odor mais forte; que é recorrente em Feira a apreensão de drogas em ônibus que vem de São Paulo ou do Rio de Janeiro; que ou a droga está no bagageiro, tem esses distratores, café, gelol ou levam em mochilas na parte de cima das poltronas; que o acusado falou que ia receber um valor pelo transporte da droga; que o ônibus era de uma empresa de turismo, não era uma empresa de linha padrão; que não foi possível identificar se o acusado estava com mais alguém, parecia estar sozinho no ônibus; que o acusado também estava levando uma televisão para a filha dele; que tinha televisão, a caixa e as malas; que as drogas foram encontrada em um papelão grande dentro de uma caixa de sapato” (Depoimento em Juízo da testemunha PRF Rafael Vieira Falcão, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


No mesmo sentido, o PRF Alexandre Ribeiro da Silva informou que “o fato foi no final do ano passado, na Operação Cão de Faro; que trabalha no núcleo de operações com cães da PRF; que estava fazendo fiscalização no ônibus; que retirou uma parte das bagagens; que fazem um formato de “U” dentro do bagageiro, e o excedente fazem uma fila para facilitar o acesso do cão, para que o cão possa farejar todas as malas; que o cachorro farejador Umbro marcou em uma dessas caixas de papelão; que abriu a caixa, e dentro dessa caixa tinha outra caixa, uma caixa de sapato; que dentro dessa caixa tinha muito café, em volta desse café tinha os tabletes de maconha; que fora isso, tinha alguns pinos de cocaína também; que cada ônibus tem a relação da etiqueta da bagagem com os tikets da passagem, com a ajuda dos motoristas, quando encontra algo ilícito na bagagem, fala com o motorista, e o motorista relaciona esse ticket de bagagem com a poltrona do passageiro do ônibus; que o motorista pede para o passageiro sair do ônibus; que o acusado estava na poltrona trinta e dois; que inicialmente o acusado informou que a caixa pertencia a ele, que teria pego com um amigo e que esse amigo teria pedido para enviar essa caixa de São Paulo para Alagoinhas, e que a esposa desse amigo iria pegar na rodoviária; que o acusado disse que receberia um valor de trezentos reais; que não se recorda do acusado falar que tinha ciência de estar transportando drogas, lembra do acusado falar que pegou essa caixa e pediram para fazer o transporte para Alagoinhas; que em relação ao café utilizado para inibir o odor da droga, não funciona quando tem os cães de faro, pois os cães tem um faro quarenta vezes maior que o de um ser humano, os cães conseguem diferenciar muito bem esses odores de uma substância para outra; que o café é uma tentativa de impedir que o odor da maconha se prolifere no ambiente; que a equipe faz fiscalizações em ônibus; que a lotação é em todo estado da Bahia por conta das demandas mas por questões de rotina e de estratégia trabalha muito mais em Feira de Santana; que a atuação do tráfico em ônibus em Feira é grande; que o posto da PRF de Feira pega a BR 116, uma BR que corta todo o Brasil, desde o sul até o nordeste, sendo uma das rotas mais utilizadas; que não se recorda se era um ônibus clandestinos, só se recorda do ônibus ser uma linha de São Paulo para a Bahia” (Depoimento em Juízo da testemunha PRF Alexandre Ribeiro da Silva, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Assim, em que pesem os argumentos do Recorrente, constata-se que os depoimentos dos policiais rodoviários federais envolvidos na prisão em flagrante do Apelante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes e coerentes, guardando plena correspondência com as demais provas produzidas nos autos.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes estatais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


[…] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


[…] a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n. 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Sexta Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos agentes federais em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o Apelante afirmou que “estava no ônibus; que saiu de São Paulo para Alagoinhas; que em dezembro de dois mil e vinte e quatro estava trabalhando de pintor em São Paulo; que veio para a Bahia; que na viagem, parou na cidade de Itatim; que foi lá que conheceu o rapaz que lhe ofereceu trezentos reais para levar a droga até Alagoinhas; que quando chegasse em Alagoinhas um rapaz ia lhe pagar; que na lanchonete tinha mais de dez pessoas; que não sabe porque o indivíduo resolveu abordá-lo e não abordar as outras pessoas; que pegou o café e a coxinha e sentou na mesa, aí que o rapaz também sentou na mesa e começaram a conversar; que foi aí que explicou para o rapaz que tinha uma filha especial, sua filha ia fazer a cirurgia e ia precisar dos medicamentos; que o indivíduo falou que daria trezentos reais para levar a droga; que aceitou mais por conta da sua filha que ia fazer uma cirurgia, para comprar os medicamentos que ia precisar; que o nome do rapaz era Igor; que o indivíduo não falou nem o tipo da droga e nem a quantidade, só falou que seria uma caixa de sapato; que não chegou a abrir a caixa que o indivíduo lhe deu, só abriu a sua caixa para colocar o que o indivíduo deu; que a caixa estava etiquetada, no bagageiro; que abriu sua caixa para colocar a caixa de sapato, abriu e tirou a fita, depois que fechou passou a fita em tudo de novo; que o dono da droga falou que quando chegasse em Alagoinhas, o rapaz iria vê-lo com a camisa jeans e ia receber a droga; que não usa droga e nem tem envolvimento com o crime; que não faz parte de facção; que está no pavilhão quatro no presídio; que os policiais acharam a droga com o cão farejador, a abordagem foi da forma que os policiais falaram; que nunca foi preso ou processado antes; que já foi conduzido por medida protetiva, foi conduzido até a delegacia, tem uns três anos que aconteceu esse fato; que em São Paulo nunca lhe pediram para trazer drogas para a Bahia; que disse aos policiais que um amigo lhe entregou a droga em Itatim, os policiais acharam que a droga foi em São Paulo mas pegou a droga em Itatim; que não falou com os policiais que pegou a droga em São Paulo; que não participa de organizações criminosas; que tem duas filhas, uma de suas filhas é especial; que suas filhas dependem de seu sustento; que de onde estava trabalhando mandava dinheiro para suas filhas” (Interrogatório judicial do Réu ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


Ocorre que a versão apresentada pelo Recorrente encontra-se isolada nos autos, não havendo nenhum elemento probatório capaz de corroborar com sua palavra, de modo que ganham credibilidade as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.


Ademais, a narrativa do acusado mostra-se inverosímil, posto que afirma que a droga teria sido colocada em Itatim/BA, cidade em que o ônibus apenas fez uma breve parada para lanche, o que não permite sequer a retirada de bagagens do compartimento inferior, muito menos a inserção de uma caixa de papelão volumosa, sem que os motoristas ou demais passageiros a notassem.


Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de justiça estabelece que “é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados” (STJ - AREsp: 2598701 MS 2024/0102556-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024).


Assim, o transporte de substâncias entorpecentes em veículo oriundo de unidade federativa diversa, com destino a cidade situada no Estado da Bahia, mostra-se plenamente suficiente a comprovar a transposição de fronteiras estaduais e da intenção de realizar o tráfico interestadual.


Sendo assim, em que pese o pleito defensivo, o acervo probatório demonstra de forma segura a interestadualidade do tráfico, não havendo que se falar em afastamento da majorante prevista no art. 40,V, da Lei n° 11.343/06.


II – DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


Outrossim, o Apelante requer a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, com a consequente readequação da pena e do regime prisional.


Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.

Não se olvida, quanto à culpabilidade, sua valoração negativa, dada a variedade e quantidade dos ilícitos apreendidos, além da natureza especialmente nociva de parte destes (mais de 3kg de drogas, entre maconha e cocaína – substância altamente nociva por sua alta toxicidade e a rápida dependência provocada), circunstâncias que serão valoradas em outra fase da dosimetria para evitar bis in idem (STF, ARE 666.344).

Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), a qual deixo de valorar por força da Súmula 231 do STJ.

Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).

Ao final da instrução, não restou cabalmente demonstrado qualquer elemento que afaste a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a qual aplico no patamar mínimo (um sexto), diante dos aspectos negativos da culpabilidade acima apontados, retratados na quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos.

Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época do fato, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do réu.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP, posto não cumprido o interstício mínimo para a progressão […]” (ID 9484693) (Grifos nossos).


Na primeira fase, verifica-se que o Magistrado primevo, acertadamente, não desvalorou quaisquer circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase, o Juízo primevo constatou a ausência de agravantes, ao passo que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixou de aplicá-la diante da vedação contida na Súmula 231 do STJ.


Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/06, o Magistrado primevo, com acerto, majorou a pena em 1/6 (um sexto).


Ainda nessa fase, o Juízo a quo, acertadamente, aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando que o Apelante é primário e não havia elementos concretos nos autos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.


Não obstante, o benefício foi reconhecido no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), em razão da expressiva quantidade, da diversidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos — mais de 3 kg (três quilos) de drogas, entre maconha e cocaína, esta última de elevado potencial lesivo à saúde pública.


Nesse ponto, a despeito dos argumentos defensivos, verifica-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso” (STJ - REsp: 2091041 SC 2023/0286778-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).


Nesse exato sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas . 2. Na espécie, foram apreendidas 16.542,1g de maconha, quantidade que permite a modulação da fração de redução de pena e a aplicação no mínimo legal (1/6). 3 . Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 755449 SC 2022/0213349-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DES. CONVOCADO DO TJDFT) Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida" (AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024) . 2. Na hipótese, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (21kg de cocaína) autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2138929 PR 2024/0145097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (Grifos nossos).


In casu, conforme Laudo de Exame Pericial, foram apreendidos 3.138g (três quilos e cento e trinta e oito gramas) de cocaína, substância de natureza extremamente deletéria e nociva à saúde, além de 93g (noventa e três gramas) de maconha, circunstância apta a justificar a incidência do benefício previsto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 em seu patamar mínimo.


Portanto, a escolha da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a redução da pena em razão do tráfico privilegiado encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso e se encontra em plena consonância com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria realizada na origem.


Sendo assim, mantêm-se a reprimenda imposta ao Apelante no patamar de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.


O Recorrente não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.


Também em razão do quantum da sanção, não preenche o Recorrente os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09