PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817094-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ERGON ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, III, parágrafos 1º e 6º, do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da ação, exige os seguintes requisitos: (i) inércia do autor em cumprir diligência que lhe compete, por mais de 30 (trinta) dias; (ii) intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias; (iii) requerimento da parte ré, caso tenha sido apresentada peça contestatória.

2. Conforme jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a norma do art. 485, III, do CPC à fase de cumprimento de sentença.

3. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica na extinção do processo sem resolução do mérito se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte.

4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0817094-56.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada a ERGON ENGENHARIA EIRELI – ME. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817094-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ERGON ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id. 77244197, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a ERGON ENGENHARIA EIRELI – ME, extinguiu o processo executivo por abandono de causa, com arrimo no inciso III, § 1º, do art. 485, do CPC. 

Irresignado, o Exequente interpõe recurso de Apelação (Id. 77244200), alegando, em síntese, que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, sendo que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Acrescenta, ainda, que uma vez que a Lei de Execução Fiscal já prevê as consequências jurídicas processuais e materiais da não localização do devedor ou de bens de sua titularidade, não poderia o magistrado aplicar o Código de Processo Civil. 

Assevera que o STJ assentou o entendimento de que a suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 

Requer o conhecimento e provimento do Apelo, para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, reformando, na íntegra, a sentença recorrida, assegurando o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público exequendo. 

Sem razões de contrariedade, em razão da ausência de triangularização processual (Id. 77244207). 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. 

Salvador, 09 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817094-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ERGON ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade da extinção do feito por abandono de causa em cumprimento de sentença. 

Na situação, o juízo recorrido concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente se manifestar (Id. 77244190). Transcorrido sem resposta o prazo para manifestação e passados mais de 30 (trinta) dias em que o feito se encontrava estagnado, Id. 77244192, sobreveio sentença extintiva, a qual o Apelante almeja desconstituir. 

Pois bem. 

A sentença terminativa, por abandono da ação, possui previsão legal no art. 485 do Código de Processo Civil, senão vejamos: 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

[...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 

Sobre o tema, merece destaque a lição de Fabrício Castagna Lunardi, nos seguintes termos: 

"Caso o autor não tome as diligências necessárias para o andamento do processo, permanecendo inerte por 30 dias, o juiz determinará também que seja intimado pessoalmente o autor para que se manifeste em cinco dias, sob pena de se colocar termo ao processo sem resolução do mérito. Entretanto, caso tenha sido oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono do autor depende de concordância do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC." (Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 550). 

Assim, para configurar o abandono da ação, são necessários os seguintes requisitos: inércia do autor em cumprir diligência que lhe compete, por mais de 30 (trinta) dias; intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias; e requerimento da parte ré, caso tenha sido apresentada peça contestatória. 

Da leitura dos autos, verifica-se que todos os requisitos supracitados foram preenchidos, com exceção do requerimento da parte ré, pois, em razão da ausência de triangularização processual, não foi apresentada, logicamente, a contestação. 

Frisa-se que é possível a extinção do processo executivo por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Embora não desconheça os entendimentos contrários à extinção do processo por abandono de causa do exequente na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de aplicação da norma nessa fase processual. Confira-se: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1."A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020). 

Do que não destoa a jurisprudência pátria: 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra contida no art. 485, III do CPC aplica-se, subsidiariamente, às ações de execução e cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 771, parágrafo único do CPC. Assim, em que pese a existência de regramento próprio, não há óbice à extinção do cumprimento de sentença por abandono. 2. Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 485, III do CPC ao cumprimento de sentença e a sua consequente extinção por abandono da causa, é certo que se exige, por outro lado, a obediência ao comando insculpido no § 1º do art. 485 do CPC, que ordena a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprida a regra do § 1º do art. 485 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Não se descura da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, III do CPC, todavia, tal se dá na hipótese em que a parte exequente, ciente da inexistência de bens passíveis de constrição do devedor, pugna pela suspensão, o que não é o caso dos presentes autos em que houve manifesto e incontroverso abandono da causa.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00115360520168130456 1.0000 .24.226525-4/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) (Grifei). 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA RATIFICAR OS CÁLCULOS DO DÉBITO. TRANSCURSO SUPERIOR A 30 DIAS SEM O CUMPRIMENTO DO ATO. INTIMAÇÃO DA CREDORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 240/STJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA RECONHECIDA PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONFIGURADA AS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVER DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA, FORTE NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - Apelação: 5008908-18 .2022.8.24.0075, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 21/05/2024, Sexta Câmara de Direito Civil). 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 485, INCISO III C/C § 1º, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. EXTINÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 00061501320068050150, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) (Grifei). 

Neste diapasão, a desídia reiterada da parte autora, portanto, demonstra o manifesto desinteresse pelo deslinde da ação, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Logo, ausente, por parte do juízo sentenciante, violação ao princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo. 

Sendo assim, verifica-se escorreita a extinção do processo, sem julgamento de mérito, diante do abandono de causa. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. 

Sala das Sessões,   de         de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora