PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065134-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ARTUR PAZ LEAL
AGRAVADO: CAREN COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s):RENATO MACHADO REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO GERADOR (PROTESTO INDEVIDO) ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA CONCURSAL. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, afastando a natureza concursal de crédito indenizatório, determinou o prosseguimento de atos executórios, inclusive com bloqueio de ativos financeiros.

A decisão recorrida baseou-se na premissa de que o crédito teria sido constituído com a sentença, proferida após o pedido de recuperação.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em definir a natureza jurídica – concursal ou extraconcursal – de crédito oriundo de condenação por danos morais, cujo fato gerador (protesto indevido) é anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora, mas cuja sentença condenatória que o quantificou foi prolatada em momento posterior.

III. Razões de decidir

Consoante o disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1051, fixou tese vinculante no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

Na hipótese dos autos, o fato gerador da obrigação de indenizar consistiu nos protestos indevidos ocorridos em período anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Logo, o crédito correspondente já existia àquela data, possuindo natureza concursal, sendo irrelevante o momento em que proferida a sentença condenatória, que possui natureza preponderantemente declaratória quanto à existência da obrigação.

O prosseguimento de execução individual com a prática de atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial viola o princípio da par conditio creditorum e a competência universal do juízo recuperacional, comprometendo o plano de soerguimento e o princípio da preservação da empresa.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a natureza concursal do crédito e determinar a extinção do cumprimento de sentença em face da Agravante, com a expedição de certidão para habilitação no juízo da recuperação judicial.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8065134-80.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CANGURU PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Agravado, CAREN COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065134-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ARTUR PAZ LEAL
AGRAVADO: CAREN COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): RENATO MACHADO REBOUCAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CANGURU PLÁSTICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, constante no ID 420862850, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0504567-97.2016.8.05.0080, movido por CAREN COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da Agravante, por entender que se tratava de crédito de natureza extraconcursal, determinando, por consequência, o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.

Em suas razões recursais (ID 71849768), a Agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão de primeiro grau, ao argumento principal de que o crédito em discussão possui natureza concursal. Afirma que o marco definidor da sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é a data da ocorrência do seu fato gerador, e não a data da prolação da sentença que o reconhece, conforme entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1051.

Aponta que os fatos geradores da obrigação de indenizar, consistentes nos protestos indevidos de títulos, ocorreram entre os meses de janeiro e abril de 2016, período manifestamente anterior ao seu pedido de recuperação judicial, protocolado em 13 de julho de 2016 (ID 71849772), o que atrairia a aplicação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.

Adicionalmente, a Agravante destaca que a própria parte Agravada, em manifestação nos autos de origem (ID 190798617), reconheceu expressamente a natureza concursal do crédito e concordou com a necessidade de sua habilitação no juízo universal. Tal fato, segundo a recorrente, reforça a plausibilidade de sua tese e demonstra a contradição no prosseguimento da execução individual.

Aponta que a concordância da credora deveria ter sido considerada pelo juízo a quo para a extinção do feito executivo em relação à recuperanda.

A Agravante alega, ainda, a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na determinação de bloqueio de seus ativos financeiros (ID 420862850). Argumenta que a constrição de valores em caixa compromete severamente o seu processo de soerguimento, afetando diretamente o capital de giro necessário para a manutenção de suas atividades empresariais, o pagamento de salários e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial já homologado (ID 71849774), em ofensa ao princípio da preservação da empresa.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos constritivos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a natureza concursal do crédito, com a consequente expedição de certidão para habilitação nos autos da recuperação judicial e a extinção do cumprimento de sentença em face da Agravante.

Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados ao ID 71849780. 

A decisão de ID 72498841 deferiu o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada e obstando a realização de atos constritivos contra a empresa Agravante no bojo do cumprimento de sentença originário.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 73789915, pugnando pela manutenção da decisão vergastada, sob o argumento de que o crédito, por derivar de ato ilícito, teria natureza extraconcursal e não se submeteria às regras do concurso de credores.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                        Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065134-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ARTUR PAZ LEAL
AGRAVADO: CAREN COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): RENATO MACHADO REBOUCAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento. A interposição do recurso observa o prazo legal, o preparo foi devidamente recolhido, e a decisão impugnada se enquadra na hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se em analisar a natureza jurídica do crédito executado pela Agravada – se concursal ou extraconcursal – para fins de sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da Agravante e, por conseguinte, aferir a correção da decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução individual. A análise, portanto, recai sobre a correta aplicação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051.

Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito da Agravante se mostra robusta e evidente. O juízo de origem, na decisão agravada (ID 420862850), fundamentou a natureza extraconcursal do crédito no fato de que a sentença condenatória (prolatada em 22/08/2017) foi posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial (ocorrido em 15/07/2016).

Tal raciocínio, contudo, destoa da consolidada e obrigatória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A questão que se colocava era justamente definir o que se entende por "crédito existente".

Essa controvérsia foi definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que deu origem ao Tema 1051, cuja tese firmada possui efeito vinculante em todo o território nacional, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ficou estabelecido que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".

Assim, a constituição do crédito retroage ao momento da ocorrência do evento que deu origem à obrigação, sendo a sentença judicial um ato de natureza meramente declaratória e condenatória, que apenas reconhece um direito preexistente e o quantifica, mas não o constitui.

No caso concreto, é incontroverso que o fato gerador da obrigação de indenizar foram os protestos indevidos de títulos, que, conforme demonstrado pela Agravante na petição inicial do recurso (ID 71849768), ocorreram entre janeiro e abril de 2016. O pedido de recuperação judicial, por sua vez, foi ajuizado em 13 de julho de 2016 (ID 71849768, p. 7), com seu processamento deferido em 15 de julho de 2016 (ID 71849772). Dessa forma, aplicando-se a tese do Tema 1051, o crédito da Agravada já existia na data do pedido de recuperação judicial, possuindo, de maneira inequívoca, natureza concursal. A data da sentença que liquidou o dano é irrelevante para essa definição.

O argumento trazido em contrarrazões pela Agravada (ID 73789915), de que a natureza do crédito seria extraconcursal por derivar de ato ilícito, não encontra amparo legal. A Lei nº 11.101/2005 não faz tal distinção para fins de sujeição ao plano de soerguimento. As exceções à concursalidade estão expressamente previstas em lei, como os créditos de natureza fiscal e aqueles previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, não se enquadrando o crédito indenizatório em nenhuma delas.

Ademais, a postura da Agravada em seu recurso contradiz sua manifestação anterior nos autos de origem (ID 190798617), na qual concordou expressamente com a natureza concursal do débito, configurando um comportamento processual que beira o venire contra factum proprium, violador do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes em todo o processo.

Quanto ao requisito do perigo de dano, este também se encontra plenamente configurado, tal como reconhecido na decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (ID 72498841). A manutenção de uma execução individual, com atos de constrição patrimonial, contra uma sociedade empresária em recuperação judicial atenta contra a própria essência do instituto recuperacional.

A finalidade da recuperação judicial é, justamente, viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora e o tratamento paritário dos credores, conforme o princípio da par conditio creditorum. A dispersão de atos executórios em juízos diversos, com penhoras e bloqueios de ativos, inviabiliza a gestão centralizada do passivo pelo juízo universal da recuperação, ameaçando o cumprimento do plano aprovado pelos credores (ID 71849774) e o soerguimento da empresa.

A ordem de bloqueio via SISBAJUD, especialmente na modalidade reiterada ("teimosinha"), como determinado na decisão agravada, representa uma ameaça concreta e iminente ao fluxo de caixa da Agravante, indispensável à sua sobrevivência.

Portanto, a decisão agravada, ao desconsiderar a tese vinculante do Tema 1051 do STJ e determinar o prosseguimento de atos expropriatórios contra a recuperanda, mostrou-se equivocada, merecendo integral reforma por este Colegiado.

Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 72498841), reformar integralmente a decisão agravada (ID 420862850). Em consequência, reconheço a natureza concursal do crédito titularizado pela Agravada, determinando que o juízo de origem expeça a correspondente certidão de crédito para que a credora, querendo, promova a devida habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0307035-73.2016.8.24.0020, e, ato contínuo, julgue extinto o Cumprimento de Sentença nº 0504567-97.2016.8.05.0080 em relação à Agravante, CANGURU PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                          Relatora