PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, contra sentença que o condenou à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão do transporte interestadual de maconha e cocaína em ônibus procedente do Estado de São Paulo com destino à Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da majorante do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em fração superior à mínima, com a consequente readequação da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas por Auto de Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, quando harmônicos com o conjunto probatório e ausentes indícios de parcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade da prova. 5. O transporte de entorpecentes em ônibus que realiza trajeto entre unidades federativas distintas, aliado à destinação da droga a cidade situada em outro Estado, é suficiente para caracterizar o tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. 6. A versão defensiva de que a droga teria sido embarcada durante breve parada em município diverso mostra-se isolada e inverossímil, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório dos autos. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 incide quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O redutor do tráfico privilegiado é aplicável ao réu primário e sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 9. A quantidade, a variedade e a natureza especialmente nociva dos entorpecentes apreendidos, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, autorizam a modulação da fração de redução da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 10. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, associada à diversidade de drogas, justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 11. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da intenção de realizar o tráfico interestadual, ainda que sem a efetiva transposição de fronteiras, autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem prova idônea para sustentar a condenação penal. 3. A quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 40, V; Código Penal, art. 33, §2º, “b”; Código de Processo Penal, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.718.143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AREsp nº 2.598.701/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 2.091.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002397-58.2025.8.05.0080, em que figura, como Apelante, ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002397-58.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, representado pelo advogado Marcos Felipe Carvalho Santana (OAB/BA 81.827), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consta na exordial acusatória que: “[…] no dia 23 de dezembro de 2024, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam fiscalização no curso da “Operação Cão de faro", com vista a intensificar as fiscalizações a ônibus na BR 116 - SUL, nesse município, quando, por volta das 20:00h, deram voz de parada ao ônibus da empresa EXPRESSO CRISPOLENSE, proveniente do Estado de São Paulo. De acordo com os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais que participaram da diligência (fls. 15-18), quando da retirada da bagagem do bagageiro do veículo, o cão K9 UMBRO, deu sinalizou positivamente em relação a uma caixa de papelão, com o ticket de identificação 05390, o qual era associado à bagagem do passageiro ADENILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, ora denunciado. Diante deste cenário, os policiais procederam à abertura da mencionada caixa, localizando 06 (seis) tabletes de maconha, de tamanhos diversos, todos envolvidos em fita adesiva, e em uma bolsa, 64 (sessenta e quatro) pinos plásticos contendo cocaína e um pote plástico contendo uma substância branca, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 20. Informaram ainda, os Policiais Rodoviários Federais, que durante a entrevista realizada no momento da abordagem, o denunciado inicialmente que a caixa pertencia a “um amigo”, mas em seguida, admitiu que levaria o material para a cidade de Alagoinhas/BA, pelo que receberia a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) […]” (ID 94846311). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 94846939, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e pela aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, com a readequação da pena e do regime prisional (ID 94846957). Em contrarrazões de ID 94846959, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 96250672). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 14 de janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002397-58.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO