PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. DIREITO RESTRITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 15/12/2017 a 31/12/2020, em razão de contratação temporária da autora para o exercício das funções de Auxiliar de Classe e Professora. O Município sustenta a nulidade da contratação por afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal e defende que, nessa hipótese, são devidos apenas os salários pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária para o exercício de funções permanentes da Administração Pública, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, gera direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e (ii) estabelecer se o Tema 551 da repercussão geral do STF é aplicável à hipótese de contratação nula desde a origem. A contratação temporária para o exercício das funções de Auxiliar de Classe e Professora, atividades permanentes da Administração Municipal, sem comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo. Reconhecida a nulidade da contratação, os efeitos patrimoniais restringem-se ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Tema 551 do STF não se aplica às hipóteses de contratação nula desde a origem, pois disciplina direitos de servidores temporários regularmente contratados, cujo vínculo posteriormente foi desvirtuado por sucessivas renovações ou prorrogações. Inexistindo previsão legal ou contratual assegurando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, tais verbas não são devidas em contratos nulos, por presumirem vínculo jurídico válido. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001485-36.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada REJANE PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-36.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
APELADO: REJANE PEREIRA
Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra sentença (ID 110215362) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por REJANE PEREIRA em face do ente municipal, que julgou procedentes os pedidos da parte autora e condenou o município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. O Município foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 110215366), o ente federativo sustenta que o contrato firmado com a parte autora é nulo de pleno direito nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88, sendo cabível apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de férias e do terço constitucional, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória. Ao final, postula pelo provimento do recurso com a reforma total da sentença, para julgar improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de férias e décimos terceiros salários, e, subsidiariamente, a exclusão das férias e do terço constitucional. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção legal. Em contrarrazões (ID 110215520), a apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois proferida com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. Argumenta que houve comprovação da prestação dos serviços por aproximadamente quinze anos, com sucessivas e reiteradas contratações, o que demonstra o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese que atrai a aplicação do Tema 551 do STF. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-36.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
APELADO: REJANE PEREIRA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora e condenou o município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com a incidência da taxa SELIC. A autora ajuizou ação de cobrança contra o Município de Iaçu, na qual reclamou o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário , referentes ao período em que manteve vínculo laboral com o ente federativo réu. A sentença fundamentou-se no reconhecimento da nulidade da contratação e na comprovação do desvirtuamento da contratação temporária, circunstância a autorizar a procedência dos pleitos autorais. Ressai incontroverso que a apelada efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal, exercendo as funções de Auxiliar de Classe e Professora, no período de maio de 2005 a 31 de dezembro de 2020, sob o regime de contratação temporária, que ostenta natureza jurídico-administrativa. Com efeito, é consabido que a admissão lícita e legítima de pessoal pela Administração Pública exige a prévia aprovação em concurso público, conforme estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, dentre as quais está prevista a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026/MG, firmou tese, sob o regime da repercussão geral, explicitando os parâmetros necessários para se considerar válida a contratação temporária, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Impende registrar que, conforme entendimento pacificado do STF, ausentes os requisitos supra mencionados, a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autoriza a decretação de sua nulidade ou anulação. Verifica-se que a contratação da apelada, dada a natureza jurídica do vínculo, não possui caráter temporário de excepcional interesse público. As funções de Auxiliar de Classe e Professora constituem atividades ordinárias e permanentes da estrutura da Administração Municipal, relacionadas à prestação regular do serviço público de educação. Trata-se de fato incontroverso, pois não impugnado pelo réu, que inclusive reconheceu a ausência de concurso público para a contratação, conforme explanado na contestação. A par disso, incumbia ao réu comprovar que a excepcionalidade da contratação visava suprir carências eventuais e transitórias de serviço público. No entanto, nenhuma prova neste sentido foi realizada pelo réu, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe tocava, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Acresça-se que o STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral, assentou, no tocante aos contratos temporários no serviço público, que as contratações ilegítimas não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - TRIBUNAL PLENO - RE nº 765.320 RG/MG - Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI. j. 15/09/2016. Publicação: 23/09/2016). Assim, reconhecida a invalidade constitucional do ajuste, o ordenamento restringe a tutela patrimonial ao núcleo mínimo indenizatório-remuneratório (salários do período e FGTS), vedando a extensão de parcelas que pressupõem vínculo regular, estabilidade mínima do regime jurídico aplicável ou efeitos próprios de ruptura contratual válida. Nesse sentido, equivocada a sentença ao reconhecer o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A primeira questão que se põe diz respeito ao fato de que em se tratando de contratação nula desde a origem, não há rescisão de vínculo válido, mas cessação de situação jurídica inválida, razão pela qual não se aplica o regime de consequências próprias da ruptura contratual regular. O Tema 551 disciplina os direitos de servidores temporários cuja contratação, embora temporária, foi realizada em conformidade com os requisitos constitucionais, ou seja, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com previsão legal adequada. No caso dos autos, porém, a situação é estruturalmente diversa: não se trata de contratação temporária regular que foi posteriormente desvirtuada por renovações sucessivas, mas sim de contratação nula desde a origem, por ter sido utilizada para o desempenho de funções permanentes (Auxiliar de Classe e Professora), sem demonstração de excepcionalidade ou necessidade temporária de interesse público. No quadro ora examinado — nulidade por contratação para função permanente e ausência de excepcionalidade, com descumprimento frontal do art. 37, IX — prevalece a disciplina restritiva do Tema 916, segundo o qual apenas subsistem os direitos aos salários pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos de FGTS, não havendo espaço para extensão de outras parcelas próprias de vínculo válido. A par disso, verifica-se, também, que não há comprovação nos autos de expressa previsão legal ou contratual que assegure à apelada o direito às verbas pleiteadas. