PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-80.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: JOEL TELES DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENCIMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA QUE FIXA TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC, a ausência de embargos à ação monitória autoriza a constituição do título executivo judicial, com prosseguimento da execução conforme os parâmetros fixados na sentença. Contudo, tratando-se de dívida líquida, positiva e com vencimento certo, decorrente de contrato de mútuo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

2. Reforma parcial da sentença para fixar a fluência dos encargos contratuais desde os respectivos vencimentos e com base nas cláusulas pactuadas, afastando os parâmetros genéricos da sentença.

Recurso conhecido e provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000128-80.2024.8.05.0080, sendo apelante, POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e apelado, JOEL TELES DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-80.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: JOEL TELES DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Postalis Instituto de Previdência Complementar, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Joel Teles de Souza, objetivando o pagamento do valor de R$ 16.997,98, referente a contrato de empréstimo inadimplido.


A sentença de primeiro grau, lançada ao ID 81871356, reconheceu a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC, diante da ausência de embargos à monitória. Fixou a atualização do débito pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Converteu o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução na forma da legislação processual civil.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 81871365), sustentando: (a) que a sentença não observou os termos do contrato firmado entre as partes quanto à incidência de juros e correção monetária; (b) que os encargos devem ser aplicados nos moldes contratuais, com termo inicial de contagem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação, como decidido; (c) que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, tendo sido livremente convencionados os encargos em caso de inadimplemento; (d) que o contrato estabelece índice próprio de atualização e juros remuneratórios, que devem ser respeitados conforme cláusulas avençadas, sob pena de violação da autonomia da vontade e da função social do contrato; (e) que decisões jurisprudenciais reiteradas, inclusive do STJ, reconhecem a aplicabilidade dos encargos contratuais desde o vencimento das parcelas nas ações monitórias fundadas em dívida líquida com vencimento certo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada, com fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos contratuais, desde o vencimento de cada parcela, afastando-se os critérios fixados judicialmente que divergem do pactuado.


A parte recorrida foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 81871421.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 5 de junho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-80.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: JOEL TELES DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, constato a tempestividade e a regularidade formal do recurso, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.


Cuida-se de apelação interposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, em face da sentença que, nos autos de Ação Monitória, proferida nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC, reconheceu a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 16.997,98, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.


Inconforma-se o apelante quanto à fixação da data de início da correção monetária e dos juros de mora, requerendo que tais encargos incidam a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme estipulado contratualmente, bem como que sejam aplicados os encargos previstos no contrato firmado entre as partes.

 

 Assiste razão ao recorrente.


Nos termos do art. 397 do Código Civil, configurada a mora ex re em obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, a fluência dos juros moratórios ocorre a partir do inadimplemento, independentemente de interpelação judicial.


Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo nas ações monitórias, sendo a dívida cobrada líquida e com termo certo, os encargos moratórios devem incidir desde o vencimento:


“Ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir da data do inadimplemento.” (STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021).


No caso dos autos, o contrato de mútuo celebrado entre as partes estipula encargos específicos em caso de inadimplemento, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária.

 

A sentença, ao determinar a contagem desses encargos apenas a partir da citação, desconsiderou os termos expressamente pactuados e o marco temporal adequado, contrariando o princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do CC).


O ordenamento jurídico impõe a observância dos encargos livremente pactuados, notadamente quando não há alegação de abusividade ou cláusulas leoninas. Assim, correta a pretensão recursal quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento das parcelas e nos moldes contratuais.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos contratualmente pactuados e desde o vencimento de cada parcela inadimplida, afastando-se, por conseguinte, a fixação a partir da citação ou a aplicação de índices genéricos não previstos no contrato.


Salvador, 7 de julho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25