PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que determinou a cobertura de tratamento médico psiquiátrico indicado por profissional de saúde, declarou a nulidade de termo de responsabilidade financeira e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Recurso adesivo da parte autora visando à majoração da indenização por danos morais. Sentença mantida quanto à condenação e ao valor arbitrado. 3. Preliminares rejeitadas de ilegitimidade passiva da operadora e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser considerada parte ilegítima para responder por negativa de cobertura em contrato coletivo por adesão; e (ii) saber se está caracterizado o dano moral em razão da negativa de cobertura de tratamento médico psiquiátrico e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços, o que atrai a incidência das regras do CDC e sua responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço. 6. A negativa de cobertura de tratamento médico psiquiátrico prescrito por profissional habilitado constitui prática abusiva, violando o objeto do contrato e o direito fundamental à saúde. 7. A recusa injustificada compromete a dignidade e a integridade da parte autora, configurando dano moral indenizável. Valor fixado de R$ 15.000,00 mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8117342-09.2022.8.05.0001, em que é apelante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, e apelado, MARCELA SOLANY OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117342-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARCELA SOLANY OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO, GILMAR FRANCA SANTOS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e adesivo.- Unânime
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID. 88127182), em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8117342-09.2022.8.05.0001, com recurso adesivo interposto por MARCELA SOLANY OLIVEIRA SILVA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, determinando que a ré promova o internamento da autora, em hospital de sua rede ou da rede particular sob suas expensas, para o adequado tratamento médico psiquiátrico, conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) DECLARAR a nulidade do termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida firmado pelo Sr. Emerson França de Jesus, isentando a autora e o referido responsável do pagamento de qualquer despesa decorrente do atendimento no Ultra Som Serv. Medicos SA-Hospital Lauro de Freitas; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Irresignado, o Apelante interpõe o presente recurso (ID. 88127182), defendendo preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o plano contratado pela Apelada é coletivo por adesão, por intermédio de Clube de Saúde Administradora de benefícios. Nessa linha de ideias, defende a ausência de responsabilidade. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou no mérito, conhecimento e provimento do recurso para julgar completamente improcedentes os pedidos realizados na inicial. Contrarrazões ao recurso de apelação e recurso adesivo foram apresentadas, conforme ID. 88127195, defendendo preliminar de nulidade absoluta em virtude de cerceamento de defesa, visto que o prazo para oferecimento do recurso de apelação deveria ser reaberto a fim de pleitear a majoração da indenização por dano moral estabelecida em desfavor do plano de saúde. Requer o desprovimento do recurso interposto pelo Réu, e o acolhimento do recurso adesivo para majorar a indenização por dano moral estabelecida. Parecer do Ministério Público de ID. 88672094, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do órgão no feito. Processo distribuído à minha relatoria (ID. 88149232), mediante livre sorteio, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117342-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARCELA SOLANY OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO, GILMAR FRANCA SANTOS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, com preparo recolhido (ID. 88127183), ultrapassando o conhecimento. Passo a analisar as arguições preliminares de ocorrência de ilegitimidade passiva do Réu, e de cerceamento de defesa da parte Autora. Acerca da ilegitimidade passiva do plano de saúde, por óbvio que tal argumentação não merece acolhimento, diante da clara responsabilidade solidária, decorrente do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação de serviço do plano de saúde, assim como da administradora. A Apelante tem evidente participação como fornecedora de serviços na cadeia de consumo, de forma que sua responsabilidade resta evidente no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada. Acerca da preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, observo que a parte Autora apresentou no recurso adesivo as mesmas razões que seriam apresentadas em eventual recurso de apelação, o que seja, majoração da indenização por dano moral estabelecida, de forma que tal preliminar não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria em questão deverá ser analisada por este Juízo novamente por força do recurso adesivo interposto. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa arguida. No mérito, a controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Apelante com a sentença proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a falha na prestação de serviço do plano de saúde por negativa de cobertura de tratamento médico (ID. 88127143), e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. O ponto central do recurso versa sobre a responsabilidade do plano de saúde ao fornecimento de tratamento de saúde que a parte autora necessitava, salientando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que a parte Autora juntou aos autos os respectivos documentos que indicam de forma clara a necessidade de obtenção de tratamento de saúde para manutenção de sua vida (ID’s. 88127140 à 88127144). Portanto, não assiste razão o Apelante em seus argumentos neste aspecto, pois as circunstâncias apresentadas não podem afastar a obrigação de cobertura do tratamento da parte Autora, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato, que é assegurar a vida e saúde da parte. Ademais, cabe à empresa Apelante, na condição de seguradora de saúde, proporcionar ao paciente o que for necessário para receber o tratamento adequado que vise à melhora de sua saúde. Por oportuno, nessa linha de entendimento trago aos autos precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO QUE NECESSITA DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL/ANSIEDADE E DEPRESSÃO, OCASIONADO POR GRAVE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL. CARACTERIZADA A NECESSIDADE/URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05388719720188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2024). No tocante à indenização por danos morais, que é objeto de arguição no recurso de apelação, bem como no recurso adesivo, de fato, verifico que resta demonstrado nos autos abalo extrapatrimonial capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo ofensa ao seu patrimônio imaterial, vez que a própria negativa de cobertura do tratamento médico é causa por si só de causar tais transtornos, sendo que o valor arbitrado encontra-se razoável e proporcional, não merecendo qualquer alteração. Diante das considerações supracitadas, a sentença proferida pelo Juízo originário merece ser mantida, inclusive em relação ao seu valor, posto que, conforme afirmado, encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o tema, no julgamento de casos similares, existem precedentes nessa linha de entendimento, vejamos: Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Seguro saúde. Dependente químico . Pedido julgado procedente para o fim de determinar que a seguradora custeie de todas as despesas da internação do apelado na Clínica Espaço Viver (não conveniada) e pague a título de danos morais a importância de R$ 15.000,00. Inconformação. Sabe-se que a limitação do período de internação é inadmissível a teor da Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado") . Quanto a existência de cláusulas restritivas de direito, cumpre observar que a norma do art. 10 da Lei n.º 9.656/98, que trata sobre os procedimentos que podem ser licitamente excluídos da cobertura securitária, não autoriza que a operadora de plano de saúde se exima da obrigatoriedade de tratamento de casos psiquiátricos ou de doença mental . Quanto a condenação em danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento decorrente de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condições de saúde debilitada. Com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização arbitrada no valor de R$ 15.000,00, não havendo qualquer reparo a ser feito. Correta também a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, porque em harmonia com o art . 20, § 3º, do CPC. Recurso não provido. (TJBA, Apelação: 0324244-48.2013 .8.05.0001, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/06/2015 ) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PLEITEADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . MANUTENÇÃO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. ABUSIVIDADE . RECURSO DA CASSI IMPROVIDO. RECURSO DA HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA IMPROVIDO. 1. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que são abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP) . 2. Assim, reputa-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o prazo de internamento do segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 3. Analisando as nuances da hipótese vertente, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a negligência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 15 .000,00. 4. No tocante à exigência do cheque caução, é incontestável a disposição prevista na Resolução Normativa n.º 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determina a vedação de tal conduta . (TJ-BA - Apelação: 00671442720108050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2022) O ponto central e mais importante da demanda é que a parte Autora não fique sem o tratamento necessário para manutenção de sua saúde, e por consequência, de sua vida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e adesivo. Por força do artigo 85, §11, do CPC, é necessário majorar a condenação do Apelante, plano de saúde, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte Autora para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117342-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARCELA SOLANY OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO, GILMAR FRANCA SANTOS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
VOTO