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO NULO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF . ESTABILIDADE ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Clécio Miguel dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação por ele ajuizada contra o Município de Casa Nova/BA, na qual pleiteava o pagamento de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização por estabilidade eleitoral e danos morais, em razão de alegada prestação de serviços como vigilante, mediante cinco contratos temporários sucessivos firmados entre março de 2013 e setembro de 2016, sem prévia aprovação em concurso público . O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação e condenou o Município tão somente ao recolhimento dos depósitos do FGTS, julgando improcedentes os demais pedidos. II. Questões em Discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato nulo por ausência de concurso público gera direito ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; (ii) saber se o Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066 .677)é aplicável ao caso, especialmente se houve desvirtuamento da contratação temporária; e (iii) saber se a estabilidade eleitoral prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97 é extensível a contratos nulos desde a origem. III . Razões de Decidir A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, e os efeitos patrimoniais dessa nulidade limitam-se ao pagamento do saldo de salários pelos serviços efetivamente prestados e ao recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o entendimento consolidado no Tema 191 da Repercussão Geral do STF (RE 596 .478). O Tema 551/STF (RE 1.066.677) não se aplica ao caso concreto, pois trata de servidores temporários contratados validamente com fundamento no art . 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujo vínculo fora desvirtuado por renovações sucessivas — situação ontologicamente distinta da nulidade absoluta do contrato por ausência de qualquer amparo constitucional. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desvirtuamento nos termos exigidos pela tese fixada pelo STF. A estabilidade eleitoral prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº 9 .504/97 pressupõe a existência de vínculo jurídico válido entre o servidor e a Administração Pública. Sendo nulo o contrato desde a origem, não há que se falar em aplicação de garantia protetiva que pressupõe regularidade do vínculo. O pedido de indenização por danos morais é improcedente pela ausência de demonstração de ato ilícito específico imputável ao Município, além do fato de que o apelante também concorreu para a situação de irregularidade, não sendo possível extrair dela direitos além dos expressamente reconhecidos pela jurisprudência constitucional. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público gera nulidade absoluta do vínculo, produzindo efeitos patrimoniais restritos ao saldo de salários e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8 .036/90 e do Tema 191 do STF. 2. O Tema 551 do STF, relativo ao desvirtuamento da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta por ausência de qualquer permissivo constitucional para a contratação . 3. A estabilidade eleitoral prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 é inaplicável a contratos nulos desde a origem, por não existir vínculo jurídico válido apto a ser protegido ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9 .504/97, art. 73, V; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000397-53 .2017.8.05.0052; Recorrente: Clécio Miguel dos Santos; Recorrido: Município de Casa Nova/BA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de sua exigibilidade em favor do apelante beneficiário da justiça gratuita, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Salvador/BA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator (TJ-BA - Apelação: 80003975320178050052, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2026) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II E IX, DA CF/1988. TEMA 612 E TEMA 916, DO STF. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS E AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sítio do Mato contra sentença que, nos autos de ação ajuizada por servidora contratada sem concurso público para exercer a função de professora, declarou a nulidade da contratação e condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS e contribuições previdenciárias, relativos ao período de 01/03/2018 a 30/12/2020. O Município sustenta a nulidade do contrato e defende que, em tal hipótese, são devidos apenas os depósitos de FGTS, além de suscitar a prescrição bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer as consequências jurídicas da contratação temporária realizada sem concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional; e (iii) determinar se são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço em caso de nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação jurídico-administrativa, afastando-se a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/1988, própria das relações celetistas. 4. A contratação de servidora para exercer função permanente de professora, sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional, viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Reconhecida a nulidade da contratação, aplicam-se os efeitos definidos no Tema 916, do STF (RE 705.140), segundo o qual a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 6. O art. 19-A, da Lei n.º 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS quando declarado nulo o contrato com a Administração, desde que mantido o direito ao salário. 7. Não são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, pois tais verbas não se inserem nas exceções admitidas pelo STF para contratos nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor sem concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional é nula, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988. 2. A nulidade do contrato administrativo de trabalho assegura apenas o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, vedado o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2°; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE nº 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.09.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002322-18.2024.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO e como apelada JUSSILENE SODRE RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002322-18.2024.8.05.0027,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 04/06/2026 ) (grifei) Assim, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido. Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios, considerando a reforma total da sentença com a improcedência integral dos pedidos autorais, inverte-se a sucumbência, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-36.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
APELADO: REJANE PEREIRA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
VOTO